"O torturador não é um ideólogo, não comete crime de opinião, não comete crime político, portanto. O torturador é um monstro, é um desnaturado, é um tarado" (Ayres Brito)

terça-feira, 21 de maio de 2019

DIREITOS HUMANOS E HOMOFOBIA

1. HOMOFOBIA
Podemos conceituar homofobia como a aversão ou repugnância, medo, ódio, preconceito que algumas pessoas, ou grupos de pessoas, nutrem contra os homossexuais, lésbicas, bissexuais e transexuais.
Etimologicamente, a palavra "homofobia" é composta por dois termos distintos: homo, o prefixo de homossexual; e o grego phobos, que significa "medo", "aversão" ou "fobia". O indivíduo que pratica a homofobia é chamado de homofóbico.

1.1 CAUSAS DA HOMOFOBIA
A homofobia é desencadeada por falta de informação e, principalmente, por questões culturais e religiosas. 
Por um período negro da ciência médica a homossexualidade foi considerada uma enfermidade. Hoje, graça ao avanço da ciência e da medicina já se sabe que a pessoa nasce e ao longo de sua vida irá reconhecer a atração sexual pelo sexo, pelo mesmo gênero, pelo gênero oposto ou até mesmo por ambos os gêneros, sendo considerado absolutamente normal. Isso evidencia que havia total desconhecimento da ciência e da medicina e despreparo da sociedade e autoridades  em como lidar com a questão, o que gerou, por absoluta falta de conhecimento, a homofobia. 
Ademais, em pleno século XXI ainda há países que condenam a pena de prisão perpétua e até a morte as pessoas que se apresentem como homossexuais, o que evidencia, provavelmente um fator cultural quanto a homofobia.
Por fim, algumas grupos religiosos como judeus, muçulmanos, católicos, protestantes e fundamentalistas religiosos costumam apresentar fortes tendências homossexuais evidenciando, dessa forma, o fatos religioso quanto a causa da homofobia.

2. GÊNERO
Está relacionado ao conjunto de características, principalmente, sociais e culturais ligadas às percepções de compreensão do masculino e do feminino. Ou seja, existe um conjunto de características sociais e culturais que diferenciam as pessoas entre o gênero masculino e o gênero feminino.

3. IDENTIDADE DE GÊNERO
A identidade de gênero está relacionada a forma como a pessoa se identifica, ou seja, há quem se identifique ou se perceba como homem, ou se identifica ou se perceba, se reconheça como mulher. Temos ainda os que se identifica ou se reconheça como homem e também como mulher e por fim, há até os que não se reconheçam com nenhum dos dois gêneros aqui discutidos que são denominados de não binários.

3.1 CISGÊNERO
São as pessoas que se identificam com o mesmo gênero que lhe foi dado no nascimento.

3.2 TRANSEXUAL E OU TRANSGÊNERO 
São pessoas que Identifica-se com um gênero diferente daquele que lhe foi dado no nascimento.

4. ORIENTAÇÃO SEXUAL
A orientação sexual está relaciona ao gênero pelo qual a pessoa desenvolve atração sexual e laços românticos ou seja, baseado nisso, uma pessoa pode ser classificada como:
4.1 heterossexual: são aquelas pessoas que identificaram, perceberam, reconheceram ou desenvolveram atração sexual e laços românticos por pessoas de um gênero diferente do seu.
4.2 homossexual: são aquelas pessoas que identificaram, perceberam, reconheceram  ou desenvolveram atração sexual por pessoas do mesmo gênero que o seu.
4.3 bissexual: são aquelas pessoas que identificaram, perceberam, reconheceram  ou desenvolveram atração sexual por pessoas de ambos os gêneros.
OBS I. Assexualidade: a assexualidade é denominada como a ausência de atração por todos os gêneros, no entanto, ainda não existe consenso na comunidade científica e médica quanto a ser considerada uma orientação sexual já que vários fatores podem levar uma pessoa a assexualidade, tais como problemas de saúde relacionados a questões hormonais, medicamentos e etc.
OBS II. Não cabe aqui discutir outras classificações relacionadas a atração sexual (Dacrifilia (relacionada aos sádicos), Espectrolfilia, Zoofilia, etc. que provavelmente estava mais relacionada a questão "fetiche" ( objeto inanimado ou parte do corpo considerada como possuidora de qualidades mágicas ou eróticas) do que propriamente orientação sexual. O QUE IMPORTA É DISCUTIRMOS É QUE NÃO EXISTE REGRA QUANTO A ATRAÇÃO SEXUAL E O GÊNERO, ou seja, estamos demonstrando que o ser humano é tão complexo que pode sentir atração sexual pelo mesmo gênero, pelo gênero oposto e até por ambos os gêneros e isso é absolutamente considerado normal pela ciência e medicina

