"O torturador não é um ideólogo, não comete crime de opinião, não comete crime político, portanto. O torturador é um monstro, é um desnaturado, é um tarado" (Ayres Brito)

terça-feira, 24 de abril de 2018

PENSAMENTO, EXISTÊNCIA E DOMINAÇÃO: o homem no caminho da dominação


I) PENSAMENTO, EXISTÊNCIA E DOMINAÇÃO
“É questionável se o Homo sapiens ainda existirá a mil anos, de modo que 2 milhões de anos certamente está fora de nosso alcance” (HARARI, 2017, p.14)
- O POSSÍVEL GENOCÍDIO DAS DEMAIS ESPÉCIES HUMANAS
 “[...] A verdade é que, de aproximadamente 2 milhões de anos a 10 mil anos atrás, o mundo foi habitado por várias espécies humanas ao mesmo tempo [...] Hoje há muitas espécies de raposas, ursos e porcos. O mundo de 100 mil anos atrás foi habitado por pelo menos seis espécies humanas diferentes. É nossa exclusividade atual, e não a multiplicidade de espécies em nosso passado, que é peculiar – e, talvez, incriminadora. [...]” (HARARI, 2017, p. 16)
OBS. Existem várias teorias, uma delas é que nós, Homo sapiens, cometemos genocídio contra as demais espécies, em especial, os Homo neandertal.
- O ESPETACULAR SALTO NA PIRÂMIDE DA CADEIA ALIMENTAR
“[...] Durante milhões de anos, os humanos caçaram criaturas menores e coletaram o que podiam, ao passo que eram caçados por predadores maiores. Somente há 400 mil anos que várias espécies de “homem”,  começaram a caçar animais grandes de maneira regular, e só nos últimos 100 mil anos – com a ascensão do Homo sapiens – esse Homem saltou para o topo da cadeia alimentar.
Esse salto espetacular do meio para o topo teve enormes consequências, outros animais no topo da pirâmide, como os leões e os tubarões, evoluíram para essa posição gradualmente, ao longo de milhões de anos. Isso permitiu que o ecossistema desenvolvesse formas de compensação e equilíbrio que impediam que leões e tubarões causassem destruição em excesso. [...] Diferentemente, a humanidade ascendeu ao topo tão rapidamente que o ecossistema não teve tempo de se ajustar. Além disso, os próprios humanos não conseguiram se ajustar. A maior parte dos grandes predadores do planeta são criaturas grandiosas. Milhões de anos de supremacia os encheram de confiança em si mesmo. Os sapiens, diferentemente, está mais para um ditador de uma república de bananas. Tendo sido até pouco tempo atrás um dos oprimidos das savanas, somos tomados por medos e ansiedade quanto à nossa posição, o que nos torna duplamente cruéis e perigosos. Muitas calamidades históricas, de guerras mortais a catástrofes ecológicas, resultaram deste salto apressado”. (HARARI, 2017, p.19/20).
- REVOLUÇÃO COGNITIVA – Mutações da árvore do conhecimento – surgimento de novas formas de comunicação
“O surgimento de novas formas de pensar e se comunicar, entre 70 mil anos atrás a 30 mil anos atrás, constitui a Revolução Cognitiva. O que a causou? Não sabemos ao certo. A teoria mais aceita afirma que mutações genéticas acidentais mudaram as conexões internas do cérebro dos sapiens, possibilitando que pensassem de uma maneira sem precedentes e se comunicassem usando um tipo de linguagem totalmente novo. Poderíamos chamá-la de mutações da árvore do conhecimento. Por que ocorreram no DNA dos sapiens e não no DNA dos neandertais? Até onde pudemos verificar, foi uma questão de puro acaso [...] (HARARI, 2017, p. 30).
“[...] Um papagaio pode dizer qualquer coisa proferida por Albert Einstein, além de imitar o som de telefones chamando, portas batendo e sirenes tocando. O que, então, há de tão especial em nossa linguagem?
A resposta mais comum é que nossa linguagem é incrivelmente versátil. Podemos conectar uma série ilimitadas de sons e sinais para produzir um número infinito de frases, cada uma delas com um significado diferente. Podemos, assim consumir, armazenar e comunicar uma quantidade extraordinária de informação sobre o mundo à nossa volta. [...]” (HARARI, 2017, p.31)
- TEORIA DA FOFOCA
“[...] As novas habilidades linguísticas que os sapiens modernos adquiriram há certa de 70 milênios permitiram que fofocassem por horas a fio. Graças a informações precisas sobre quem era digno de confiança, pequenos grupos puderam se expandir para bandos maiores, os sapiens puderam desenvolver tipos de cooperação mais sólidos e mais sofisticados.
A teoria da fofoca pode parecer uma piada, mas vários estudiosos a corroboram. Ainda hoje, a maior parte da comunicação humana – seja na forma de e-mails, telefonemas ou colunas de jornais – é fofoca. É tão natural para nós que é como se nossa linguagem tivesse evoluído exatamente com esse propósito. Você acha que quando almoçam juntos professores de história conversam sobre as causas da Primeira Guerra Mundial, ou que físicos nucleares passam o intervalo do café em conferências científicas falando sobre partículas subatômicas? Às vezes. Mas com muito mais frequência  eles fofocam sobre a professora que flagrou o marido com outra, ou sobre a briga entre o chefe do departamento e o reitor, ou sobre os rumores de que um colega usou sua verba de pesquisa para comprar um Lexus. A fofoca normalmente gira em torno de comportamentos inadequados. Os que fomentam os rumores são o quarto poder original, os jornalistas que informam a sociedade sobre trapaceiros e aproveitadores e, desse modo, a protegem.
[...]
Lendas, mitos, deuses e religiões apareceram pela primeira vez com a Revolução Cognitiva. Antes disso, muitas espécies animais e humanas foram capazes de dizer: “Cuidado! Um leão!. Graças à Revolução Cognitiva, o Homo sapiens adquiriu a capacidade de dizer: “O leão é o espírito guardião da nossa tribo”. Essa capacidade de falar sobre ficções é a característica mais singular da linguagem dos sapiens”.(HARARI, 2017, p.31/32)
- IMPORTÂNCIA DA FICÇÃO PARA OS SAPIENS
“[...]
Mas a ficção nos permitiu não só imaginar coisas como também fazer isso coletivamente. Podemos tecer mitos partilhados, tais como a história da bíblia da criação, os mitos do Tempo do Sonho dos aborígenes australianos e os mitos nacionalistas dos Estados modernos. Tais mitos dão aos sapiens a capacidade sem precedentes de cooperar de modo versátil em grande número. [...] Os sapiens podem cooperar de maneiras extremamente flexíveis com um número incontável de estranhos. É por isso que os sapiens governam o mundo, ao passo que as formigas comem nossos restos e os chimpanzés estão trancados em zoológicos e laboratórios de pesquisa.
- DO PENSAMENTO
O pensamento, o questionamento da existência, começa quando em algum momento os homens “esqueceram” do trabalho como fundador da sua humanização e passaram a conceber e interpretar o mundo a partir da razão (idealismo). Esqueceram-se do esforço real que pelo trabalho lhes desenvolveu a mão livre, o aparelho vocal, o próprio cérebro e passaram a privilegiar o pensamento sobre a vida real. (ROCHA, 2015, p.74/75)
- PENSAR – AGIR – DOMINAR
A humanidade deveria ter compreendido que as manifestações de nosso cérebro com relação ao Pensar e ao Agir fazem parte de uma enorme potencialidade que os cientistas ainda estão por descobrir e que essas duas ações devem ser compreendidas como uma dualidade única. Mas a humanidade não compreendeu desta forma, como uma DUALIDADE de PENSAR + AGIR mais do que trabalhar e produzir, a si mesmo e ao seu pensamento, a devida unicidade se cristalizou entre as sociedades diferenciadas modernas como a preponderância do pensar sobre o agir. (ROCHA, 2015)
- IMPORTANTE CONSEQUÊNCIA: devemos destacar como importante consequência desta preponderância do Pensar sobre o Agir, que logo houve o desencadeamento da preponderância do Conceber, ter Ideias, sobre o executar, quem iria trabalhar nas ideias. E por fim, chegamos no Poder dos que Pensam, e mais tarde, na revolução industrial, poder  “dos que possuem o capital” para investir, sobre “Os que fazem as coisas imaginadas pelos que pensam”, ou Os que fazem o que determina os que tem o capital”. Surge a Dominação dos que pensam sobre os que executam o pensamento ou dos que possuem capital para investir sobre os que não possuem e irão vender a única coisa que possui, qual seja, sua força de trabalho. (ROCHA, 2015)
“[...] A história de nossa civilização é acompanhada por modos de produção diferentes, com estruturas próprias, mas com algo em comum: a dominação da concepção sobre a execução, a exploração do trabalho de muitos e a expropriação do produto desse trabalho por poucos. Assim, por exemplo, na Idade Antiga – escravos e senhores - , na Idade Média – vassalos e plebeus; nobres e príncipes -, na Idade Moderna – assalariados e proprietários (capitalismo) ou dirigentes burocratas e trabalhadores (capitalismo de estado). (Modo de Produção – Karl Marx) (ROCHA, 2015, p.75.)
OBS. SOCIEDADES SIMPLES: nas Sociedades Simples, menos diferenciadas e menos complexas, esse tipo de divisão entre Pensar e Agir, entre o Conceber e o Executar, entre o Ordenar e o Cumprir, entre o Poder e a Servidão até foi observado, mas de forma menos rigorosa. Se houve algum tipo de dominação, exploração, expropriação, nas sociedades simples, se verificaram, de forma primária, entre algumas sociedades tribais com algum grau de tecnologia produtiva, como nos grandes impérios Incas E Maias por exemplo. (ROCHA, 2015)
OBS. II IMPORTANTE Se, de um lado, não se pode afirmar que só existe diferenciação de poder entre pensar e agir nas sociedades complexas, por outro lado, pode-se afirmar com segurança que o desenvolvimento tecnocientífico necessariamente é obreiro da divisão social do trabalho, especialmente aquela separação do poder entre quem pensa e quem executa.

