"O torturador não é um ideólogo, não comete crime de opinião, não comete crime político, portanto. O torturador é um monstro, é um desnaturado, é um tarado" (Ayres Brito)

quinta-feira, 19 de março de 2020

ANTROPOLOGIA - Etnocentrismo, Relativismo Cultural e Etnocentrismo na Cultura brasileira e o preconceito desencadeado em nossa sociedade II

ANTROPOLOGIA - Etnocentrismo, Relativismo Cultural e Etnocentrismo na Cultura brasileira e o preconceito desencadeado em nossa sociedade II

Animação: Uma história de amor e fúria:
Assistir animação e relacionar com o conteúdo da aula anterior Etnocentrismo, Relativismo Cultural e Etnocentrismo na Cultura brasileira e o preconceito desencadeado em nossa sociedade.

ANTROPOLOGIA - Etnocentrismo, Relativismo Cultural e Etnocentrismo na Cultura brasileira e o preconceito desencadeado em nossa sociedade I

ANTROPOLOGIA - Etnocentrismo, Relativismo Cultural e Etnocentrismo na Cultura brasileira e o preconceito desencadeado em nossa sociedade


1) Etnocentrismo e Relativismo Cultural
Etnocentrismo: pode ser entendido como uma abordagem preconceituosa em que uma determinada cultura acredita ser superior a outra.
Relativismo cultural: deve ser entendido como a abordagem de que todas a culturas são igualmente válidas e ricas. Com isto, quer dizer que não existe a possibilidade de determinar uma sequência linear de desenvolvimento civilizatório em que culturas seriam protótipo das outras e assim sucessivamente. (ROCHA, 2015).
2) Etnocentrismo e cultura brasileira, as razões para o preconceito exacerbado em nossa sociedade
A influência do comportamento com uma abordagem etnocentrista está diretamente ligada a história e à cultura brasileira por vários motivos, pelos quais, até os dias atuais, se pode verificar quanto as manifestações de preconceito e a discriminação que fazem parte de nossa vida cotidiana (ROCHA, 2015).
É possível dividir de forma muito calara, a existência de quatro motivos determinantes que levaram a sociedade brasileira a predominância do comportamento etnocentrista e altamente preconceituoso, sendo eles:
I) Na Colonização Europeia os povos indígenas de nosso território foram usados como manobra para dominação e exploração necessária à acumulação prévia do capital no mercantilismo e, é bom destacar que nem mesmo as chamadas missões jesuíticas podem ser inocentadas por conta da forma como realizaram a catequização e evangelização que serviram na verdade de apaziguamento dos índios, possibilitando a sua escravização e exploração de suas terras (ROCHA, 2015).
II) No Iluminismo, conhecido como Época das Luzes (Século XVIII), em que a ideia da prevalência da razão deveria ser reconhecida nas realizações técnico-científicas do europeu o que prevaleceu foi o entendimento falacioso de que se o colonizador tinha armas de fogo e navios poderosos, ou quinquilharias par oferecer aos índios, isto era sinônimo de superioridade. O mesmo imediatamente e infelizmente acabou estendendo às ciências novas do século XIX, como Sociologia e a Antropologia, em que o racionalismo positivista de cunho darwinista estabeleceu na República a ideia de superioridade etnocentrista europeia. (ROCHA, 2015).
III) O desdobramento no território brasileiro foi tão forte, que inúmeros intelectuais, jornalistas, escritores e juristas ( Oliveira Viana, Octavio de Faria, Silveira Martins, Silvio Romero, Capistrano de Abreu) não só defenderam de forma incontinente o Positivismo resumido na preceito “Ordem e Progresso”, como criaram as teses fundantes de purismo racial e do raquitismo nacional, verdadeiro etnocentrismo xenófobo. Este acabou sendo o Terceiro motivo que levou a uma visão cultural brasileira de superioridade e preconceito de uns sobre outros, da segregação, exploração de índios, negros provenientes do tráfico, brancos pobres punidos, mestiços, mulatos, mamelucos, cafuzos, etc. (ROCHA, 2015).

