-Conceito de Estado: “Estado é um agrupamento humano, estabelecido
permanentemente num território determinado e sob um governo independente”.
-Conceito de Sujeito de
Direito Internacional: “É toda
entidade jurídica que goza de direitos e deveres internacionais e possui a
capacidade de exerce-los”.
OBS.
O Estado, como forma de organização societária com povo, território, soberania,
surgiu apenas no século XVI, assim, seria inadequado referir-se a “relações
internacionais”, “guerras internacionais”, ou “tratados e alianças
internacionais”, tanto no período da Antiguidade Clássica, quanto ao tempo do
império Romano, e ainda durante a Idade Média ou no Renascimento.
Iremos retornar a estes conceitos relacionados aos
Sujeitos do Direito Internacional Público no Futuro quando abordaremos de forma
mais profunda conceitualmente cada um dos Sujeitos do DIP.
Antes de entrarmos nos Fundamentos e nas Fontes do
Direito Internacional Público, iremos falar a respeito dos Princípios que Regem
as Relações Internacionais para termos uma noção um pouco mais basilar deste
ramo do direito e avançarmos para seu fundamento e fonte.
- Princípios que regem as
relações internacionais
Nossa Constituição Federal, adota em seu artigo 4º
vários princípios internacionais:
“Art.
4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais
pelos seguintes princípios:
I
– independência nacional;
II
– prevalência dos direitos humanos;
III
– autodeterminação dos povos;
IV
– não intervenção;
V
– igualdade entre os estados;
VI
– defesa da paz;
VII
– solução pacífica dos conflitos;
VIII
– repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX
– cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X
– concessão de asilo político.
I Independência nacional;
III autodeterminação dos
povos e
IV não intervenção
Documentário “O DIA
QUE DUROU 21 ANOS” dirigido por Camilo Tavares”.
Já comentamos nas aulas anteriores que os princípios
da Soberania Nacional, que não é mencionado no rol do artigo 4º
especificamente, mas que, no entanto, é substituído pelos princípios da I
Independência nacional; III autodeterminação dos povos e IV não intervenção,
sofreu uma releitura após os horrores da Segunda Guerra mundial autorizando que
a ONU envie, por exemplo, força militar de paz para intervir em conflitos que
coloquem em risco a população. Afirmamos que essa releitura ocorre apenas nos
casos em que estão em risco os direitos humanos e o meio ambiente.
Demos exemplos também de condenações que o Brasil já
sofreu na Corte Interamericana de Direitos Humanos.
No entanto, a exibição do documentário citado é
utilizada exatamente para demonstrar um exemplo de intervenção de um país em
outro com absoluto desrespeito dos princípios da Soberania Nacional, I Independência nacional; III autodeterminação dos
povos e IV não intervenção, na medida em que o documentário demonstra de forma
muito clara as formas como o EUA interviram ilegalmente de diversas formas no
Brasil em completo desrespeito a referidos princípios.
TEMOS TAMBÉM O DOCUMENTÁRIO BRASIL O GRANDE SALTO PARA TRÁS QUE É UMA COPRODUÇÃO DAS TVs Francesa e Alemã:
TEMOS TAMBÉM O DOCUMENTÁRIO BRASIL O GRANDE SALTO PARA TRÁS QUE É UMA COPRODUÇÃO DAS TVs Francesa e Alemã:
Segue uma decisão envolvendo referidos princípios:
“O art. 1º da Constituição assenta como um dos
fundamentos do Estado brasileiro a sua soberania – que significa o poder
político supremo dentro do território, e, no plano internacional, no tocante às
relações da República Federativa do Brasil com outros Estados soberanos, nos
termos do art. 4º, I, da Carta Magna. A soberania nacional no plano transnacional
funda-se no princípio da independência nacional, efetivada pelo presidente da
República, consoante suas atribuições previstas no art. 84, VII e VIII, da Lei
Maior. A soberania, dicotomizada em interna e externa, tem na primeira a
exteriorização da vontade popular (art. 14 da CRFB) através dos representantes
do povo no parlamento e no governo; na segunda, a sua expressão no plano
internacional, por meio do presidente da República. No campo da soberania,
relativamente à extradição, é assente que o ato de entrega do extraditando é
exclusivo, da competência indeclinável do presidente da República, conforme
consagrado na Constituição, nas Leis, nos Tratados e na própria decisão do
Egrégio STF na Ext 1.085. O descumprimento do Tratado, em tese, gera uma lide
entre Estados soberanos, cuja resolução não compete ao STF, que não exerce
soberania internacional, máxime para impor a vontade da República Italiana ao
chefe de Estado brasileiro, cogitando-se de mediação da Corte Internacional de
Haia, nos termos do art. 92 da Carta das Nações Unidas de 1945.
[Rcl 11.243, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux,
j. 8-6-2011, P, DJE de 5-10-2011.]”
II – Prevalência dos Direitos Humanos
Por
meio deste princípio o Estado brasileiro se compromete a reger todas as suas
relações com a estrita observância na proteção dos direitos humanos, o que é
uma decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana que possui enorme
relevância após a Segunda Guerra Mundial.
Seguem
algumas decisões:
“No estado de direito democrático, devem ser intransigentemente
respeitados os princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos.
(...) A ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica-se como alerta
grave para as gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstauração
de velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e histórica não
mais admitem.
[HC 82.424, rel. p/ o ac. min. Maurício Corrêa, j.
17-9-2003, Plenário, DJ de 19-3-2004.]”
