"O torturador não é um ideólogo, não comete crime de opinião, não comete crime político, portanto. O torturador é um monstro, é um desnaturado, é um tarado" (Ayres Brito)

quarta-feira, 30 de agosto de 2017

NOÇÕES GERAIS DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO BRASILEIRO

Conceito de Ordem Pública: a ordem pública está relacionada com o reflexo da filosofia sociopolítica-jurídica de toda legislação que representa os valores morais básicos de uma nação, protegendo as necessidades de um Estado, bem como os interesses essenciais dos sujeitos de direito, constituindo princípio que não pode ser desrespeitado pela aplicação da lei estrangeira. (MALHEIRO, 2015)
- Características da Ordem Pública:
a) Relatividade e instabilidade: uma das características da ordem pública está relacionada com a relatividade e instabilidade, o que é fruto da diversidade cultural da população do planeta, bem como, as alterações que ocorrem nos costumes e valores morais no decorrer do tempo dentro dos mais diversos países. (MALHEIRO, 2015)
b) Contemporaneidade: outra característica relevante é que a ordem pública é sempre permeada de valores atuais, possuindo uma qualidade que obriga o aplicador da lei a atentar para o estado da situação na época em que vai julgar a questão, sem considerar a mentalidade prevalente à época da ocorrência do fato e ou ato jurídico. (MALHEIRO, 2015)
c) Fator exógeno: consiste na influência de elementos externos às normas jurídicas pátrias. (MALHEIRO, 2015)
Da Fraude à lei
Conceito: existe fraude à lei do direito internacional privado quando o agente, artificiosamente, altera o fundamento do elemento de conexão para se beneficiar da lei que lhe for mais favorável (MALHEIRO, 2015).
Conceito 2: Por meio de um ardil que denominamos de legal shopping ou law shopping, ocorrem hipóteses em que uma parte desloca, deliberadamente, o centro de gravidade de uma relação jurídica, de sua sede natural para outra localidade, com o exclusivo objetivo de subtrair-se à lei normalmente aplicável, e colocar-se ao abrigo da lei da jurisdição por ela escolhida (JACOB DOLINGER, 2015)
OBS. É considerado abuso de direito nos termos do artigo 6º da Convenção Interamericana sobre Normas Gerais de Direito Internacional Privado.


terça-feira, 29 de agosto de 2017

TDH – VIOLÊNCIA - GENOCÍDIO INDÍGENA NO BRASIL

TDH – VIOLÊNCIA - GENOCÍDIO INDÍGENA NO BRASIL
- HOLOCAUSTO INDÍGENA BRASILEIRO
No Brasil houve um verdadeiro Holocausto contra nossos Povos Indígenas. Só para se ter uma ideia do que estamos falando, a população de indivíduos indígenas de acordo com o Censo realizado em 2010 pelo IBGE é de 896.917 (oitocentos e noventa e seis mil e novecentos e dezessete indivíduos), enquanto que, em países vizinhos da América Latina com o território muito inferior ao tamanho do território brasileiro o número de indivíduos indígenas é verificado na casa dos milhares. No México temos 17 milhões, no Peru são 7 Milhões, na Bolívia, 62% da população é indígena, na Guatemala 42% da população é indígena. No Brasil, com nosso território imenso, temos menos de um milhão de indivíduos indígenas que sobreviveram ao massacre que promovemos contra os Povos Indígenas do Brasil.
CRIME DE GENOCÍDIO DO POVO GUARANI KAIOWÁ E A COMPLETA OMISSÃO DO ESTADO BRASILEIRO
Destacamos que muito pior que a Omissão do Estado brasileiro com relação ao Povo Guarani Kaiowá são as decisões esdrúxulas dos Poderes Executivo e Judiciário com relação as questões relacionadas a suspensão das demarcações das Terras Indígenas e a Absurda Decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido de que apenas as Terras Indígenas ocupadas por povos indígenas em 1988, ano da Promulgação da Constituição Federal de 1988 poderão ser reconhecidas.
A decisão se faz absolutamente esdrúxula na medida em que o Relatório Figueiredo e o Relatório da Comissão Nacional da Verdade provaram que foi o próprio Estado brasileiro que, durante as Ditaduras Vargas e Civil/Militar iniciada em 1964 que promoveu a remoção forçada dos povos indígenas do Mato Grosso do Sul. Essa remoção foi realizada sem qualquer estudo antropológico sério de paridade técnica para que esses povos pudessem retomar suas vidas nas novas Terras Indígenas que estavam sendo despejados. Essas Terras Indígenas criadas pelo Governo Militar se revelaram verdadeiros depósitos humanos, com etnias de povos rivais, sem condições de manutenção de culturas agrícolas de subsistência, sem condições de manutenção de suas atividades culturais afetas a cada uma das etnias que estavam sendo removidas para o que se pode até mesmo chamar de campos de concentração indígenas, razão pela qual, esses Povos, principalmente os Guarani Kaiowás, resistiram e retornaram para suas terras de origem.
O Estado brasileiro, por meio de seus agentes cometeram claramente o Crime de Genocídio contra o Povo Guarani Kaiowá, crime este tipificado na Lei número 2.889, de 1º de outubro de 1956, e deve ser responsabilizado por seus atos.
O crime é continuado na medida em que seus efeitos não cessaram ao longo do tempo de modo que é possível responsabilizar os agentes que cometeram o crime diretamente na ocasião da remoção forçada dos índios e também os responsáveis por não corrigir o fato típico criminoso como coparticipe da ação criminosa.
O Artigo 1º de referida lei tipifica e define o crime de genocídio:
 Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;