5. PERFORMANCE OU EXPRESSÃO DE GÊNERO
A performance ou a expressão de gênero está relacionada as mais diversas maneiras que as pessoas podem usar para expressão o seu gênero em uma sociedade. Essa performance pode ser executada por meio e roupas e acessórios, detalhes físicos relacionados ao corpo, tais como, o timbre da voz alterado, a forma como gesticula, atitudes consideradas mais masculinas ou femininas, a utilização de hormônios,  cirurgias de redesignação sexual, etc.).

DOCUMENTÁRIOS:

 "GÊNERO E SEXUALIDADE, ALÉM DO RÓTULO"

Se por muito tempo, em diversos lugares do mundo, certas práticas sexuais foram consideradas como desviantes, criminosas ou patológicas. hoje, essa percepção mudou; a sexualidade humana passa a ser vista como uma possibilidade legítima de cada um, independente do sexo biológico que nascemos; a identidade de gênero é uma expressão da liberdade individual, mas a violência e a intolerância contra a diversidade sexual continuam presentes nos nossos dias. É uma questão de ordem pública e uma polêmica política. neste programa que integra o modulo: o valor das diferenças em um mundo compartilhado, o psicanalista  Benilton Bezerra recebe Laerte Coutinho e juntos refletem sobre estas questões.
(http://www.institutocpfl.org.br/2016/06/27/genero-e-sexualidade-alem-do-rotulo-com-laerte-coutinho-versao-tv-cultura/)





"TRANSGÊNEROS - ALÉM DA IDENTIDADE"

O documentário “Trangêneros – Além da identidade”, conta a trajetória de vida da professora Danieli, do adolescente Luan, da cabeleireira Alessandra, dos irmãos gêmeos Eik e Vitor e da cartunista Laerte. Todos transgêneros com diferentes visões sobre a transgeneridade, que relatam suas histórias desde o momento que se identificaram com o gênero oposto até a aceitação familiar e social. O documentário também inclui o ponto de vista dos profissionais da área.
Trabalho de Conclusão de Curso realizado em 2016 pelos alunos de  Jornalismo da Universidade Anhembi Morumbi: Maíra Menequini; Mayara Reinaldo; Maíra Menequini; Ana Izabel Lima; Caio Miller; Jade Adomaitis; Maíra Menequini; Mariana De Salvo; Mayara Reinaldo; Michele Menuncio.

Orientação: Eliane Basso.




