Quem era a Marielle Franco, vereadora, militante, defensora dos Direitos Humanos executada no Rio de Janeiro depois de denunciar a Violência da Intervenção Militar no Rio de Janeiro.
Violência contra mulher
- Convenção Interamericana para Prevenir Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher, também conhecida como Convenção de Belém do Pará
(1994): foi explícita em
estabelecer mandados de criminalização de condutas de violência contra a
mulher. Nos termos do artigo 7º da Convenção, os Estados-partes devem “adotar,
por todos os meios apropriados e sem demora, políticas orientadas e prevenir,
punir e erradicar a dita violência e empenhar-se em [...] incluir em sua
legislação interna normas penais, civis e administrativas, assim como as de
outra natureza que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a
violência contra a mulher”.
A Comissão Interamericana
publicou o Informe
número 54/2001, no qual o Brasil foi condenado pela Comissão por
violação de direitos humanos causada, basicamente, pela delonga do Tribunal de
Justiça do Ceará em aplicar a lei penal contra o acusado em prazo razoável. Com
efeito, no chamado caso “Maria da Penha
Maia Fernandes”, a Comissão
considerou que a delonga por mais de 17 anos em prestar justiça e punir os
responsáveis por fatos graves de violência contra a mulher era atribuída ao
Brasil, não importando, é claro, terem sido os atos realizados pelo Poder
Judiciário de ente federado, no caso o Tribunal de Justiça do Ceará.
-
Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha: criou mecanismos para
coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da
Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as
Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher.
Feminicídio (Projeto de Lei)
O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 8/2016 altera o
Código Penal para aumentar, de um terço à metade, o tempo da pena de prisão por
feminicídio no caso em que esse crime seja praticado em descumprimento de
medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
O aumento de pena ocorrerá ainda se o delito for
praticado contra pessoa com doença degenerativa limitante ou que cause
vulnerabilidade física ou mental, ou se for cometido na presença física ou
virtual de descendente ou de ascendente da vítima.
A pena básica de reclusão para o feminicídio pode
variar de 12 a 30 anos, sem considerar eventuais agravantes. O projeto que pode
ampliar o tempo de cumprimento da pena foi relatado na Comissão de Constituição
e Justiça (CCJ) pelo senador Eduardo Lopes (PRB-RJ), com voto favorável.
Cria mecanismos para coibir a
violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do
art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher;
dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de
Execução Penal; e dá outras providências.
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1o
Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e
familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal,
da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a
Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela
República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de
assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e
familiar.
Art. 2o
Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual,
renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades
e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e
seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o
Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos
direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à
moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à
liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1o
O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos
das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de
resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
§ 2o
Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias
para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o
Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se
destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de
violência doméstica e familiar.
DA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 5o
Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a
mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I - no
âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente
de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente
agregadas;
II - no
âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que
são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou
por vontade expressa;
III - em
qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido
com a ofendida, independentemente de coabitação.
Art. 6o
A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de
violação dos direitos humanos.
DAS
FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
I - a
violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou
saúde corporal;
II - a
violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano
emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer
outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a
violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a
presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante
intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a
utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer
método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à
prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite
ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a
violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção,
subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de
trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos,
incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
DA
ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
DAS
MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8o
A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a
mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais,
tendo por diretrizes:
I - a
integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social,
saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a
promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes,
com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às
conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher,
para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação
periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o
respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da
pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem
ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido
no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - a
implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em
particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a
promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência
doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade
em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos
humanos das mulheres;
VI - a
celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de
promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades
não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de
erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a
capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do
Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas
enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a
promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito
respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou
etnia;
IX - o
destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os
conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou
etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
DA
ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9o
A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será
prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos
na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema
Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de
proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1o
O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de
violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do
governo federal, estadual e municipal.
§ 2o
O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para
preservar sua integridade física e psicológica:
I -
acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da
administração direta ou indireta;
II -
manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de
trabalho, por até seis meses.
§ 3o
A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar
compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico
e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a
profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e
cabíveis nos casos de violência sexual.
DO
ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art.
10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e
familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da
ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de
medida protetiva de urgência deferida.
Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica
e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e
prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente
capacitados. (Incluíd pela Lei nº 13.505, de 2017)
§ 1o A
inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de
testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher,
obedecerá às seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente,
considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência
doméstica e
familiar; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de
violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto
com investigados ou suspeitos e pessoas a eles
relacionadas; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições
sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como
questionamentos sobre a vida privada. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
§ 2o Na
inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de
testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o
seguinte
procedimento: (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse
fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em
situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à
gravidade da violência sofrida; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional
especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade
judiciária ou
policial; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético,
devendo a degravação e a mídia integrar o
inquérito. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
Art.