quinta-feira, 19 de abril de 2018

GABARITO DA AVALIAÇÃO DE DIP DA TURMA DO NOTURNO


GABARITO DA AVALIAÇÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO DO PERÍODO NOTURNO
1) Foi comentado e explicado em sala de aula que no Direito Internacional Público surgiu um, podemos dizer, estranho fenômeno em que quanto mais os Estados eram condenados internacionalmente, paradoxalmente, mais desrespeitos a tratados internacionais, em especial, de direitos humanos, são ofendidos e, maior é o número de condenações de Estados por tribunais internacionais como a Organização Internacional do Trabalho. Explique o que foi feito no âmbito do Direito Internacional Público para corrigir esse paradoxo:
2) Em um eventual tratado de cooperação científica firmado entre o Brasil e a China para pesquisa e desenvolvimento de navios de guerra na modalidade de Porta Aviões, sendo que o Ministro das Relações Exteriores participou pessoalmente das negociações do tratado, porém esqueceu de protocolar a sua carta de plenos poderes, e, por sua vez, o Ministro de Defesa da China, representando referido país, também deixou de protocolar a respectiva carta de plenos poderes. Pergunta-se: Referido tratado internacional, já devidamente assinado pelos respectivos representantes de cada país é considerado válido? Sim, não ou depende? Explique:
RESPOSTA: Não. A bem da verdade o representante brasileiro, Ministro das Relações Exteriores possuía prerrogativa natural para representar o Brasil, sem, dessa forma, a necessidade de apresentar uma Carta de Plenos Poderes. No entanto, o Ministro de Defesa da China, obrigatoriamente, deveria ter apresentado a sua devida habilitação para que o tratado não fosse eivado de vícios, no caso, o representante chinês, sem sua Carta de Pleno Poderes, não poderia negociar em nome da China, tornando, dessa forma, o tratado nulo por vício de consentimento do agente que deveria estar devidamente habilitado.
3) Cite e explique o que vem a ser as normas “Jus cogens” e “Soft Law”:
RESPOSTA: A norma Jus cogens, em tradução livre, direito obrigatório é aquela norma do DIP que obriga os Entes Internacionais a respeitá-la, independentemente de terem ou não firmado qualquer tratado internacional. Por seu turno, a norma “Soft Law”, em tradução livre, “Norma Suave” é uma espécie de norma do direito internacional com características bem maleáveis em que, geralmente, por meio de Tratados Internacionais, são estabelecidas metas a serem alcançadas pelos membros signatários, e, em caso de referido Ente Internacional não conseguir atingir a meta, não haverá punição ao mesmo.