IV) As ditaduras contumazes no Brasil e na América Latinasempre tenderam a privilegiar as elites latifundiárias e financeiras nacionais e internacionais, estabelecendo clara divisão entre o “selvagem” e o “civilizado”, o atrasado e o desenvolvido, o ruim e o bom. Esse mecanismo etnocentrista se repete ainda hoje na cultura brasileira, quando o próprio povo, sem cidadania real, se lança à aliança e ao favor menos apropriado na tentativa desesperada de sobrevivência cujas condições mínimas de vida digna lhe são acintosamente retiradas e vale aqui, mais do que nunca dizer, quem nunca ouviu de alguém: “ Sabe com quem está falando?” (ROCHA, 2015). 

ANTROPOLOGIA E HUMANISMO PARTE II

- ESTÁGIO ATUAL DA ANTROPOLOGIA:
No seu estágio atual, a antropologia fez progredir o conhecimento em três direções, ou novas etapas, sendo elas: I) Direção ou Etapa de Superfície; II) Direção ou Etepa de Riqueza de Ditalhes e III) Direção o Etapa de Ampliação dos Beneficiários.
I) DIREÇÃO OU ETAPA DE SUPERFÍCIE em superfície, porque se interessa por todas as sociedades, sejam simples ou complexas.


Para chegar ao estágio atual da Antropologia de Superfície, houve necessidade de se romper com enormes preconceitos com relações ao que foi classificado como primeiras etapas do humanismo. Neste sentido:
a) em um primeiro momento, a antropologia não se despertou interesse por civilizações antigas que tinham desaparecidos, havendo interesse apenas por aquelas que haviam deixado textos ou monumentos, ou seja, para a antropologia, se não houvesse texto ou monumento, não havia interesse de estudo;
b) também com relação as civilizações longínquas (Oriente e Extremo Oriente), ainda que possuíssem textos e monumentos, só houve interesse da antropologia  as produções relacionadas aos textos e monumentos que se revelassem mais eruditas ou refinadas, não despertando interesse de estudo os demais relatos, ainda que, sabemos hoje, que costumes milenares vigoram nessas civilizações até hoje, como por exemplo o caso citado em sala de aula de um Líder Tribal de uma Vila conceder refúgio a soldados estrangeiros e os Talibãs mesmo em maior número respeitar referido refúgio e deixarem o combate. Isso demonstra o quanto se perdeu de conhecimento pelo preconceito em se estudar mais profundamente essas sociedades;
 c) Por fim, em um primeiro momento, as sociedades primitivas não despertavam interesse porque não possuíam documentos escritos e a maioria delas nem sequer possuía monumentos figurados.
Para superar o preconceito dos exemplos citados acima, a Antropologia precisou reconhecer a necessidade de mudar sua forma de ver as mais diversas sociedades humanas  em sua natural complexidade e adotar novas formas de investigação, o que vai, por exemplo, ser fundamental para atingirmos uma das mais importantes direções ou novas etapas do atual estágio da Antropologia se organizando em três direções e a principal direção é classificada como ANTROPOLOGIA NA DIREÇÃO DA SUPERFÍCIE, ou seja, ampliação da superfície de estudos.

 II) DIREÇÃO OU ETAPA DE RIQUEZA DE MEIOS DE INVESTIGAÇÃO, porque, em função das características particulares das sociedades primitivas, introduziu novos modos de conhecimento que podem ser aplicados ao estudo de todas as outras sociedades, inclusive as sociedades contemporâneas mais complexas, como é o caso da sociedade europeia e da norte-americana; 

III)DIREÇÃO OU ETAPA DE AMPLIAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS, porque, ao contrário do humanismo clássico restrito aos beneficiários da classe privilegiada, alcança as populações das sociedades mais humildes. 
- ANTROPOLOGIA DUPLAMENTE UNIVERSAL
A antropologia marca, portanto, o advento de um humanismo duplamente universal: 
a) primeiro: procurando sua inspiração no cerne das sociedades mais humildes e desprezadas, proclama quenada de humano poderia ser estranho ao homem, e funda assim um humanismo democrático que se opõe aos que o precederam, criados para privilegiados, a partir de civilizações privilegiadas; 
b) segundo: mobilizando métodos e técnicas tomados de empréstimo a todas as ciências, para fazê-los servir ao conhecimento do homem, a antropologia clama pela reconciliação do homem e da natureza, num humanismo generalizado. Há, portanto, na base dessa nova antropologia a afirmação do princípio de alteridade e a negação do etnocentrismo. 

