"O torturador não é um ideólogo, não comete crime de opinião, não comete crime político, portanto. O torturador é um monstro, é um desnaturado, é um tarado" (Ayres Brito)

terça-feira, 26 de setembro de 2017

A IMPORTÂNCIA DA VERDADE NO ESTADO CONSTITUCIONAL DEMOCRÁTICO DE DIREITO

A IMPORTÂNCIA DA VERDADE NO ESTADO CONSTITUCIONAL DEMOCRÁTICO DE DIREITO
O Estado Constitucional Democrático de Direito não consegue sustentação se não estiver baseado nos princípios da Justiça, Igualdade, Verdade e Solidariedade. Sem uma Verdadeira e Efetiva Justiça de Transição que revele o Direito à Memória e à verdade a todos os membros da nação brasileira, estaremos condenados ao fracasso de Estado Desenvolvido, sujeitos a Golpes de Estados perpetrados de tempos em tempos, toda vez que a elite dominante e mesquinha deste país verificar seus interesses e os interesses de seus parceiros estrangeiros ameaçados.


Intervenção Militar - 5 Perguntas para o Professor Dr. José Carlos Moreira - Reportagem do site Jornal Sul 21.


Documentário das jornalistas francesas Fredérique Zigaro e Mathilde Bonnassieux chamado “Brésil: le Grand Bond em Arrive” BRASIL: O GRANDE SALTO PARA TRÁS” retrata as consequências do Golpe de Estado de 2016 e a tomada de poder por uma classe política corrupta e dedicada a seus próprios interesses.

Importância do Constitucionalismo e do Neoconstitucionalismo do Pós-Guerra:
Podemos afirmar categoricamente, mesmo diante dos exemplos citados no parágrafo anterior, que o constitucionalismo democrático foi à ideologia vencedora do Século XX. Foi no constitucionalismo que surgiu do período Pós-Guerra, que foi possível defender com maior ênfase, as grandes promessas da modernidade que neste texto muito nos interessa, ou seja, à dignidade da pessoa humana, o direito à verdade, os direitos fundamentais, à justiça material, à solidariedade, a tolerância e até mesmo a felicidade (BARROSO, 2007).
Neste contexto, a redemocratização dos países da Europa Ocidental ocorreu logo após a Segunda Guerra Mundial, enquanto que, na América Latina referido fenômeno foi um pouco mais lento em razão dos Golpes de Estado financiados pelos Estados Unidos da América que visava combater a ideologia socialista.
- Neoconstitucionalismo no Brasil:
No Brasil, apenas com a Promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que houve, a alteração de paradigmas suficiente para descentralizar nosso Regime de Governo que possuía influência dominante dos Poderes Executivo e Legislativo, evoluindo assim, para uma democracia pluralista, com abertura participativa e reconhecimento de diversas instâncias de decisão política, bem como, maior participação do Poder Judiciário em importantes decisões da nação (ZANETI JÚNIOR, 2007).
- Imperativo dever da Verdade nos Regimes Democráticos:
Para Espíndola (2008, p. 266), o princípio da publicidade possui a função evidente de “[...] combater o segredo, a mentira, o escuso, o reservado, aquilo que se faz para o não conhecimento público de cidadãos, já que se está a atender interesses que não os públicos ou mesmo a agredi-los [...]”.
No mesmo sentido, Häberle (2008, 118) leciona que o “[...] Estado constitucional pressupõe pessoas, ou melhor, cidadãos, dispostos a perfazer o caminho da “busca da verdade” – porém, o caminho é, em verdade, o objetivo [...]”.
Häberle reforça sua lição registrando que no Estado Constitucional Democrático, o conceito da verdade deve ser exigido como um valor cultural, principalmente após as drásticas experiências dos regimes ditatoriais (Häberle, 2008).
Por seu turno, para Piovesan (2009, p. 208):