4) O Brasil é signatário de diversos tratados internacionais no âmbito da Organização Internacional do Trabalho. Pergunta-se: o tratado de referida organização no concernente a sua execução temporal seria considerado um tratado do tipo “transitório ou de vigência estática” ou seria um “tratado permanente, de vigência dinâmica”? Explique:
RESPOSTA: São tratados permanentes ou de vigência dinâmica que se prolongam no tempo e, eventualmente, quando desrespeitados, produzem efeitos. Neste sentido, o Brasil havia firmado inúmeros tratados com a Organização Internacional do Trabalho, e, no momento em que realizou a recente reforma trabalhista, houve o desrespeito a três tratados que provocaram efeito de representação internacional por descumprimento do teor dos mesmos.

5) Os Estados Unidos da América está mobilizando toda uma Frota Naval para atacar a Síria em razão de um suposto ataque químico realizado pelo governo sírio contra seus nacionais. Pergunta-se: a) se eventualmente for provado que houve esse ataque químico do Governo Sírio contra seus nacionais, referida ação estaria de acordo com o Jus in bello”? B) Explique:
RESPOSTA: Não, já que o Jus In Bello é o direito de guerra, ou seja, o que se pode ou não fazer em uma guerra e o uso de armas químicas está terminantemente proibido no âmbito do DIP.
6) Apresente e explique um exemplo de relação internacional firmada entre dois ou mais Estados”:
RESPOSTA: Aqui os exemplos são infinitos. Um tratado de cooperação científica; Um tratado para criação e estabelecimento de uma fronteira; Um tratado para estabelecimento de uma área de livre comércio, etc.

7) Celso Lafer, em seu texto diz: “[...] a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 foi um acontecimento histórico de grande relevância [...]”. (MAGNOLI, 2008, p.297). Explique de modo a demonstrar que compreendeu a leitura do texto o que Lafer pretendeu dizer com essa fala:
RESPOSTA: Lafer afirmou ser um acontecimento histórico de grande relevância em razão do contexto envolvido, ou seja, logo após a II Guerra Mundial, a percepção de que algo deveria ser feito pela humanidade, a noção de que deveriam ser assegurados direitos humanos Universais, etc.

8) Explique a razão de Celso Lafer afirmar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 foi construída sob a “ótica das vítimas”, explique de modo a demonstrar que compreendeu a leitura do texto:
RESPOSTA: O texto, e a leitura do longo preâmbulo da DUDH de 1948 não deixa margem para dúvidas, foi fundamentada nos horrores da I e II Guerra Mundial, como um marco legal universal que tentaria assegurar direitos fundamentais universais e impedir que mazelas como aquelas retornassem a acontecer.

9) No tópico intitulado “Os seis padrinhos” explique a importância da UNESCO para auxiliar referidos padrinhos na consolidação da Universalização da resolução da ONU, de modo a demonstrar que compreendeu a leitura do texto:
RESPOSTA: O que mais importa nesta questão é que dos seis padrinhos, dois eram orientais, um da China e outro do Líbano, e Lafer argumenta que a importante contribuição dos mesmos na criação do texto da DUDH seria suficiente para afastar a teoria defendida por alguns autores de que foi um documento feito pelo Ocidente e imposto aos povos do Oriente. Se defende aqui o caráter Universal da DUDH em razão de ter havido colaboradores na sua construção tanto de países do Ocidente como de países do Oriente.


10) No tópico intitulado “Os direitos na Ordem Internacional” Celso Lafer descreve a evolução do valor da Declaração Universal dos Direitos Humanos no Direito Internacional Público. Explique como ocorreu essa evolução e qual o atual valor da Declaração nos dias atuais, de modo a demonstrar que compreendeu a leitura do texto:
RESPOSTA: Esse tópico foi especialmente comentado em sala de aula quando houve o esclarecimento de que a DUDH 1948 não era um tratado e sim uma Resolução e como resolução, em seu início, era um mero enunciado, uma mera recomendação para os países membros da ONU. No entanto, ao longo do tempo, com decisões de cortes internacionais e o uso de seu texto, foi firmado o entendimento de força “jus cogens”, ou seja, de direito cogente, obrigatório da DUDH de 1948, independentemente do país até mesmo pertencer ou não a ONU.