Afirmar a alteridade significa fazer um apelo ao homem para reconhecer-se no outro, especificamente para reconhecer-se nas carências do outro e enxergar seus privilégios como expressão direta das privações do outro. 
Negar o etnocentrismo significa posicionar-se contra a atitude que consiste em supervalorizar a própria cultura e considerar as demais como inferiores, selvagens, bárbaras e atrasadas. 
O nacionalismo exacerbado é uma via para o etnocentrismo principalmente quando se manifesta por meio de comportamento agressivo, de atitudes de superioridade e de hostilidade. A discriminação, o proselitismo, a violência, a agressividade são formas de expressar o etnocentrismo e negar a alteridade. A ausência de alteridade e a presença do etnocentrismo explicam por que algumas práticas dos índios da costa brasileira, como a antropofagia e a nudez, foram condenadas e consideradas selvagens pelos europeus. Isso certamente ocorreu porque a avaliação dos padrões culturais dos índios não foi feita em relação ao contexto cultural dos próprios índios, mas de acordo com os valores éticos e morais predominantes na cultura europeia.
(Antropofagia no Brasil em 1557, segundo a descrição de Hans Staden)


- OBJETO DE ESTUDO DA ANTROPOLOGIA
Como foi possível observar até o momento o objeto de estudo da antropologia é o homem e suas obras.
Para os antropólogos BEALS e HOIJER (1968) o objeto de estudo vai centrar seus esforços em estudar o homem como membro do reino animal e, também, no comportamento do homem como membro da vida em sociedadeDesta forma, o objeto da antropologia abarca as formas físicas primitivas e atuais do homem e suas manifestações culturais, interessando-se principalmente pelos grupos simples, culturalmente diferenciados, e também pelo conhecimento de todas as sociedades humanas, letradas ou agrárias, extintas ou vivas, existente nas várias regiões da Terra. O antropólogo assume a importante tarefa de proceder a generalizações, formulando princípios que tem a função de explicar a formação e desenvolvimento das sociedades e culturas humanas.

Exemplo de Sociedade Humana Extinta do Brasil: vestígios encontrados no Parque nacional da Serra da Capivara (Representa a maior concentração de Pinturas Rupestres do Mundo datas em carbono de 59.000 anos a 5.000 anos):


 A Origem do Homem Americano e os Estudos de Niéde Guidon:

ANTROPOLOGIA E HUMANISMO PARTE I

ANTROPOLOGIA E HUMANISMO

Antropologia e humanismo

Como já vimos, no sentido etimológico, antropologia significa o estudo do homem, de modo que para Abbagnano, antropologia é a exposição sistemática dos conhecimentos que se têm a respeito do homem, visando portanto, fundar ou constituir um saber científico que toma o homem como o objeto do estudo (ASSIS; KÜMPEL, 2012).
No entanto, Lévi-Strauss defende que a antropologia pode ser considerada a base fundante do humanismo democrático que clama pela reconciliação do homem com a natureza na medida em que a antropologia procede de certa concepção do mundo ou da maneira original de colocar os problemas, uma e outra descoberta por ocasião do estudo de fenômenos sociais que tornam manifestas certas propriedades gerais da vida social.(ASSIS; KÜMPEL, 2012).
O homem se reconciliando com a natureza deve ser pensado de forma muito ampla, como por exemplo a noção do homem da importância da influência da natureza na própria evolução humana e mais recentemente a noção adquirida pelo homem da importância da preservação da natureza para preservação da vida no Planeta Terra e da própria espécie humana.
A primeira grande conferência mundial sobre meio ambiente ocorreu em Estocolmo em 1972:

 O homem já tem consciência de que o Planeta sobrevive sem o homem, mas o homem não sobreviverá com possíveis mudanças que poderá causar no Planeta. Curiosamente é o único ser vivo que tem consciência disso mas que não consegue reunir os recursos e força necessários para mudar esse futuro:
 - Das etapas do Humanismo:
1.1.1. Etapas do humanismo Em estudo intitulado Os três humanismos, LéviStrauss (1993: 277 a 280) constata que, para a maioria das pessoas, a antropologia aparece como uma ciência nova, um refinamento e uma curiosidade do homem moderno pelos objetos, costumes e crenças dos povos ditos selvagens. Observa, porém, que a antropologia não é nem uma ciência à parte, nem uma ciência nova; é a forma mais antiga e geral do que se costuma designar por humanismo. O humanismo, segundo o autor, pode ser decomposto em três etapas:
 a) a da Renascença: O humanismo da Renascença redescobre a antiguidade greco-romana e faz do grego e do latim a base da formação intelectual. Nesse sentido, esboça uma primeira forma de antropologia, na medida em que reconhece que nenhuma civilização pode pensar a si mesma, se não dispuser de algumas outras que lhe sirvam de comparação. A Renascença reencontra, na literatura antiga, noções e métodos esquecidos; porém, mais especialmente, encontra o meio de colocar sua própria cultura em perspectiva, confrontando as concepções renascentistas com as de outras épocas e lugares. Através da língua (grego e latim) e dos textos clássicos, os homens da Renascença encontraram um método intelectual que pode ser denominado técnica do estranhamento.
b) a dos séculos XVIII e XIX: o humanismo dos séculos XVIII e XIX atua numa extensão mais ampla. O progresso da exploração geográfica colocou o homem europeu em contato com o acervo cultural das civilizações mais longínquas, como China, Índia e América. Trata-se de um humanismo ligado aos interesses industriais e comerciais que lhe serviam de apoio, motivo pelo qual, mesmo diante da multiplicidade cultural, carrega valores ligados ao etnocentrismo, na medida em que estabelece a identificação do sujeito com ele mesmo, e da cultura com a cultura europeia.
Aqui nos deparamos fortemente com o ETNOCENTRISMO, com a noção de que minha cultura é superior, melhor, mais avançada que a outra cultura.

c) a atual: o humanismo atual, por intermédio da antropologia, percorre sua terceira etapa ao focar as sociedades primitivas, as últimas civilizações ainda desdenhadas. Para Lévi-Strauss, esta será, sem dúvida, a última etapa, porque, após ela, o homem nada mais terá para descobrir sobre si mesmo, ao menos em termos de extensão. Os dois primeiros humanismos, segundo ele, estavam limitados em superfície e qualidade, especificamente porque: a) as civilizações antigas tinham desaparecido e só poderiam ser conhecidas pelos textos ou monumentos; b) as civilizações longínquas (Oriente e Extremo Oriente), ainda que possuíssem textos e monumentos, só mereciam interesse por suas produções mais eruditas e refinadas; c) as sociedades primitivas não despertavam interesse porque não possuíam documentos escritos e a maioria delas nem sequer possuía monumentos figurados.Para superar essas limitações e preconceitos, a antropologia depara-se com a necessidade de dotar o humanismo de novos instrumentos de investigação. A antropologia, conforme Lévi-Strauss, ultrapassa o humanismo tradicional em todos os sentidos, visto que seu terreno engloba a totalidade da terra habitada, enquanto seu método reúne procedimentos que provêm tanto das ciências humanas e sociais como das ciências naturais, portanto, de todas as formas do saber. 

