"O torturador não é um ideólogo, não comete crime de opinião, não comete crime político, portanto. O torturador é um monstro, é um desnaturado, é um tarado" (Ayres Brito)

terça-feira, 17 de abril de 2012

SEMINÁRIO INTERNACIONAL - LIMITES E POSSIBILIDADES DA JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO: IMPUNIDADE, DIREITOS E DEMOCRACIA

Abertura do evento com a presença do Governador do Estado de Rio Grande do Sul, Tarso Genro e dos Professores Doutores Jorge Luis Audy, Fabrício Pozzebon, Ruth Gauer, José Carlos Moreira da Silva Filho, Paulo Abrão Pires Junior.
O SISTEMA INTERAMERICANAO DE DIREITOS HUMANOS E AS DEMANDAS TRANSICIONAIS com os conferencistas: Dra. Deisy Ventura, Dr. Luciano Feldens, Dr. Cláudio Nash (Chile).
VERDADE E REPARAÇÃO NOS CONTEXTOS CONCRETOS - OS SENTIDOS DA ANISTIA com os conferencistas: Dr. Gionvani Saavedra, Dra. Cath Collins, Dr. Paulo Abrão e Dr. Marlon Weichert.

domingo, 18 de março de 2012

CASO “CURIÓ” E A ABSOLUTA DESÍDA DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS

Nesta semana o Ministério Público Federal ofereceu denúncia por crimes cometidos por “Curió” no período ditatorial brasileiro. A peça da denúncia é de um primor e qualidade extremamente elogiável, o que reflete, obviamente, a capacidade técnica e jurídica dos procuradores que a subscreveram.

Não obstante, o Juiz Federal João César Otoni de Matos não aceitou a denúncia com base nos famigerados argumentos já conhecidos com relação ao julgamento da ADPF nº153, com especial destaque para o falacioso argumento da “Reconciliação Nacional”.

O Poder Judiciário brasileiro desmoraliza toda nação ao resistir a julgar os crimes contra a humanidade cometidos no período de exceção brasileiro. Mais que isso, seus representantes, magistrados em geral, cometem Crime de Responsabilidade ao ignorar os princípios do Estado Constitucional Democrático brasileiro, bem como, as normas jus cogens e tratados internacionais que o país é signatário.

Não podemos admitir que Magistrados e Ministros do Supremo Tribunal Federal, de forma arrogante e prepotente, deixem de observar marcos axiológico de sustentação de nosso Estado Constitucional e de nossas garantias fundamentais. Até porque, a criação do Estado Constitucional por sí só, como a própria história nos provou[1], não é suficiente para sustentar um governo democrático, de modo que fica claro que falta o elemento garantidor da liberdade política do cidadão como forma de real manutenção do governo democrático. É evidente que a simples previsão do princípio da separação dos poderes, desacompanhada de formas de garantia relacionadas às liberdades políticas do cidadão, poderá produzir um Estado Constitucional não democrático. (ARAGÓN, 2008).

O elemento garantidor da liberdade, por sua vez, só é alcançado com um Poder Judiciário que respeite os valores, fundamentos e princípios elencados em sua Carta Magna.

Se a Constituição é o centro gravitacional do Estado Constitucional e, em última instância, ferramenta que evidencia os direitos e garantias fundamentais do cidadão, como é possível admitir que Magistrados e nossa maior corte o Supremo Tribunal Federal, possa julgar sem a absoluta observância dos preceitos constitucionais e humanitários?

Ora, se o Estado Constitucional Democrático moderno e a Universalidade dos Direitos Humanos são fruto e desdobramento dos horrores da Segunda Guerra Mundial, é possível demonstrar que a Jurisdição Internacional dos Direitos Humanos também é fruto de referidos horrores.

Neste sentido, as resoluções nº 03 e 05 da Assembleia Geral das Nações Unidas de 1946 já assegurava o caráter cogente dos princípios de direito internacional reconhecidos pelo Estatuto do Tribunal de Nuremberg.

Ademais, a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969, corroborou referido entendimento ao positivar em seu artigo 53 que as normas de direitos humanos são reconhecidas como normas jus cogens (ACCIOLY, 2010). Por sua vez, referida característica é importante já que possui como efeito a vinculação de todas as nações, principalmente as filiadas à Organização das Nações Unidas, ao respeito dos direitos humanos no âmbito externo e interno, de modo que os crimes de lesa-humanidade praticados pelos agentes e até mesmo o Estado brasileiro no período de exceção (1964-1985) obriga a investigação, apuração e julgamento de referidos crimes tanto dentro do país, como até mesmo fora, tanto é que recentemente houve a condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos exatamente por não apurar e julgar os crimes cometidos pelo Estado na Guerrilha do Araguaia, crimes diretamente relacionadas com a denúncia contra Sebastião Curió não foi recebida pelo magistrado de Marabá esta semana.

No caso em discussão a rejeição da denúncia do Ministério Público Federal pela Justiça Federal de Marabá demonstra de forma inequívoca um obstáculo imposto pelo Poder Judiciário.