NOÇÕES GERAIS DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO


1) ORDEM PÚBLICA
Conceito: a ordem pública é reflexo da filosofia sociopolítico-jurídica de toda legislação e que representa a moral básica de uma nação, protegendo as necessidades de um Estado, bem como os interesses essenciais dos sujeitos de direito, constituindo princípio que não pode ser desrespeitado pela aplicação da lei estrangeira.
1.1   Características
a) Relatividade e instabilidade: o que significa dizer que ela emana da “mens populi” (mentalidade do povo) e varia no tempo e no espaço, variando de Estado para outro e se alterando de acordo com a evolução dos fenômenos sociais internos.
Ex.  Até o ano de 2003, o porte de arma era praticamente liberado no Brasil, sendo que, a Lei 10.826/2003, o Estatuto do Desarmamento, dificultou ainda mais o posse de arma que estava previsto na Lei 9437/97, que, em seu artigo 6º praticamente autorizava o porte de arma mediante à autorização a autoridade competente:
Art. 6° O porte de arma de fogo fica condicionado à autorização da autoridade competente, ressalvados os casos expressamente previstos na legislação em vigor.
Podemos observar que houve uma mudança da cultura do povo brasileiro que entendeu pelo endurecimento da autorização do porte de armas no Brasil.
Nos dias atuais, um candidato a presidência da república com razoável chances de vencer a eleição tem defendido a revogação do Estatuto do Desarmamento.
b) Contemporaneidade: a ordem pública é sempre atual, possuindo uma qualidade que obriga o aplicador da lei a atentar para o estado da situação na época em que vai julgar a questão, sem considerar a mentalidade prevalente à época da ocorrência do fato/ato jurídico.
Ex. Até 2003, o Código Civil brasileiro trazia em seu texto algumas previsões esdrúxulas tais como a) permissão do marido para a mulher poder trabalhar fora de casa; b) anulação do casamento se na noite de núpcias fosse verificado que a mulher não era virgem, etc.
c) Fator exógeno: trata-se da influência de elementos externos às normas jurídicas pátrias.
Ex. muito atual: A promulgação do Tratado Internacional sobre Direitos Civis e Políticos pelo Brasil em 1996 está provocando enorme controvérsias injustificadas na mídia nacional. O Comitê de Direitos Humanos da ONU recomendou que em razão de referido tratado o candidato Lula deve ter seus direitos eleitorais e de campanha assegurados. No dia 29, os membros do CNDH – Conselho Nacional de Direitos Humanos divulgou nota pública aprovada no dia 27 de agosto de 2018, reconhecendo a legitimidade da resolução do Comitê de Direitos Humanos da ONU sobre o direito do ex-presidente Lula, candidato à Presidência da República, participar das eleições.
- Outro exemplo: podemos citar as discussões a respeito da regulamentação da eutanásia no Brasil.
- Filme Como eu era antes de você - temática sobre a eutanásia:
- Documentário brasileiro Solitário Anônimo:

2. FRAUDE À LEI
Conceito: há fraude à lei no direito internacional privado quando o agente, artificiosamente, altera o fundamento do elemento de conexão para se beneficiar da lei que lhe é mais favorável, em detrimento daquela que seria realmente aplicável.
Art. 6º da Convenção Interamericana sobre Normas Gerais de Direito Internacional Privado: “Não se aplica como direito estrangeiro o direito de um Estado Parte quando artificiosamente se tenha burlado os princípios fundamentais da lei do outro Estado Parte.
Ex. A Holanda foi o primeiro país do mundo a legalizar o casamento homoafetivo. No Brasil, em 15 de maio de 2013, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou uma nova resolução, de autoria do ministro Joaquim Barbosa, que obriga os cartórios de todo o país a celebrar o casamento civil e converter a união estável homoafetiva em casamento. Antes disso, alguns casais brasileiros tentavam realizar o seu casamento em países que já tinham aprovado a união homoafetiva e depois tentavam revalidar referida situação jurídica no nosso país.