Com relação as remoções forçadas promovidas pelo Estado brasileiro o Grupo de Pesquisa apurou que:
O Artigo 1º de referida lei tipifica e define o crime de genocídio:
 “Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
[...]
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;”

A CNV concluiu que as agressões aos direitos humanos indígenas foram resultado de uma política de Estado já que: “Não são esporádicas nem acidentais essas violações: elas são sistêmicas, na medida em que resultam diretamente de políticas estruturais de Estado, que respondem por elas, tanto por suas ações como por suas omissões” (VERVADE, 2014, p.204).
O relatório da CNV vai além e afirma literalmente que com “[...] o resultado dessa política de Estado foi possível estimar ao menos 8.350 indígenas mortos no período investigado da CNV, em decorrência de ação direta de agentes governamentais ou da sua omissão [...]” (VERDADE, 2014, p. 205).
Ademais, tribos indígenas inteiras foram removidas à força para locais inapropriados para o desenvolvimento de suas vidas, cultura e até mesmo a subsistência, por inúmeros fatores, um deles, por exemplo, o número excessivo de indígenas confinados em espaço absolutamente insuficiente. No ano de 1982 há registro de uma remoção e confinamento dos Guarani para uma exígua faixa de terra, sem haver nenhuma paridade em tamanho e condições ambientais com o território ocupado anteriormente (VERDADE, 2014)
Não bastasse isso, aldeias eram invadidas por expedições de pistoleiros que tinham o objetivo de “limpar a área” da presença dos índios, havendo ao registro de um brutal acontecimento em outubro de 1963, ocasião em que Francisco Luis de Souza, conhecido pistoleiro, metralhou os indígenas de uma aldeia. Sobreviveram uma mulher e uma criança, Chico Luís, como era conhecido, atirou na cabeça da criança, amarrou a mulher ainda viva com as pernas entreabertas, pendurada, de cabeça para baixo e a dividiu no meio com golpes de facão (VERDADE, 2014).

Com relação a causar grave lesão à integridade física ou mental de membros do grupo ou submeter os membros do grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhes a destruição física total ou parcial:
O Artigo 1º de referida lei tipifica e define o crime de genocídio:
 Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

Lúcia Helena Rangel (2011), esclarece que no Estado de Mato Grosso do Sul são registrados atualmente os casos mais graves de violência e desrespeito aos direitos humanos dos indígenas no país.