GABARITO DA AVALIAÇÃO DE DIP DA TURMA DO MATUTINO


GABARITO DA AVALIAÇÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO DO PERÍODO MATUTINO
1) A Música "Brothers In Arms" - Irmãos de Armas" de Banda Dire Straits, foi utilizada em sala de aula e contextualizada com o Objeto do Direito Internacional Público. Explique de modo a demonstrar que realmente compreendeu o conteúdo ministrado em sala de aula a contextualização realizada entre a Música “Brothrs In Arms” e o Objeto do Direito Internacional Público:
2) Com relação aos Sujeitos do Direito Internacional Público, em especial o Sujeito Estado, pergunta-se: levando-se em consideração os elementos constitutivos do Estado, a Reserva Indígena Raposa Terra do Sol, reúne, nos dias de hoje, os elementos necessários para declarar a sua independência do resto do território brasileiro e virar um novo país? Explique de modo a demonstrar que compreendeu o conteúdo ministrado em sala de aula:
RESPOSTA: Não, já que faltaria o requisito Soberania Nacional. Você até pode encontrar, de maneira um pouco forçada, os demais requisitos, povo, sendo os indígenas da reserva, território, sendo o território da reserva, no entanto, não existe um governo independente nesta reserva o que impossibilita, nos dias atuais, que a mesma se declare um território independente. O fato de nossa CF/88 dizer que nos constituímos em uma República Federativa Indissolúvel em nada, absolutamente nada, em termos do DIP, evitaria que parte de nosso território se tornasse independente já que haveriam países na Comunidade Internacional que teriam interesse em reconhecer esse novo Estado.
3) O artigo 5º, inciso LI da CF/1988 determina que: “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. Trata-se de garantia constitucional considerada cláusula pétrea da constituição que determina que nenhum brasileiro nato poderá ser extraditado para responder criminalmente por crimes que tenha cometido perante a justiça de outro país. Pergunta-se: Se um brasileiro cometer algum crime contra a humanidade, ele poderá ser submetido a julgamento fora do Brasil no Tribunal Penal Internacional? Explique:
RESPOSTA: Sim, estamos falando do instituto da Entrega já que o Brasil é signatário do Tratado de Roma que criou o Tribunal Penal Internacional.
4) O Brasil construiu um satélite militar para maior segurança de suas comunicações. O mesmo satélite possui a previsão de uma ação civil de levar internet de banda larga para todo o território nacional. Não obstante, referido satélite foi lançado recentemente no governo Temer e não foi colocado em uso já que o atual governo pretende vender referido engenho (satélite). Pergunta-se: o tratado de venda de referido satélite no concernente à sua execução temporal seria considerado um tratado do tipo “transitório ou de vigência estática” ou seria um “tratado permanente, de vigência dinâmica”? Explique:
RESPOSTA: Trata-se de um tratado de efeito transitório ou de vigência estática já que no momento em que ocorrer o pagamento do satélite de um lado e a entrega de outro, o objeto de referido tratado se consumou e o tratado deixa de provocar efeitos posteriores. O exemplo dado em sala de aula, muito parecido com este foi da compra do Acre da Bolívia.
5) Os Estados Unidos da América está mobilizando toda uma Frota Naval para atacar a Síria em razão de um suposto ataque químico realizado pelo governo sírio contra seus nacionais. Pergunta-se: a) esse eventual ataque americano estaria de acordo com o Jus ad bellum? B) Explique:
RESPOSTA: O Jus ad bellum é o direito de ir para a guerra, ou seja, o direito de se fazer uma guerra, um conflito armado. Este direito só será considerado legal, nos termos do DIP se o Conselho de Segurança da ONU autorizar referido conflito. Não é o caso de uma resposta em legítima defesa já que o ataque ocorreu ao Estado Síria e não aos EUA.
6) Apresente e explique um exemplo de relação entre os Sujeitos do Direito Internacional “Estado” e “Organizações Internacionais”:
RESPOSTA: Em sala de aula foram dados vários exemplos, talvez o mais emblemático é o fato de o Brasil ter sido o primeiro país do Planeta condenado na Conte Interamericana de Direitos Humanos, que por sua vez pertence a Organização dos Estados Americanos, por não prevenir a ocorrência do trabalho escravo moderno. Ou o fato do país ter sido denunciado na Organização Internacional do Trabalho por ferir três tratados internacionais que o país é signatário daquela organização internacional na recente reforma trabalhista que já entrou em vigor. É claro que outros exemplos poderá ser observado e até mesmo a invenção de uma relação internacional entre Estado e Organização, mesmo que fictícia, se estiver correta, será considerada na resposta.

7) Celso Lafer, em seu texto diz: “No campo das relações internacionais, a Declaração Universal, na esteira da Carta da ONU, alterou a clássica lógica da Paz de Westfália (1648). Esta lógica de Estados soberanos e independentes não atribuía peso a povo e indivíduos [...]”. (MAGNOLI, 2008, p.297). Explique de modo a demonstrar que compreendeu a leitura do texto o que Lafer pretendeu dizer com essa fala:
RESPOSTA: O tratado de Westifália, como falado em sala de aula estabelece o que modernamente chamado de Competência Jurisdicional com o brocardo “em meu país, minhas leis, minha religião”, neste sentido, a DUDH de 1948 provocou exatamente um movimento oposto a referido entendimento, causando uma mitigação neste antigo entendimento de soberania que era absoluto até a II Guerra Mundial e passou a ser relativo, ou seja, se ocorrer, em especial, dentro de um Estado, atos que contrariem os Direitos Humanos, poderá haver a intervenção da ONU, ou de um terceiro estado, devidamente autorizado. Neste sentido a DUDH de 1948 realiza uma revisão do que havia estipulado o Tratado de Westifália ou Vestefália.

8) No tópico do texto intitulado “Direito a Ter Direitos” Celso Lafer atribui uma importância especial ao filósofo Kant. Explique o que significa essa importância atribuída no texto por Lafer ao referido filósofo de modo a demonstrar que compreendeu a leitura do texto:
RESPOSTA: Neste tópico Lafer faz referência direta aos pensamentos do filósofo Kant, para quem, em poucas palavras, bastava a condição de ser humano para ter direitos, para ter a sua dignidade da pessoa humana assegurada e garantida.
9) No tópico intitulado “Os seis padrinhos” explique a importância dos mesmo para Celso Lafer e também a importância de Lafer destacar a origem oriental de dois dos padrinhos, de modo a demonstrar que compreendeu a leitura do texto:
RESPOSTA: O que mais importa nesta questão é que dos seis padrinhos, dois eram orientais, um da China e outro do Líbano, e Lafer argumenta que a importante contribuição dos mesmos na criação do texto da DUDH seria suficiente para afastar a teoria defendida por alguns autores de que foi um documento feito pelo Ocidente e imposto aos povos do Oriente. Se defende aqui o caráter Universal da DUDH em razão de ter havido colaboradores na sua construção tanto de países do Ocidente como de países do Oriente.
10) No tópico intitulado “Os direitos na Ordem Internacional” Celso Lafer descreve a evolução do valor da Declaração Universal dos Direitos Humanos no Direito Internacional Público. Explique como ocorreu essa evolução e qual o atual valor da Declaração nos dias atuais, de modo a demonstrar que compreendeu a leitura do texto:
RESPOSTA: Esse tópico foi especialmente comentado em sala de aula quando houve o esclarecimento de que a DUDH 1948 não era um tratado e sim uma Resolução e como resolução, em seu início, era um mero enunciado, uma mera recomendação para os países membros da ONU. No entanto, ao longo do tempo, com decisões de cortes internacionais e o uso de seu texto, foi firmado o entendimento de força “jus cogens”, ou seja, de direito cogente, obrigatório da DUDH de 1948, independentemente do país até mesmo pertencer ou não a ONU.


