"O torturador não é um ideólogo, não comete crime de opinião, não comete crime político, portanto. O torturador é um monstro, é um desnaturado, é um tarado" (Ayres Brito)

sábado, 16 de dezembro de 2017

A UEMS MERECE NOSSOS RESPEITO, LUTA E RESISTÊNCIA!

Tivemos um corte de mais de 50 milhões no orçamento da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul para o Exercício de 2018. Depois de muita luta, mobilização de nosso Sindicato, alguns Deputados encabeçados pelo Excelentíssimo Senhor Pedro Kemp, a Assembléia nos concedeu apenas 7 milhões dos mais de 50 milhões que eram necessários. Alguns, de forma muito equivocada comemoraram esses 7 milhões como se fosse uma vitória, mas não foi, estão muito equivocados. A Universidade Pública no país passa por um ataque a sua existência sem precedentes na história do Brasil. Nem mesmo na Ditadura Civl/Militar de 1964 houve ataque às Universidades Públicas equiparados ao que estamos assistindo nos dias atuais. Devemos continuar nossa Resistência e nossa Luta. A Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul merece nosso respeito, nossa luta e nossa resistência!

domingo, 10 de dezembro de 2017

Matéria da Avaliação do Exame da Disciplina de Antropologia Jurídica

Estimados alunos, nossa Avaliação de Exame da Disciplina de Antropologia Jurídica ocorrerá na próxima quarta-feira, dia 13/12/2017 com a matéria a seguir: - 06 questões referente a matéria do ano todo, com exceção das Escolas Antropológicas; - 01 questão referente à Exposição criada pelos alunos do 2º Ano noturno de Direito de 2016, cadastrada como Projeto de Extensão em andamento, intitulada “EXPOSIÇÃO: A TRAGÉDIA HUMANITÁRIA DOS GUARANI KAIOWÁ NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL” (Cópia Digital será fornecida ao líder da sala). - 01 questão referente ao Documentário “À MARGEM DO CORPO”, Direção: Débora Diniz Etnografia: Débora Diniz; Roteiro Etnográfico: Débora Diniz e Ramon Navarro. 01 questão referente ao Documentário intitulado “MUITA TERRA PARA POUCO ÍNDIO”. Diretor: Bruno Pacheco de Oliveira; Roteiro: João Pacheco de Oliveira; - 01 questão referente ao documentário das jornalistas francesas Fredérique Zigaro e Mathilde Bonnassieux chamado “Brésil: le Grand Bond en Arrive” BRASIL: O GRANDE SALTO PARA TRÁS”. No dia da avaliação todo material deverá ser colocado na frente da sala de aula, celulares desligados, o aluno poderá portar apenas lápis, borracha e caneta. Não será permitido o uso de folha de rascunho.

quinta-feira, 30 de novembro de 2017

Avaliação Optativa de Antropologia Jurídica

Estimados alunos, nossa Avaliação Optativa da Disciplina de Antropologia Jurídica ocorrerá na próxima quarta-feira, dia 06/12/2017 com a matéria a seguir: - 06 questões referente a matéria do ano todo, com exceção das Escolas Antropológicas; - 01 questão referente à Exposição criada pelos alunos do 2º Ano noturno de Direito de 2016, cadastrada como Projeto de Extensão em andamento, intitulada “EXPOSIÇÃO: A TRAGÉDIA HUMANITÁRIA DOS GUARANI KAIOWÁ NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL” (Cópia Digital será fornecida ao líder da sala). - 01 questão referente ao Documentário “À MARGEM DO CORPO”, Direção: Débora Diniz Etnografia: Débora Diniz; Roteiro Etnográfico: Débora Diniz e Ramon Navarro. 01 questão referente ao Documentário intitulado “MUITA TERRA PARA POUCO ÍNDIO”. Diretor: Bruno Pacheco de Oliveira; Roteiro: João Pacheco de Oliveira; - 01 questão referente ao documentário das jornalistas francesas Fredérique Zigaro e Mathilde Bonnassieux chamado “Brésil: le Grand Bond en Arrive” BRASIL: O GRANDE SALTO PARA TRÁS”. No dia da avaliação todo material deverá ser colocado na frente da sala de aula, celulares desligados, o aluno poderá portar apenas lápis, borracha e caneta. Não será permitido o uso de folha de rascunho.

Avaliação do Exame de Temas em Direitos Humanos

Estimados alunos, nossa avaliação do Exame da Disciplina de Temas em Direitos Humanos ocorrerá na próxima quarta-feira, dia 06/12/2017 com a matéria a seguir: - 06 questões referente a matéria do ano todo; - 02 questões referente ao artigo “Da construção do conceito de pessoa até a igualdade material”, texto referente as páginas 211\252 da obra intitulada “Igualdade Racial: história, comentários ao Estatuto e Igualdade Material. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2013. (Cópia do capítulo será fornecida ao líder da sala). - 02 questões referente ao documentário das jornalistas francesas Fredérique Zigaro e Mathilde Bonnassieux chamado “Brésil: le Grand Bond en Arrive” BRASIL: O GRANDE SALTO PARA TRÁS”. No dia da avaliação todo material deverá ser colocado na frente da sala de aula, celulares desligados, o aluno poderá portar apenas lápis, borracha e caneta. Não será permitido o uso de folha de rascunho.

quarta-feira, 8 de novembro de 2017

ANÁLISE ANTROPOLÓGICA DO DESVIO DE FUNÇÃO DO PODER TENDO POR BASE O DOCUMENTÁRIO BRÉSIL: LE GRAND BOND EN ARRIVE


Realize uma análise antropológica do desvio de função do poder tendo como elemento para pesquisa o documentário das jornalistas francesas Fredérique Zigaro e Mathilde Bonnassieux chamado “Brésil: le Grand Bond en Arrive” BRASIL: O GRANDE SALTO PARA TRÁS”.
Em nossas aulas discutimos que no longo caminho da evolução da espécie humana, em especial a Homo sapiens, “o trabalho” foi importantíssimo para o desenvolvimento de suas habilidades motoras e intelectuais. Foi a partir do trabalho, da liberação dos membros superiores, de atividades com as mãos, por exemplo, que houve um grande salto evolutivo no intelecto humano.
Observamos também que em algum momento da história humana a importância do trabalho como elemento de desenvolvimento se dividiu em uma dualidade de capacidade e importância que teve sérias consequências nas mais diversas áreas sociais. A humanidade acabou se dividindo entre aqueles que tinham a capacidade de pensar, e, mais tarde, tinham capital para investir, e os que iriam executar as tarefas daqueles que pensavam ou daqueles que possuíam o capital, surgindo assim a espécie dos Dominadores e dos Dominados, dos Exploradores e dos Explorados.
Essa mudança na forma como ver a função do trabalho, repercutindo em dominação e exploração obviamente não ficou apenas no campo da dominação e exploração de seres humanos por seres humanos, houve uma completa mudança na forma de agir do homem para com o meio ambiente em que vive repercutindo na exploração de forma insustentável da natureza.
É importante observar também que nas sociedades primitivas não ocorreu esse desvirtuamento da função do trabalho ao ponto de surgir dominadores/exploradores e dominados/explorados e muito menos a exploração predatória do meio ambiente, havendo, via de regra, um convívio em completa simbiose dos membros de sociedades primárias com a natureza o que pode ser observado até nos dias atuais.
O que importa e vale destacar mais uma vez é que, a partir do momento em que ocorrer o desvirtuamento da importância do trabalho surgindo na humanidade duas espécies de homens, ou seja, dominadores/exploradores e dominados/explorados, foi possível observar e analisar o desvio de função no poder em qualquer área ou atividade e é exatamente essa a tarefa que se está solicitando aqui.
Neste sentido, o aluno, após assistir atentamente o documentário “Brésil: le Grand Bond em Arrive” BRASIL: O GRANDE SALTO PARA TRÁS”, deverá realizar uma análise antropológica do desvio de função de poder das seguintes instituições:
a)      Poder Legislativo;
b)      Poder Executivo;
c)      Ministério Público Federal;
d)      Polícia Federal;
e)      Poder Judiciário;
f)       Imprensa;

OBS. Citar exemplos do documentário contextualizando os desvios de função de poder de cada uma das instituições.

ATENÇÃO ALUNOS DE TEMAS EM DIREITOS HUMANOS QUE PERDERAM UMA DAS PROVAS

ATENÇÃO ALUNOS DE TEMAS EM DIREITOS HUMANOS QUE PERDERAM UMA DAS PROVAS
Na quinta feira, dia 16 de novembro, as 17:00, horário MS, na sala 03 da UEMS iremos aplicar Avaliação para quem perdeu uma das avaliações da Disciplina de Temas em Direitos Humanos.
Matéria: a matéria está vinculada ao bimestre respectivo da prova que o aluno irá realizar.