Noutro giro, o artigo 2º do Pacto de São José da Costa Rica determina que o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo primeiro de referido Tratado deve ser garantido por meio das disposições legais e constitucionais de cada país membro, sendo dever até mesmo a mudança legislativa de referidos países no sentido de efetivar os direitos humanos.

Não bastasse isso, é importante destacar ainda que o próprio Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo  a teoria do “crime continuado”, no caso do desaparecimento forçado de cidadãos argentinos, deferindo até mesmo a extradição de criminosos argentinos que praticaram crimes contra a humanidade no período de exceção naquele país. Já foram deferidas duas extradições nos termos aqui mencionados, de modo que os argumentos do Magistrado de Marabá e dos Ministros do Supremo Tribunal Federa no Julgamento da ADPF nº 153 são tão absurdos e diametralmente contrários aos princípios, valores, fundamentos do Estado Constitucional Democrático, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e Princípios do Direito Internacional, que, não há qualquer sombra de dúvida que o Magistrado de Marabá e os Ministros do Supremo estão sendo patentemente desidiosos, senão vejamos:

Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:

[...]

2 – ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;

[...]. (grifos do autor).



Diante de toda desídia de nossos magistrados para com os principios fundamentais, que em última análise sustentam o Estado Democrático, não poderia encerrar essas digressões sem mencionar o Emérito Professor Fábio Konder Comparato (2010), ao afirmar que o Poder Judiciário brasileiro é refém do oligopólio empresarial e da manipulação realizada pelos grandes meios de comunicação, ao ponto do povo brasileiro sequer se indignar com o resultado de julgamentos como os ora discutidos aqui.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS



ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, G. E. do Nascimento. Manual de direito internacional público. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008.



______. Constitucionalismo discursivo. Tradução Luis Afonso Heck. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.



______. Teoria da argumentação jurídica: teoria do discurso racional como teoria da justificação jurídica. Tradução Zilda Hutchinson Schild Silva. São Paulo: Landy, 2008.



ARAGÓN, Manuel. Constitución y derechos fundamentales. In: CARBONELL, Miguel (Org.). Teoría de la constitución: ensayos escogidos. México: Editorial Porrúa; Universidad Nacional Autónoma de México, 2008.



______ La Constitución como paradigma. In CARBONELL, Miguel (Org.). Teoría de la constitución: ensayos escogidos. México: Editorial Porrúa; Universidad Nacional Autónoma de México, 2008.



BARROSO, Luís Roberto. A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.



______, Vinte anos da Constituição brasileira de 1988: o Estado a que chegamos. In: AGRA, Walber de Moura (Coord). Retrospectiva dos 20 anos da Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2009.



______. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito: o triunfo tardio do direito constitucional no Brasil. In: FACHIN, Zulmar (Coord.). 20 anos da Constituição Cidadã. São Paulo: Método, 2008.



______. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009.



______. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro: pós-modernidade, teoria crítica e pós-positivismo. In: BARROSO, Luís Roberto (Org.). A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.



______. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição Brasileira. 9. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.



BARROSO, Luís Roberto; BARCELLOS, Ana Paula de. A nova interpretação constitucional: ponderação, argumentação e papel dos princípios. In: LEITE, George Salomão (Coord.). Dos princípios constitucionais: considerações em torno das normas principiológicas da Constituição. São Paulo: Método, 2008.



BOBBIO, Noberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.



BONAVIDES, Paulo. Do estado liberal ao estado social. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.



______. A Democracia participativa e a crise do regime representativo no Brasil. In: FACHIN, Zulmar (Coord.). 20 anos da Constituição Cidadã. São Paulo: Método, 2008.



______. Curso de Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.



______. O Estado Social e sua evolução rumo à democracia participativa. In: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel (Coord.). Direitos Sociais: fundamentos, judicialização e direitos sociais em espécie. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.



______. Jurisdição constitucional e legitimidade: algumas observações sobre o Brasil. In: FIGUEIREDO, Marcelo; PONTES FILHO, Valmir (Org.). Estudos de direito público em homenagem a Celso Antonio Bandeira de Mello. São Paulo: Malheiros, 2006.



BRASIL. Código Civil. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.



______. Código de Processo Civil. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.



______. Constituição Federal. (1988). 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.



CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Edições Almeida, 2003.



CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Briant. Acesso à justiça. Tradução Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1998.



CARBONELL, Miguel. Neoconstitucionalismo: elementos para una definición. In: MOREIRA, Eduardo Ribeiro; PUGLIESI, Marcio (Coord.). 20 anos da constituição brasileira. São Paulo: Saraiva, 2009.



______. Sobre la reforma constitucional y sus funciones. In: CARBONELL, Miguel (Org.). Teoría de la constitución: ensayos escogidos. México: Editorial Porrúa; Universidad Nacional Autónoma de México, 2008.



COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 6. ed., São Paulo: Saraiva, 2008.