segunda-feira, 16 de abril de 2018

COMENTÁRIOS AO ARTIGO DA CONSTRUÇÃO DO CONCEITO DE PESSOA ATÉ A IGUALDADE MATERIAL

Trata-se de comentário ao artigo DA CONSTRUÇÃO DO CONCEITO DE PESSOA ATÉ A IGUALDADE MATERIAL, retirado da obra: IGUALDADE RACIAL: história, comentários ao Estatuto e Igualdade Material. Org. Bruno Bianco Leal; Diego Pereira Machado; José Roberto Sanches.GZ Editora: Rio de Janeiro, 2013.

quinta-feira, 12 de abril de 2018

PRINCIPAIS ESCOLAS ANTROPOLÓGICAS PARA A ANTROPOLOGIA JURÍDICA



I) PRINCIPAIS ESCOLAS ANTROPOLÓGICAS PARA A ANTROPOLOGIA JURÍDICA
A) Escola Evolucionista
A Escola Evolucionista defende que em certas condições de convívio com a natureza, os grupos humanos se desenvolvem mais rapidamente em uma mesma direção, d mais simples para o mais complexo, do inferior para o superior, do atrasado para o desenvolvido, esta direção sempre relacionada e determinada pelas tecnologias que se consegue desenvolver na inexorável luta pela sobrevivência material. (ROCHA, 2015)
Fortemente influenciada pelas descobertas das outras ciências, como o caso da biologia. As teses de Charles Darwin (1809-1822), com relação a evolução das Espécies, a partir de pesquisas efetuadas nas ilhas Galápagos do Oceano Pacífico. Darwim concluiu que para sobreviver as espécies animais se adaptavam ao meio em que viviam e que os mais fortes seriam aqueles que melhor se adaptassem, e os mais fracos estariam condenados a se extinguir. Pesquisando animais dessas ilhas, chegou à conclusão de que geneticamente poderiam todos os seres vivos descender de uma única existência microbiana primária e que na luta pela sobrevivência sofreriam sucessivas transformações biológicas de forma que se passaria essa herança genética às próximas gerações. (Rocha, 2015)
PROBLEMA: essa tese agradou o homem europeu que se enxergou como mais desenvolvido e civilizado, no topo da escala de uma linha de evolução única que selecionava o mais forte. Assim, as comunidades diferentes dos territórios colonizados eram, nesta escala, inferiores e, portanto, passíveis de serem dominadas e exploradas. Na melhor das hipóteses, essas comunidades inferiores nos mostravam como havíamos evoluído e como poderíamos, se assim o desejássemos, auxiliá-los a se desenvolver para se equipararem a nosso estágio de evolução.(Rocha, 2015)
Tudo indica que os primeiros Homo sapiens saíram mesmo do continente africano, atravessaram o mar vermelho e a partir daí se espalharam ao longo de milhões de anos por toda a face da terra. Isso foi provado por estudos de DNA Mitocôndrio – herança feminina comum a todas a linhagens raciais hoje distribuídas por todos os continentes. (Rocha, 2015)
Dessa forma, é nesse sentido, que nasce a primeira Escola Antropológica Moderna, a Escola Evolucionista, no século XIX, depois de o movimento mercantilista e imperialista renascentista dos países europeus terem enfraquecido. (Rocha, 2015)
B) A Escola Funcionalista
A Escola Funcionalista, ao estudar os povos isolados e dos mais longínquos extremos da Terra, pôde desenvolver uma teoria que aponta para a determinação da funcionalidade de certas instituições sociais sobre as formas de existência cultural e, portanto, sobre as opções de produção material de sobrevivência. Num certo sentido, esta escola defende a predominância da cultura sobre a economia e a política. (Rocha, 2015)
O mérito do funcionalismo antropológico, seja a versão biológica ligada ao parentesco, seja a versão sociológica, foi, sem dúvida, defender a ideia de que o desenvolvimento dos grupos humanos está permeado por valores, que constituem uma cultura própria e diversificada, e que, em última análise, para se entender como esse desenvolvimento se dá, é preciso entender as funções das instituições culturais de cada povo, como por exemplo, as formas  diversas do parentesco e das funções da família. (Rocha, 2015)
CRÍTICA: a crítica quanto a Escola Funcionalista é que, ao privilegiar as funções das instituições socioculturais, de forma idealista, se deu autonomia e preponderância desses subsistemas “particulares” (parentesco, religião, economia) sobre as condições concretas de existência em que repousam as particularidades nas quais tais subsistemas executam suas funções e quais as modificações que ao longo do tempo essas instituições apresentam. Neste sentido, a evolução humana, na visão funcionalista, parecia ter explicação apenas contingenciais e acidentes externos ao funcionamento das suas instituições sociais, pois em seu interior as comunidades parecem harmoniosas e incapazes de produzirem litígios, delitos e punições cabíveis já que não se pode partir do imaginário valorativo de uma comunidade sem que se busque entender qual a relação desse imaginário com as contradições que a mesma irá apresentar seja em relação à natureza ou aos próprios homens. (Rocha, 2015)
C) Escola Estruturalista
Para os Lévi-Strauss, uma estrutura é o conjunto de relações sociais específicas de uma determinada organização da produção para a vida em grupo, como no caso de parentesco e liderança mágica, que está na origem das funções superficiais observáveis das instituições culturais. No entanto, ele destaca que uma estrutura social não é imediatamente observável, pois ela está no substrato da vida real, como por exemplo na origem por detrás do que explica a funcionalidade das instituições e dos papéis dos indivíduos em uma determinada sociedade. Dessa forma, o que o observador vê de imediato é apenas a superficialidade, consequência da estrutura das relações e afinidades que compõem um sistema de organização social e a verdadeira relação de parentesco, de religiosidade, e mesmo produção material e econômica está estruturada em uma ordenação mental coletiva, um sistema de elementos que abrange toda a coletividade.
Do ponto de vista da Escola Estruturalista, Lévi-Strauss, apresentou três princípios metodológicos para que o antropólogo possa estudar as sociedades, primevas e outras:
I)               Toda estrutura é um conjunto de relações, ligadas umas às outras segundo leis internas que apresentam transformações constante;
II)         Toda estrutura combina elementos específicos que a compõem, e por este motivo, é impossível “reduzir” uma estrutura a outra ou “deduzir” uma estrutura de outra;
III)    Estruturas se unem formando sistemas sociais complexos (parentesco + magia e liderança + produção), através de leis de “compatibilidade”, mas que não têm uma origem única e definida (processo biológico de adaptação ao ambiente).
IMPORTANTE: como podemos ver, os “princípios estruturais” apontam para o dinamismo e múltipla determinação no desenvolvimento dos grupos humanos, construindo uma complexidade tão rica e diversa que é impossível se afetuar qualquer reducionismo a uma única origem, um único caminhar e mesmo uma igualdade de existência entre os grupos humanos. (Rocha, 2015)
SEMELHANÇAS ENTRE ESCOLAS Funcionalista e Estruturalista: podemos apontar como semelhança entre ambas as escolas o fato que ambas defendem a ideia da necessidade de compreender cada grupo humano pela totalidade e complementaridade de suas instituições e relações recíprocas, e procurar entender sua dinâmica interna antes de analisar sua gênese e evolução (como é o foco da Escola Evolucionista). (Rocha, 2015).
Escola Estruturalista marxista
A Escola Estruturalista marxista vai além da simples constatação de que a estrutura é o fundamento de todas as superestruturas sociais, e procura revelar como e de que forma essas estruturas se apresentam em termos de organização pela sobrevivência do grupo e como a partir daí as demais concepções superestruturais (religião, cultura e política) lhe são imanentes.
O marxismo antropológico, procura entender ainda, o desenvolvimento ulterior dessas estruturas como forma de concluir ou não por um relacionamento de forças e fatores que forçam as superestruturas a modificar na permanente adequação de suas instituições às estruturas que lhe dão base, como por exemplo, os conflitos estruturais entre forças produtivas e relações de produção podem desencadear rupturas profundas na superestrutura dispondo o grupo humano a revolucionar suas instituições.
IMPORTANTE: é exatamente esse caminho revolucionário apresentado no tópico anterior que produz potencialmente novos modos e relações de sobrevivência, devendo destacar que não é o único modelo já que nas sociedades primárias, instituições superestruturais, como no caso do parentesco, também apresentam funções estruturais de produção.
CUIDADO: ainda hoje podemos observar o quanto o aspecto econômico de uma comunidade primária se modificou, sem, no entanto, ter revolucionado profundamente a cultura, as normas de convivência e o misticismo desse grupo. Os esquimós Inuit do Alasca, os indígenas Ifugaos das montanhas Luzon a nordeste das Filipinas, os caçadores Bushmam do deserto Kalahari, no sul da África, todos utilizam hoje instrumentos de caça e utensílios introduzidos pela sociedade industrial, sem que isso, contudo, tenha provocado mudanças culturais visíveis entre esses grupos cujas normas e hábitos permanecem inalterados desde seus ancestrais.