OBS. OBRIGATORIAMENTE O ALUNO DEVERÁ ENCAMINHAR UM E-MAIL SOLICITANDO A SUBSTITUIÇÃO A AVALIAÇÃO PERDIDA PARA CONTROLE DE NÚMERO DE PROVAS QUE SERÃO IMPRESSAS SOB PENA DE NÃO REALIZAR A AVALIAÇÃO QUE SE AUSENTOU. (alessandrodocenteuems@gmail.com)

quarta-feira, 1 de novembro de 2017

GABARITO DA AVALIAÇÃO DE TEMAS EM DIREITOS HUMANOS

GABARITO AVALIAÇÃO MATUTINO E NOTURNO
1) No documentário intitulado “Intervenção Militar, 11 perguntas para o professor José Carlos Moreira – Reportagem do Jornal Sul 21” O Dr. José Carlos disse “[...] estamos em um cenário de muita instabilidade, as coisas estão acontecendo com grande velocidade, e assistimos paralelamente a isso um crescimento de um fascismo societal que pede por soluções autoritárias e por soluções de força, justamente por não termos feito um dever de memória em nosso país [...]”. Explique quais os riscos que Dr. José Carlos estava se referindo quando mencionou essas palavras e o que seria esse “dever de memória” que não foi realizado em nosso país:
RESPOSTA: O risco que o Dr. José Carlos Moreira se referia é o de ocorrer um novo golpe no país, agora, não mais Parlamentar ou Golpe Branco, com aparência de legalidade e sim um Golpe Militar, escancarado, como o de 1964, já que, nas palavras do professor e pesquisador “estamos em um cenário de muita instabilidade, as coisas estão acontecendo com grande velocidade e assistimos paralelamente a isso um crescimento de um fascismo societal que pede por soluções autoritárias e por soluções de força”. Já, quanto a afirmação de não termos realizado nosso dever de memória, Moreira se refere exatamente a nossa Falha Justiça de Transição se comparada com a que foi feita na Argentina, ou no Chile, por exemplo, em que o povo tem noção do tamanho prejuízo e de como o país sofreu com a ditadura naqueles países, enquanto que, aqui, por não termos feito nosso dever de memória, algumas pessoas acreditam que não houve corrupção na ditadura, ou que a ditadura foi boa para o país, sendo que, se não houvesse o Golpe de 1964 e as reformas pretendidas por Goulart tivesse sidos implantadas, o Brasil hoje seria um país muito rico e desenvolvido. Além disso, problemas estruturais, como a corrupção disseminadas nos três poderes da república, como muito bem ficou demonstrado com o Golpe de 2016 só foi possível exatamente por conta dos vícios nascidos durante a ditadura e a falta de uma efetiva justiça de transição de corrigisse, por exemplo, os esquemas de corrupção das empreiteiras que nasceram naquele período.
1) “O Governo de Goulart representa uma ameaça ao mundo livre.
Minha conclusão é que as recentes ações de Goulart e Brizola para promover a Reforma Agrária levarão o Brasil a um governo comunista como Fidel Castro fez em Cuba.”
Lindon Gordon – Embaixador dos Estados Unidos. (grifo nosso)
A imagem acima foi retirada do documentário “O Dia que Durou 21 Anos”. Trata-se de um documento enviado pelo Embaixador Lindon Gordon aos EUA em que o mesmo concluía que o Brasil representava uma ameaça ao “mundo livre” em razão do Governo brasileiro de João Goulart pretender realizar uma ampla Reforma Agrária como uma das ações planejadas para o crescimento e desenvolvimento do país. Sabe-se que os EUA foi, talvez, junto com a antiga URSS os países que realizaram as maiores reformas agrárias do mundo, conscientes da importância de referida reforma para o desenvolvimento econômico de uma nação. No caso dos EUA ocorreu por meio da lei “Homestead Act” – Lei da Fazenda Rural, sancionada pelo Presidente Abrahan Lincoln em 1862. Segundo o pesquisador americano Peter Kornbluh, Coordenador do Nacional Security Archives – EUA, a reforma agrária pretendia por Goulart foi um dos principais argumentos utilizados por Lindon Gordon para convencer o Governo Americano de que o presidente do Brasil era comunista e que iria implantar uma república comunista no país. Diante disso pergunta-se: a) Houve participação da CIA no Golpe de Estado de 1964? Explique:
RESPOSTA: Sim, a CIA participou ativamente do Golpe de Estado de 1964 organizando, o golpe, criando as condições para que o golpe fosse possível por meio de compra de deputados, senadores e governadores que eram contrários ao governo de Goulart, bem como, gastando enorme quantia de dinheiro na imprensa da época que ficava praticamente 24 horas do dia falando mal do governo, fazendo propaganda negativa contra o governo, ao ponto que foram criados até mesmo dois institutos de pesquisa para que todo este dinheiro pudesse ser aplicado sem levantar suspeita.
2) No documentário intitulado “Intervenção Militar, 11 perguntas para o professor José Carlos Moreira – Reportagem do Jornal Sul 21” O Dr. José Carlos disse “haver alguns paralelismos” entre os Golpes de 1964 e o de 2016, neste sentido, cite e explique ao menos três exemplos:
RESPOSTA: Houve a mesma campanha midiática contrária ao governo com o objetivo de “criar o clima para o golpe” que ocorreu em 1964; os mesmos setores envolvidos na organização do Golpe de 1964 estavam também envolvidos no de 2016, podendo se destacar a elite branca, preconceituosa e setores reacionários e conservadores. O argumento do combate a corrupção foi utilizado em ambos os golpes de forma falaciosa, ficando no de 2016 até mais escancarado na medida em que ficou claro mais tarde que os políticos mais diretamente envolvidos na campanha pelo impeachment de Dilma eram exatamente os mais comprometidos com a investigação da Lava Jato e outras investigações. O Supremos e o Parlamente esteve envolvido em ambos os Golpes, tanto em 1964 como em 2016.
3) Explique o que vem a ser o Instituto Jurídico da “Justiça de Transição:
RESPOSTA: Justiça de transição é um instituto jurídico criado para ser aplicado em países que passaram por grave instabilidade social, política e democrática com o objetivo, como o próprio nome diz, de se transitar de um ambiente de instabilidade para um ambiente de estabilidade política e democrática. É baseada em alguns elementos principais, tais como: direito à verdade que constitui o direito da pessoas conhecerem a verdade real dos fatos e não a verdade criada por um determinado governo e vendida como sendo a “verdade oficial”; b) direito à memória que consiste no direito das gerações futuras conhecerem os graves acontecimentos ocorridos no passado com o objetivo de tentar evitar que referidos acontecimentos se repitam; c) direito ao julgamento nas esferas cível e criminal dos agentes do estado que cometeram crimes no período de exceção; d) direito da vítima ou seus familiares, caso a vítima tenha desaparecido, de receber uma indenização moral e material do estado por conta dos abusos cometidos por seus agentes no período de exceção.
4) Em nossas aulas foi apresentado e discutido o princípio da publicidade e sua importância para o Estado Constitucional Democrático de Direito. Explique:
RESPOSTA: O princípio da publicidade é muito importante em um Estado Democrático de Direito justamente para que não se tenha atos secretos que possam privilegiar determinados grupos, seja por interesse político ou classe social. O desdobramento do princípio da publicidade acaba sendo o direito à informação, a boa e plural informação que tornará o indivíduo de capacidade média capaz de ter opinião aprofundada sobre os mais diversos assuntos e não o que ocorre atualmente no país em que 6 famílias dominam a grande mídia e manipulam a população que, não recebendo informações de forma correta e plural, é incapaz de formular opinião e fica no senso comum raso, perigoso, fácil e fértil para se disseminar valores fundamentalistas, conservadores, odiosos como valores neofascistas e até mesmo, neonazistas.