FAIXA DE GAZA BRASILEIRA
Em relação a situação geral do estado, o MPF considera o Mato Grosso do Sul a “Faixa de Gaza brasileira”, uma vez que a mortalidade entre os Guarani e Kaiowá, em especial por mortes violentas, atinge números mais altos do que nos países mais violentos do mundo. Segundo definição do Secretário Geral da Anistia Internacional que visitou o APYKA´I recentemente, e não foi recebido pelo governo Dilma, este é um “lugar onde os direitos humanos não existem”. ( Crise humanitária dos Guarani Kaiowá em Dourados (MS) http://www.cimi.org.br/site/pt-br/?system=news&action=read&id=8222)



300 MORTES DE LIDERANÇAS INDÍGENAS
Desde o começo essas retomadas estão manchadas com o sangue indígena que está sendo derramado, muitas lideranças foram assassinas desde Marçal de Souza Guarani (1983), passando pelo Cacique Marcos Veron (2003) até chegar no dia 10/08/2012 com morte de uma criança e do Cacique Rezador Eduardo Pires em ataque de pistoleiros ao acampamento indígena em Paranhos-MS, já soma-se mais 300 mortes de lideranças e professores indígenas. (https://solidariedadeguaranikaiowa.wordpress.com/breve-historico/)

Sem as demarcações o conflito não vai acabar. O Guarani Kaiowá foram retirados de suas terras ancestrais contra sua vontade pelo Estado brasileiro e existe uma quantidade de provas documentais no Relatório Figueiredo e no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade que é mais do que suficiente para demonstrar a completa injustiça que está sendo feita contra o Povo Guarani Kaiowá com atos omissivos e comissivos do Estado.
Denunciar apenas a Corte Interamericana de Direitos Humanos as agressões do Estado brasileiro contra esse povo, a nosso ver, não será suficiente para cessar as agressões e, mais que isso, resolver a questão definitivamente, forçando as autoridades responsáveis a realizarem as devidas demarcações.
Apenas 3% da área do Estado do Mato Grosso do Sul é suficiente para alocar os Povos Indígenas e por fim ao conflito e a tragédia humanitária que se arrasta por anos.
Devemos, dessa forma, aprofundar estudos, nós pesquisadores desta causa, no sentido de preparar denúncias de autoridades envolvidas nesta tragédia humanitária, seja de forma omissiva, seja de forma comissiva, para que sejam devidamente denunciadas para a Jurisdição do Tribunal Penal Internacional.
Reforço aqui, acredito que será a única opção de conseguirmos resolver essa questão em um razoável período de tempo. Devemos unir forças e passar e direcionar nossos estudos para preparar DENÚNCIAS DAS AUTORIDADES E CIVIS RESPONSÁVEIS PELA TRAGÉDIA DOS GUARANI KAIOWÁ PARA QUE RESPONDAM NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL.


terça-feira, 8 de agosto de 2017

Antropologia Jurídica - I) MAGIA, PODER E DIREITO

I) MAGIA, PODER E DIREITO
- A magia: a magia é, em primeiro lugar, o elo místico do homem primevo com a natureza, uma natureza possuidora de forças – reações – incognoscíveis, diante das quais o homem está em relação de inferioridade. As comunidades primárias, diante da potencialidade superior da natureza, reproduzem em seu “formalismo” da experiência cotidiana o sacrifício sagrado de subserviência a essas potencialidades. Não é a razão da ciência, não é a lógica formal do conhecimento, mas a adoração e a veneração do que se deixa dominar (ROCHA, 2015, p.83).
A Magia nasce, dessa forma, da completa incompreensão do homem pelo poder dos fenômenos naturais da natureza, como os raios, tempestades, noite, dia, estrelas, enchentes, secas etc.
- Rituais mágicos: os rituais mágicos, no início, para o homem primário, se revestem de um caráter coercitivo por parte dos espíritos, e no sentido indicado pelo praticante dos atos mágicos, o feiticeiro, o xamã, o oráculo. (ROCHA, 2015, p.83).
A verdade é que o feiticeiro exerce uma função de poder sobre os demais membros da tribo.
- Surgimento da Religião e do Direito: Quando, mais tarde, esse mesmo sentimento de potencialidade, que a própria razão científica em vão tenta conhecer, exige outros rituais, a religião estabelecerá a aliança entre o conhecimento analítico e a fé, agora, porém, com algum impedimento da arbitrariedade da ação divina, estabelece-se certa juridicidade. (ROCHA, 2015, p.83/84)
Neste sentido, quando o homem inseri a razão científica na busca de tentar compreender “as potencialidades” da natureza, a soma da razão científica, produz novos rituais que transforma magia em religião, com o predomínio da fé, e, agora, de certos limites ao “feiticeiro”, trazidos pela razão, surgindo o embrião da juridicidade, e assim, o Direito.
- Surgimento do binômio Religião e Ciência = Poder:
Estamos diante do surgimento do binômio Religião e Ciência, em uma visão materialista, com em Engels (1820-1895), a religião aparece junto com o direito e de maneira apolítica, portanto, junto com a razão científica, como uma ciência a par das outras. [...] A virtude da visão de Engels é que religião e ciência passam a ser produtos de uma mesma razão, como tal se complementam – metafísico e empirismo, divindade e experiência. Nesse sentido, tanto a ciência como a religião, para o homem não primevo, são produtos de uma mesma reação a conquistar o conhecimento e também, portanto, produto de relações concretas dos homens em seu devir de sobrevivência, que podem atender, e atendem, a forças, não mais da natureza, mas de poder. (ROCHA, 2015)
- Para Comunidades Primárias – Magia como surgimento do Direito Primitivo:
Para as comunidades primárias, a magia é a um tempo a adoração e a integração com o meio natural potencialmente superior, e de imediato, como forma e meio a partir do qual se estabelecem as práticas de sobrevivência material. Assim, pode-se dizer que a magia está na origem do “direito primitivo”, na explicação e determinação regras de conduta e sanções impostas diante da desobediência a essas mesmas regras. Pesquisas antropológicas têm demonstrado, em diversas organizações sociais menos diferenciadas, que a magia exerce um papel comum quando se trata de estabelecer a RECIPROCIDADE, no respeito e devoção do homem com a natureza, e por isso mesmo, a mesma igualdade entre os membros da comunidade, diferentemente do nosso tipo de organização social que se caracteriza pela COMPETITIVIDADE, tanto em relação ao meio ambiente como em relação a nossos semelhantes. Como se disse anteriormente, a dominação da natureza acaba produzindo a dominação do homem. (ROCHA, 2015, p.84)
- Direito e Religião:

A etapa intermediária entre o direito mágico das comunidades primárias e o direito de nossas sociedades com Estado foi, em muitos casos, o direito religioso e divino. Por todas as sociedades do Ocidente e por todas as civilizações antigas do Oriente houve ordenamentos jurídicos com base no divino. Isso levou à especialização de um clero e à preponderância de um segmento social formal por teólogos-juristas, que rapidamente construíram uma estrutura administrativa e burocrata que, ao sabor dos interesses dos grupos dominantes, estabelece os direitos e as sanções sociais a cada época. Assim, o direito e a religião, longe de ser instrumento de igualdade e justiça, passam a ser instrumento de poder efetivamente tomado como dominação social, econômica e política. O fim da magia é, igualmente, o fim de uma sociedade igualitária. O império da religião é o dos deuses voluntariosos usados como serviçais das elites poderosas. Quando o direito laico e posto pelos homens surgir e consolidar-se efetivamente, haverá de provar que a escrita da dominação religiosa no direito deverá desaparecer!(ROCHA, 2015, p.87)

segunda-feira, 7 de agosto de 2017

DISCIPLINA TDM - TEMA: VIOLÊNCIA - DOCUMENTÁRIO A TRAJETÓRIA DO GENOCÍDIO NAZISTA


Documentário: A Trajetória do Genocídio Nazista
- “Paris, 1900, mais de 50 milhões de pessoas de todo mundo visitaram a Exposição Universal – uma feira mundial destinada a promover um maior entendimento e tolerância entre nações e celebrar o novo Século, as novas invenções, e o entusiasmo do progresso.
O Século XX começou assim como o nosso – com a esperança de que a educação, a ciência e a tecnologia criassem um mundo melhor e mais pacífico.
No entanto, o que veio em seguida foram duas guerras devastadoras”.

No início do Século XX, com o avanço das ciências, da física, da matemática, da medicina, das fórmulas aplicadas nas ciências exatas, a humanidade ficou tão entorpecida que acreditou que seria possível resolver todos os seus problemas com a aplicação de meras fórmulas estanques.A humanidade acreditou na solução dos problemas por meio da aplicação se simples fórmulas da matemática, da física e da química, que bastaria aplicar uma fórmula e o problema seria resolvido.
A humanidade passou a acreditar em soluções simples para problemas complexos. Passou a acreditar que “O fim, o objetivo, justifica os meios utilizados para alcança-lo”
No direito, iremos observar o surgimento do movimento intitulado Positivismo Jurídico exacerbado com o brocardo:
“Dura Lex, sed Lex” – A Lei é dura, mas é a Lei.
Graficamente, poderíamos representar esse brocardo que vigorou até a II Guerra Mundial da seguinte maneira:

