"O torturador não é um ideólogo, não comete crime de opinião, não comete crime político, portanto. O torturador é um monstro, é um desnaturado, é um tarado" (Ayres Brito)

domingo, 12 de junho de 2011

DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO


Claudivino Candido da Silva,Bacharel em Direito e Pós-Graduando (Lato Sensu) em Direitos Humanos pela UEMS - e-mail: claudivinocandido@yahoo.com.br
Atualmente o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está sendo gravemente violado, colocando em risco as presentes e futuras gerações. Este direito possui grande importância, visto que, está intimamente ligado ao direito à vida, considerado o bem maior do ser humano.
A partir da década de 1970 surgiu a preocupação da comunidade internacional sobre a necessidade de proteger o meio ambiente. Assim sendo, ocorreu a adoção de medidas universais para evitar a degradação ambiental. A proteção internacional aos direitos humanos e a proteção internacional do meio ambiente passou a ser considerado um dos principais temas da agenda internacional contemporânea.
O marco inicial do movimento ecológico internacional é representado pela primeira Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente, realizada em Estocolmo no período de 05 a 16 de junho de 1972. Esta conferência representa o instrumento precursor em matéria de Direito Internacional Ambiental, tendo em seu texto um preâmbulo e vinte e seis princípios que abordam as principais questões que prejudicavam o planeta e a recomendação de critérios para minimizá-los.
A Declaração das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e a instituição do Programa das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente (PNUMA) foram documentos votados e aprovados naquele período reconhecendo problemas ambientais.
A Declaração de Estocolmo abriu o caminho para que as Constituições supervenientes reconhecessem o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental entre os direitos sociais do homem.
Em 1982 ocorreu em Nairóbi, um encontro com o objetivo de formar uma Comissão Mundial do Meio Ambiente e Desenvolvimento, tendo como propósito avaliar as medidas adotadas pelos Estados nos últimos dez anos. A Comissão foi formada por representantes dos países desenvolvidos e dos países em desenvolvimento. Os trabalhos da Comissão foram apresentados às Nações Unidas em 1987, conhecido como Relatório de Brundtland, que abordou os principais problemas ambientais existentes, dando especial ênfase às conseqüências negativas da pobreza sobre o meio ambiente. A Comissão classificou em três grandes grupos os principais problemas ambientais: a) problemas ligados à poluição ambiental; b) diminuição dos recursos naturais; c) problemas sociais que repercutem negativamente sobre o meio ambiente. Uma das principais recomendações do citado relatório era para que fosse realizada uma Conferência Mundial a fim de abordar todos os problemas ali levantados.
A expressão “desenvolvimento sustentável” foi registrada pela primeira vez no Relatório Brundtland, sendo considerado o desenvolvimento que atende as necessidades das gerações atuais sem comprometer a capacidade das futuras gerações de terem suas próprias necessidades atendidas.
No período de 3 a 14 de junho de 1992 foi realizado o encontro da Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, conhecido como Cúpula da Terra ou Rio 92. A Conferência do Rio foi responsável pela produção de importantes documentos, a exemplo da: a) Declaração de Princípios sobre Florestas; b) Convenção sobre Diversidade Biológica; c) Convenção sobre Mudanças Climáticas; d) Agenda 21, documento composto por quarenta capítulos que, dentro de suas prioridades está a busca pelo desenvolvimento sustentável, o combate à pobreza, a preocupação com a saúde humana, a necessidade de cooperação entre os países a fim de se evitar a contínua degradação ambiental; e) Declaração do Rio.
O Brasil ratificou importantes documentos internacionais de proteção ao meio ambiente, a exemplo da Convenção-Quatro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima, promulgada em 01/07/1998, estabelecendo o objetivo de estabilizar em um prazo razoável as concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera num nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climático; o Protocolo de Quioto, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 144 em 20/06/2002, constituído por vinte e oito artigos, no qual as partes, países desenvolvidos, assumem o compromisso de limitar e reduzir suas emissões de gases causadores do efeito estufa, a fim de promover o desenvolvimento sustentável; e a Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16/03/1998.
A Constituição Federal Brasileira de 1988 trata dos Direitos e Garantias Fundamentais no Título II (artigos 5º a 17). No entanto, os direitos fundamentais não se limitam a esses artigos, podendo existir outros direitos fundamentais espalhados pelo texto constitucional, bem como em tratados internacionais ratificados pelo Estado brasileiro, conforme dispõe a redação do parágrafo 2º do art. 5º, da Carta Política de 1988: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Assim sendo, entende-se que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, positivado no artigo 225 da Constituição Federal é um direito fundamental do ser humano.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, buscou elevar o meio ambiente ao “status” de direito fundamental, sendo que este direito é considerado indissociável do direito à vida com qualidade e dignidade.
Portanto, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é fator preponderante para a sadia qualidade de vida, cabendo ao Estado e a todas as pessoas o dever de assegurar a efetivação integral desse direito.