5) Fábio Konder Comparato, muito incomodado com a decisão do STF que manteve a interpretação que assegurou, por meio da Lei de Anistia de 1979 a impunidade dos agentes de Estados que cometeram tortura e graves crimes durante a ditadura assim se manifestou: “[...] A verdade incômoda é que, entre nós, a balança da justiça está amiúde a serviço da espada, e esta é empunhada por personagens que não revestem a toga judiciária [...]”. Explique a razão de tamanho inconformismo e o que realmente quis dizer o Emérito Professor da USP:
RESPOSTA: O Emérito Professor da USP apresentava um desabafo em que demonstrava que o Poder Judiciário brasileiro é falido, falho, e a serviço de uma elite que possui dinheiro ou de quem possui poder, havendo a realização de justiça com raríssimas exceções quando entre as partes existem pessoas poderosas ou abastadas.
6) Explique o que é o direito à verdade e o direito à memória e sua importância para o Estado Democrático de Direito:
RESPOSTA: O direito à verdade constitui o direito das pessoas conhecerem a verdade real dos fatos e não a verdade criada por um determinado governo e vendida como sendo a “verdade oficial”, enquanto que o direito à memória constitui o direito das gerações futuras conhecerem os graves acontecimentos ocorridos no passado com o objetivo de tentar evitar que referidos acontecimentos se repitam. Ambos direitos são muito importantes para um Estado Democrático de Direito exatamente para a manutenção da estabilidade política do regime já que se previne que ocorram constantes golpes de estado se o dever de casa for bem feito, ou seja, se as pessoas conhecerem e compreenderem a verdade, por exemplo sobre o tamanho dos prejuízos para o país da ruptura da estabilidade democrática e o tempo que se leva para tentar recuperar economicamente e socialmente este país, que, no caso do Brasil, quando, houve os primeiros sinais de recuperação, a mesma elite responsável pelo golpe de 1964 se organizou e orquestrou o golpe de 2016, provavelmente perpetrando o país eternamente como o mais desigual  economicamente do planeta.
As próximas 04 questões estão relacionadas ao documentário das jornalistas francesas Fredérique Zigaro e Mathilde Bonnassieux chamado “Brésil: le Grand Bond em Arrive” BRASIL: O GRANDE SALTO PARA TRÁS” retrata as consequências do Golpe de Estado de 2016 e a tomada de poder por uma classe política corrupta e dedicada a seus próprios interesses.
7) Trecho inicial da fala da documentarista:
“No dia seguinte o choque.
De forma esmagadora, os deputados selaram o caso da presidenta eleita.
[...]
O país está a ferver e um desânimo se espalha.
Os parlamentares que representam o povo e devem garantir o futuro do Brasil votaram egoisticamente em nome das suas famílias ou da sua religião.
Não de forma altruísta em nome do povo ou do país.
Pela primeira vez os representantes eleitos mostraram as suas verdadeiras caras”. (Mathilde Bonnassieux)
Diante do trecho narrado na abertura do documentário por Mathilde Bonnassieux, bem como, outros detalhes observados, explique a razão das documentaristas, bem como, dos demais participantes, entrevistados no documentário afirmarem categoricamente que os deputados brasileiros não representam verdadeiramente o povo brasileiro:
RESPOSTA: Já no início ficou bem claro que os parlamentares brasileiros votarem pensando em seus interesses e não nos interesses do povo brasileiro. O documentário também demonstrou que para eleger um deputado no Brasil são necessários 2 milhões de euros, ou seja, apenas pessoas muito ricas ou muito bem financiadas. Demonstrou que existe as bancadas como a evangélica e a ruralista que votam de acordo exclusivamente com seus interesses e não pensando nos interesses do povo. O documentário demonstrou que 80 por cento dos deputados são empresários, ou seja, a verdade é que não estamos mesmo representados no legislativo, havendo a necessidade urgente de uma profunda reforma política.
8) Trecho do documentário:
“Este golpe tem sua própria característica.
Ele parece mais obscuro, mentiroso e traidor, devorador do que o golpe militar, que é escancarado.
 [...]
Um exemplo concreto: suponhamos que a democracia é uma árvore. Então o golpe militar seria um machado que derruba a árvore e assim derruba também o governo e o regime.
Mas este golpe é diferente!
Aqui é como se a árvore estivesse infestada de parasitas e fungos, comendo todas as instituições.
O que podemos fazer com isso?
Bem... nós temos de alargar o espaço democrático, permitir mais discussões, debates, a apresentação de pontos de vista.
A melhor ferramenta na luta contra estes parasitas, é o oxigênio da democracia, a crítica, a controvérsia.
O posicionamento, a diferenciação e a expressão pública de opiniões é o melhor instrumento” (Dilma Vanda Rousseff, Presidenta impeachmada). Relacione este trecho do discurso de Dilma no documentário com o direito à informação e aponte a explicação apresentada no documentário para não haver, no Brasil, este tão vital termo descrito por Dilma como o “oxigênio da democracia”:
RESPOSTA: O “oxigênio da democracia” mencionado por nossa presidenta impeachmada é exatamente o alargamento dos meios de comunicação possibilitando que ocorra amplos debates e múltiplas discussões a apresentações dos mais diversos temas de forma multifacetária, ou seja, que os temas sejam apresentados pela imprensa, discutidos, de forma ampla e diversa e não de forma unilateral, com o objetivo de provocar a manipulação da população como ocorre hoje em que apenas 06 famílias dominam toda a grande mídia brasileira e conseguem impor a opinião de acordo com os interesses obscuros de quem “paga a conta” ou financia essa mídia.
9) Aponte quais as preocupações apresentadas pelas documentaristas francesas com relação a manutenção da democracia brasileira quando se verifica o papel de nosso Ministério Público, nossa Polícia Federal e nosso Poder Judiciário: (lembre-se de citar exemplos do documentário para demonstrar que assistiu o mesmo).
RESPOSTA: As documentaristas verificaram que nosso Poder Judiciário cometeu vários abusos e ilegalidades o que é inadmissível em um Estado Democrático de Direito, podendo citar como exemplo as prisões coercitivas, a parcialidade dos juízes, a divulgação de escutas telefônicas envolvendo informações sigilosas da autoridade máxima da nação, ou seja, da presidenta da república e do ex presidente da república. Quanto à Polícia Federal as documentaristas também fizeram questão de demonstrar que a força tarefa da polícia só se interessava em investigar indícios de corrupção que envolvesse o Partido dos Trabalhadores, mostrando até mesmo a sátira exibida pelo Porta dos Fundos. Quanto ao Ministério Público Federal, no mesmo sentido, os abusos, a parcialidade, as perseguições, ao ponto também de demonstrar que viralizou na internet as “trapalhadas” da força tarefa do Ministério Público Federal, de modo que no mundo inteiro a operação Lava Jato está desacreditada e até denunciada na ONU, Organização das Nações Unidas.
10) Explique a razão das documentaristas francesas terem intitulado o documentário em questão de: “Brésil: le grand bond em arrive – Brasil o grande salto para trás”.