O direito à verdade assegura o direito à construção da identidade, da história e da memória coletiva. Traduz o anseio civilizatório do conhecimento de graves fatos históricos atentatórios aos direitos humanos. Tal resgate histórico serve a um duplo propósito: assegurar o direito à memória das vítimas e confiar às gerações futuras a responsabilidade de prevenir a repetição de tais práticas.
Assegurar direito de memória e verdade às gerações futuras nos leva a outra importantíssima preocupação própria do Estado Constitucional Democrático de Direito, o DIREITO À INFORMAÇÃO, e com relação à verdade e ao direito à informação, Walber de Moura Agra (2008, p. 369), leciona:
Outra necessidade se configura na premência de democratização das informações no espaço público. Sem acesso ilimitado às informações, os cidadãos não podem tomar decisões de forma livre, pois estão sofrendo influência dos donos dos veículos de informação, que impedem as notícias divulgadas de refletirem a realidade. As notícias são veiculadas de acordo com os interesses de seus proprietários, com finalidade de alienar a população e incentivar seu ceticismo político.
No Brasil, mais recentemente se observou uma verdadeira “Guerra de Informação” ou, na verdade, falsas informações, plantadas pela grande mídia e redes sociais com o objetivo de influenciar a derrubada de um governo legítimo que, agora, sabemos, realmente não havia cometido absolutamente nenhum crime que pudesse fundamental aquele malfadado processo de impeachment. Da mesma forma, não houve qualquer pudor, com relação aos detentores do poder midiático de manipular a opinião pública em favor de seus interesses, no exemplo clássico que pode ser mencionado da intensa propaganda midiática contra a implantação das diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos nº 03, que foi acusado de ser um instrumento cerceador do direito à informação, quando na verdade, qualquer acadêmico que estudou suas diretrizes pôde verificar que não existiu nenhum risco de censura, mas, tão somente, a necessária previsão de regulamentação da mídia, já que foi prevista na CF/88 e nunca foi regulada. Pior que isso, nossa mídia está concentrada nas mãos de seis grandes famílias que manipulam a informação de acordo com seus interesses ou interesses que são muito bem pagos para direcionar a opinião pública. Quer maiores exemplos do que as recentes reformas que fizeram o povo brasileiro acreditar que eram necessárias? Ou o bombardeio midiático que convenceu o povo brasileiro que seria melhor derrubar, de forma ilegítima, uma presidente eleita democraticamente, vendendo a falácia que no dia seguinte à posse do novo governo tudo se resolveria? Que a corrupção se resolveria? Que a Economia se resolveria?
- Quanto a fragilidade de nosso Regime Democrático de Direito
Vale a pena mais uma vez utilizar dos préstimos da lição de Fábio Konder Comparato (2010, p.1), com relação à simbologia que representa a Deusa Grega Thémis, ou Têmis, conforme lição publicada em artigo intitulado A Balança e a Espada, senão vejamos:

Tradicionalmente, a Deusa Greco-Romana da justiça é representada pela figura de uma mulher, portando em uma mão a balança e na outra a espada. A simbologia é clara: nos processos judiciais, o órgão julgador deve sopesar criteriosamente as razões das partes em litígio antes de proferir a sentença, a qual se impõe a todos, se necessário pelo uso da força.
Entre nós, porém, a realidade judiciária não corresponde a esse modelo consagrado. Aqui, nas causas que envolvem relações de poder, com raríssimas exceções, os juízes prejulgam os litígios antes de apurar o peso respectivo dos argumentos contraditoriamente apresentados; e assim procedem, frequentemente, sob a pressão, explícita ou mal disfarçada, dos que detêm o poder político ou econômico. A verdade incômoda é que, entre nós, a balança da justiça está amiúde a serviço da espada, e esta é empunhada por personagens que não revestem a toga judiciária.
O julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 153, concluído pelo Supremo Tribunal Federal em 30 de abril de 2010, constitui um dos melhores exemplos desta triste realidade.

Referido artigo, representou verdadeira forma de desabafo e protesto de um dos juristas brasileiros que possui inquestionável e inabalada idoneidade moral e sabedoria jurídica. Neste sentido, Comparato (2010), se opôs veementemente a decisão do julgamento da ADPF nº 153, que manteve a interpretação dada à Lei de Anistia de 1979 que, por meio de interpretação absurda, concedeu anistia também aos agentes do Estado que cometeram crimes contra a humanidade.
Se você analisar um contraponto entre os grande processos recentes e seus resultados, processos envolvendo grande poder político, ou processos em que se pode comparar pessoas ricas e pobres que se encontram em situações absolutamente idênticas mas que o resultado das decisões foram diametralmente opostas, processo como o caso do “Helicoca” ou do inúmeros pedidos de mães com crianças de colo que pediram cumprimento de pena em casa, a exemplo da mulher do Ex Governador do Rio de Janeiro, etc. Você ousaria contrariar o jurista Fábio Konder Comparato?
Corroborando a lição de que não é possível garantir a estabilidade democrática quando o próprio Estado nega o direito de se revisitar, juridicamente os atos cometidos por seus agentes, se apresenta muito pertinente a lição de Correia:

[...] Certamente, não há que se falar em Democracia sem que se possa responder aos atos antijurídicos cometidos pelos detentores do poder em 1964. Seria a consolidação do terrorismo por ato do Estado, o que é inadmissível à luz da segurança jurídica pretendida pelo Direito. Sem se revisar, juridicamente, os atos contrários ao Direito, perpetrados pelos agentes estatais de então, não há como consolidar a passagem do país para a democracia [...] Aqui há a própria perversão das instituições e há uma “institucionalização” em sentido impróprio, já que são admitidos métodos não desejados na lógica democrática. Esta “institucionalização” às avessas conduziria à inversão dos propósitos institucionais constantes do conceito jurídico de democracia (2009, p.146).

Outrossim, Comparato (2011), no artigo intitulado “Um país de duas caras”, publicado inicialmente no site da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado do Rio de Janeiro, apresenta as contradições entre o discurso do Poder Executivo nacional com relação aos direitos humanos e a prática do que realmente ocorre em nosso país. O emérito professor faz questão de destacar que essa duplicidade no trato com os direitos humanos, não é de hoje e nos acompanha desde o próprio império.
Conceitos de Justiça de Transição, Direito à Memória e Direito à Verdade.

quarta-feira, 20 de setembro de 2017

Documentário: Muita Terra para pouco Índio


Orientações gerais para a Avaliação do dia 04/10/2017:
Conteúdo
- Pensamento, Existência e Dominação (Publicado no Blog em 01/08/2017)
- Magia, Poder e Direito ( Publicado no Blog em 08/08/2017)
- Ordem, Juízes e Julgamentos (Publicado no Blog em 12/09/2017)
- Documentário "Muita terra para pouco índio" (Publicado no Blog em 20/09/2017), porém exibido e discutido anteriormente na sala de aula.
06 questões referentes ao conteúdo da aula.
04 questões referentes ao conteúdo do documentário.
IMPORTANTE
A avaliação só terá início após todos os alunos depositarem todo o seu material na frente da sala de aula, incluindo os celulares.
Só será permitido nas carteiras lápis, borracha e caneta.
Não será permitido estojo ou folhas de rascunho.