A IMPORTÂNCIA DA VERDADE NO ESTADO CONSTITUCIONAL E DEMOCRÁTICO DE DIREITO


A IMPORTÂNCIA DA VERDADE NO ESTADO CONSTITUCIONAL DEMOCRÁTICO DE DIREITO
O Estado Constitucional Democrático de Direito não consegue sustentação se não estiver baseado nos princípios da Justiça, Igualdade, Verdade e Solidariedade. Sem uma Verdadeira e Efetiva Justiça de Transição que revele o Direito à Memória e à verdade a todos os membros da nação brasileira, estaremos condenados ao fracasso de Estado Desenvolvido, sujeitos a Golpes de Estados perpetrados de tempos em tempos, toda vez que a elite dominante e mesquinha deste país verificar seus interesses e os interesses de seus parceiros estrangeiros ameaçados.


Documentário das jornalistas francesas Fredérique Zigaro e Mathilde Bonnassieux chamado “Brésil: le Grand Bond em Arrive” BRASIL: O GRANDE SALTO PARA TRÁS” retrata as consequências do Golpe de Estado de 2016 e a tomada de poder por uma classe política corrupta e dedicada a seus próprios interesses.

Importância do Constitucionalismo e do Neoconstitucionalismo do Pós-Guerra:
Podemos afirmar categoricamente, mesmo diante dos exemplos citados no parágrafo anterior, que o constitucionalismo democrático foi à ideologia vencedora do Século XX. Foi no constitucionalismo que surgiu do período Pós-Guerra, que foi possível defender com maior ênfase, as grandes promessas da modernidade que neste texto muito nos interessa, ou seja, à dignidade da pessoa humana, o direito à verdade, os direitos fundamentais, à justiça material, à solidariedade, a tolerância e até mesmo a felicidade (BARROSO, 2007).
Neste contexto, a redemocratização dos países da Europa Ocidental ocorreu logo após a Segunda Guerra Mundial, enquanto que, na América Latina referido fenômeno foi um pouco mais lento em razão dos Golpes de Estado financiados pelos Estados Unidos da América que visava combater a ideologia socialista.
- Neoconstitucionalismo no Brasil:
No Brasil, apenas com a Promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que houve, a alteração de paradigmas suficiente para descentralizar nosso Regime de Governo que possuía influência dominante dos Poderes Executivo e Legislativo, evoluindo assim, para uma democracia pluralista, com abertura participativa e reconhecimento de diversas instâncias de decisão política, bem como, maior participação do Poder Judiciário em importantes decisões da nação (ZANETI JÚNIOR, 2007).
- Imperativo dever da Verdade nos Regimes Democráticos:
Para Espíndola (2008, p. 266), o princípio da publicidade possui a função evidente de “[...] combater o segredo, a mentira, o escuso, o reservado, aquilo que se faz para o não conhecimento público de cidadãos, já que se está a atender interesses que não os públicos ou mesmo a agredi-los [...]”.
No mesmo sentido, Häberle (2008, 118) leciona que o “[...] Estado constitucional pressupõe pessoas, ou melhor, cidadãos, dispostos a perfazer o caminho da “busca da verdade” – porém, o caminho é, em verdade, o objetivo [...]”.
Häberle reforça sua lição registrando que no Estado Constitucional Democrático, o conceito da verdade deve ser exigido como um valor culturalprincipalmente após as drásticas experiências dos regimes ditatoriais (Häberle, 2008).
Por seu turno, para Piovesan (2009, p. 208):