RESPOSTA: O grande salto para trás ocorreu em todas as áreas, como por exemplo: falava-se em combate à corrupção, no entanto, os políticos mais corruptos do país estão hoje no poder; Houve o congelamento dos investimentos em gastos sociais, o que está provocando corte de despesas em todas as áreas, como por exemplo, os 51 milhões que foram cortados do orçamento da UEMS este ano e que teremos que lutar muito para reverter; Os financiamentos para pequenos produtores rurais foram cortados, agora só existe linha de crédito para grandes produtores; O programa de construção de cisternas para combate da seca no nordeste foi cortado; O setor petrolífero foi desmantelado e apenas em uma cidade 30 mil pessoas foram desempregadas da noite para o dia; Várias leis foram aprovadas retirando direitos sociais de forma jamais vista no país, nem mesmo no golpe militar de 1964...

quarta-feira, 4 de outubro de 2017

GABARITO AVALIAÇÃO DE ANTROPOLOGIA JURÍDICA 04/10/2017

GABARITO AVALIAÇÃO DE ANTROPOLOGIA JURÍDICA 04/10/2017
1) Em nossa aula, cujo tópico principal foi intitulado “Magia, Poder e Direito” há um trecho da lição do renomado antropólogo brasileiro José Manuel de Sacadura Rocha, que foi objeto de lição em sala de aula, que sintetiza o que, infelizmente, se tornou o uso do Direito e da Religião nas sociedades modernas, ou ditas complexas. Segue referido trecho: “[...]Assim, o direito e a religião, longe de ser instrumento de igualdade e justiça, passam a ser instrumento de poder efetivamente tomado como dominação social, econômica e política. [...]”. Explique como houve a evolução entre Magia, Direito e Poder, das sociedades primitivas para as sociedades modernas, até chegarmos na situação atual em que é possível afirmar tanto por antropólogos, como por cientistas políticos, como por cientistas sociais, etc, que o Judiciário e a Igreja, nas sociedades modernas, cumprem os objetivos dominação social, política e econômica da população:
RESPOSTA: Em determinado momento da evolução humana houve a transmutação da Magia para o Direito o desenvolvimento de uma etapa intermediária entre o direito mágico das comunidades primárias e o direito de nossas sociedades com Estado  relacionado com o direito religioso e divino, já que no início a Religião nasce como uma ciência que substituirá a magia e estudará os mistérios da natureza e do universo. Neste sentido, é possível observar em todas as sociedades do Ocidente e do Oriente que houve ordenamentos jurídicos com base no divino. Isso, infelizmente, levou à especialização de um clero e à preponderância de um segmento social formal por teólogos-juristas, que rapidamente construíram uma estrutura administrativa e burocrata que, ao sabor dos interesses dos grupos dominantes, estabeleceram os direitos e as sanções sociais apropriadas para cada época, ou seja, apropriadas para defender os interesses dos referidos grupos dominantes de cada época, loco a conclusão citada no caput da questão “[...] Assim, o direito e a religião, longe de ser instrumento de igualdade e justiça, passam a ser instrumento de poder efetivamente tomado como dominação social, econômica e política.  . Assim, o direito e a religião [...]”.
2) Explique o que foi o “Espetacular salto do homem na cadeia alimentar” e as consequências deste salto para a humanidade:
RESPOSTA:  os Homo sapiens, em apenas 100 mil anos saltaram para o topo da cadeia alimentar. Para se ter uma ideia, os tubarões levaram milhões de anos, de modo que um salto em um período tão curto em termos históricos não proporcionou o devido tempo da natureza se adaptar e muito menos dos próprios homens se adaptarem. Quanto à natureza, viramos o predador mais perverso do planeta ao ponto de termos conhecimento de que estamos exaurindo os recursos naturais e biológicos da Terra sem dar condição do planeta recompor tais recursos. Quanto ao homem, o perigo referente ao salto se refere a questão de o próprio homem não ter se adaptado cognitivamente para a condição de predador, de modo que, quando colocado sob pressão, surgem grandes catástrofes históricas, como guerras, genocídios, etc.
3) Explique a importância do que foi denominado de “Teoria da fofoca” para a espécie Homo sapiens:
RESPOSTA:  novas habilidades linguísticas dos sapiens surgiram há cerca de 70 milênios, dentre elas, a famosa “teoria da fofoca” que defende que, por uma evolução cognitiva que ocorreu no DNA dos sapiens, foi possível que eles desenvolvessem várias formas de comunicações, incluindo a que permitiria que fofocassem por horas seguidas. Ocorre que nessas horas de fofoca eram trocadas preciosas informações sobre quem era digno de confiança dentro do grupo, de modo que pequenos grupos puderam se formar e se organizar de forma mais sofisticada e permitiram que fofocassem por horas a fio. Graças a informações precisas sobre quem era digno de confiança, pequenos grupos puderam se expandir para bandos maiores, os sapiens puderam desenvolver tipos de cooperação mais sólidos e mais sofisticados. A teoria da fofoca foi importante também para desenvolver dentro do grupo o costume do que os antigos chamavam de “rodas de conversas” quando lendas eram contadas para os mais novos, piadas, histórias e dessa forma, a fofoca foi essencial para que os sapiens fossem capazes de criarem lendas, mitos, deuses e religiões que foram importantíssimas para manter imensos grupos unidos em defesa de um ideal de sobrevivência, e mais tarde, de nação, de liberdade, de país, etc.
4) Explique a consequência da preponderância nas sociedades modernas do Pensar sobre o Agir e como isso afetou e ainda afeta toda a humanidade:
RESPOSTA: a principal consequência é que a partir desse momento histórico a humanidade se dividiu em duas categorias, a categoria que pensava, que dominava e a categoria que seguia os que pensavam, ou seja, os que eram dominados. A categoria que tinha o capital para investir, os capitalistas, e a categoria que iria servir e muitas vezes ser explorada, os trabalhadores.
5) Explique as principais diferenças relacionadas com Ordem, Juízes e Julgamentos com relação às Sociedades Primitivas e Sociedades Modernas ou Complexas:
RESPOSTA: na Sociedades Primitivas a ordem geralmente é imposta pelo grupo, pela família e tem o objetivo de gerir a sobrevivência do grupo, a sanção é imposta de forma imediata por um membro da família e nos casos mais graves por um grupo de anciãos ou pelo feiticeiro, sendo o julgamento realizado por estes últimos apenas nos casos mais graves e as sanções sempre possuem, via de regra, a função restaurativa de ressocialização do infrator ao seio do grupo, e, apenas em último caso, ocorrerá seu banimento ou até mesmo sua morte. Na sociedades modernas, a ordem visa manter a paz social, a sanção deveria ser restaurativa, no entanto, como nosso sistema prisional se encontra falido, é impossível recuperar um condenado e o simples fato de alguém receber uma condenação, no sistema atual, já o marca para o resto de sua vida, o juiz assumiu o papel que era dos conselho de anciãos e do feiticeiro, e, por vezes, profere sentenças que nem sempre podem ser consideradas justas ou constitucionais. O sistema de justiça nas sociedades modernas encontra-se corrompido e falido.
6) Explique a razão de se afirmar que a magia é considerada o início do direito moderno:
RESPOSTA:  os rituais mágicos, no início, para o homem primário, se revestem de um caráter coercitivo por parte dos espíritos, e no sentido indicado pelo praticante dos atos mágicos, o feiticeiro, o xamã, o oráculo, havendo assim, uma ligação inicial entre o surgimento do direito pelo desdobramento da magia e do papel do feiticeiro que tinha a função de julgador de delitos nas sociedades primitivas.
7) Explique o título do documentário “Muita terra para pouco índio”:
RESPOSTA: o documentário, na verdade, utiliza um título muito utilizado por leigos que acreditam que os povos indígenas teriam ou reivindicariam muita terra para uma quantidade pequena de indivíduos, quando, na verdade, nos termos dos artigos 231 e 231 da CF/88 e, até mesmo, ainda que não se tenha falado em sala de aula, nos termos da Declaração dos Povos Indígenas que completou 10 anos no mês passado, e nos termos do que foi visto no documentário, para que o indígena possa desenvolver sua cultura, cultivar seus alimentos, praticar pesca, etc, ele precisa de uma Reserva Indígena condizente em tamanho e características naturais e biológicas para que possa desenvolver sua cultura e subsistência.
8) Explique o que vem a ser o preconceito inverso que os povos indígenas do nordeste sofrem:
RESPOSTA: geralmente os povos indígenas sofrem preconceito por serem um pouco diferentes da população em geral de nosso país, no entanto, no caso dos povos indígenas do nordeste, o preconceito ocorre justamente por aqueles povos indígenas terem características muito semelhantes com o homem brasileiro nordestino.
9) Explique de que maneira a ficção jurídica do “Marco Temporal” criada no julgamento da constitucionalidade da criação da Reserva Indígena Raposa Serra do Sol acabou afetando indígenas do Estado de Mato Grosso do Sul:
RESPOSTA: o Marco Temporal, ficção jurídica criada exclusivamente para o  julgamento da Reserva Indígena Raposa Serra do Sol e que dizia, resumidamente, que apenas os povos indígenas que estivessem em posse de suas terras tradicionais na promulgação da CF/88 teriam direito a homologação e reconhecimento de novas terras indígenas, acabou afetando povos indígenas do Estado de Mato Grosso do Sul e até mesmo de outros estados da federação, justamente porque alguns advogados tentaram impor referido entendimento para anular Reservas Indígenas já estudadas, criadas e até homologadas. Em um primeiro momento juízes de primeira instância e tribunais de segunda instância estavam aceitando referida tese dos citados advogados, porém, recentemente, em dois julgamento do Supremo Tribunal Federal, prevaleceu o entendimento inicial de que o Marco Temporal realmente se aplica somente a Reserva Indígena Raposa Serra do Sol.
10) No final do documentário intitulado “Muita terra para pouco índio” o Cacique indígena Calixto Francelino, Terena, da Aldeia Urbana Indígena Marçal de Souza, faz um apelo nos seguintes termos: “Então, o meu grito, não sei! O meu pedido para todos universitários, universitárias, que estão formando, que estão terminando, leva! Mostra a realidade! Você sente, sentiu de perto a necessidade do índio”. Diante do que testemunhou no documentário, explique referido apelo:
RESPOSTA: o documentário apresenta uma série de situações de indigência e abandono que nossos povos indígenas estão sofrendo no país, tendo que sobreviver em margens de rodovias, em Reservas Indígenas muito pequenas para uma enorme população indígena tornando incapaz o desenvolvimento de suas culturas, a própria questão da luta pelo reconhecimento ainda hoje de suas terras tradicionais e homologação de novas reservas, a grande quantidade de assassinatos, a condição de abandono e fome que passam esse povo, a falta de perspectiva dos jovens que acabam lançando-se ao alcoolismo e ao suicídio, etc., de modo que o Cacique Calixto Francelino faz um comovente apelo para que os estudantes universitários denunciem essa situação em seus trabalhos acadêmicos para o Brasil e o mundo.


terça-feira, 26 de setembro de 2017

A IMPORTÂNCIA DA VERDADE NO ESTADO CONSTITUCIONAL DEMOCRÁTICO DE DIREITO

A IMPORTÂNCIA DA VERDADE NO ESTADO CONSTITUCIONAL DEMOCRÁTICO DE DIREITO
O Estado Constitucional Democrático de Direito não consegue sustentação se não estiver baseado nos princípios da Justiça, Igualdade, Verdade e Solidariedade. Sem uma Verdadeira e Efetiva Justiça de Transição que revele o Direito à Memória e à verdade a todos os membros da nação brasileira, estaremos condenados ao fracasso de Estado Desenvolvido, sujeitos a Golpes de Estados perpetrados de tempos em tempos, toda vez que a elite dominante e mesquinha deste país verificar seus interesses e os interesses de seus parceiros estrangeiros ameaçados.


Intervenção Militar - 5 Perguntas para o Professor Dr. José Carlos Moreira - Reportagem do site Jornal Sul 21.