terça-feira, 19 de setembro de 2017

GABARITO DA AVALIAÇÃO DE TEMAS EM DIREITOS HUMANOS

GABARITO DA AVALIAÇÃO DE TEMAS EM DIREITOS HUMANOS
1) Alguns autores do direito costumam diferenciar os termos “direitos humanos” e “direitos fundamentais” explique a diferença entre referidos termos e a razão de alguns autores assim denominarem:
RESPOSTA: “Direitos Humanos” seria a matriz internacional de referidos direitos e “Direitos Fundamentais” seriam os mesmos direitos baseados no texto de nossa Constituição.
2) A Juíza Federal Raquel Domingues do Amaral produziu um texto que intitulou de: “Sabem do que são feitos os direitos, meus jovens?”. Nestes tempos de início do Século XXI, em que estamos assistindo de forma quase que entorpecida e tomados por certa sensação de impotência os valores neofascistas e neonazistas retornando com tremenda força. Deputado que posa para foto armado, tendo de fundo a Bandeira da Supremacia Branca e dissemina em seu discurso ódio, preconceito homofóbico, classista, sexista, é até convidado para ministrar palestra em Faculdade de Curso de Direito da Região, o que é no mínimo incompatível com uma grade curricular de referido curso, só para se ter ideia do nível que atingimos da liquidez dos valores humanos. Explique a importância da utilização de referido texto:
RESPOSTA: Todo o texto foi construído com o objeto de demonstrar o longo caminho histórico de construção dos direitos, o que custou muitas vidas humanas. A importância de referido texto, contextualizando com as ideias neofascistas e neonazistas, bem como o discurso odioso de referido Deputado, representante do povo, é o risco que a humanidade corre com a liquidez com que os valores humanos estão sendo tratados, ou seja, as novas gerações estão aceitando muito facilmente conceitos preconceituosos e deslegitimando os direitos. Chegamos ao absurdo de um juiz dar uma liminar nesta semana “aceitando tratamento para reversão homossexual”, algo que vai contra todos os preceitos humanitários e convenções até da Organização Mundial da Saúde que há muito já deixou claro que a orientação sexual não tem relação com doença, e, assim sendo, não há o que ser tratado. Agora, se um juiz, é preconceituoso a ponto de acreditar que a orientação sexual deve ser tratada em pleno Século XXI, há algo muito errado no sistema judiciário brasileiro.
3) No documentário exibido em sala de aula: “A trajetória do Genocídio Nazista” foi possível observar o surgimento deste odioso e reprovável movimento que, ao final, representou na II Guerra Mundial o auge do Positivismo Jurídico “Estanque” até mesmo com um brocardo “Dura Lex, sed Lex” – A Lei é Dura, mas é Lei. Explique a importância de se compreender referidos acontecimentos para o âmbito jurídico e o que representou esse auge do Positivismo Jurídico Estanque verificado em referido momento histórico:
RESPOSTA: O documentário demonstra de forma inequívoca que durante a IIGM houve o auge do Positivismo Jurídico Estanque que representou o afastamento das Leis e dos valores éticos e morais representados pelos atos horrendos no nazismo, todos legitimados em lei, eram legais, no entanto, imorais. A importância de se compreender tais acontecimentos para o âmbito jurídico é exatamente as consequências danosas do afastamento entre Lei e Valores Éticos e Morais.
4) Com os impactos da II Guerra Mundial, a Criação da ONU e sua Resolução da Declaração Universal dos Direitos Humanos, houve uma radical mudança de postura com relação a noção de Legitimidade Legal, com o surgimento do que foi chamado de Neoconstitucionalismo. Explique o que foi essa radical mudança de postura e a importância no âmbito jurídico:
RESPOSTA: A radical mudança de postura se baseia exatamente no fato de ter havido a reaproximação entre o Direito e os Valores Éticos e Morais após os horrendo acontecimentos da IIGM. Dessa forma, a humanidade notou que o direito jamais deveria se afastar novamente do lastro moral já que as consequências poderiam ser desastrosas. Não basta ser legal, é preciso ser legal e moral, ético.
5) Explique a importância da Corte Interamericana de Direitos Humanos com relação ao mandamento legal que surgiu no Brasil para prevenir e combater os crimes contra as Mulheres e a razão de ter sido necessária uma condenação internacional para o país tomar medidas concretas:
RESPOSTA: A Condenação da Corte Interamericana de Direitos Humanos pela demora do Tribunal de Justiça em Julgar o caso envolvendo a Senhora Maria da Penha foi fundamental para que o Brasil tomasse medidas legais e políticas públicas para prevenir e combater as agressões contra as mulheres.
6) Explique a razão do Ministério Público Federal do Estado de Mato Grosso do Sul considerar a situação envolvendo os povos indígenas do nosso estado como a “Faixa de Gaza” brasileira:
RESPOSTA: No estado de Mato Grosso do Sul morre uma quantidade de indígenas proporcionalmente superior à média de mortos em países em conflitos armados, em guerra, como o Iraque, ou a Faixa de Gaza, por essa razão, o MPF considera nosso Estado a Faixa de Gaza brasileira.
7) Explique a razão de se poder afirmar ser um verdadeiro paradoxo a necessidade de criação de uma lei, no caso, o Estatuto da Igualdade Racial, para assegurar direitos e garantias fundamentais para determinadas minorias raciais em um país que possui uma Constituição Federal de 1988 promulgada nos termos de uma República Federativa de um Estado Democrático de Direito:
RESPOSTA: Diante da leitura do livro, foi possível observar que os preceitos constitucionais da CF/88, seus objetivos, fundamentos e princípios, deveriam ser suficientes para garantir a igualdade material entre raças, não obstante, referida lei é considerada um grande avanço, já que foi necessária.
8) Explique qual a importância das personagens de Geni da música Geni e o Zepelin, de Chico Buarque de Olanda e de Macabéa, da obra A Ora da Estrela, de Clarice Lispector, para a compreensão da importância do Sujeito de Direito em uma sociedade hipócrita:
RESPOSTA: Geni, como Macabéa não se reconheciam como sujeitos de direito, em primeiro lugar é necessário o amor próprio, que a pessoa se reconheça como sujeito de direito para poder exigir seu reconhecimento. No entanto, mais que isso, a crítica que se faz de nossa sociedade hipócrita, com valores religiosos em que Jesus pregou que todos deveriam se amar, mas que igrejas pegam ódio homofóbico, por exemplo, é que não existe o reconhecimento do sujeito de direito de pessoas diferentes, ou de pessoas que não conseguiram atingir determinados status social. As pessoas devem ser reconhecidas como sujeito de direitos tão somente por ser seres humanos.
9) Cite e explique as três vertentes da igualdade:
RESPOSTA:
a)      Igualdade formal: todos são iguais perante a lei;
b)      Igualdade material: igualdade distributiva, de oportunidades sociais;
c)      Igualdade material: igualdade de reconhecimento de identidade de gênero, sexo, idade, cor, religião, etc.
10) Explique se em uma sociedade como a brasileira é possível assegurar a igualdade material sem a utilização do Estado de Políticas Públicas neste sentido:
RESPOSTA: Não, assim como os EUA, utilizaram em ampla escala, a partir da década de 70 do século passado as políticas públicas para tentar igualar materialmente e diminuir o abismo existente entre brancos e negros naquele país, o Brasil, tardiamente, iniciou referido processo há menos de duas décadas e precisa aprofundar referidas políticas públicas já que se trata do país com o maior índice de desigualdade social do planeta.