DIREITO DO MAR PARTE II

- ZONA CONTÍGUA: é a faixa de 24 milhas medida a partir da de linha de base medindo mar a dentro com finalidade de fiscalização aduaneira, sanitária, fiscal e de imigração.
DIREITO DE PERSEGUIÇÃO: o direito de perseguição deve ser feito por uma embarcação militar e deve ser iniciado no mar territorial de um país ou na zona contigua. Deve ser feito de forma ininterrupta, ou seja, não pode ocorrer, em hipótese alguma, a interrupção da perseguição, de modo que, pode haver até a troca da embarcação militar que está realizando a perseguição, porém, desde que sem que ocorre a interrupção da mesma.
OBS. Caso esteja ocorrendo uma perseguição de uma embarcação suspeita e referida embarcação entre no mar territorial de um terceiro país, a perseguição deve ser imediatamente interrompida.
- ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA: é a faixa de 200 milhas medidas a partir da linha de base em direção ao mar a dentro com o objetivo de conceder ao país costeiro o direito de explorar os recursos marinhos de forma exclusiva.
OBS. Existe a previsão de um país não banhado por mar, como por exemplo o Paraguai, de solicitar junto a ONU, a permissão, por meio da formalização de Tratado bilateral com um país costeiro, da exploração da Zona Econômica Exclusiva do país costeiro de forma proporcional ao tamanho do país solicitante.
- PLATAFORMA CONTINENTAL: é considerada uma extensão do território do país costeiro que se prolonga mar a dentro de forma submersa, geralmente por centenas de milhas. Por conta do avanço científico, sua importância é justamente para exploração dos recursos naturais e minerais que passam a pertencer ao país que a Plataforma está anexa.
- ÁRTICO: trata-se de uma grande massa de água congelada com algumas ilhas já identificadas, e, muito possivelmente muitas ainda não identificadas que estão escondidas pelo gelo.
OBS. Teoria dos Setores: a Convenção das Nações Unidas sobre Direitos do Mar de 1982 – Montego Bay não regulamentou, no entanto, por um costume internacional vigora na região a teoria dos setores em que os países costeiros ao Ártico  seguindo o princípio da contiguidade, seria uma espécie de prolongamento dos países mais próximos. E é sob essa teoria que se ergueram os chamados Países Árticos, quais sejam: Canadá, Rússia, Dinamarca, Estados Unidos, Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia.

- ANTÁRTIDA: trata-se de um Continente, em tese, permanentemente congelado, que foi considerado patrimônio comum da humanidade, devendo ser protegido e utilizado de forma exclusiva para pesquisas científicas.

Nova Base brasileira na Antártida Comandante Ferraz


- Iceberg gigante, do tamanho do Distrito Federal
- Elevado do Rio Grande

DIREITO DO MAR PARTE I

DIREITO DO MAR PARTE I

CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE DIREITO DO MAR DE 1982 - CONVENÇÃO DE MONTEGO BAY


- MAR TERRITORIAL: é a extensão medida da linha de base (maré baixa) até 12 Milhas náuticas mar a dentro, espaço considerado extensão territorial do país e de sua soberania, seja no área da superfície, seja na área submersa ou no espaço aéreo. A única exceção existente a soberania nacional do país costeiro no âmbito do seu mar territorial é o direito de passagem inocente na superfície.
- ÁGUAS INTERIORES: são águas marinhas, ou seja, águas salgadas que avançam continente a dentro, ou, que avançam em direção ao continente além da linha de base. Geralmente ocorre no caso da formação de Baias como a Baia da Guanabara. Pode ocorrer também no caso de uma construção artificial como por exemplo um Porto para embarcações, ou a ocorrência de várias ilhas formando uma “Franja de Ilhas” próxima ao continente. Nas águas interiores a soberania do país é absoluta.

Para encontrar o Mar territorial neste caso, imagina-se uma linha ligando os dois pontos do continente que ligam a entrada da formação da Baia e mede-se as 12 milhas náuticas do Mar territorial a partir desta linha em direção ao Mar a dentro. Essa será a localização do Mar territorial e o local  onde será possível o direito de passagem inocente.

Porto de  Rotterdam – Holanda

OBS. No caso de uma construção artificial, como um Porto, imagina-se uma linha que passe em frente e ao lado do Porto e mede-se o mar territorial 12 milhas mar a dentro a partir desta linha. O que estiver antes da linha é considerado Águas Interiores, soberania absoluta, o que estiver depois da linha, Mar Territorial, com direito de passagem inocente.
- DIREITO DE PASSAGEM INOCENTE: é o direito de embarcações mercantes e militares de outros países passarem pelo Mar territorial de um terceiro país para atingir o seu destino. Essa passagem deve ser contínua, rápida e pacífica. As embarcações militares não podem estar com seus equipamentos armados. Porta aviões não podem ter aviões em condições de serem lançados. Submarinos devem obrigatoriamente estar na superfície com sua bandeira alvorada. Não existe direito de passagem inocente para o Espaço aéreo.
- JURISDIÇÃO:
1) Navios Militares: os navios militares ou as embarcações, mesmo que civis, mas que estejam a serviço oficial de um determinado país possuem imunidade de jurisdição e são consideradas extensão territorial do país a que pertencem ou a que estão a serviço oficial. Dessa maneira, havendo um crime em uma dessas embarcações, ainda que no mar territorial de um terceiro país, a jurisdição para apurar e julgar referido crime é da Bandeira do País que pertence o navio de guerra ou que esteja a serviço oficial. O mesmo princípio se aplicará se o crime ocorrer em alto mar.
Ex. Em uma atividade de treinamento, envolvendo marinheiros brasileiros, americanos e argentinos em um Porta Aviões dos Estados Unidos da América, em águas territoriais do Brasil, devidamente autorizada, é claro, pelo Brasil, ocorre um desentendimento em que um marinheiro brasileiro acaba assassinando um marinheiro americano. Por ser uma nave militar, a jurisdição e competência para apurar e julgar o crime que ocorreu dentro no navio é de competência do país que pertence o navio, no caso, os EUA e o brasileiro será julgado pela justiça deste país, mesmo sendo brasileiro e o crime tendo ocorrido no mar territorial do Brasil.
2) Navios ou embarcações civis
a) Embarcações civis assim como as embarcações militares, obrigatoriamente, as embarcações civis, ou mercantes, também possuem um registro que identificam o país a que pertencem, no entanto, as embarcações civis não possuem a imunidade de jurisdição, a menos que estejam a serviço oficial de algum país. Havendo um crime em uma embarcação civil da Argentina, em Mar Territorial brasileiro, como não existe imunidade de jurisdição, a competência para apurar e julgar referido crime é do Brasil.
b) Embarcações civis em Alto Mar, ou seja, a título de jurisdição criminal, que não esteja no mar territorial de um país nem na zona contígua. Havendo um crime em uma embarcação civil localizada em alto mar, a competência para julgar referido crime é do país a que pertence referida embarcação.