O direito à verdade assegura o direito à construção da identidade, da história e da memória coletiva. Traduz o anseio civilizatório do conhecimento de graves fatos históricos atentatórios aos direitos humanos. Tal resgate histórico serve a um duplo propósito: assegurar o direito à memória das vítimas e confiar às gerações futuras a responsabilidade de prevenir a repetição de tais práticas.
Assegurar direito de memória e verdade às gerações futuras nos leva a outra importantíssima preocupação própria do Estado Constitucional Democrático de Direito, o DIREITO À INFORMAÇÃO, e com relação à verdade e ao direito à informação, Walber de Moura Agra (2008, p. 369), leciona:
Outra necessidade se configura na premência de democratização das informações no espaço público. Sem acesso ilimitado às informações, os cidadãos não podem tomar decisões de forma livre, pois estão sofrendo influência dos donos dos veículos de informação, que impedem as notícias divulgadas de refletirem a realidade. As notícias são veiculadas de acordo com os interesses de seus proprietários, com finalidade de alienar a população e incentivar seu ceticismo político.
No Brasil, mais recentemente se observou uma verdadeira “Guerra de Informação” ou, na verdade, falsas informações, plantadas pela grande mídia e redes sociais com o objetivo de influenciar a derrubada de um governo legítimo que, agora, sabemos, realmente não havia cometido absolutamente nenhum crime que pudesse fundamental aquele malfadado processo de impeachment. Da mesma forma, não houve qualquer pudor, com relação aos detentores do poder midiático de manipular a opinião pública em favor de seus interesses, no exemplo clássico que pode ser mencionado da intensa propaganda midiática contra a implantação das diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos nº 03, que foi acusado de ser um instrumento cerceador do direito à informação, quando na verdade, qualquer acadêmico que estudou suas diretrizes pôde verificar que não existiu nenhum risco de censura, mas, tão somente, a necessária previsão de regulamentação da mídia, já que foi prevista na CF/88 e nunca foi regulada. Pior que isso, nossa mídia está concentrada nas mãos de seis grandes famílias que manipulam a informação de acordo com seus interesses ou interesses que são muito bem pagos para direcionar a opinião pública. Quer maiores exemplos do que as recentes reformas que fizeram o povo brasileiro acreditar que eram necessárias? Ou o bombardeio midiático que convenceu o povo brasileiro que seria melhor derrubar, de forma ilegítima, uma presidente eleita democraticamente, vendendo a falácia que no dia seguinte à posse do novo governo tudo se resolveria? Que a corrupção se resolveria? Que a Economia se resolveria?
- Quanto a fragilidade de nosso Regime Democrático de Direito
Vale a pena mais uma vez utilizar dos préstimos da lição de Fábio Konder Comparato (2010, p.1), com relação à simbologia que representa a Deusa Grega Thémis, ou Têmis, conforme lição publicada em artigo intitulado A Balança e a Espada, senão vejamos:

Tradicionalmente, a Deusa Greco-Romana da justiça é representada pela figura de uma mulher, portando em uma mão a balança e na outra a espada. A simbologia é clara: nos processos judiciais, o órgão julgador deve sopesar criteriosamente as razões das partes em litígio antes de proferir a sentença, a qual se impõe a todos, se necessário pelo uso da força.
Entre nós, porém, a realidade judiciária não corresponde a esse modelo consagrado. Aqui, nas causas que envolvem relações de poder, com raríssimas exceções, os juízes prejulgam os litígios antes de apurar o peso respectivo dos argumentos contraditoriamente apresentados; e assim procedem, frequentemente, sob a pressão, explícita ou mal disfarçada, dos que detêm o poder político ou econômico. A verdade incômoda é que, entre nós, a balança da justiça está amiúde a serviço da espada, e esta é empunhada por personagens que não revestem a toga judiciária.
O julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 153, concluído pelo Supremo Tribunal Federal em 30 de abril de 2010, constitui um dos melhores exemplos desta triste realidade.

Referido artigo, representou verdadeira forma de desabafo e protesto de um dos juristas brasileiros que possui inquestionável e inabalada idoneidade moral e sabedoria jurídica. Neste sentido, Comparato (2010), se opôs veementemente a decisão do julgamento da ADPF nº 153, que manteve a interpretação dada à Lei de Anistia de 1979 que, por meio de interpretação absurda, concedeu anistia também aos agentes do Estado que cometeram crimes contra a humanidade.
Se você analisar um contraponto entre os grande processos recentes e seus resultados, processos envolvendo grande poder político, ou processos em que se pode comparar pessoas ricas e pobres que se encontram em situações absolutamente idênticas mas que o resultado das decisões foram diametralmente opostas, processo como o caso do “Helicoca” ou do inúmeros pedidos de mães com crianças de colo que pediram cumprimento de pena em casa, a exemplo da mulher do Ex Governador do Rio de Janeiro, etc. Você ousaria contrariar o jurista Fábio Konder Comparato?
Corroborando a lição de que não é possível garantir a estabilidade democrática quando o próprio Estado nega o direito de se revisitar, juridicamente os atos cometidos por seus agentes, se apresenta muito pertinente a lição de Correia:

[...] Certamente, não há que se falar em Democracia sem que se possa responder aos atos antijurídicos cometidos pelos detentores do poder em 1964. Seria a consolidação do terrorismo por ato do Estado, o que é inadmissível à luz da segurança jurídica pretendida pelo Direito. Sem se revisar, juridicamente, os atos contrários ao Direito, perpetrados pelos agentes estatais de então, não há como consolidar a passagem do país para a democracia [...] Aqui há a própria perversão das instituições e há uma “institucionalização” em sentido impróprio, já que são admitidos métodos não desejados na lógica democrática. Esta “institucionalização” às avessas conduziria à inversão dos propósitos institucionais constantes do conceito jurídico de democracia (2009, p.146).