3. REENVIO
Conceito: é o modo de interpretar a norma do direito internacional privado, mediante a substituição da lei nacional pela estrangeira, desprezando o elemento de conexão apontado pela ordenação nacional, para dar preferência à indicada pelo ordenamento alienígena.
A bem da verdade, vale registrar que se o direito internacional for o escolhido para ter aplicação, resta definir suas extensão; se abrange apenas normas materiais ou também as normas de direito privado estrangeiro, podendo haver três soluções adotadas pelos países:
a)     Países que adotam apenas o direito material;
b)    Países que levam em consideração as normas do direito internacional privado estrangeiro;
c)     Países de posicionamento intermediário;
OBS. O Brasil adota o primeiro posicionamento, ignorando as normas indiretas de direito internacional privado de outros países. Desta forma, o reenvio é expressa e categoricamente proibido no Brasil nos termos do artigo 16 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Art. 16.  Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
- Nos países que adotam o segundo entendimento, várias possibilidades poderão surgir, conforme leciona Beat Walter Rechsteiner (2017):
1ª) O direito internacional privado do país A designa o Direito do país B como aplicável. O direito internacional privado do país B, por seu lado, indica o direito substantivo ou material do país B como o aplicável. Neste caso, inexistem problemas para o juiz do país A na aplicação do Direito. Aplicável é o direito substantivo ou material do país B.
2º) O Direito Internacional Privado do país A designa o Direito do país B como aplicável. O direito internacional Privado do país B, por sua vez, indica o direito substantivo ou material do país A como aplicável. Neste caso, inexistem problemas para o juiz do país A na aplicação do Direito. Aplicável é o direito substantivo ou material do país A.
3º ) O Direito Internacional Privado do país A designa o Direito do país B como aplicável. O Direito Internacional Privado do país B, por seu lado, indica o Direito Internacional Privado do país A como aplicável. Neste caso, surge o problema do reenvio, porque a ordem jurídica designada que é de Direito Internacional Privado do país B, devolve a decisão e indica como aplicável o Direito Internacional Privado do país A, exsurgindo desse fato o que a doutrina denomina de “renvoi” (reenvio de primeiro grau, devolução, retorno). Como se resolve a questão do reenvio de primeiro grau na doutrina e na jurisprudência? A regra geral é a de que o país A aceite o reenvio (devolução, retorno) do país B e aplique a “lex fori”, isto é, a lei substantiva ou material do foro do julgamento.
4º) O Direito internacional Privado do país A designa o Direito do país B como aplicável. O Direito Internacional Privado do país B, por seu turno, indica o Direito Internacional Privado do país C como aplicável (reenvio de segundo grau). A situação torna-se problemática nesses casos, quando também o Direito Internacional Privado do país C não se declara aplicável, indicando ou quarto país. Tais casos são raros na prática. Para resolvê-los, as diversas legislações e doutrinas apontam diversas soluções, não havendo ainda uma jurisprudência a respeito.
4) QUALIFICAÇÃO PRÉVIA
Conceito: qualificar significa adequar um caso concreto a uma especialidade do direito que lhe é pertinente (Exs. Direito de FamíliaDireito das CoisasEstatuto Pessoal,  Direito das Obrigações, etc.), classificando a matéria jurídica e definindo questões principais ( Ex. DivórcioCompetência jurisdicional de bens imóveisCapacidade da pessoa físicaValidade do Contrato).
Logo, a qualificação se resume a identificar um fato perante o direito e envolve a determinação da unicidade da situação jurídica em relação ao caso concreto e o estabelecimento da norma de direito internacional privado aplicável.