DIREITO DOS TRATADOS PARTE III

5. ETAPAS DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO
5.1 Negociações preliminares
Todo Tratado Internacional inicia com as Negociações Preliminares que serão realizadas pelos Chefes de Estado, ou de Governo, Ministros de Relações Exteriores, Chefes de Missões Diplomáticas, que são os agentes ou autoridades autorizadas nos termos da Convenção de Viena para negociar tratados.
NO BRASIL: nos termos do artigo 84, inciso VIII da CF/88 compete privativamente ao Presidente da República “[...] celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional”. Isso indica, que no Brasil, como na maioria dos países, como já ensinado anteriormente, a competência natural para negociar tratados pertence ao Chefe de Estado, no caso o Presidente da República, no entanto, referida competência, também como já vimos anteriormente, poderá ser delegada por meio da Carta de Pleno Poderes que irá devidamente capacitar o plenipotenciário para a negociação.
5.2 Celebração/assinatura
A Assinatura corresponde ao aceite formal e precário do texto do tratado, cujo efeitos são autenticar o texto negociado e atestar a concordância dos negociadores, além de dar início ao prazo para a ratificação do tratado.
IMPORTANTE: a assinatura do tratado pelo agente enviado pelo Estado não é suficiente para confirmar definitivamente o vínculo obrigacional no plano internacional, sendo, na verdade, um ato sem efeitos jurídicos vinculantes, salvo disposição em contrário. Não obstante, mesmo que a mera assinatura não gera vínculo obrigacional no plano do direito internacional, havendo necessidade de outros atos posteriores, como veremos a seguir, as partes devem abster-se de praticar qualquer alto que contrarie o que foi negociado no tratado internacional a partir do ato de sua assinatura.
5.3 Aprovação parlamentar
Trata-se de um ato interno do país signatário que vai variar nos termos de sua legislação. No caso do Brasil, o artigo 49, inciso I da CF/88 prevê ser competência exclusiva do Congresso Nacional “[...] resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”.  Nestes termos, todo tratado internacional, em nosso país, deve ser aprovado pelo Congresso Nacional, e só então poderá ser posteriormente ratificado pelo Presidente da República.
OBS. Da forma como ficou o texto constitucional, o Brasil, praticamente fechou as portas para a realização dos tratados simplificados, ou seja, aqueles tratados internacionais feitos em uma única fase, exclusivamente pelo Chefe de Estado, no caso do Brasil, o Presidente da República, mesmo nos casos em que não forem gravosos para o país, já que exige o referendo do Congresso Nacional.
5.4 Ratificação
É o ato jurídico externo de Estado através do qual o Chefe do Estado confirma o tratado firmado, e declara a aceitação definitiva do que foi consignado definitivamente.
IMPORTANTE: é considerado ato discricionário, irretratável, expresso e irretroativo. O Estado se vincula ao tratado no plano internacional com a troca dos instrumentos ou o depósito de ratificação.
5.5 Promulgação
É o ato jurídico interno mediante o qual o Chefe de Estado confere executoriedade interna ao tratado no plano nacional e declara sua conformidade com o processo legislativo. A promulgação é feita mediante Decreto do Presidente da República, devidamente publicado no Diário Oficial.
5.6 Publicação
A publicação do tratado na Imprensa Oficial é requisito para sua aplicação no âmbito interno. Tanto o Decreto Legislativo que aprova o tratado quanto o Decreto do Presidente da República que o promulga devem ser publicados no Diário Oficial da União.
5.7 Registro
Todo tratado deve ser registrado na sede da ONU e posteriormente publicado pelo Secretário-Geral da ONU. Tal procedimento é necessário para que os termos do ajuste possam ser invocados perante os membros e órgãos das Nações Unidas.
OBS. A maioria da doutrina entende que os tratados não precisam ser registrados na ONU para que entrem em vigor, funcionando referido registro, a bem da verdade, apenas para catalogação e publicação, confirmando o texto da Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados que determina “[...] após sua entrada em vigor, os tratados serão remetidos ao Secretariado das Nações Unidas para fins de registro ou classificação e catalogação, conforme o caso, bem como de publicação.
6. INCORPORAÇÃO AO DIREITO INTERNO BRASILEIRO
Uma vez concluído todo o procedimento de elaboração do tratado, este deve ser incorporado ao direito interno brasileiro.
É o Decreto de execução do Presidente da República, editado após a aprovação parlamentar mediante o Decreto Legislativo, que promulga e concede executoriedade interna ao tratado internacional.
Da Teoria Dualista Moderada
No entanto, na Teoria Dualista Moderada, a recepção da norma internacional pelo Ordenamento Jurídico Interno, dispensa a edição de lei nacional, embora, seja necessário a ocorrência de algum procedimento interno específico que leve a participação dos Poderes Legislativo e Executivo para efetivação dessa recepção da norma alienígena. (GONÇALVES, 2016).
OBS. O Brasil adota a Teoria Dualista Moderada já que não permite a validação direta de tratados internacionais, sendo necessário o procedimento formal de “internalização” com o Decreto do Presidente da República, após a devida aprovação do congresso nacional.
Art. 84 da CF/88: Compete privativamente ao Presidente da República:
[...]
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.
[...]
VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

7. INTERPRETAÇÃO
Nos termos da Convenção de Viena de 1969, os tratados devem ser interpretados de boa fé, levando-se em conta o sentido comum atribuível aos termos do tratado e em seu contexto, levando-se em consideração ainda o seu objetivo e sua finalidade. É o que foi disposto nos artigos de 31 a 33 de referida Convenção.
Deve-se levar em consideração ainda o Preâmbulo, Texto e Anexo de um Tratado Internacional. Caso, ainda assim, não for possível chegar a uma interpretação segura, devem ser utilizados os costumes internacionais, as práticas seguidas pelas partes, os demais acordos entabulados entre elas, os trabalhos preparatórios do tratado e as circunstâncias de sua conclusão, bem com as regras de Direito Internacional aplicáveis ao caso concreto.
8. RESERVAS
Nos, termos do artigo 2º, parágrafo 1º, alínea “d”, da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, a reserva é uma declaração unilateral, qualquer que seja sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado. A reserva também é conhecida por Salvaguarda.
A reserva não depende da aceitação posterior dos demais contratantes.
MUITO IMPORTANTE: não são todos os tratados internacionais que aceitam reservas ou salvaguardas. Parte da doutrina defende que os tratados bilaterais não podem admitir reservas levando-se em consideração sua própria natureza de reciprocidade quanto a natureza de ajuste bilateral. Não obstante, nos termos do artigo 21 da Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados, reservas ou salvaguardas deverão ser aceitas a não ser que sejam expressamente proibidas pelo tratado ou, nos termos do artigo 19 da mesma convenção, sejam incompatíveis com a finalidade e objeto do tratado consignado.
9. DENÚNCIA
A Denúncia corresponde a uma das modalidades de extinção dos tratados previstas pela doutrina de direito internacional.
CONCEITO: é o ato unilateral cujos efeitos jurídicos ex-nunc desvinculam o Estado do acordo internacional, encerrando o compromisso com o tratado denunciado.
Dessa forma, através do ato de denúncia, o Estado manifesta a sua vontade de deixar de ser parte no tratado internacional.
NO BRASIL: nos termos do artigo 84, inciso VIII, da CF/88, a denúncia é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo que não necessita de autorização prévia do Poder Letislativo.
REGRA GERAL: os tratados somente podem ser denunciados quando houver explicitamente essa possibilidade, a não ser em casos de tratados de prazo indeterminado. Nos termos do artigo 56 da Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados, a Denúncia poderá ser admitida quando ela for implicitamente prevista pela natureza do tratado, determinando ainda que o prazo entre a apresentação da denúncia e a data em que o Estado efetivamente se desobriga é de 12 meses, o que é conhecido como Prazo de Acomodação ou Pré-aviso.
-TRATADOS DE VIGÊNCIA DINÂMICA: teremos duas situações, os Tratados com vigência dinâmica por tempo determinado, como um tratado com prazo de dez anos para sua extinção, neste caso, esta espécie de tratado internacional não permite o ato da denúncia. E os Tratados de vigência dinâmica por tempo indeterminado que permitem a realização do ato da denúncia.
- TRATADOS ESTÁTICOS: são os tratados que criam obrigações permanentes como por exemplo os que determinam a localização de uma fronteira entre dois ou mais países não permitem o ato da denúncia.
10. HIERARQUIA DOS TRATADOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
- Tratados comuns: os tratados tradicionais, que não versem sobre direitos humanos ou direito tributário, entrarão no ordenamento jurídico brasileiro com força de Lei Ordinária;
- Tratados de Direitos Humanos
a) Tratados Internacionais que versem sobre direitos humanos, ao serem internalizados, com aprovação pelo mesmo rito complexo de emenda constitucional, previsto no parágrafo III inserido pela EC 45/2004, ou seja, aprovado nas duas casas do Congresso Nacional, em dois turnos de votação, por três quintos dos membros de cada casa, terão força de Emenda Constitucional.
b) Tratados Internacionais que versem sobre direitos humanos, que não foram aprovados pelo rito especial, ou seja, que não possuem força de Emenda Constitucional por terem sido aprovados antes da EC número 45 de 2004, terão força SUPRALEGAL, por entendimento consignado em nossos tribunais.
- Tratados que versem sobre Direito Tributário
Nos termos do artigo 98 do Código Tributário Nacional, o entendimento que vem prevalecendo na doutrina é o da supralegalidade com relação a força dos tratados que versem sobre normas de Direito Tributário já que o artigo 98 do Código Tributário Nacional diz “[...] os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”.
MUITO IMPORTANTE: neste sentido, atualmente, a jurisprudência vem reconhecendo, em reiteradas decisões, o caráter supralegal dos tratados internacionais em matéria tributária. A virada na jurisprudência se deu, muito provavelmente, em razão da necessidade de se conferir maior segurança jurídica às relações internacionais, que não podem ficar à mercê das constantes modificações realizadas pelos legisladores brasileiros.