Avanços científicos do início do Século XX

Fórmulas Matemáticas Científicas



Valores Éticos e Morais
No direito, o fenômeno observado é o da criação de leis desacompanhadas de valores éticos e morais. O ápice deste positivismo jurídico débil, em que leis eram legítimas, porém imorais, ocorreram justamente na II Guerra Mundial no regime Nazista em que todos os atos praticados contra o povo judeu estava fundamentado e legitimado em lei. Era Legal, do ponto de vista do Regime Imperialista Alemão, mas absolutamente IMORAL E ILEGÍTIMO, do ponto de vista ético e moral.
"O HOLOCAUSTO OFUSCOU A VISÃO SOBRE A HUMANIDADE E SOBRE O NOSSO FUTURO. ENQUANTO O MUNDO PARA PARA COMPREENDER O QUE HAVIA ACONTECIDO, UM NOVO TERMO, GENOCÍDIO, FOI CRIADO PARA PODER COMPREENDER AQUELES CRIMES. CRIMES COMETIDOS POR PESSOAS COMUNS, DE UMA SOCIEDADE NÃO MUITO DIFERENTE DA NOSSA" (STEVEN SPIELBEG)
- Lei n. 2.889/56. No Brasil, cumpriu-se o mandado de criminalização do genocídio por meio da Lei n. 2.889/56. No entanto, nos crimes de guerra e crimes contra a humanidade, ainda não foi aprovada a legislação interna de complemento ao Estatuto de Roma.
II) CRIMES DE GENOCÍDIO
Lei número 2.889, de 1º de outubro de 1956, define e pune o crime de genocídio
Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

a) matar membros do grupo;

b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;


e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;

Com os horrores da II Guerra Mundial, a humanidade compreendeu que algo estava muito errado e havia necessidade de se tomar medidas para tentar evitar e que tais horrores retornassem.
Foi criada a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 - Foi criada a Organização das Nações Unidas. Foi criado o:
 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
No Direito Constitucional registramos um novo marco que foi denominado de "Neoconstitucionalismo" em que podemos definir sua maior característica, ao menos didaticamente, neste primeiro momento, como a reaproximação do Direito aos Valores Éticos e Morais devendo sempre levar em conta o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que para alguns autores passa a ser elevado a Super Princípio.
Comparato (2008, p. 38) leciona que a cada grande surto de violência, os homens recuam, horrorizados, diante da infâmia e do remorso causado pelos seus horrendos atos [torturas, mutilações, massacres coletivos], que por sua vez, “[...] fazem nascer nas consciências, agora purificadas, a exigência de novas regras de uma vida mais digna para todos [...]”.
Graficamente falando, com os horrores da II Guerra Mundial e a criação da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, com o super princípio da dignidade da pessoa humana devendo ser considerado o "Norte" orientador do Direito, podemos representar da seguinte maneira:

Avanços científicos do início do Século XX

Fórmulas Matemáticas Científicas
Valores Éticos e Morais
Direito, Lei, Ordenamento Jurídico, Justiça.
Com os horrores da II Guerra Mundial, com a criação da ONU - Organização das Nações Unidas, com a criação de sua Resolução a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, com o reconhecimento do que alguns autores denominam de "Super Princípio da Dignidade Humana", o Direito obrigatoriamente deve andar lado a lado com os valores éticos e morais. Não basta mais ser legal, deve ser legal, legítimo e  moral.
O brocado positivista que possuía algum valor até a II Guerra Mundial, qual seja "Dura Lex, sed Lex" A Lei é dura, mas é Lei, não mais tem valor em um mundo em que o Poder Judiciário deve buscar a Justiça e não a aplicação estanque da Lei. O Poder Judiciário que nasce das cinzas da II Guerra Mundial não pode mais ser "A Boca da Lei" anunciado por Montesquieu, seu papel, caso a Lei a aplicação da lei seca não leve à justiça deve ser o afastamento da lei e a aplicação de princípios hermenêuticos, como por exemplo, a Dignidade da Pessoa Humana, em busca da concretização da justiça e da Paz social.
    