terça-feira, 12 de setembro de 2017

I) ORDEM, JUÍZES E JULGAMENTOS

I) ORDEM, JUÍZES E JULGAMENTOS
Sociedades complexas: nas sociedades complexas, organizadas com a presença do Estado, existem instituições normativas e jurídicas, polícia, juízes e leis. (ROCHA, 2015)
Sociedades simples: o controle da sociedades que é realizado pela polícia, juízes, leis, é substituído por outras instituições como a Família, a Comunidade, e, em casos extremos, o conselho de anciãos e o feiticeiro. (ROCHA, 2015)
- Família nas sociedades simples: nas sociedades simples, além da família abranger um conceito lato sensu, ou seja, amplo, envolvendo em muitos casos toda a comunidade, ela assume as funções de: a) Educar, ou seja, ensinar e repassar para as gerações futuras o conjunto de valores e normas culturais da comunidade; b) Sancionar, de forma espontânea e imediata, os desvios de conduta e castigar os insurretos mais resistentes, ao persistirem ações que sejam danosas ao convívio da família, da comunidade. No entanto, é importante registrar que a sanção e a punição, caso ocorram, são espontâneas, no sentido de que prescindem de um rigor maior por parte da comunidade, ou do conselho de anciãos, ou do próprio feiticeiro, visto como agentes punitivos que só são convocados em casos extremos. (ROCHA, 2015)
IMPORTANTE: as sanções e punições nas sociedades simples possuem sempre a função Restaurativa e o direito não é repressivo. Dessa forma, nas sociedades simples, a sanção, a punição, sempre terá por objeto educar, no sentido de possibilitar a ressocialização do indivíduo. (ROCHA, 2015)
Família nas sociedades complexas: nas sociedades modernas, pós revolução industrial, o que mais chama a atenção hodiernamente é justamente o esvaziamento da família como instituição educacional e sancionadora de comportamentos nocivos aos indivíduos. É possível identificar uma relação direta entre poder e educação, quem educa, acaba adquirindo imenso poder no imaginário dos indivíduos. Neste sentido, a origem do poder do pai e mãe, no caso das sociedades simples de outros membros familiares, como tios ou avós, vem em grande parte da responsabilidade funcional de educar; na medida em que nas sociedades complexas parecem delegar a educação das novas gerações para instituições de terceiros, sob orientação do Estado, também o poder de sancionar espontaneamente parece desapontar a educandos e educadores quando vem da própria família e desses terceiros, a não ser quando estão sob orientação jurídica formal do Estado ( o próprio poder dos pais sobre os filhos de educar e castigar já estão, em grande medida, subjugados pelo formalismo jurídico do direito) (ROCHA, 2015).
- Direito Restitutivo: Durkheim (1958-1917) classificou como direito restitutivo essa noção de que a as sanções e punições devem ser restaurativas e o direito não deve ser repressivo, de modo que seu objeto seria sempre educar e possibilitar ao sujeito a ressocialização do convívio em sociedade. (ROCHA, 2015).
Esse ambiente social, adotado nas sociedades primitivas, com a utilização do DIREITO RESTITUTIVO, por meio de uma educação familiar, sanção espontânea restaurativa e não punitiva, individualização dos litígios, não necessita de prisões, nem de manicômios, nem de casas de reabilitação, etc. (ROCHA, 2015).
- Sociedades complexas: A Lei Complementar número 7.210/84 que se refere a execução penal em território brasileiro, até previu que:
Art.1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
[...]
Art.4º O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.
Observa-se que nossa Lei de Execução Penal pensou na ressocialização do condenado, no entanto, na prática, o que acontece:
O enorme contraste entre o sistema de sanção e punição nas Sociedades Simples e Sociedades Modernas tem por trás uma constatação fundamental quando comparamos com o julgar e punir de nossas sociedades modernas, o fato de que se alguém for condenado como criminoso, agarrado, levado a juízo, condenado e punido, é muito difícil, e dispendioso, voltar ao convívio salutar com a sociedade. Mesmo certos “desvios de personalidade” ou atos simples de transgressão, quando tratados de forma criminal, envolvem toda uma sequência de atos jurídicos e de poder cujas marcas levam muito mais o indivíduo ao crime do que o tiram da criminalidade, pelo desprezo, pelo banimento, pela brutalidade, pela funcionalidade, de onde advêm o rancor e a vingança (daí a importância de se lidar com o menor infrator com o cuidado que sua condição de imaturidade exige, o que está na base das teses abolicionistas (ROCHA, 2015, p.92/93).
- Fluidez e adaptabilidade normativa das sociedades primitivas: é possível observar “[...] nas sociedades primitivas uma fluidez e adaptabilidade normativa perdidas entre as sociedades pastoris, agrícolas, urbanas e industriais modernas. Por exemplo, entre os esquimós, solicitar emprestada a esposa do outro esquimó, quando a mulher do primeiro está doente e não pode acompanha-lo na caça, é natural e normal - os filhos que possam nascer desse “empréstimo” são educados pelo “pai social”, o verdadeiro esposo da mãe -, mas passam a existir laços de afetividade e amizade entre este “pai social” e o “pai biológico”. Algo pouco usual e aceito por nossas sociedades. Isso não quer dizer que sentimentos duradouros de afetividade não existam entre homens e mulheres, entre pais e filhos etc., pelo contrário, simplesmente a noção de “posse” tem pouco valor [...] (ROCHA, 2015, p.93).

