"O torturador não é um ideólogo, não comete crime de opinião, não comete crime político, portanto. O torturador é um monstro, é um desnaturado, é um tarado" (Ayres Brito)

terça-feira, 15 de março de 2011

Encontro Internacional de Direitos Humanos de Paranaíba/MS

A UEMS - Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - Unidade Universitária de Paranaíba, em parceria com a FIPAR - Faculdades Integradas de Paranaíba, UFMS - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - Unidade Universitária de Paranaíba e UMSA - Universidade del Museo Social Argentino realizará o I Encontro Internacional de Direitos Humanos de Paranaíba: Direito à Memória e à Verdade e Justiça de Transição.
Referido evento ocorrerá no período de 16 a 21 de Maio de 2011
Maiores informações no site do evento: www.uems.br/eventos/eidhparanaiba/

sexta-feira, 4 de março de 2011

Pedido de Abertura de Processo de Impeachment em face de alguns Ministros do Supremo Tribunal Federal a ser encaminhado para o Senado Federal

O emérito professor Fábio Konder Comparato (2010), em trabalho publicado com o título “A Balança e a Espada” expõe, utilizando-se de sua genialidade, a fragilidade das Instituições de nosso Regime Republicano:
Tradicionalmente, a deusa Greco-romana da justiça é representada pela figura de uma mulher, portando em uma mão a balança e na outra a espada. A simbologia é clara: nos processos judiciais, o órgão julgador deve sopesar criteriosamente as razões das partes em litígio antes de proferir a sentença, a qual se impõe a todos, se necessário, pelo uso da força.
Entre nós, porém, a realidade judiciária não corresponde a esse modelo consagrado. Aqui, nas causas que envolvem relações de poder, com raríssimas exceções, os juízes prejulgam os litígios antes de apurar o peso respectivo dos argumentos contraditoriamente apresentados; e assim, procedem, frequentemente, sob a pressão, explícita ou mal disfarçada, dos que detêm o poder político ou econômico. A verdade incômoda é que, entre nós, a balança da Justiça está amiúde a serviço da espada, e esta é empunhada por personagens que não revestem a toga judiciária.
O julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental n° 153, concluído pelo Supremo Tribunal Federal em 30 de abril de 2010, constitui um dos melhores exemplos dessa triste realidade. (Grifo nosso).
                                                               
Comungamos do entendimento do emérito professor que admiramos de forma incondicional. Não obstante, enquanto Comparato (2010)[1] defende a realização de ampla Reforma do Poder Judiciário, modificando consideravelmente a forma de nomeação dos Ministros do Supremo, acreditamos ser necessário uma medida imediata, capaz de “reviver a consciência e discernimento” de nossos representantes legitimados nos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, em especial, deste último Poder, quanto a verdadeira essência de sua existência.
Neste diapasão, acreditamos que o sucesso de uma Reforma Política, ou do sistema Judiciário, com a necessária criação de um Tribunal Constitucional, depende, inequivocamente, de firme demonstração da “Sociedade Civil Organizada” no sentido de que não admitirá que autoridades e agentes estatais continuem ignorando os “Valores Supremos” de nossa República:
Constituição da República Federativa do Brasil
Preâmbulo
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos [...] ( Preâmbulo da CF/88 - grifo nosso).

No mesmo sentido, é necessário registrar que “[...] Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente [...]” (parágrafo único do Art. 1° da CF/88), de modo que referidos representantes estão vinculados aos fundamentos de nosso Estado Democrático de Direito, em especial: “[...] II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; V - o pluralismo político [...]” (Art. 1° da CF/88).
Noutro giro, é inadmissível conceber que nossos representantes, e, principalmente, que membros de nossa Suprema Corte continuem a ignorar em seus julgamentos os objetivos da República Federativa do Brasil: “[...] I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (Art. 3° da CF/88 – grifo nosso).
 Ademais, é possível verificar absurda contradição entre os argumentos utilizados por alguns Ministros do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n° 153 para com os “Valores Supremos”, “Fundamentos” e “Objetivos” da República Federativa do Brasil já mencionados, senão vejamos:
1) a Lei de Anistia foi fruto de um acordo histórico que não deve ser revisto (referido argumento se contrapõe de forma mortal à Jurisprudência da Corte Interamericana);
2) houve conexão entre os crimes políticos praticados pelos Defensores da Democracia e os crimes comuns (tortura, seqüestro, desaparecimento forçado) praticados pelos Agentes do Estado (referido argumento é incompatível com as regras de hermenêutica processuais e constitucionais);
3) prescrição dos crimes comuns praticados pelos agentes do Estado; (Crimes de lesa-humanidade são considerados imprescritíveis);
Neste sentido, se é tão eloqüente e gritante referida contradição, estando evidenciada a incompatibilidade com nosso ordenamento jurídico, bem como, os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário e, até mesmo, a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, não podemos prescindir de julgar a existência de Crime de Responsabilidade nos termos da Lei n° 1079/50, senão vejamos:
Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
1 – alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;
2 – proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;
3 – ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
[...]

Logo, se nossa Corte Suprema maculou a imagem do Brasil perante a Comunidade Internacional, ao contrário das Cortes da Argentina, Chile e Uruguai, apenas para citar alguns exemplos, a abertura de Processo de Impeachment contra alguns dos membros do Supremo Tribunal Federal apresenta-se como medida fundamental de defesa do Estado Democrático brasileiro.
Não havendo, por parte de nossos representantes nos Poderes Legislativo Executivo e Judiciário, receio de punição em razão do descumprimento de nossa Lei Maior, bem como, não havendo firme resposta do cidadão e da sociedade civil organizada a exigir o respeito de nossos princípios constitucionais, nossa República continuará sendo uma “Republiqueta de bananas”, baseada em leis e nos interesses  obscuros de quem detém o poder.
Diante de todo o exposto, convidamos o nobre cidadão para que assuma sua responsabilidade perante a defesa do Estado Democrático de Direito e que assine o presente abaixo assinado acessando o link:



[1]“ [...]Para que possamos, portanto, instaurar neste país um verdadeiro Estado de Direito, impõe-se realizar, o quanto antes, uma reforma em profundidade do Poder Judiciário.
Ela deve centrar-se na garantia de completa independência de juizes e tribunais em relação aos demais órgãos do Estado, combinada com a instituição de eficientes controles da atuação do Judiciário, em todos os níveis.
O costume institucional brasileiro, oriundo de uma longa tradição portuguesa, mantém a Justiça sob a influência avassaladora dos governantes. Não foi, pois, surpreendente verificar que, no caso objeto destes comentários, a espada militar interferiu despudoradamente no funcionamento da balança judicial [...]” (COMPARATO, 2010). http://www.ajd.org.br/artigos_ver.php?idConteudo=59