"O torturador não é um ideólogo, não comete crime de opinião, não comete crime político, portanto. O torturador é um monstro, é um desnaturado, é um tarado" (Ayres Brito)

segunda-feira, 13 de março de 2017

SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO ÍNDIO NO BRASIL E O HOLOCAUSTO INDÍGENA NO BRASIL X O HOLOCAUSTO NAZISTA

No Brasil houve um verdadeiro Holocausto contra nossos Povos Indígenas. Só para se ter uma ideia do que estamos falando, a população de indivíduos indígenas de acordo com o Censo realizado em 2010 pelo IBGE é de 896.917 (oitocentos e noventa e seis mil e novecentos e dezessete indivíduos), enquanto que, em países vizinhos da América Latina com o território muito inferior ao tamanho do território brasileiro o número de indivíduos indígenas é verificado na casa dos milhares. No México temos 17 milhões, no Peru são 7 Milhões, na Bolívia, 62% da população é indígena, na Guatemala 42% da população é indígena. No Brasil, com nosso território imenso, temos menos de um milhão de indivíduos indígenas que sobreviveram ao massacre que promovemos contra os Povos Indígenas do Brasil.
O que me deixou muitíssimo indignado foi o Senhor Ministro da Justiça atual, o Senhor OSMAR SERRAGLIO, que é ligado ao agronegócio, dizer que índio não precisa de terras. (http://www1.folha.uol.com.br/poder/2017/03/1865209-ministro-da-justica-critica-indios-e-diz-que-terra-nao-enche-barriga.shtml)
Senhor Ministro da Justiça, se esse país fosse minimamente sério, essa questão dos conflitos agrários envolvendo Povos Indígenas e o Agronegócio não deveria existir mais. Basta ver o teor do artigo 231 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.
§ 7º - Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, §§ 3º e 4º.


OBS. Estes vídeos e posts são fruto do resultado parcial do projeto de pesquisa intitulado “DIREITO À MEMÓRIA E À VERDADE E OS 50 ANOS DA DITADURA CIVIL E MILITAR BRASILEIRA: DESMISTIFICAR FALÁCIAS E DIVULGAR PARA QUE NUNCA MAIS ACONTEÇA”, projeto vinculado ao Grupo de Pesquisa CNPq “DIREITOS HUMANOS NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, INTERDISCIPLINARIDADE E EFETIVAÇÃO POSSÍVEL”.

sábado, 11 de março de 2017

ESDRÚXULA DECISÃO DA 2ª CÂMARA DO STF QUANDO O PRÓPRIO ESTADO BRASILEIRO EXPULSOU OS POVOS INDÍGENAS DE SUAS TERRAS TRADICIONAIS




UM POUCO DO HORROR IMPOSTO AOS POVOS INDÍGENAS BRASILEIROS PELO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO ÍNDIO QUE DEVERIA TER PROTEGIDO E NÃO ESCRAVIZADO, ROUBADO, TORTURADO, MASSACRADO, PROSTITUÍDO SUAS CRIANÇAS E MULHERES, ESPOLIADO SUAS TERRAS TRADICIONAIS, TUDO FEITO POR UM ÓRGÃO OFICIAL DO GOVERNO BRASILEIRO.
NÃO FOSSE A DESASTROSA ATUAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO POR MEIO DA CORRUPÇÃO ENDÊMICA QUE TOMOU CONTA DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO ÍNDIO, NOSSOS POVOS INDÍGINAS NÃO PASSARIAM FOME E VIVERIAM MUITO BEM COMO O PRÓPRIO JADER FIGUEIREDO CONCLUIU EM SEU RELATÓRIO:

"O PATRIMÔNIO DO ÍNDIO É FABULOSO. AS SUAS RENDAS ALCANÇARIAM MILHÕES DE CRUZEIROS NOVOS SE BEM ADMINISTRADOS. NÃO REQUERIRIA UM ÚNICO CENTAVO SEQUER DE AJUDA GOVERNAMENTAL E O ÍNDIO VIVERIA RICO E SAUDÁVEL NOS SEUS VASTOS DOMÍNIOS.
MAS O SPI TRADUZ FOME, DESOLAÇÃO, ABANDONO E DESPERSONALIZAÇÃO DO INDÍGENA" (FIGUEIREDO, 1967, p.9)