ORDEM, JUÍZES E JULGAMENTOS

I) ORDEM, JUÍZES E JULGAMENTOS

Sociedades complexas: nas sociedades complexas, organizadas com a presença do Estado, existem instituições normativas e jurídicas, polícia, juízes e leis. (ROCHA, 2015)
Sociedades simples: o controle das sociedades que é realizado pela polícia, juízes, leis, é substituído por outras instituições como a Família, a Comunidade, e, em casos extremos, o conselho de anciãos e o feiticeiro. (ROCHA, 2015)
Família nas sociedades simples: nas sociedades simples, além da família abranger um conceito lato sensu, ou seja, amplo, envolvendo em muitos casos toda a comunidade, ela assume as funções de: a) Educar, ou seja, ensinar e repassar para as gerações futuras o conjunto de valores e normas culturais da comunidade; b) Sancionar, de forma espontânea e imediata, os desvios de conduta e castigar os insurretos mais resistentes, ao persistirem ações que sejam danosas ao convívio da família, da comunidade. No entanto, é importante registrar que a sanção e a punição, caso ocorram, são espontâneas, no sentido de que prescindem de um rigor maior por parte da comunidade, ou do conselho de anciãos, ou do próprio feiticeiro, visto como agentes punitivos que só são convocados em casos extremos. (ROCHA, 2015)
IMPORTANTE: as sanções e punições nas sociedades simples possuem sempre a função Restaurativa e o direito não é repressivo. Dessa forma, nas sociedades simples, a sanção, a punição, sempre terá por objeto educar, no sentido de possibilitar a ressocialização do indivíduo. (ROCHA, 2015)
Família nas sociedades complexas: nas sociedades modernas, pós revolução industrial, o que mais chama a atenção hodiernamente é justamente o esvaziamento da família como instituição educacional e sancionadora de comportamentos nocivos aos indivíduos. É possível identificar uma relação direta entre poder e educação, quem educa, acaba adquirindo imenso poder no imaginário dos indivíduos. Neste sentido, a origem do poder do pai e mãe, no caso das sociedades simples de outros membros familiares, como tios ou avós, vem em grande parte da responsabilidade funcional de educar; na medida em que nas sociedades complexas parecem delegar a educação das novas gerações para instituições de terceiros, sob orientação do Estado, também o poder de sancionar espontaneamente parece desapontar a educandos e educadores quando vem da própria família e desses terceiros, a não ser quando estão sob orientação jurídica formal do Estado ( o próprio poder dos pais sobre os filhos de educar e castigar já estão, em grande medida, subjugados pelo formalismo jurídico do direito) (ROCHA, 2015).
Direito Restitutivo: Durkheim (1858-1917) classificou como direito restitutivo essa noção de que a as sanções e punições devem ser restaurativas e o direito não deve ser repressivo, de modo que seu objeto seria sempre educar e possibilitar ao sujeito a ressocialização do convívio em sociedade. (ROCHA, 2015).
Esse ambiente social, adotado nas sociedades primitivas, com a utilização do DIREITO RESTITUTIVO, por meio de uma educação familiar, sanção espontânea restaurativa e não punitiva, individualização dos litígios, não necessita de prisões, nem de manicômios, nem de casas de reabilitação, etc. (ROCHA, 2015).
- Sociedades complexas: A Lei Complementar número 7.210/84 que se refere a execução penal em território brasileiro, até previu que:
Art.1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
[...]
Art.4º O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.
Observa-se que nossa Lei de Execução Penal pensou na ressocialização do condenado, no entanto, na prática, o que acontece:
O enorme contraste entre o sistema de sanção e punição nas Sociedades Simples e Sociedades Modernas tem por trás uma constatação fundamental quando comparamos com o julgar e punir de nossas sociedades modernas, o fato de que se alguém for condenado como criminoso, agarrado, levado a juízo, condenado e punido, é muito difícil, e dispendioso, voltar ao convívio salutar com a sociedade. Mesmo certos “desvios de personalidade” ou atos simples de transgressão, quando tratados de forma criminal, envolvem toda uma sequência de atos jurídicos e de poder cujas marcas levam muito mais o indivíduo ao crime do que o tiram da criminalidade, pelo desprezo, pelo banimento, pela brutalidade, pela funcionalidade, de onde advêm o rancor e a vingança (daí a importância de se lidar com o menor infrator com o cuidado que sua condição de imaturidade exige, o que está na base das teses abolicionistas (ROCHA, 2015, p.92/93).
- Fluidez e adaptabilidade normativa das sociedades primitivas: é possível observar “[...] nas sociedades primitivas uma fluidez e adaptabilidade normativa perdidas entre as sociedades pastoris, agrícolas, urbanas e industriais modernas. Por exemplo,entre os esquimós, solicitar emprestada a esposa do outro esquimó, quando a mulher do primeiro está doente e não pode acompanha-lo na caça, é natural e normal - os filhos que possam nascer desse “empréstimo” são educados pelo “pai social”, o verdadeiro esposo da mãe -, mas passam a existir laços de afetividade e amizade entre este “pai social” e o “pai biológico”.Algo pouco usual e aceito por nossas sociedades. Isso não quer dizer que sentimentos duradouros de afetividade não existam entre homens e mulheres, entre pais e filhos etc., pelo contrário,simplesmente a noção de “posse” tem pouco valor [...] (ROCHA, 2015, p.93).
Poder da “Propriedade” nas sociedades complexas ou modernas: De alguma forma, pode-se concluir que na origem da formação de instituições jurídicas formais e estruturas normativas complexas,encontra-se o problema da propriedade e seu consequente direito sucessório. Juízes e instituições especializadas no julgar e punir vão se desenvolvendo e cristalizando ao longo do tempo quanto mais o sedentarismo gera a acumulação de riquezas e problemas de distribuição de herança. Nesses contextos é que as sociedades passam a desenvolver algum interesse mais sério e formal por processos de julgamento e atribuição específica e especializada de alguns que serão os juízes [...] (ROCHA, 2015, p.93).

quinta-feira, 16 de maio de 2019

EDITAL PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CAPÍTULOS DE LIVRO E COMPOSIÇÃO DE OBRA COLETIVA.


EDITAL PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CAPÍTULOS DE LIVRO E COMPOSIÇÃO DE OBRA COLETIVA.