On the Turning Away
Pink Floyd
On the turning away
From the pale and downtrodden
And the words they say
Which we won't understand
"Don't accept that what's happening
Is just a case of others' suffering
Or you'll find that you're joining in
The turning away"
It's a sin that somehow
Light is changing to shadow
And casting it's shroud
Over all we have known
Unaware how the ranks have grown
Driven on by a heart of stone
We could find that we're all alone
In the dream of the proud
On the wings of the night
As the daytime is stirring
Where the speechless unite
In a silent accord
Using words you will find are strange
And mesmerized as they light the flame
Feel the new wind of change
On the wings of the night
No more turning away
From the weak and the weary
No more turning away
From the coldness inside
Just a world that we all must share
It's not enough just to stand and stare
Is it only a dream that there'll be
No more turning away?
Compositores: Dave Gilmour / Anthony Moore
Letra de On the Turning Away © Sony/ATV Music Publishing LLC

AO DAR AS COSTAS
Ao dar as costas
Aos pálidos e oprimidos
E as palavras que eles dizem e que não entendemos
Não aceite o que está acontecendo!
É só um caso de sofrimento dos outros!
Ou você descobrirá que está se unindo ao dar as costas
É um pecado que de alguma maneira a luz está mudando para a sombra
E lançando seu véu sobre tudo que sabemos
Ignoramos como as massas cresceram, dirigidos por um coração de pedra
Nós poderíamos descobrir que estamos todos sozinhos
No sonho do Orgulho!
Nas asas da noite, como o dia está despertando
Onde os mudos unidos, num acorde silenciosos
Usando palavras que você estranhará e hipnotizado por como eles acendem a chama
Sinta o novo vento da mudança, nas asas da noite
Não mais virar as costas aos fracos e exaustos!
Não mais virar as costas à frieza interna!
Apenas um mundo que todos temos que compartilhar
Não é suficiente apenas ficar em pé e existir!
É apenas um sonho que não existirá!
Não dar mais as costas?
Discriminação racial, xenofobia e intolerância
- A Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial expressamente ordenou a criminalização da discriminação racial. Seu artigo 4º dispões que os Estados devem declarar, como delitos puníveis por lei, qualquer difusão de ideias baseadas na superioridade ou ódios raciais, qualquer incitamento à discriminação racial, assim como quaisquer atos de violência ou provocação a tais atos, dirigidos contra qualquer raça o qualquer grupo de pessoas de outra cor ou de outra origem étnica, como também qualquer assistência prestada a atividades racistas, inclusive seu financiamento.
- Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989, também conhecida como Lei Caó, define os crimes de discriminação ou preconceito e suas punições: de acordo com o seu artigo 1º, serão punidos, na forma desta lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (redação dada pela Lei n. 9.459/97).
- Lei 8.882/94 criminalizou a conduta de fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
- Lei 12.288 de 2010 permite que o juiz determine, mesmo na fase de inquérito policial, a interdição das respectivas ou páginas de informação na rede mundial de computadores.
O artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal classifica a injúria qualificada por preconceito: prevê um tipo qualificado de injúria, que comina a pena de reclusão, de um a três anos, e multa, se a injúria consistir na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Violência contra mulher
- Convenção Interamericana para Prevenir Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, também conhecida como Convenção de Belém do Pará (1994): foi explícita em estabelecer mandados de criminalização de condutas de violência contra a mulher. Nos termos do artigo 7º da Convenção, os Estados-partes devem “adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas orientadas e prevenir, punir e erradicar a dita violência e empenhar-se em [...] incluir em sua legislação interna normas penais, civis e administrativas, assim como as de outra natureza que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher”.
A Comissão Interamericana publicou o Informe número 54/2001, no qual o Brasil foi condenado pela Comissão por violação de direitos humanos causada, basicamente, pela delonga do Tribunal de Justiça do Ceará em aplicar a lei penal contra o acusado em prazo razoável. Com efeito, no chamado caso “Maria da Penha Maia Fernandes”, a Comissão considerou que a delonga por mais de 17 anos em prestar justiça e punir os responsáveis por fatos graves de violência contra a mulher era atribuída ao Brasil, não importando, é claro, terem sido os atos realizados pelo Poder Judiciário de ente federado, no caso o Tribunal de Justiça do Ceará.

- Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha: criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.

quinta-feira, 3 de agosto de 2017

- FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

Bibliografia adotada
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO: teoria e prática.
RECHSTEINER, Beat Walter.
Saraiva.
MANUAL DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
MALHEIROS, Emerson.

- FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

Conceito: O Direito Internacional Privado é o ramo do Direito interno que normatiza as relações jurídicas com conexão internacional, oferecendo soluções para o concurso de lei no espaço. (GONÇALVES, 2016)

Conceito: O Direito Internacional Privado é a especialidade do direito que regula e promove o estudo de um conjunto de regras que determinam o direito material aplicável às relações jurídicas particulares, sejam elas entre pessoas físicas (exemplo: divórcio) e/ou jurídicas (exemplo: comércio) de direito privado, ou ainda estabelece qual a jurisdição competente, em todos os casos, para dirimir qualquer conflito que tenha conexão internacional. (MALHEIRO, 2015)
- Conflito de Lei no espaço: o conflito de lei no espaço relaciona-se com a efetiva probabilidade de existir o atingimento tautócrono de dois ou mais ordenamentos jurídicos independentes sobre dado acontecimento para solucionar uma questão de direito. (MALHEIRO, 2015).
- Causas do conflito:
a) Diversidade legislativa: cada ordenamento jurídico, isoladamente considerado, com sua autonomia e soberania, confere um tratamento diverso e peculiar a determinados aspectos de natureza social.
b) Existência de uma sociedade transnacional: consiste na existência de relações entre indivíduos que estão conexos a ordenamentos jurídicos discordantes.
- Elementos de conexão: são aquelas normas que indicam qual direito que deve ser aplicado ao caso para resolver o concurso de lei no espaço. Exemplo: lei do domicílio, nacionalidade, a lei do local onde foi constituída a obrigação, lei do foro, etc.
LICC
Instituto Jurídico do Direito Privado
Elemento de Conexão
Art. 7° caput
Capacidade
Personalidade
Direitos de família
Nome


Lei do Domicílio
Art. 7°, parágrafo 1°
Formalidades de celebração e impedimentos dirimentes
Lei do local da celebração do casamento
Art. 7°, parágrafo 3°
Invalidades do casamento
Lei do primeiro domicílio conjugal, caso os nubentes tenham domicílios diversos
Art. 7°, parágrafo 4°
Regime de Bens
Lei do local do domicílio dos nubentes (se diverso, primeiro domicílio).
Art. 8°, caput
Bens móveis e imóveis
Lei da Situação do Bem
Art. 8°, parágrafo 1°
Bens móveis trazidos com o proprietário ou que se destinarem ao transporte.
Lei do domicílio do proprietário
Art. 8°, parágrafo 2°
Penhor
Lei do domicílio da pessoa que estiver com a posse do bem
Art. 9°, caput
Obrigações contratuais e extracontratuais
Lei do País em que se constituírem
Art. 9°, parágrafo 1°
Obrigação que necessita de formalidade especial
Lei do local onde foi constituída e lei do local de execução
Art. 10, caput
Sucessões
Lei do domicílio do de cujus
Art. 10, parágrafo 1°
Sucessões com relação a cônjuge ou filhos brasileiros
Lei mais favorável
Art. 10, parágrafo 2°
Capacidade para suceder
Lei do domicílio do herdeiro ou legatário
Art. 11, caput
Pessoa Jurídica
Lei do local onde se constituírem