“[...] O SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO ÍNDIO FOI ANTRO DE CORRUPÇÃO INOMINÁVEL DURANTE MUITOS ANOS.
O ÍNDIO, RAZÃO DE SER DO SPI, TORNOU-SE VÍTIMA DE VERDADEIROS CELERADOS, QUE LHES IMPUSERAM UM REGIME DE ESCRAVIDÃO E LHE NEGARAM UM MÍNIMO DE CONDIÇÃO DE VIDA COMPATÍVEL COM A DIGNIDADE HUMANA.
É ESPANTOSO QUE EXISTE NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PAÍS REPARTIÇÃO QUE HAJA DECIDIDO A TÃO BAIXOS PADRÕES DE DECÊNCIA. E QUE HAJA FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CUJA BESTIALIDADE TENHA ATINGIDO TAIS REQUINTES DE PERVERSIDADE. VENDERAM-SE CRIANÇAS INDEFESAS PARA SERVIR AOS INSTINTOS DE INDIVÍDUOS DESUMANOS. TORTURAS CONTRA CRIANÇAS E ADULTOS, EM MONSTRUOSIDADES E LENTOS SUPLÍCIOS, A TÍTULO DE ADMINISTRAR A JUSTIÇA.
[...]
REAFIRMAMOS QUE PARECE INVEROSSÍMIL HAVER HOMENS, DITOS CIVILIZADOS, QUE FRIAMENTE POSSAM AGIR DE MODO TÃO BÁRBARO.
[...]
NESSE REGIME DE BARAÇO E CUTELO VIVEM O SPI MUITOS ANOS. A FERTILIDADE DE SUA CRUENTA HISTÓRIA REGISTRA ATÉ CRUCIFICAÇÃO, OS CASTIGOS FÍSICOS ERAM CONSIDERADOS FATO NATURAL NOS POSTOS INDÍGENAS.
[...]
O “TRONCO” ERA, TODAVIA, O MAIS ENCONTRADIÇO DE TODOS OS CASTIGOS [...]. CONSISTIA NA TRITURAÇÃO DO TORNOZELO DA VÍTIMA [...].
[...]
ISSO PORQUE, DE MANEIRA GERAL, NÃO SE RESPEITAVA O INDÍGENA COMO PESSOA HUMANA, SERVINDO HOMENS E MULHERES, COMO ANIMAIS DE CARGA, CUJO TRABALHO DEVE REVERTER AO FUNCIONÁRIO [...].
[...]
NÃO SE PODE AVALIAR O PREJUÍZO CAUSADO AO SPI E AO INDÍGENA DIRETAMENTE E DURANTE TANTOS ANOS DE ORGIA ADMINISTRATIVA [...]
O SERVIÇO DE PROTEÇÃO AOS ÍNDIOS DEGENEROU A PONTO DE PERSEGUI-LOS ATÉ AO EXTERMÍNIO [...]
[...]
MAIS RECENTEMENTE OS CINTA-LARGAS, EM MATO GROSSO, TERIAM SIDO EXTERMINADOS A DINAMITE ATIRADA DE AVIÃO, E A ESTRICNINA ADICIONADA AO AÇUCAR ENQUANTO OS MATEIROS OS CAÇAM A TIROS DE “PI-RI-PI-PI” (METRALHADORA) E RACHAM VIVOS, A FACÃO, DO PÚBIS/PARA A CABEÇA, O SOBREVIVENTE!!![...]
[...]
EM MATO GROSSO, AS RICAS TERRAS DO NABILEQUE FORAM INVADIDAS POR FAZENDEIROS PODEROSOS E É MUITO DIFÍCIL RETIRÁLOS UM DIA.
OS KANDIUEUS (ANTIGOS GUAIACURUS) DAS RICAS TERRAS QUE LHES DEU D. PEDRO II PELA DECISIVA AJUDA À TROPAS BRASILEIRAS NAQUELA REGIÃO DURANTE A GUERRA DO PARAGUAI, SENTEM-SE ESCORRAÇADOS EM SEUS DOMÍNIOS, O SEU GADO VENDIDO E MULHERES PROSTITUÍDAS” (FIGUEIREDO, 1967,p2-9)

OBS. Estes vídeos e posts são fruto do resultado parcial do projeto de pesquisa intitulado “DIREITO À MEMÓRIA E À VERDADE E OS 50 ANOS DA DITADURA CIVIL E MILITAR BRASILEIRA: DESMISTIFICAR FALÁCIAS E DIVULGAR PARA QUE NUNCA MAIS ACONTEÇA”, projeto vinculado ao Grupo de Pesquisa CNPq “DIREITOS HUMANOS NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, INTERDISCIPLINARIDADE E EFETIVAÇÃO POSSÍVEL”.