No Brasil houve um verdadeiro Holocausto contra nossos
Povos Indígenas. Só para se ter uma ideia do que estamos falando, a população
de indivíduos indígenas de acordo com o Censo realizado em 2010 pelo IBGE é
de 896.917 (oitocentos e noventa e seis mil e novecentos e dezessete indivíduos), enquanto
que, em países vizinhos da América Latina com o território muito inferior ao
tamanho do território brasileiro o número de indivíduos indígenas é verificado
na casa dos milhares. No México temos 17 milhões, no Peru são 7 Milhões, na
Bolívia, 62% da população é indígena, na Guatemala 42% da população é indígena.
No Brasil, com nosso território imenso, temos menos de um milhão de indivíduos indígenas
que sobreviveram ao massacre que promovemos contra os Povos Indígenas do
Brasil.
O que me deixou muitíssimo indignado foi o Senhor
Ministro da Justiça atual, o Senhor OSMAR SERRAGLIO, que é ligado ao
agronegócio, dizer que índio não precisa de terras. (http://www1.folha.uol.com.br/poder/2017/03/1865209-ministro-da-justica-critica-indios-e-diz-que-terra-nao-enche-barriga.shtml)
Senhor Ministro da Justiça, se esse país fosse
minimamente sério, essa questão dos conflitos agrários envolvendo Povos
Indígenas e o Agronegócio não deveria existir mais. Basta ver o teor do artigo
231 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização
social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre
as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger
e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos
índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas
atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais
necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e
cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos
índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo
das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos,
incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais
em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso
Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação
nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis
e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas
terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou
epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do
País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese,
o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos
jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das
terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do
solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse
público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a
nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo,
na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.
§ 7º - Não se aplica às terras indígenas o disposto no
art. 174, §§ 3º e 4º.
OBS. Estes vídeos e posts são fruto do
resultado parcial do projeto de pesquisa intitulado “DIREITO À MEMÓRIA E À
VERDADE E OS 50 ANOS DA DITADURA CIVIL E MILITAR BRASILEIRA: DESMISTIFICAR
FALÁCIAS E DIVULGAR PARA QUE NUNCA MAIS ACONTEÇA”, projeto vinculado ao Grupo
de Pesquisa CNPq “DIREITOS HUMANOS NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO,
INTERDISCIPLINARIDADE E EFETIVAÇÃO POSSÍVEL”.