______. Disponível em: <http://www.conversaafiada.com.br/brasil/2010/08/22/fabio-comparato-supremo-e-a-anistia> Acesso em: 22 mar. 2011.



CRUZ, Luis M. Estudios sobre el neoconstitucionalismo. México: Porrúa, 2006.



DUGUIT, Léon. Fundamentos do direito.  Tradução Eduardo Salgueiro. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2005.



GRAU, Eros Roberto. Elementos de direito econômico. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1981.



HABERLE, Peter. Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da constituição. Tradução Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002.



HESSE, Konrad. A força normativa da constituição. Tradução Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1991.



KRELL, Andreas J. Direitos sociais e controle judicial no Brasil e na Alemanha: os (des) caminhos de um direito constitucional “comparado”. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002.



MONTESQUIEU, Charles de Secondat. O espírito das leis. Tradução Pedro Vieira Mota. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1994.



NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código Civil Anotado e legislação extravagante. 2. ed. rev. ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.



NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. A cidadania social na Constituição de 1988: estratégias de positivação e exigibilidade judicial dos direitos sociais. São Paulo: Verbatim, 2009.



PERES LUÑO, Antonio Enrique. Los Derechos Fundamentales. 6. ed., Madrid: Ed. Tecnos, 1995.



______. Derechos humanos, estado de derecho y constitución. 6. ed. Madrid: Ed. Techos, 1999.



PIOSEVAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.



______. Desenvolvimento histórico dos direitos humanos e a Constituição brasileira de 1988. In: AGRA, Walber de Moura (Coord.). Retrospectiva dos 20 anos da Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2009.



SAMPAIO JÚNIOR, José Herval. Processo constitucional: nova concepção de jurisdição. São Paulo: Método, 2008.



SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.



______. Argüição de descumprimento de preceito fundamental: alguns aspectos controversos. Revista Diálogo Jurídico, Fortaleza, ano 1, v. 1, n. 3, p. 14-15, jun. 2001.



______. Os direitos sociais como direitos fundamentais: seu conteúdo, eficácia e efetividade no atual marco jurídico-constitucional brasileiro. In: LEITE, George Salomão; SARLET, Ingo Wolfgang. Direitos fundamentais e Estado constitucional: estudos em homenagem de J. J. Gomes Canotilho. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

ZANETI JÚNIOR, Hermes. Processo constitucional: o modelo constitucional do processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.





[1] Referimo-nos as ocorrências relacionadas ao fascismo na Itália, ao nazismo na Alemanha e aos governos ditatoriais, principalmente os Latino Americanos que mais diretamente nos atingiram.

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

PRORROGAÇÃO DE INSCRIÇÃO E ALTERAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA O PROCESSO SELETIVO 2012 DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITOS HUMANOS DA UEMS

EDITAL Nº 3/2012– PROPP/UEMS, 24 DE JANEIRO DE 2012.

PRORROGAÇÃO DE INSCRIÇÃO E ALTERAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA O PROCESSO SELETIVO 2012 DO  PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU  EM DIREITOS HUMANOS DA UEMS, NIVEL DE ESPECIALIZAÇÃO – UNIDADE UNIVERSITÁRIA DE PARANAÍBA



A Pró-Reitora de Pesquisa e Pós-Graduação da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS), no uso de suas atribuições legais e, considerando a Resolução CEPE-UEMS nº 1.129 de 23 de agosto de 2011, torna público o presente Edital de Prorrogação do período de inscrições e alteração do cronograma das etapas do processo seletivo para seleção de candidatos ao Programa de Pós-graduação lato sensu em Direitos Humanos da UEMS, Unidade universitária de Paranaíba, aberto pelo Edital nº 30-2011/PROPP/UEMS de 28 de novembro de 2011, publicado no Diário Oficial/MS nº 8.078 de 30 de novembro de 2011, pg. 49.



1.      Da alteração do cronograma

1.1 O processo seletivo se dará de acordo com o cronograma abaixo: 

Cronograma de Prorrogação das Inscrições
Datas/Horários
Inscrições prorrogadas
25/01/2012 a  24/02/2012
Divulgação da Homologação das Inscrições
29/02/2012
Etapa 1 (Eliminatória): Avaliação Escrita
01/03/2012
Resultado da Etapa 1
05/03/2012
Etapa 2 (Classificatória): Análise do Curriculum Vitae
06/03/2012
Resultado da análise do Curriculum Vitae e divulgação do cronograma de entrevistas
08/03/2012
Etapa 3 (Eliminatória): Entrevistas
12 a 14/03/2012
Resultado da Etapa 3
15/03/2012
Resultado Final
17/03/2012
Matrículas
19 a 23/03/2012
Início das Aulas
24/03/2012



2.      Informações Complementares

3.1  As demais condições previstas no Edital de Abertura nº30/2011/PROPP/UEMS de 28 de novembro de 2011,  permanecem inalteradas.



Dourados-MS, 24 de janeiro de 2012.





Leandro Flávio Carneiro

Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação em exercício