Outrossim, Comparato (2011), no artigo intitulado “Um país de duas caras”, publicado inicialmente no site da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado do Rio de Janeiro, apresenta as contradições entre o discurso do Poder Executivo nacional com relação aos direitos humanos e a prática do que realmente ocorre em nosso país. O emérito professor faz questão de destacar que essa duplicidade no trato com os direitos humanos, não é de hoje e nos acompanha desde o próprio império.

quarta-feira, 11 de abril de 2018

COMENTÁRIOS AO ARTIGO "DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (1948) - CELSO LAFER

Trata-se de comentários ao artigo "Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)", texto de autoria de Celso Lafer, retirado do livro "A História da Paz", organizado por Demétrio Magnoli.
ATENÇÃO: Segundo nosso Plano de Ensino, nossa primeira avaliação de Direito Internacional Público terá 06 questões relacionadas com o conteúdo ministrado até o momento em sala de aula e 04 questões retiradas deste artigo.

quinta-feira, 5 de abril de 2018

- FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS PARA A IGUALDADE


- FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS PARA A IGUALDADE
No Estado Constitucional Democrático de Direito que representa nosso Regime Republicano, como muito bem ficou demonstrado na Constituição Federal de 1988, tem como “valor supremo” a igualdade[1], a dignidade da pessoa humana como um de seus fundamentos[2] e a construção de uma sociedade justa, livre e solidária, bem como a erradicação da pobreza, da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais, além da promoção do bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, como objetivos[3] fundamentais a serem alcançados. Não bastassem os dispositivos citados, podemos ainda indicar o compromisso da República Federativa do Brasil de reger suas relações internacionais tendo como um dos princípios adotados “o repúdio ao terrorismo e ao racismo”[4].
- DAS AÇÕES AFIRMATIVAS
Trata-se de dever do Estado brasileiro promover ações afirmativas que buscam atender seu objeto lato senso, senão vejamos:
Pode-se afirmar, sem receio de equívoco, que se passou de uma igualização estática, meramente negativa, no que se proíbe a discriminação, para uma igualização eficaz, dinâmica, já que os verbos ‘construir’, ‘garantir’, ‘erradicar’ e ‘promover’ implicam, em si, mudança de ótica, ao denotar ‘ação’. Não basta não discriminar, É preciso viabilizar – e encontrar, na Carta como página virada o sistema simplesmente principiológico. A postura deve ser, acima de tudo, afirmativa. E é necessário que essa seja a posição adotada pelos nossos legisladores. [...] É preciso buscar-se a ação afirmativa. A neutralidade estatal mostrou-se nesses anos um grande fracasso; é necessário fomentar-se o acesso à educação [...] Deve-se reafirmar: toda e qualquer lei que tenha por objetivo a concretude da Constituição Federal não pode ser acusada de inconstitucionalidade.
[...]
A prática comprova que, diante de currículos idênticos, prefere-se a arregimentação do branco e que, sendo discutida uma relação locatícia, dá-se preferência – em que pese à igualdade de situações, a não ser pela cor – aos brancos. Revelam-nos também, no cotidiano, as visitas aos shoppings centers que, nas lojas de produtos sofisticados, raros são os negros que se colocam como vendedores, o que se dirá como gerentes. Em restaurantes, serviços que impliquem contato direto com o cliente geralmente não são feitos por negros[5]. (MELLO, 2002).

- DO CONCEITO DE AÇÃO AFIRMATIVA
Tomando como ponto de partida o conceito de ações afirmativas como medidas que se valem de modo deliberado de critérios raciais, étnicos ou sexuais com o propósito específico de beneficiar um grupo em situação de desvantagem prévia ou de exclusão, em virtude de sua respectiva condição racial, étnica ou sexual, deve-se registrar, de início, que tais iniciativas não são desconhecidas do direito brasileiro.
Com efeito, diversamente do direito estadunidense, onde não há menção constitucional explicita a respeito desta possibilidade, o direito constitucional brasileiro contempla sua adoção. A proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especiais, configura medida que se utiliza deliberadamente de critério sexual objetivando beneficiar um grupo que experimenta situação desvantajosa (basta considerar os níveis de desigualdade salarial entre homens e mulheres no exercício dos mesmos postos de trabalho ou os índices de escolaridade). Com relação aos deficientes físicos, a redação constitucional é ainda mais clara: dispõe sobre reserva percentual de cargos em empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência.
Nesta linha, pode-se ainda vislumbrar a determinação constitucional de medidas conscientes do ponto de vista étnico e racial relacionadas com a proteção das manifestações culturais indígenas e afro-brasileiras, de modo expresso, merecendo tais grupos, portanto, atenção especial em virtude de suas situações de desvantagem histórica.
A preocupação, registrada no capítulo da Comunicação Social, com a veiculação das culturas regionais na produção e radiodifusão sonora e televisiva, também pode ser comiserada, ainda que com alguma atenuação, modalidade de ação afirmativa voltada para a situação de desvantagem ou até mesmo exclusão relativa à origem regional[6]. (RIOS, 2008)

- DO CONCEITO DE IGUALDADE

Destacam-se, assim, três vertentes no que tange à concepção da igualdade: a) a igualdade formal, reduzida à fórmula “todos são iguais perante a lei” (que, ao seu tempo, foi crucial para abolição de privilégios); b) a igualdade material, correspondente ao ideal de justiça social e distributiva (igualdade orientanda pelo critério socioeconômico); e c) a igualdade material, correspondente ao ideal de justiça enquanto reconhecimento de identidades (igualdade orientada pelos critérios de gênero, orientação sexual, idade, raça, etnia e outros).




[1] Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
[2] Artigo 1º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
[3] Artigo 3º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
[4] Artigo 4º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
[5] MELLO, Marco Aurélio. Ótica Constitucional: a igualdade e as ações afirmativas. In: MARTINS, Ives Granda da Silva. As vertentes do direito constitucional contemporâneo: estudos em homenagem a Manoel Gonçalves Ferreira Filho. Rio de Janeiro: Editora América Jurídica, 2002, p. 41.
[6] RIOS, Roger Raupp. Direito da Antidiscriminação: administração direta, indireta e ações afirmativas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 191-192.