I DAS NORMAS PARA SUBMISSÃO:
1)         Capítulos do livro
1.1)      Texto com o mínimo de 08 (oito) e o máximo de 14 (quatorze) laudas.
a) título em português, centralizado, negrito e em caixa alta, fonte 14;
            b) resumo - em português, contendo entre 200 e 350 palavras, explicitando: objetivo(s), aporte teórico-metodológico, resultados e conclusões. Palavras-chave de 03 a 05.
c) nome(s) do(s) autor(es), sigla da instituição e/órgão de fomento/financiador, alinhados à direita. Nota de rodapé com a maior titulação de cada autor e a IES, o local de trabalho de cada autor e o e-mail do(s) autor(es);
d) corpo do texto contendo: introdução, subtítulos enumerados, considerações finais e referências.
2) Formatação do texto:
a) o texto deve ser digitado em fonte Times New Roman, tamanho 12; espaço entrelinhas de 1,5;
b) citações longas (com mais de 03 linhas) devem ganhar um recuo de 04 (quatro) cm da margem esquerda; espaço entrelinhas simples e tamanho da fonte 10(dez);
c) subtítulos em negrito;
d) tabelas, quadros e ilustrações (fotografias, desenhos, gráficos etc.) devem vir próximos a sua menção no texto. Devem ser numerados de acordo com o seu tipo, contendo, cada item, um título que contemple o seu conteúdo e abaixo a fonte. É recomendável que, ao se tratar das ilustrações, sejam usados os seus números e não expressões do tipo “conforme tabela a seguir/abaixo”;
e) as referências das citações no corpo do trabalho devem ser apresentadas entre parênteses, feitas por intermédio do sobrenome do autor em caixa alta, ano identificador do trabalho e página, Ex.: (PEREIRA, 2012, p. xx), ou quando o autor foi mencionado antes da citação, colocar entre parênteses apenas o ano e a página, Ex. Pereira (2012, p. xx). Nas citações indiretas é opcional mencionar a página do livro;
f) as notas de rodapé são destinadas as explicações complementares, não devendo ser utilizadas para a citação de referências bibliográficas;
g) nas referências bibliográficas, o título da obra deve vir destacado em negrito;
h) somente será analisado o capítulo que estiver corrigido tanto a gramática como as normas técnicas de publicação;
i) o capítulo do livro deve ser original ou não, mas é preciso citar a fonte na qual os dados foram total ou parcialmente publicados;
j) as referências bibliográficas que constam nos capítulos deverão ser elaboradas de acordo com as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e apresentadas no final;
k) Após a aceitação o(s) autor(es) deverá(ão) elaborar e entregar o Termo de Cessão de Direitos, cujo modelo segue abaixo, datado e assinado.
3)         Dos autores:
Os autores deverão possuir curso superior em cursos da grande área de Ciências Sociais Aplicadas ou Humanas e no caso de estudantes, estar devidamente orientado por um docente. Os artigos deverão relacionar-se com o tema: NOVA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL SOB OS PARADIGMAS DOS DIREITOS HUMANOS”
3.1)      Cada autor poderá apresentar apenas 01 (um) capítulo*.
3.1.1 Poderá haver no máximo dois autores por capítulo.
3.1.1 Cada autor até poderá submeter mais de um capítulo, no entanto, o segundo capítulo só será publicado no caso de ocorrer uma grande oferta de envios para o presente edital que justifique a publicação de mais de uma obra coletiva*.
4)         O trabalho deverá ser submetido para análise (o envio do trabalho não garante a sua publicação).
5)         Prazo máximo para envio: 18/06/2019
6)         O capítulo deve ser enviado para o e-mail alessandrodocenteuems@gmail.com identificando o assunto como “Capítulo de Livro”.
7)      O valor total do livro será dividido entre os autores. Não há ajuda externa. As organizadoras se colocam a disposição para qualquer informação.
7.1 Geralmente o custo de um capítulo de livro fica em torno de R$200,00 a R$250,00, sendo este valor mera estimativa.
8) Dos Organizadores:

Alessandro Martins Prado

Aires David de Lima

TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS DE USO DE TEXTO EM OBRA COLETIVA


Eu,________________________________________________________, declaro que cedo os direitos autorais, sem custos, e autorizo a publicação do texto de minha autoria, intitulado __________________________________________________________________________________________________, que fará parte da Obra Coletiva coordenada pelas professoras Alessandro Martins Prado, Alex Ribeiro Campagnoli e Aires David de Lima, nada tendo a reclamar pela publicação, que mencionará o nome do autor.
Declaro ainda assumir individualmente total responsabilidade caso venha a ocorrer no texto de minha autoria, qualquer violação à Lei n.º 9.610 de 1998, isentando nesta seara os coordenadores da Obra.
Esta cessão vigora a partir da presente data.