11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e
familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I -
garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao
Ministério Público e ao Poder Judiciário;
III -
fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local
seguro, quando houver risco de vida;
IV - se
necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do
local da ocorrência ou do domicílio familiar;
Art.
12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher,
feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de
imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código
de Processo Penal:
I - ouvir
a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se
apresentada;
III -
remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz
com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV -
determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar
outros exames periciais necessários;
VI -
ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de
antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro
de outras ocorrências policiais contra ele;
§ 2o
A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o
boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da
ofendida.
§ 3o
Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos
por hospitais e postos de saúde.
Art. 12-A. Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas
políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e
familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias
Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de
Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das
violências graves contra a mulher.
§ 3o A
autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa
da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus
dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
DOS
PROCEDIMENTOS
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais
decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher
aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da
legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não
conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Art.
14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos
da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela
União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo,
o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência
doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo
único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno,
conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art.
15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos
por esta Lei, o Juizado:
Art.
16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida
de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o
juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do
recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Art.
17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar
contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária,
bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
DAS
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Disposições
Gerais
Art.
18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
Art.
19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a
requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato,
independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público,
devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o
As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e
poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre
que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3o
Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida,
conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas,
se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu
patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art.
20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal,
caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a
requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade
policial.
Parágrafo
único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do
processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo
decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art.
21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao
agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem
prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Das
Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art.
22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a
mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor,
em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência,
entre outras:
I -
suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão
competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
a)
aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite
mínimo de distância entre estes e o agressor;
c)
freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e
psicológica da ofendida;
IV - restrição
ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento
multidisciplinar ou serviço similar;
§ 1o
As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas
na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias
o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o
Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições
mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826,
de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão,
corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e
determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do
agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de
incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o
Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz
requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o
Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no
caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de
11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Das
Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
I -
encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de
proteção ou de atendimento;
II -
determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo
domicílio, após afastamento do agressor;
III -
determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos
relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
Art.
24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou
daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar,
liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
II -
proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e
locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
IV -
prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos
materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a
ofendida.
Parágrafo
único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins
previstos nos incisos II e III deste artigo.
DA
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art.
25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas
cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a
mulher.
Art.
26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I -
requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de
assistência social e de segurança, entre outros;
II -
fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher
em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as
medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer
irregularidades constatadas;
DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art.
27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em
situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de
advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art.
28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e
familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência
Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante
atendimento específico e humanizado.
DA EQUIPE
DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Art.
29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que
vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento
multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas
psicossocial, jurídica e de saúde.
Art.
30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras
atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios
por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante
laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação,
encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o
agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.
Art.
31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o
juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a
indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
Art.
32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária,
poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento
multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art.
33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e
criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência
doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV
desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo
único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para
o processo e o julgamento das causas referidas no caput.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do
serviço de assistência judiciária.
Art.
35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar
e promover, no limite das respectivas competências:
I -
centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos
dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II -
casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de
violência doméstica e familiar;
III -
delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de
perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de
violência doméstica e familiar;
Art.
36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a
adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios
desta Lei.
Art.
37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta
Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por
associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano,
nos termos da legislação civil.
Parágrafo
único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz
quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para
o ajuizamento da demanda coletiva.
Art.
38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a
mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de
Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e
informações relativo às mulheres.
Parágrafo
único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito
Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do
Ministério da Justiça.
Art.
39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de
suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes
orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada
exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art.
40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos
princípios por ela adotados.
Art.
41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a
mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art.
42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de
outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 313.
.................................................
................................................................
IV - se o crime envolver
violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica,
para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)
Art.
43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 61. ..................................................
.................................................................
II -
............................................................
.................................................................
f) com abuso de autoridade ou
prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou
com violência contra a mulher na forma da lei específica;
...........................................................
” (NR)
Art.
44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 129.
..................................................
..................................................................
§ 9o Se a
lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou
companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se
o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três)
meses a 3 (três) anos.
..................................................................
§ 11. Na hipótese do § 9o deste
artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa
portadora de deficiência.” (NR)
Art.
45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de
1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 152.
...................................................
Parágrafo único. Nos casos
de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o
comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e
reeducação.” (NR)
Brasília, 7 de
agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da
República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Dilma Rousseff
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