Objeto do direito Internacional privado: a concepção do objeto do Direito Internacional Privado exige a compreensão dos conceitos relacionados com a) Conflito de Leis no espaço; b) Conflito de Jurisdições; c) Nacionalidade; e d) Condição Jurídica do Estrangeiro, de modo que conhecer o objeto do direito internacional privado significa desvendar o assunto sobre o qual versa essa ciência. (MALHEIRO, 2015)
a) Conflito de Leis: o conflito de leis investiga as relações humanas ligadas a dois ou mais ordenamentos jurídicos cujas regras não são concordantes, assim como o direito aplicável a uma ou diversas relações jurídicas de direito privado com conexão internacional. Não há a apresentação de uma solução para a questão jurídica que caracteriza o caso concreto, mas a indicação de qual direito, dentre aqueles que tenham ligação com o litígio sub judice, deverá ser aplicado pelo magistrado. (MALHEIRO, 2015,p.11)
b) Nacionalidade: a nacionalidade, que esquadrilha detalhadamente a caracterização do nacional de cada Estado, as formas originárias e derivadas de atribuição de nacionalidade, a sua perda e reaquisição, assim como os seus conflitos positivos e negativos, os casos de polipatrídia e apatrídia e as restrições aos nacionais por naturalização.
No Brasil: Artigo 12 da CF/1988 Critério ius solis.
c) Condição Jurídica do Estrangeiro: a condição jurídica do estrangeiro busca conhecer os direitos do estrangeiro de entrar e permanecer no país, bem como de domiciliar-se ou residir no território nacional, sem prejuízo de suas prerrogativas no âmbito econômico, político e também social. (MALHEIRO, 2015, p. 10).
d) Conflito de jurisdições: analisa a competência do Poder Judiciário na solução de situações que envolvem pessoas, coisas ou interesses que extravasam o limite de uma soberania, observando o reconhecimento e a execução de sentenças proferidas no estrangeiro. (MALHEIRO, 2015, p. 10).
- NOÇÕES GERAIS SOBRE OS ELEMENTOS DE CONEXÃO
- Conexão: é a ligação ou o contato entre uma situação da vida e a norma que vai regê-la.
Conceito de Elementos de conexão: elementos ou circunstâncias de conexão são normas estabelecidas pelo direito internacional privado que indicam o direito aplicável a uma ou diversas situações jurídicas unidas a mais de um sistema legal.
IMPORTANTE: Os elementos de conexão corporificam-se num elemento essencial para a solução de conflitos de lei no espaço.
OBS. Registra-se assim, que os elementos de conexão são parte integrante da norma indicativa de direito internacional privado que irão tornar possível a definição do direito aplicável, seja nacional ou o estrangeiro.
- ESPÉCIES DE ELEMENTOS DE CONEXÃO:

- Lex damni: a lei aplicada será a do lugar em que se manifestarem as consequências de um ato ilícito, para reger a devida obrigação de indenizar aquele que foi atingido pela conduta delitiva da(s) outra(s) parte(s) numa relação jurídica internacional.
- Lex domicilii: a norma jurídica a ser aplicada é a do domicílio dos envolvidos na relação jurídica que possui um componente essencial de estraneidade, como a capacidade da pessoa física.
É importante salientar que capacidade aqui deve ser compreendido com o sentido de habilitação da pessoa para os atos da vida civil, que é o singular potencial de exercício de direitos, ou de agir de acordo com eles. (art. 7 da LIDB)
- Lex fori: a norma aplicada será a do foro no qual ocorre a demanda judicial entre as partes conflitantes.
- Lex loci actus: a regra aplicada será a do local da realização do ato jurídico para reger sua substância.
- Lex loci celebrationis: a norma jurídica aplicada, no que é pertinente ás formalidades do casamento, será a do local de sua celebração.
- Lex loci contractus: a regra aplicada será a do local em que o contrato foi firmado para reger o seu cumprimento e sua interpretação. Nesse sentido, se o contrato foi firmado no Brasil, a obrigação foi constituída em território nacional, devendo ser aplicada a norma jurídica pátria.
- Lex loci delicti: para orientar a devida obrigação de indenizar o(s) prejudicado(s), no caso da prática de crime, a lei empregada será aquela do lugar em que o ato ilícito foi cometido.
- Lex loci executionis: a lei aplicada será a da jurisdição em que se realiza a aplicação forçada da consequência jurídica que atinge o sujeito passivo pelo não cumprimento da prestação.
- Lex loci solutionis: a norma jurídica aplicada será a do local em que as obrigações devem ser cumpridas.
- Lex monetae: a lei empregada será aquela do Estado cuja moeda a obrigação legal foi expressa.
- Lex patriae: a lei aplicada será a da nacionalidade da pessoa física, pela qual se rege seu estatuto pessoal.
- Lex rei sitae ou Lex situs: a norma aplicada será a do local em que a coisa se encontra. No direito internacional privado brasileiro, o direito adotado no caso de bens móveis e imóveis é regulado pelo local em que se encontra o bem.
- Lex voluntatis: a norma jurídica a ser aplicada deverá ser aquela livre e conscientemente escolhida pelos pactuantes.
- Lex regit actum: a regra aplicada será a do local da realização do ato jurídico para reger suas formalidades.
- Mobila sequuntur personam: para os bens móveis, a lei a ser aplicada é aquela do local em que seu proprietário está domiciliado.