Documentário das jornalistas francesas Fredérique Zigaro e Mathilde Bonnassieux chamado “Brésil: le Grand Bond em Arrive” BRASIL: O GRANDE SALTO PARA TRÁS” retrata as consequências do Golpe de Estado de 2016 e a tomada de poder por uma classe política corrupta e dedicada a seus próprios interesses.

Importância do Constitucionalismo e do Neoconstitucionalismo do Pós-Guerra:
Podemos afirmar categoricamente, mesmo diante dos exemplos citados no parágrafo anterior, que o constitucionalismo democrático foi à ideologia vencedora do Século XX. Foi no constitucionalismo que surgiu do período Pós-Guerra, que foi possível defender com maior ênfase, as grandes promessas da modernidade que neste texto muito nos interessa, ou seja, à dignidade da pessoa humana, o direito à verdade, os direitos fundamentais, à justiça material, à solidariedade, a tolerância e até mesmo a felicidade (BARROSO, 2007).
Neste contexto, a redemocratização dos países da Europa Ocidental ocorreu logo após a Segunda Guerra Mundial, enquanto que, na América Latina referido fenômeno foi um pouco mais lento em razão dos Golpes de Estado financiados pelos Estados Unidos da América que visava combater a ideologia socialista.
- Neoconstitucionalismo no Brasil:
No Brasil, apenas com a Promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que houve, a alteração de paradigmas suficiente para descentralizar nosso Regime de Governo que possuía influência dominante dos Poderes Executivo e Legislativo, evoluindo assim, para uma democracia pluralista, com abertura participativa e reconhecimento de diversas instâncias de decisão política, bem como, maior participação do Poder Judiciário em importantes decisões da nação (ZANETI JÚNIOR, 2007).
- Imperativo dever da Verdade nos Regimes Democráticos:
Para Espíndola (2008, p. 266), o princípio da publicidade possui a função evidente de “[...] combater o segredo, a mentira, o escuso, o reservado, aquilo que se faz para o não conhecimento público de cidadãos, já que se está a atender interesses que não os públicos ou mesmo a agredi-los [...]”.
No mesmo sentido, Häberle (2008, 118) leciona que o “[...] Estado constitucional pressupõe pessoas, ou melhor, cidadãos, dispostos a perfazer o caminho da “busca da verdade” – porém, o caminho é, em verdade, o objetivo [...]”.
Häberle reforça sua lição registrando que no Estado Constitucional Democrático, o conceito da verdade deve ser exigido como um valor cultural, principalmente após as drásticas experiências dos regimes ditatoriais (Häberle, 2008).
Por seu turno, para Piovesan (2009, p. 208):

O direito à verdade assegura o direito à construção da identidade, da história e da memória coletiva. Traduz o anseio civilizatório do conhecimento de graves fatos históricos atentatórios aos direitos humanos. Tal resgate histórico serve a um duplo propósito: assegurar o direito à memória das vítimas e confiar às gerações futuras a responsabilidade de prevenir a repetição de tais práticas.
Assegurar direito de memória e verdade às gerações futuras nos leva a outra importantíssima preocupação própria do Estado Constitucional Democrático de Direito, o DIREITO À INFORMAÇÃO, e com relação à verdade e ao direito à informação, Walber de Moura Agra (2008, p. 369), leciona:
Outra necessidade se configura na premência de democratização das informações no espaço público. Sem acesso ilimitado às informações, os cidadãos não podem tomar decisões de forma livre, pois estão sofrendo influência dos donos dos veículos de informação, que impedem as notícias divulgadas de refletirem a realidade. As notícias são veiculadas de acordo com os interesses de seus proprietários, com finalidade de alienar a população e incentivar seu ceticismo político.
No Brasil, mais recentemente se observou uma verdadeira “Guerra de Informação” ou, na verdade, falsas informações, plantadas pela grande mídia e redes sociais com o objetivo de influenciar a derrubada de um governo legítimo que, agora, sabemos, realmente não havia cometido absolutamente nenhum crime que pudesse fundamental aquele malfadado processo de impeachment. Da mesma forma, não houve qualquer pudor, com relação aos detentores do poder midiático de manipular a opinião pública em favor de seus interesses, no exemplo clássico que pode ser mencionado da intensa propaganda midiática contra a implantação das diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos nº 03, que foi acusado de ser um instrumento cerceador do direito à informação, quando na verdade, qualquer acadêmico que estudou suas diretrizes pôde verificar que não existiu nenhum risco de censura, mas, tão somente, a necessária previsão de regulamentação da mídia, já que foi prevista na CF/88 e nunca foi regulada. Pior que isso, nossa mídia está concentrada nas mãos de seis grandes famílias que manipulam a informação de acordo com seus interesses ou interesses que são muito bem pagos para direcionar a opinião pública. Quer maiores exemplos do que as recentes reformas que fizeram o povo brasileiro acreditar que eram necessárias? Ou o bombardeio midiático que convenceu o povo brasileiro que seria melhor derrubar, de forma ilegítima, uma presidente eleita democraticamente, vendendo a falácia que no dia seguinte à posse do novo governo tudo se resolveria? Que a corrupção se resolveria? Que a Economia se resolveria?
- Quanto a fragilidade de nosso Regime Democrático de Direito
Vale a pena mais uma vez utilizar dos préstimos da lição de Fábio Konder Comparato (2010, p.1), com relação à simbologia que representa a Deusa Grega Thémis, ou Têmis, conforme lição publicada em artigo intitulado A Balança e a Espada, senão vejamos:

Tradicionalmente, a Deusa Greco-Romana da justiça é representada pela figura de uma mulher, portando em uma mão a balança e na outra a espada. A simbologia é clara: nos processos judiciais, o órgão julgador deve sopesar criteriosamente as razões das partes em litígio antes de proferir a sentença, a qual se impõe a todos, se necessário pelo uso da força.
Entre nós, porém, a realidade judiciária não corresponde a esse modelo consagrado. Aqui, nas causas que envolvem relações de poder, com raríssimas exceções, os juízes prejulgam os litígios antes de apurar o peso respectivo dos argumentos contraditoriamente apresentados; e assim procedem, frequentemente, sob a pressão, explícita ou mal disfarçada, dos que detêm o poder político ou econômico. A verdade incômoda é que, entre nós, a balança da justiça está amiúde a serviço da espada, e esta é empunhada por personagens que não revestem a toga judiciária.
O julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 153, concluído pelo Supremo Tribunal Federal em 30 de abril de 2010, constitui um dos melhores exemplos desta triste realidade.

Referido artigo, representou verdadeira forma de desabafo e protesto de um dos juristas brasileiros que possui inquestionável e inabalada idoneidade moral e sabedoria jurídica. Neste sentido, Comparato (2010), se opôs veementemente a decisão do julgamento da ADPF nº 153, que manteve a interpretação dada à Lei de Anistia de 1979 que, por meio de interpretação absurda, concedeu anistia também aos agentes do Estado que cometeram crimes contra a humanidade.
Se você analisar um contraponto entre os grande processos recentes e seus resultados, processos envolvendo grande poder político, ou processos em que se pode comparar pessoas ricas e pobres que se encontram em situações absolutamente idênticas mas que o resultado das decisões foram diametralmente opostas, processo como o caso do “Helicoca” ou do inúmeros pedidos de mães com crianças de colo que pediram cumprimento de pena em casa, a exemplo da mulher do Ex Governador do Rio de Janeiro, etc. Você ousaria contrariar o jurista Fábio Konder Comparato?
Corroborando a lição de que não é possível garantir a estabilidade democrática quando o próprio Estado nega o direito de se revisitar, juridicamente os atos cometidos por seus agentes, se apresenta muito pertinente a lição de Correia:

[...] Certamente, não há que se falar em Democracia sem que se possa responder aos atos antijurídicos cometidos pelos detentores do poder em 1964. Seria a consolidação do terrorismo por ato do Estado, o que é inadmissível à luz da segurança jurídica pretendida pelo Direito. Sem se revisar, juridicamente, os atos contrários ao Direito, perpetrados pelos agentes estatais de então, não há como consolidar a passagem do país para a democracia [...] Aqui há a própria perversão das instituições e há uma “institucionalização” em sentido impróprio, já que são admitidos métodos não desejados na lógica democrática. Esta “institucionalização” às avessas conduziria à inversão dos propósitos institucionais constantes do conceito jurídico de democracia (2009, p.146).