Poder da “Propriedade” nas sociedades complexas ou modernas:  De alguma forma, pode-se concluir que na origem da formação de instituições jurídicas formais e estruturas normativas complexas, encontra-se o problema da propriedade e seu consequente direito sucessório. Juízes e instituições especializadas no julgar e punir vão se desenvolvendo e cristalizando ao longo do tempo quanto mais o sedentarismo gera a acumulação de riquezas e problemas de distribuição de herança. Nesses contextos é que as sociedades passam a desenvolver algum interesse mais sério e formal por processos de julgamento e atribuição específica e especializada de alguns que serão os juízes [...] (ROCHA, 2015, p.93).

sexta-feira, 8 de setembro de 2017

COMENTÁRIOS AO ARTIGO: DA CONSTRUÇÃO DO CONCEITO DE PESSOA ATÉ A IGUALDADE MATERIAL

Trata-se de comentário ao artigo DA CONSTRUÇÃO DO CONCEITO DE PESSOA ATÉ A IGUALDADE MATERIAL, retirado da obra: IGUALDADE RACIAL: história, comentários ao Estatuto e Igualdade Material. Org. Bruno Bianco Leal; Diego Pereira Machado; José Roberto Sanches.GZ Editora: Rio de Janeiro, 2013.
Referidos comentários tem por objetivo apresentar o artigo para facilitar a leitura dos alunos do 2º ano, matutino e noturno do Curso de Direito da UEMS, disciplina de Temas em Direitos Humanos, que terão Avaliação com 04 questões relacionadas ao artigo.



quarta-feira, 6 de setembro de 2017

Comentários ao artigo PROTEÇÃO JURÍDICA DO IMIGRANTE INDOCUMENTADO À LUZ DOS DIREITOS HUMANOS: o reconhecimento do imigrante como sujeito de direitos no caso dos haitianos no Brasil

Trata-se de artigo retirado da obra coletiva CONSTITUIÇÃO DO SUJEITO DE DIREITO E DIREITOS HUMANOS, organizada por Alessandro Martins Prado; Guilherme Assis de Almeida e Thais Lara M. Severo. Editoras UEMS/CRV. Artigo: PROTEÇÃO JURÍDICA DO IMIGRANTE INDOCUMENTADO À LUZ DOS DIREITOS HUMANOS: o reconhecimento do imigrante como sujeito de direitos no caso dos haitianos no Brasil, da lavra dos autores: Allyne Andrade e Silva; Guilherme Antonio Almeida L. Fernandes; Thais Lara Mancozo Silverio.