I)
ORDEM, JUÍZES E JULGAMENTOS
Sociedades
complexas: nas sociedades complexas, organizadas com
a presença do Estado, existem instituições normativas e jurídicas, polícia,
juízes e leis. (ROCHA, 2015)
Sociedades
simples: o controle da sociedades que é realizado pela
polícia, juízes, leis, é substituído por outras instituições como a Família, a
Comunidade, e, em casos extremos, o conselho de anciãos e o feiticeiro. (ROCHA,
2015)
- Família nas sociedades simples: nas sociedades simples, além da
família abranger um conceito lato sensu,
ou seja, amplo, envolvendo em muitos casos toda a comunidade, ela assume as
funções de: a) Educar, ou seja, ensinar e repassar para as gerações futuras o
conjunto de valores e normas culturais da comunidade; b) Sancionar, de forma
espontânea e imediata, os desvios de conduta e castigar os insurretos mais
resistentes, ao persistirem ações que sejam danosas ao convívio da família, da
comunidade. No entanto, é importante registrar que a sanção e a punição, caso
ocorram, são espontâneas, no sentido de que prescindem de um rigor maior por
parte da comunidade, ou do conselho de anciãos, ou do próprio feiticeiro, visto
como agentes punitivos que só são convocados em casos extremos. (ROCHA, 2015)
IMPORTANTE: as sanções e punições nas sociedades simples possuem
sempre a função Restaurativa e o direito não é repressivo. Dessa forma, nas
sociedades simples, a sanção, a punição, sempre terá por objeto educar, no
sentido de possibilitar a ressocialização do indivíduo.
(ROCHA, 2015)
Família
nas sociedades complexas: nas sociedades modernas, pós
revolução industrial, o que mais chama a atenção hodiernamente é justamente o esvaziamento
da família como instituição educacional e sancionadora de comportamentos
nocivos aos indivíduos. É possível identificar uma relação direta entre poder e
educação, quem educa, acaba adquirindo imenso poder no imaginário dos
indivíduos. Neste sentido, a origem do poder do pai e mãe, no caso das
sociedades simples de outros membros familiares, como tios ou avós, vem em
grande parte da responsabilidade funcional de educar; na medida em que nas
sociedades complexas parecem delegar a educação das novas gerações para
instituições de terceiros, sob orientação do Estado, também o poder de
sancionar espontaneamente parece desapontar a educandos e educadores quando vem
da própria família e desses terceiros, a não ser quando estão sob orientação
jurídica formal do Estado ( o próprio poder dos pais sobre os filhos de educar
e castigar já estão, em grande medida, subjugados pelo formalismo jurídico do
direito) (ROCHA, 2015).
- Direito Restitutivo: Durkheim (1958-1917) classificou como direito
restitutivo essa noção de que a as sanções e punições devem ser restaurativas e
o direito não deve ser repressivo, de modo que seu objeto seria sempre educar e
possibilitar ao sujeito a ressocialização do convívio em sociedade. (ROCHA,
2015).
Esse ambiente social,
adotado nas sociedades primitivas, com a utilização do DIREITO RESTITUTIVO, por
meio de uma educação familiar, sanção espontânea restaurativa e não punitiva,
individualização dos litígios, não necessita de prisões, nem de manicômios, nem
de casas de reabilitação, etc. (ROCHA, 2015).
- Sociedades complexas: A
Lei Complementar número 7.210/84 que se refere a execução penal em território
brasileiro, até previu que:
Art.1º A execução penal
tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar
condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
[...]
Art.4º O Estado deverá
recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da
medida de segurança.
Observa-se que nossa Lei
de Execução Penal pensou na ressocialização do condenado, no entanto, na
prática, o que acontece:
O
enorme contraste entre o sistema de sanção e punição nas Sociedades Simples e
Sociedades Modernas tem por trás uma constatação fundamental quando comparamos
com o julgar e punir de nossas sociedades modernas, o fato de que se alguém for
condenado como criminoso, agarrado, levado a juízo, condenado e punido, é muito
difícil, e dispendioso, voltar ao convívio salutar com a sociedade. Mesmo
certos “desvios de personalidade” ou atos simples de transgressão, quando tratados de forma criminal, envolvem toda uma
sequência de atos jurídicos e de poder cujas marcas levam muito mais o
indivíduo ao crime do que o tiram da criminalidade, pelo desprezo, pelo
banimento, pela brutalidade, pela funcionalidade, de onde advêm o rancor e a
vingança (daí a importância de se lidar com o menor infrator com o cuidado que
sua condição de imaturidade exige, o que está na base das teses abolicionistas
(ROCHA, 2015, p.92/93).
- Fluidez e adaptabilidade normativa
das sociedades primitivas: é possível
observar “[...] nas sociedades primitivas uma fluidez e adaptabilidade
normativa perdidas entre as sociedades pastoris, agrícolas, urbanas e
industriais modernas. Por exemplo, entre os esquimós, solicitar
emprestada a esposa do outro esquimó, quando a mulher do primeiro está doente e
não pode acompanha-lo na caça, é natural e normal - os filhos que possam nascer
desse “empréstimo” são educados pelo “pai social”, o verdadeiro esposo da mãe
-, mas passam a existir laços de afetividade e amizade entre este “pai social”
e o “pai biológico”. Algo pouco usual e aceito por nossas
sociedades. Isso não quer dizer que sentimentos duradouros de afetividade não
existam entre homens e mulheres, entre pais e filhos etc., pelo contrário, simplesmente a
noção de “posse” tem pouco valor [...]
(ROCHA, 2015, p.93).
Poder da “Propriedade”
nas sociedades complexas ou modernas: De
alguma forma, pode-se concluir que na origem da formação de instituições
jurídicas formais e estruturas normativas complexas, encontra-se o problema da propriedade e
seu consequente direito sucessório. Juízes e instituições especializadas no
julgar e punir vão se desenvolvendo e cristalizando ao longo do tempo quanto
mais o sedentarismo gera a acumulação de riquezas e problemas de distribuição
de herança. Nesses contextos é que as sociedades passam a desenvolver algum
interesse mais sério e formal por processos de julgamento e atribuição
específica e especializada de alguns que serão os juízes [...] (ROCHA, 2015,
p.93).