Outrossim, Comparato (2011), no artigo intitulado “Um país de duas caras”, publicado inicialmente no site da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado do Rio de Janeiro, apresenta as contradições entre o discurso do Poder Executivo nacional com relação aos direitos humanos e a prática do que realmente ocorre em nosso país. O emérito professor faz questão de destacar que essa duplicidade no trato com os direitos humanos, não é de hoje e nos acompanha desde o próprio império.
Conceitos de Justiça de Transição, Direito à Memória e Direito à Verdade.

quarta-feira, 20 de setembro de 2017

Documentário: Muita Terra para pouco Índio


Orientações gerais para a Avaliação do dia 04/10/2017:
Conteúdo
- Pensamento, Existência e Dominação (Publicado no Blog em 01/08/2017)
- Magia, Poder e Direito ( Publicado no Blog em 08/08/2017)
- Ordem, Juízes e Julgamentos (Publicado no Blog em 12/09/2017)
- Documentário "Muita terra para pouco índio" (Publicado no Blog em 20/09/2017), porém exibido e discutido anteriormente na sala de aula.
06 questões referentes ao conteúdo da aula.
04 questões referentes ao conteúdo do documentário.
IMPORTANTE
A avaliação só terá início após todos os alunos depositarem todo o seu material na frente da sala de aula, incluindo os celulares.
Só será permitido nas carteiras lápis, borracha e caneta.
Não será permitido estojo ou folhas de rascunho.

terça-feira, 19 de setembro de 2017

GABARITO DA AVALIAÇÃO DE TEMAS EM DIREITOS HUMANOS

GABARITO DA AVALIAÇÃO DE TEMAS EM DIREITOS HUMANOS
1) Alguns autores do direito costumam diferenciar os termos “direitos humanos” e “direitos fundamentais” explique a diferença entre referidos termos e a razão de alguns autores assim denominarem:
RESPOSTA: “Direitos Humanos” seria a matriz internacional de referidos direitos e “Direitos Fundamentais” seriam os mesmos direitos baseados no texto de nossa Constituição.
2) A Juíza Federal Raquel Domingues do Amaral produziu um texto que intitulou de: “Sabem do que são feitos os direitos, meus jovens?”. Nestes tempos de início do Século XXI, em que estamos assistindo de forma quase que entorpecida e tomados por certa sensação de impotência os valores neofascistas e neonazistas retornando com tremenda força. Deputado que posa para foto armado, tendo de fundo a Bandeira da Supremacia Branca e dissemina em seu discurso ódio, preconceito homofóbico, classista, sexista, é até convidado para ministrar palestra em Faculdade de Curso de Direito da Região, o que é no mínimo incompatível com uma grade curricular de referido curso, só para se ter ideia do nível que atingimos da liquidez dos valores humanos. Explique a importância da utilização de referido texto:
RESPOSTA: Todo o texto foi construído com o objeto de demonstrar o longo caminho histórico de construção dos direitos, o que custou muitas vidas humanas. A importância de referido texto, contextualizando com as ideias neofascistas e neonazistas, bem como o discurso odioso de referido Deputado, representante do povo, é o risco que a humanidade corre com a liquidez com que os valores humanos estão sendo tratados, ou seja, as novas gerações estão aceitando muito facilmente conceitos preconceituosos e deslegitimando os direitos. Chegamos ao absurdo de um juiz dar uma liminar nesta semana “aceitando tratamento para reversão homossexual”, algo que vai contra todos os preceitos humanitários e convenções até da Organização Mundial da Saúde que há muito já deixou claro que a orientação sexual não tem relação com doença, e, assim sendo, não há o que ser tratado. Agora, se um juiz, é preconceituoso a ponto de acreditar que a orientação sexual deve ser tratada em pleno Século XXI, há algo muito errado no sistema judiciário brasileiro.
3) No documentário exibido em sala de aula: “A trajetória do Genocídio Nazista” foi possível observar o surgimento deste odioso e reprovável movimento que, ao final, representou na II Guerra Mundial o auge do Positivismo Jurídico “Estanque” até mesmo com um brocardo “Dura Lex, sed Lex” – A Lei é Dura, mas é Lei. Explique a importância de se compreender referidos acontecimentos para o âmbito jurídico e o que representou esse auge do Positivismo Jurídico Estanque verificado em referido momento histórico:
RESPOSTA: O documentário demonstra de forma inequívoca que durante a IIGM houve o auge do Positivismo Jurídico Estanque que representou o afastamento das Leis e dos valores éticos e morais representados pelos atos horrendos no nazismo, todos legitimados em lei, eram legais, no entanto, imorais. A importância de se compreender tais acontecimentos para o âmbito jurídico é exatamente as consequências danosas do afastamento entre Lei e Valores Éticos e Morais.
4) Com os impactos da II Guerra Mundial, a Criação da ONU e sua Resolução da Declaração Universal dos Direitos Humanos, houve uma radical mudança de postura com relação a noção de Legitimidade Legal, com o surgimento do que foi chamado de Neoconstitucionalismo. Explique o que foi essa radical mudança de postura e a importância no âmbito jurídico:
RESPOSTA: A radical mudança de postura se baseia exatamente no fato de ter havido a reaproximação entre o Direito e os Valores Éticos e Morais após os horrendo acontecimentos da IIGM. Dessa forma, a humanidade notou que o direito jamais deveria se afastar novamente do lastro moral já que as consequências poderiam ser desastrosas. Não basta ser legal, é preciso ser legal e moral, ético.
5) Explique a importância da Corte Interamericana de Direitos Humanos com relação ao mandamento legal que surgiu no Brasil para prevenir e combater os crimes contra as Mulheres e a razão de ter sido necessária uma condenação internacional para o país tomar medidas concretas:
RESPOSTA: A Condenação da Corte Interamericana de Direitos Humanos pela demora do Tribunal de Justiça em Julgar o caso envolvendo a Senhora Maria da Penha foi fundamental para que o Brasil tomasse medidas legais e políticas públicas para prevenir e combater as agressões contra as mulheres.
6) Explique a razão do Ministério Público Federal do Estado de Mato Grosso do Sul considerar a situação envolvendo os povos indígenas do nosso estado como a “Faixa de Gaza” brasileira:
RESPOSTA: No estado de Mato Grosso do Sul morre uma quantidade de indígenas proporcionalmente superior à média de mortos em países em conflitos armados, em guerra, como o Iraque, ou a Faixa de Gaza, por essa razão, o MPF considera nosso Estado a Faixa de Gaza brasileira.
7) Explique a razão de se poder afirmar ser um verdadeiro paradoxo a necessidade de criação de uma lei, no caso, o Estatuto da Igualdade Racial, para assegurar direitos e garantias fundamentais para determinadas minorias raciais em um país que possui uma Constituição Federal de 1988 promulgada nos termos de uma República Federativa de um Estado Democrático de Direito:
RESPOSTA: Diante da leitura do livro, foi possível observar que os preceitos constitucionais da CF/88, seus objetivos, fundamentos e princípios, deveriam ser suficientes para garantir a igualdade material entre raças, não obstante, referida lei é considerada um grande avanço, já que foi necessária.
8) Explique qual a importância das personagens de Geni da música Geni e o Zepelin, de Chico Buarque de Olanda e de Macabéa, da obra A Ora da Estrela, de Clarice Lispector, para a compreensão da importância do Sujeito de Direito em uma sociedade hipócrita:
RESPOSTA: Geni, como Macabéa não se reconheciam como sujeitos de direito, em primeiro lugar é necessário o amor próprio, que a pessoa se reconheça como sujeito de direito para poder exigir seu reconhecimento. No entanto, mais que isso, a crítica que se faz de nossa sociedade hipócrita, com valores religiosos em que Jesus pregou que todos deveriam se amar, mas que igrejas pegam ódio homofóbico, por exemplo, é que não existe o reconhecimento do sujeito de direito de pessoas diferentes, ou de pessoas que não conseguiram atingir determinados status social. As pessoas devem ser reconhecidas como sujeito de direitos tão somente por ser seres humanos.
9) Cite e explique as três vertentes da igualdade:
RESPOSTA:
a)      Igualdade formal: todos são iguais perante a lei;
b)      Igualdade material: igualdade distributiva, de oportunidades sociais;
c)      Igualdade material: igualdade de reconhecimento de identidade de gênero, sexo, idade, cor, religião, etc.
10) Explique se em uma sociedade como a brasileira é possível assegurar a igualdade material sem a utilização do Estado de Políticas Públicas neste sentido:
RESPOSTA: Não, assim como os EUA, utilizaram em ampla escala, a partir da década de 70 do século passado as políticas públicas para tentar igualar materialmente e diminuir o abismo existente entre brancos e negros naquele país, o Brasil, tardiamente, iniciou referido processo há menos de duas décadas e precisa aprofundar referidas políticas públicas já que se trata do país com o maior índice de desigualdade social do planeta.