Paranaíba-MS,_________de____________de________.

______________________________________________
Autor:
CPF:



terça-feira, 7 de maio de 2019

PROTEÇÃO PENAL DOS DIREITOS HUMANOS


Proteção Penal dos Direitos Humanos:
Há uma característica muito marcante do Direito Internacional dos Direitos Humanos de contaminar os ordenamentos jurídicos locais. A dimensão objetiva dos direitos humanos, como vimos, gerou o dever dos Estados de criar um arcabouço institucional de proteção aos direitos humanos, o que, no plano internacional, inclui o uso de Direito Penal para punir violadores de direitos humanos. (RAMOS, 2014).
A punição penal dos violadores de direitos humanos é importante do ponto de vista do Direito Internacional dos Direitos Humanos, em razão de dois grandes fatores:
I) impede novas violações por parte do mesmo agente (prevenção específica);
II) inibe que a impunidade incentive novas violações de direitos humanos por parte de outros agentes (prevenção geral);(RAMOS, 2014).
É importante registrar que o combate à impunidade dos violadores de direitos humanos relaciona-se com o respeito à universalidade e igualdade dos direitos humanos. A universalidade e a objetividade do ordenamento jurídico exigem uma postura do Estado para que aplique a lei para todos, impedindo que alguns escapem da punição. Por isso, a defesa do fim da impunidade dos autores de violações de direitos humanos, como nos casos emblemáticos do Carandiru, Eldorado dos Carajás, Febem de São Paulo, entre outros, transcende o desejo de impedir repetições da conduta violadora e vincula-se à exigência de tratamento isonômico e respeito ao Estado de Direito. (RAMOS, 2014).
- “Direito de Nuremberg” - Tribunal Militar Internacional de Nuremberg: reforçou o desejo de combater a impunidade dos autores das condutas odiosas observadas nos campos de concentração nazista e gerou o chamando “Direito de Nuremberg” que consiste em um conjunto de resoluções da Assembleia Geral da ONU e de tratados internacionais voltados para a punição dos autores de crimes contra a humanidade. As resoluções 3 e 95 da Assembleia Geral da ONU de 1946, nas quais se reconheceram como princípios do direito internacional aqueles afirmados durante o processo de Nuremberg. (RAMOS, 2014).
- Resolução n. 3.074 (XXVIII), de 3 de dezembro de 1973, da Assembleia Geral da ONU, estabeleceu regras internacionais de cooperação na detenção, extradição e punição dos acusados de crimes de guerra e cri mes contra a humanidade e determinou a persecução criminal no país da detenção do acusado ou sua extradição para países cujas leis permitam a punição. (RAMOS, 2014).
- Proibição de asilo: o Direito Internacional previu também a proibição da concessão de asilo a acusados de cometimentos de crimes contra a humanidade, bem como a impossibilidade de caracterização desses crimes como crimes políticos para fins de concessão da extradição. (RAMOS, 2014).
- Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes contra a Humanidade de 1973: estipulou a inaplicabilidade das chamadas “regras técnicas de extinção de punibilidade”, o que acarreta a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade o que foi reafirmado no Estatuto de Roma que criou o Tribunal Penal Internacional. (RAMOS, 2014).
- Conferência Mundial de Direitos Humanos de Viena de 1993: houve o entrelaçamento entre a proteção de direitos humanos e o direito penal de forma expressa nesta conferência, que, como já vimos anteriormente, reafirmou a Universalidade dos Direitos Humanos. Foi criado um documento denominado de Declaração e Programa de Ação da Conferência Mundial de Viena (1993) que implementou em definitivo, o dever dos Estados de punir criminalmente os autores de graves violações de direitos humanos para que seja consolidado o Estado de Direito, tendo sido estabelecido que os “Estados devem ab-rogar leis conducentes à impunidade de pessoas responsáveis por graves violações de direitos humanos, como a tortura, e punir criminalmente essas violações, proporcionando, assim, uma base sólida para o Estado de Direito”. (RAMOS, 2014).
- Dos mandados internacionais expressos de criminalização
A proteção penal dos direitos humanos no plano internacional é composta de duas facetas importantíssimas:
I) obrigação dos Estados de criminalizar determinadas condutas ofensivas a direitos humanos e;
II a obrigação dos Estados de investigar, processar criminalmente e punir os autores das violações de direitos humanos.
Com relação a primeira obrigação, relacionada a criminalização de condutas, os tratados de direitos humanos estipulam diversos mandamentos internacionais expressos de criminalização, que consistem em cláusulas previstas em tratados ordenando a tipificação penal nacional de determinada conduta, a imposição de determinada pena, a vedação de determinados benefícios, como por exemplo a proibição da prescrição penal, ou até mesmo, o tratamento prisional específico.

domingo, 5 de maio de 2019

FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

Bibliografia adotada

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO: teoria e prática.
RECHSTEINER, Beat Walter.
Saraiva.
MANUAL DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
MALHEIROS, Emerson.

- FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

Conceito: O Direito Internacional Privado é o ramo do Direito interno que normatiza as relações jurídicas com conexão internacional, oferecendo soluções para o concurso de lei no espaço. (GONÇALVES, 2016)

Conceito: O Direito Internacional Privado é a especialidade do direito que regula e promove o estudo de um conjunto de regras que determinam o direito material aplicável às relações jurídicas particulares, sejam elas entre pessoas físicas (exemplo: divórcio) e/ou jurídicas (exemplo: comércio) de direito privado, ou ainda estabelece qual a jurisdição competente, em todos os casos, para dirimir qualquer conflito que tenha conexão internacional. (MALHEIRO, 2015)
- Conflito de Lei no espaço: o conflito de lei no espaço relaciona-se com a efetiva probabilidade de existir o atingimento tautócrono de dois ou mais ordenamentos jurídicos independentes sobre dado acontecimento para solucionar uma questão de direito. (MALHEIRO, 2015).
- Causas do conflito:
a) Diversidade legislativa: cada ordenamento jurídico, isoladamente considerado, com sua autonomia e soberania, confere um tratamento diverso e peculiar a determinados aspectos de natureza social.
b) Existência de uma sociedade transnacional: consiste na existência de relações entre indivíduos que estão conexos a ordenamentos jurídicos discordantes.
- Elementos de conexão: são aquelas normas que indicam qual direito que deve ser aplicado ao caso para resolver o concurso de lei no espaço. Exemplo: lei do domicílio, nacionalidade, a lei do local onde foi constituída a obrigação, lei do foro, etc.
Objeto do direito Internacional privado: a concepção do objeto do Direito Internacional Privado exige a compreensão dos conceitos relacionados com a) Conflito de Leis no espaço; b) Conflito de Jurisdições; c) Nacionalidade; e d) Condição Jurídica do Estrangeiro, de modo que conhecer o objeto do direito internacional privado significa desvendar o assunto sobre o qual versa essa ciência. (MALHEIRO, 2015)
a) Conflito de Leis: o conflito de leis investiga as relações humanas ligadas a dois ou mais ordenamentos jurídicos cujas regras não são concordantes, assim como o direito aplicável a uma ou diversas relações jurídicas de direito privado com conexão internacional. Não há a apresentação de uma solução para a questão jurídica que caracteriza o caso concreto, mas a indicação de qual direito, dentre aqueles que tenham ligação com o litígio sub judice, deverá ser aplicado pelo magistrado. (MALHEIRO, 2015,p.11)
b) Nacionalidade: a nacionalidade, que esquadrilha detalhadamente a caracterização do nacional de cada Estado, as formas originárias e derivadas de atribuição de nacionalidade, a sua perda e reaquisição, assim como os seus conflitos positivos e negativos, os casos de polipatrídia e apatrídia e as restrições aos nacionais por naturalização.
No Brasil: Artigo 12 da CF/1988 Critério ius solis.
c) Condição Jurídica do Estrangeiro: a condição jurídica do estrangeiro busca conhecer os direitos do estrangeiro de entrar e permanecer no país, bem como de domiciliar-se ou residir no território nacional, sem prejuízo de suas prerrogativas no âmbito econômico, político e também social. (MALHEIRO, 2015, p. 10).
ATENÇÃO: Lei número 13.445, de 24 de maio de 2017, que instituiu a LEI DE MIGRAÇÃO.
d) Conflito de jurisdições: analisa a competência do Poder Judiciário na solução de situações que envolvem pessoas, coisas ou interesses que extravasam o limite de uma soberania, observando o reconhecimento e a execução de sentenças proferidas no estrangeiro. (MALHEIRO, 2015, p. 10).