“A comunidade internacional, em 28-7-1951, imbuída do
propósito de consolidar e de valorizar o processo de afirmação histórica dos
direitos fundamentais da pessoa humana, celebrou, no âmbito do direito das
gentes, um pacto de alta significação ético-jurídica, destinado a conferir
proteção real e efetiva àqueles que, arbitrariamente perseguidos por razões de
gênero, de orientação sexual e de ordem étnica, cultural, confessional ou
ideológica, buscam, no Estado de refúgio, acesso ao amparo que lhes é negado,
de modo abusivo e excludente, em seu Estado de origem. Na verdade, a celebração
da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados – a que o Brasil aderiu em
1952 – resultou da necessidade de reafirmar o princípio de que todas as
pessoas, sem qualquer distinção, devem gozar dos direitos básicos reconhecidos
na Carta das Nações Unidas e proclamados na Declaração Universal dos Direitos
da Pessoa Humana. Esse estatuto internacional representou um notável esforço
dos povos e das nações na busca solidária de soluções consensuais destinadas a
superar antagonismos históricos e a neutralizar realidades opressivas que
negavam, muitas vezes, ao refugiado – vítima de preconceitos, da discriminação,
do arbítrio e da intolerância – o acesso a uma prerrogativa básica, consistente
no reconhecimento, em seu favor, do direito a ter direitos.
[Ext 783 QO-QO, rel. p/ o ac. min. Ellen Gracie, voto
do min. Celso de Mello, j. 28-11-2001, P, DJ de 14-11-2003.]”
V – Igualdade Entre os Estados
Todos os Estados são considerados iguais
perante o Direito Internacional Público, não importando seu tamanho territorial,
seu poder bélico ou econômico.
VI – Defesa da Paz
Este
princípio proíbe terminantemente a propaganda de guerra e determina que todo
Estado deve primar em primeiro lugar pela defesa da paz mundial.
VII – Solução Pacífica dos Conflitos
Este
princípio determina que todo conflito deve ser resolvido de forma pacífica,
sendo o conflito armado uma exceção que só pode ocorrer mediante autorização do
Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas.
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo
Não
se admite nas relações internacionais qualquer ação que tenha relação, ainda
que mínima, com o racismo ou o terrorismo. Todas as ações, seja no âmbito
nacional quanto internacional dos países devem primar pelo absoluto repúdio ao
racismo e ao terrorismo.
O
Brasil aprovou a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 que regulamenta o
disposto no inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal, disciplinando o
terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e
reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis nos 7.960,
de 21 de dezembro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013.
[...]
“Art. 2o O
terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos
neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça,
cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror
social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a
incolumidade pública.”
“O repúdio ao terrorismo: um compromisso
ético-jurídico assumido pelo Brasil, quer em face de sua própria Constituição,
quer perante a comunidade internacional. Os atos delituosos de natureza
terrorista, considerados os parâmetros consagrados pela vigente CF, não se
subsumem à noção de criminalidade política, pois a Lei Fundamental proclamou o
repúdio ao terrorismo como um dos princípios essenciais que devem reger o
Estado brasileiro em suas relações internacionais (CF, art. 4º, VIII), além de
haver qualificado o terrorismo, para efeito de repressão interna, como crime equiparável
aos delitos hediondos, o que o expõe, sob tal perspectiva, a tratamento
jurídico impregnado de máximo rigor, tornando-o inafiançável e insuscetível da
clemência soberana do Estado e reduzindo-o, ainda, à dimensão ordinária dos
crimes meramente comuns (CF, art. 5º, XLIII). A CF, presentes tais vetores
interpretativos (CF, art. 4º, VIII, e art. 5º, XLIII), não autoriza que se
outorgue, às práticas delituosas de caráter terrorista, o mesmo tratamento
benigno dispensado ao autor de crimes políticos ou de opinião, impedindo, desse
modo, que se venha a estabelecer, em torno do terrorista, um inadmissível
círculo de proteção que o faça imune ao poder extradicional do Estado
brasileiro, notadamente se se tiver em consideração a relevantíssima
circunstância de que a Assembleia Nacional Constituinte formulou um claro e
inequívoco juízo de desvalor em relação a quaisquer atos delituosos revestidos
de índole terrorista, a estes não reconhecendo a dignidade de que muitas vezes
se acha impregnada a prática da criminalidade política.
[Ext 855, rel. min. Celso de Mello, j. 26-8-2004, P,
DJ de 1º-7-2005.]”
“Raça e racismo. A divisão dos seres humanos em raças
resulta de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse pressuposto
origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito
segregacionista. (...) Adesão do Brasil a tratados e acordos multilaterais, que
energicamente repudiam quaisquer discriminações raciais, aí compreendidas as
distinções entre os homens por restrições ou preferências oriundas de raça,
cor, credo, descendência ou origem nacional ou étnica, inspiradas na pretensa
superioridade de um povo sobre outro, de que são exemplos a xenofobia,
"negrofobia", "islamafobia" e o antissemitismo.
[HC 82.424, rel. p/ o ac. min. Maurício Corrêa, j.
17-9-2003, P, DJ de 19-3-2004.]”
IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade:
Pesquisas desenvolvidas pela Embrapa despertaram o
interesse de países que participam da I Conferência Internacional de
Desenvolvimento Econômico e Erradicação da Pobreza por meio da Agricultura
(CPLP). (http://www.agricultura.gov.br/noticias/tecnologia-da-embrapa-interessa-paises-africanos)
X – Concessão de asilo político:
O
asilo político é conhecido desde a antiguidade. É um instituto humanitário para
socorrer pessoas que estão sendo perseguidas em seu país.
“[...]
poder-se-á dizer que asilo político é o abrigo de estrangeiro que está sendo
perseguido por outro país, por razão de dissidência política, por delitos de
opinião, ou por crimes que tem ligação com a segurança do Estado, contudo não
podem configurar quebra do direito penal comum (ANNONI, 2002, p.57)”.