terça-feira, 12 de setembro de 2017

I) ORDEM, JUÍZES E JULGAMENTOS

I) ORDEM, JUÍZES E JULGAMENTOS
Sociedades complexas: nas sociedades complexas, organizadas com a presença do Estado, existem instituições normativas e jurídicas, polícia, juízes e leis. (ROCHA, 2015)
Sociedades simples: o controle da sociedades que é realizado pela polícia, juízes, leis, é substituído por outras instituições como a Família, a Comunidade, e, em casos extremos, o conselho de anciãos e o feiticeiro. (ROCHA, 2015)
- Família nas sociedades simples: nas sociedades simples, além da família abranger um conceito lato sensu, ou seja, amplo, envolvendo em muitos casos toda a comunidade, ela assume as funções de: a) Educar, ou seja, ensinar e repassar para as gerações futuras o conjunto de valores e normas culturais da comunidade; b) Sancionar, de forma espontânea e imediata, os desvios de conduta e castigar os insurretos mais resistentes, ao persistirem ações que sejam danosas ao convívio da família, da comunidade. No entanto, é importante registrar que a sanção e a punição, caso ocorram, são espontâneas, no sentido de que prescindem de um rigor maior por parte da comunidade, ou do conselho de anciãos, ou do próprio feiticeiro, visto como agentes punitivos que só são convocados em casos extremos. (ROCHA, 2015)
IMPORTANTE: as sanções e punições nas sociedades simples possuem sempre a função Restaurativa e o direito não é repressivo. Dessa forma, nas sociedades simples, a sanção, a punição, sempre terá por objeto educar, no sentido de possibilitar a ressocialização do indivíduo. (ROCHA, 2015)
Família nas sociedades complexas: nas sociedades modernas, pós revolução industrial, o que mais chama a atenção hodiernamente é justamente o esvaziamento da família como instituição educacional e sancionadora de comportamentos nocivos aos indivíduos. É possível identificar uma relação direta entre poder e educação, quem educa, acaba adquirindo imenso poder no imaginário dos indivíduos. Neste sentido, a origem do poder do pai e mãe, no caso das sociedades simples de outros membros familiares, como tios ou avós, vem em grande parte da responsabilidade funcional de educar; na medida em que nas sociedades complexas parecem delegar a educação das novas gerações para instituições de terceiros, sob orientação do Estado, também o poder de sancionar espontaneamente parece desapontar a educandos e educadores quando vem da própria família e desses terceiros, a não ser quando estão sob orientação jurídica formal do Estado ( o próprio poder dos pais sobre os filhos de educar e castigar já estão, em grande medida, subjugados pelo formalismo jurídico do direito) (ROCHA, 2015).
- Direito Restitutivo: Durkheim (1958-1917) classificou como direito restitutivo essa noção de que a as sanções e punições devem ser restaurativas e o direito não deve ser repressivo, de modo que seu objeto seria sempre educar e possibilitar ao sujeito a ressocialização do convívio em sociedade. (ROCHA, 2015).
Esse ambiente social, adotado nas sociedades primitivas, com a utilização do DIREITO RESTITUTIVO, por meio de uma educação familiar, sanção espontânea restaurativa e não punitiva, individualização dos litígios, não necessita de prisões, nem de manicômios, nem de casas de reabilitação, etc. (ROCHA, 2015).
- Sociedades complexas: A Lei Complementar número 7.210/84 que se refere a execução penal em território brasileiro, até previu que:
Art.1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
[...]
Art.4º O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.
Observa-se que nossa Lei de Execução Penal pensou na ressocialização do condenado, no entanto, na prática, o que acontece:
O enorme contraste entre o sistema de sanção e punição nas Sociedades Simples e Sociedades Modernas tem por trás uma constatação fundamental quando comparamos com o julgar e punir de nossas sociedades modernas, o fato de que se alguém for condenado como criminoso, agarrado, levado a juízo, condenado e punido, é muito difícil, e dispendioso, voltar ao convívio salutar com a sociedade. Mesmo certos “desvios de personalidade” ou atos simples de transgressão, quando tratados de forma criminal, envolvem toda uma sequência de atos jurídicos e de poder cujas marcas levam muito mais o indivíduo ao crime do que o tiram da criminalidade, pelo desprezo, pelo banimento, pela brutalidade, pela funcionalidade, de onde advêm o rancor e a vingança (daí a importância de se lidar com o menor infrator com o cuidado que sua condição de imaturidade exige, o que está na base das teses abolicionistas (ROCHA, 2015, p.92/93).
- Fluidez e adaptabilidade normativa das sociedades primitivas: é possível observar “[...] nas sociedades primitivas uma fluidez e adaptabilidade normativa perdidas entre as sociedades pastoris, agrícolas, urbanas e industriais modernas. Por exemplo, entre os esquimós, solicitar emprestada a esposa do outro esquimó, quando a mulher do primeiro está doente e não pode acompanha-lo na caça, é natural e normal - os filhos que possam nascer desse “empréstimo” são educados pelo “pai social”, o verdadeiro esposo da mãe -, mas passam a existir laços de afetividade e amizade entre este “pai social” e o “pai biológico”. Algo pouco usual e aceito por nossas sociedades. Isso não quer dizer que sentimentos duradouros de afetividade não existam entre homens e mulheres, entre pais e filhos etc., pelo contrário, simplesmente a noção de “posse” tem pouco valor [...] (ROCHA, 2015, p.93).

Poder da “Propriedade” nas sociedades complexas ou modernas:  De alguma forma, pode-se concluir que na origem da formação de instituições jurídicas formais e estruturas normativas complexas, encontra-se o problema da propriedade e seu consequente direito sucessório. Juízes e instituições especializadas no julgar e punir vão se desenvolvendo e cristalizando ao longo do tempo quanto mais o sedentarismo gera a acumulação de riquezas e problemas de distribuição de herança. Nesses contextos é que as sociedades passam a desenvolver algum interesse mais sério e formal por processos de julgamento e atribuição específica e especializada de alguns que serão os juízes [...] (ROCHA, 2015, p.93).

sexta-feira, 8 de setembro de 2017

COMENTÁRIOS AO ARTIGO: DA CONSTRUÇÃO DO CONCEITO DE PESSOA ATÉ A IGUALDADE MATERIAL

Trata-se de comentário ao artigo DA CONSTRUÇÃO DO CONCEITO DE PESSOA ATÉ A IGUALDADE MATERIAL, retirado da obra: IGUALDADE RACIAL: história, comentários ao Estatuto e Igualdade Material. Org. Bruno Bianco Leal; Diego Pereira Machado; José Roberto Sanches.GZ Editora: Rio de Janeiro, 2013.
Referidos comentários tem por objetivo apresentar o artigo para facilitar a leitura dos alunos do 2º ano, matutino e noturno do Curso de Direito da UEMS, disciplina de Temas em Direitos Humanos, que terão Avaliação com 04 questões relacionadas ao artigo.



quarta-feira, 6 de setembro de 2017

Comentários ao artigo PROTEÇÃO JURÍDICA DO IMIGRANTE INDOCUMENTADO À LUZ DOS DIREITOS HUMANOS: o reconhecimento do imigrante como sujeito de direitos no caso dos haitianos no Brasil

Trata-se de artigo retirado da obra coletiva CONSTITUIÇÃO DO SUJEITO DE DIREITO E DIREITOS HUMANOS, organizada por Alessandro Martins Prado; Guilherme Assis de Almeida e Thais Lara M. Severo. Editoras UEMS/CRV. Artigo: PROTEÇÃO JURÍDICA DO IMIGRANTE INDOCUMENTADO À LUZ DOS DIREITOS HUMANOS: o reconhecimento do imigrante como sujeito de direitos no caso dos haitianos no Brasil, da lavra dos autores: Allyne Andrade e Silva; Guilherme Antonio Almeida L. Fernandes; Thais Lara Mancozo Silverio.

quarta-feira, 30 de agosto de 2017

NOÇÕES GERAIS DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO BRASILEIRO

Conceito de Ordem Pública: a ordem pública está relacionada com o reflexo da filosofia sociopolítica-jurídica de toda legislação que representa os valores morais básicos de uma nação, protegendo as necessidades de um Estado, bem como os interesses essenciais dos sujeitos de direito, constituindo princípio que não pode ser desrespeitado pela aplicação da lei estrangeira. (MALHEIRO, 2015)
- Características da Ordem Pública:
a) Relatividade e instabilidade: uma das características da ordem pública está relacionada com a relatividade e instabilidade, o que é fruto da diversidade cultural da população do planeta, bem como, as alterações que ocorrem nos costumes e valores morais no decorrer do tempo dentro dos mais diversos países. (MALHEIRO, 2015)
b) Contemporaneidade: outra característica relevante é que a ordem pública é sempre permeada de valores atuais, possuindo uma qualidade que obriga o aplicador da lei a atentar para o estado da situação na época em que vai julgar a questão, sem considerar a mentalidade prevalente à época da ocorrência do fato e ou ato jurídico. (MALHEIRO, 2015)
c) Fator exógeno: consiste na influência de elementos externos às normas jurídicas pátrias. (MALHEIRO, 2015)
Da Fraude à lei
Conceito: existe fraude à lei do direito internacional privado quando o agente, artificiosamente, altera o fundamento do elemento de conexão para se beneficiar da lei que lhe for mais favorável (MALHEIRO, 2015).
Conceito 2: Por meio de um ardil que denominamos de legal shopping ou law shopping, ocorrem hipóteses em que uma parte desloca, deliberadamente, o centro de gravidade de uma relação jurídica, de sua sede natural para outra localidade, com o exclusivo objetivo de subtrair-se à lei normalmente aplicável, e colocar-se ao abrigo da lei da jurisdição por ela escolhida (JACOB DOLINGER, 2015)
OBS. É considerado abuso de direito nos termos do artigo 6º da Convenção Interamericana sobre Normas Gerais de Direito Internacional Privado.


terça-feira, 29 de agosto de 2017

TDH – VIOLÊNCIA - GENOCÍDIO INDÍGENA NO BRASIL

TDH – VIOLÊNCIA - GENOCÍDIO INDÍGENA NO BRASIL
- HOLOCAUSTO INDÍGENA BRASILEIRO
No Brasil houve um verdadeiro Holocausto contra nossos Povos Indígenas. Só para se ter uma ideia do que estamos falando, a população de indivíduos indígenas de acordo com o Censo realizado em 2010 pelo IBGE é de 896.917 (oitocentos e noventa e seis mil e novecentos e dezessete indivíduos), enquanto que, em países vizinhos da América Latina com o território muito inferior ao tamanho do território brasileiro o número de indivíduos indígenas é verificado na casa dos milhares. No México temos 17 milhões, no Peru são 7 Milhões, na Bolívia, 62% da população é indígena, na Guatemala 42% da população é indígena. No Brasil, com nosso território imenso, temos menos de um milhão de indivíduos indígenas que sobreviveram ao massacre que promovemos contra os Povos Indígenas do Brasil.
CRIME DE GENOCÍDIO DO POVO GUARANI KAIOWÁ E A COMPLETA OMISSÃO DO ESTADO BRASILEIRO
Destacamos que muito pior que a Omissão do Estado brasileiro com relação ao Povo Guarani Kaiowá são as decisões esdrúxulas dos Poderes Executivo e Judiciário com relação as questões relacionadas a suspensão das demarcações das Terras Indígenas e a Absurda Decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido de que apenas as Terras Indígenas ocupadas por povos indígenas em 1988, ano da Promulgação da Constituição Federal de 1988 poderão ser reconhecidas.
A decisão se faz absolutamente esdrúxula na medida em que o Relatório Figueiredo e o Relatório da Comissão Nacional da Verdade provaram que foi o próprio Estado brasileiro que, durante as Ditaduras Vargas e Civil/Militar iniciada em 1964 que promoveu a remoção forçada dos povos indígenas do Mato Grosso do Sul. Essa remoção foi realizada sem qualquer estudo antropológico sério de paridade técnica para que esses povos pudessem retomar suas vidas nas novas Terras Indígenas que estavam sendo despejados. Essas Terras Indígenas criadas pelo Governo Militar se revelaram verdadeiros depósitos humanos, com etnias de povos rivais, sem condições de manutenção de culturas agrícolas de subsistência, sem condições de manutenção de suas atividades culturais afetas a cada uma das etnias que estavam sendo removidas para o que se pode até mesmo chamar de campos de concentração indígenas, razão pela qual, esses Povos, principalmente os Guarani Kaiowás, resistiram e retornaram para suas terras de origem.
O Estado brasileiro, por meio de seus agentes cometeram claramente o Crime de Genocídio contra o Povo Guarani Kaiowá, crime este tipificado na Lei número 2.889, de 1º de outubro de 1956, e deve ser responsabilizado por seus atos.
O crime é continuado na medida em que seus efeitos não cessaram ao longo do tempo de modo que é possível responsabilizar os agentes que cometeram o crime diretamente na ocasião da remoção forçada dos índios e também os responsáveis por não corrigir o fato típico criminoso como coparticipe da ação criminosa.
O Artigo 1º de referida lei tipifica e define o crime de genocídio:
 Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;

Com relação as remoções forçadas promovidas pelo Estado brasileiro o Grupo de Pesquisa apurou que:
O Artigo 1º de referida lei tipifica e define o crime de genocídio:
 “Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
[...]
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;”

A CNV concluiu que as agressões aos direitos humanos indígenas foram resultado de uma política de Estado já que: “Não são esporádicas nem acidentais essas violações: elas são sistêmicas, na medida em que resultam diretamente de políticas estruturais de Estado, que respondem por elas, tanto por suas ações como por suas omissões” (VERVADE, 2014, p.204).
O relatório da CNV vai além e afirma literalmente que com “[...] o resultado dessa política de Estado foi possível estimar ao menos 8.350 indígenas mortos no período investigado da CNV, em decorrência de ação direta de agentes governamentais ou da sua omissão [...]” (VERDADE, 2014, p. 205).
Ademais, tribos indígenas inteiras foram removidas à força para locais inapropriados para o desenvolvimento de suas vidas, cultura e até mesmo a subsistência, por inúmeros fatores, um deles, por exemplo, o número excessivo de indígenas confinados em espaço absolutamente insuficiente. No ano de 1982 há registro de uma remoção e confinamento dos Guarani para uma exígua faixa de terra, sem haver nenhuma paridade em tamanho e condições ambientais com o território ocupado anteriormente (VERDADE, 2014)
Não bastasse isso, aldeias eram invadidas por expedições de pistoleiros que tinham o objetivo de “limpar a área” da presença dos índios, havendo ao registro de um brutal acontecimento em outubro de 1963, ocasião em que Francisco Luis de Souza, conhecido pistoleiro, metralhou os indígenas de uma aldeia. Sobreviveram uma mulher e uma criança, Chico Luís, como era conhecido, atirou na cabeça da criança, amarrou a mulher ainda viva com as pernas entreabertas, pendurada, de cabeça para baixo e a dividiu no meio com golpes de facão (VERDADE, 2014).

Com relação a causar grave lesão à integridade física ou mental de membros do grupo ou submeter os membros do grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhes a destruição física total ou parcial:
O Artigo 1º de referida lei tipifica e define o crime de genocídio:
 Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

Lúcia Helena Rangel (2011), esclarece que no Estado de Mato Grosso do Sul são registrados atualmente os casos mais graves de violência e desrespeito aos direitos humanos dos indígenas no país.


FAIXA DE GAZA BRASILEIRA
Em relação a situação geral do estado, o MPF considera o Mato Grosso do Sul a “Faixa de Gaza brasileira”, uma vez que a mortalidade entre os Guarani e Kaiowá, em especial por mortes violentas, atinge números mais altos do que nos países mais violentos do mundo. Segundo definição do Secretário Geral da Anistia Internacional que visitou o APYKA´I recentemente, e não foi recebido pelo governo Dilma, este é um “lugar onde os direitos humanos não existem”. ( Crise humanitária dos Guarani Kaiowá em Dourados (MS) http://www.cimi.org.br/site/pt-br/?system=news&action=read&id=8222)



300 MORTES DE LIDERANÇAS INDÍGENAS
Desde o começo essas retomadas estão manchadas com o sangue indígena que está sendo derramado, muitas lideranças foram assassinas desde Marçal de Souza Guarani (1983), passando pelo Cacique Marcos Veron (2003) até chegar no dia 10/08/2012 com morte de uma criança e do Cacique Rezador Eduardo Pires em ataque de pistoleiros ao acampamento indígena em Paranhos-MS, já soma-se mais 300 mortes de lideranças e professores indígenas. (https://solidariedadeguaranikaiowa.wordpress.com/breve-historico/)

Sem as demarcações o conflito não vai acabar. O Guarani Kaiowá foram retirados de suas terras ancestrais contra sua vontade pelo Estado brasileiro e existe uma quantidade de provas documentais no Relatório Figueiredo e no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade que é mais do que suficiente para demonstrar a completa injustiça que está sendo feita contra o Povo Guarani Kaiowá com atos omissivos e comissivos do Estado.
Denunciar apenas a Corte Interamericana de Direitos Humanos as agressões do Estado brasileiro contra esse povo, a nosso ver, não será suficiente para cessar as agressões e, mais que isso, resolver a questão definitivamente, forçando as autoridades responsáveis a realizarem as devidas demarcações.
Apenas 3% da área do Estado do Mato Grosso do Sul é suficiente para alocar os Povos Indígenas e por fim ao conflito e a tragédia humanitária que se arrasta por anos.
Devemos, dessa forma, aprofundar estudos, nós pesquisadores desta causa, no sentido de preparar denúncias de autoridades envolvidas nesta tragédia humanitária, seja de forma omissiva, seja de forma comissiva, para que sejam devidamente denunciadas para a Jurisdição do Tribunal Penal Internacional.
Reforço aqui, acredito que será a única opção de conseguirmos resolver essa questão em um razoável período de tempo. Devemos unir forças e passar e direcionar nossos estudos para preparar DENÚNCIAS DAS AUTORIDADES E CIVIS RESPONSÁVEIS PELA TRAGÉDIA DOS GUARANI KAIOWÁ PARA QUE RESPONDAM NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL.