"O torturador não é um ideólogo, não comete crime de opinião, não comete crime político, portanto. O torturador é um monstro, é um desnaturado, é um tarado" (Ayres Brito)

terça-feira, 19 de março de 2019

A ANTROPOLOGIA E O HUMANISMO

Antropologia e humanismo
Como já vimos, no sentido etimológico, antropologia significa o estudo do homem, de modo que para Abbgnamo, antropologia é a exposição sistemática dos conhecimentos que se têm a respeito do homem, visando portanto, fundar ou constituir um saber científico que toma o homem como o objeto do estudo (ASSIS; KÜMPEL, 2012).
No entanto, Lévi-Strauss defende que a antropologia pode ser considerada a base fundante do humanismo democrático que clama pela reconciliação do homem com a natureza na medida em que a antropologia procede de certa concepção do mundo ou da maneira original de colocar os problemas, uma e outra descoberta por ocasião do estudo de fenômenos sociais que tornam manifestas certas propriedades gerais da vida social.(ASSIS; KÜMPEL, 2012).
O homem se reconciliando com a natureza deve ser pensado de forma muito ampla, como por exemplo a noção do homem da importância da influência da natureza na própria evolução humana e mais recentemente a noção adquirida pelo homem da importância da preservação da natureza para preservação da vida no Planeta Terra e da própria espécie humana.
A primeira grande conferência mundial sobre meio ambiente ocorreu em Estocolmo em 1972:

 O homem já tem consciência de que o Planeta sobrevive sem o homem, mas o homem não sobreviverá com possíveis mudanças que poderá causar no Planeta. Curiosamente é o único ser vivo que tem consciência disso mas que não consegue reunir os recursos e força necessários para mudar esse futuro:
 - Das etapas do Humanismo:
1.1.1. Etapas do humanismo Em estudo intitulado Os três humanismos, LéviStrauss (1993: 277 a 280) constata que, para a maioria das pessoas, a antropologia aparece como uma ciência nova, um refinamento e uma curiosidade do homem moderno pelos objetos, costumes e crenças dos povos ditos selvagens. Observa, porém, que a antropologia não é nem uma ciência à parte, nem uma ciência nova; é a forma mais antiga e geral do que se costuma designar por humanismo. O humanismo, segundo o autor, pode ser decomposto em três etapas:
 a) a da Renascença: O humanismo da Renascença redescobre a antiguidade greco-romana e faz do grego e do latim a base da formação intelectual. Nesse sentido, esboça uma primeira forma de antropologia, na medida em que reconhece que nenhuma civilização pode pensar a si mesma, se não dispuser de algumas outras que lhe sirvam de comparação. A Renascença reencontra, na literatura antiga, noções e métodos esquecidos; porém, mais especialmente, encontra o meio de colocar sua própria cultura em perspectiva, confrontando as concepções renascentistas com as de outras épocas e lugares. Através da língua (grego e latim) e dos textos clássicos, os homens da Renascença encontraram um método intelectual que pode ser denominado técnica do estranhamento.
b) a dos séculos XVIII e XIX: o humanismo dos séculos XVIII e XIX atua numa extensão mais ampla. O progresso da exploração geográfica colocou o homem europeu em contato com o acervo cultural das civilizações mais longínquas, como China, Índia e América. Trata-se de um humanismo ligado aos interesses industriais e comerciais que lhe serviam de apoio, motivo pelo qual, mesmo diante da multiplicidade cultural, carrega valores ligados aoetnocentrismo, na medida em que estabelece a identificação do sujeito com ele mesmo, e da cultura com a cultura europeia.
Aqui nos deparamos fortemente com o ETNOCENTRISMO, com a noção de que minha cultura é superior, melhor, mais avançada que a outra cultura.

c) a atual: o humanismo atual, por intermédio da antropologia, percorre sua terceira etapa ao focar as sociedades primitivas, as últimas civilizações ainda desdenhadas. Para Lévi-Strauss, esta será, sem dúvida, a última etapa, porque, após ela, o homem nada mais terá para descobrir sobre si mesmo, ao menos em termos de extensão. Os dois primeiros humanismos, segundo ele, estavam limitados em superfície e qualidade, especificamente porque: a) as civilizações antigas tinham desaparecido e só poderiam ser conhecidas pelos textos ou monumentos; b) as civilizações longínquas (Oriente e Extremo Oriente), ainda que possuíssem textos e monumentos, só mereciam interesse por suas produções mais eruditas e refinadas; c) as sociedades primitivas não despertavam interesse porque não possuíam documentos escritos e a maioria delas nem sequer possuía monumentos figurados.Para superar essas limitações e preconceitos, a antropologia depara-se com a necessidade de dotar o humanismo de novos instrumentos de investigação. A antropologia, conforme Lévi-Strauss, ultrapassa o humanismo tradicional em todos os sentidos, visto que seu terreno engloba a totalidade da terra habitada, enquanto seu método reúne procedimentos que provêm tanto das ciências humanas e sociais como das ciências naturais, portanto, de todas as formas do saber. 
- ESTÁGIO ATUAL DA ANTROPOLOGIA:
No seu estágio atual, a antropologia fez progredir o conhecimento em três direções, ou novas etapas, sendo elas: I) Direção ou Etapa de Superfície; II) Direção ou Etepa de Riqueza de Ditalhes e III) Direção o Etapa de Ampliação dos Beneficiários.
I) DIREÇÃO OU ETAPA DE SUPERFÍCIE em superfície, porque se interessa por todas as sociedades, sejam simples ou complexas.


Para chegar ao estágio atual da Antropologia de Superfície, houve necessidade de se romper com enormes preconceitos com relações ao que foi classificado como primeiras etapas do humanismo. Neste sentido:
a) em um primeiro momento, a antropologia não se despertou interesse por civilizações antigas que tinham desaparecidos, havendo interesse apenas por aquelas que haviam deixado textos ou monumentos, ou seja, para a antropologia, se não houvesse texto ou monumento, não havia interesse de estudo;
b) também com relação as civilizações longínquas (Oriente e Extremo Oriente), ainda que possuíssem textos e monumentos, só houve interesse da antropologia  as produções relacionadas aos textos e monumentos que se revelassem mais eruditas ou refinadas, não despertando interesse de estudo os demais relatos, ainda que, sabemos hoje, que costumes milenares vigoram nessas civilizações até hoje, como por exemplo o caso citado em sala de aula de um Líder Tribal de uma Vila conceder refúgio a soldados estrangeiros e os Talibãs mesmo em maior número respeitar referido refúgio e deixarem o combate. Isso demonstra o quanto se perdeu de conhecimento pelo preconceito em se estudar mais profundamente essas sociedades;
 c) Por fim, em um primeiro momento, as sociedades primitivas não despertavam interesse porque não possuíam documentos escritos e a maioria delas nem sequer possuía monumentos figurados.
Para superar o preconceito dos exemplos citados acima, a Antropologia precisou reconhecer a necessidade de mudar sua forma de ver as mais diversas sociedades humanas  em sua natural complexidade e adotar novas formas de investigação, o que vai, por exemplo, ser fundamental para atingirmos uma das mais importantes direções ou novas etapas do atual estágio da Antropologia se organizando em três direções e a principal direção é classificada como ANTROPOLOGIA NA DIREÇÃO DA SUPERFÍCIE, ou seja, ampliação da superfície de estudos.

 II) DIREÇÃO OU ETAPA DE RIQUEZA DE MEIOS DE INVESTIGAÇÃO, porque, em função das características particulares das sociedades primitivas, introduziu novos modos de conhecimento que podem ser aplicados ao estudo de todas as outras sociedades, inclusive as sociedades contemporâneas mais complexas, como é o caso da sociedade europeia e da norte-americana; 

III)DIREÇÃO OU ETAPA DE AMPLIAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS, porque, ao contrário do humanismo clássico restrito aos beneficiários da classe privilegiada, alcança as populações das sociedades mais humildes. 
- ANTROPOLOGIA DUPLAMENTE UNIVERSAL
A antropologia marca, portanto, o advento de um humanismo duplamente universal: 
a) primeiro: procurando sua inspiração no cerne das sociedades mais humildes e desprezadas, proclama quenada de humano poderia ser estranho ao homem, e funda assim um humanismo democrático que se opõe aos que o precederam, criados para privilegiados, a partir de civilizações privilegiadas; 
b) segundo: mobilizando métodos e técnicas tomados de empréstimo a todas as ciências, para fazê-los servir ao conhecimento do homem, a antropologia clama pela reconciliação do homem e da natureza, num humanismo generalizado. Há, portanto, na base dessa nova antropologia a afirmação do princípio de alteridade e a negação do etnocentrismo. 

Afirmar a alteridade significa fazer um apelo ao homem para reconhecer-se no outro, especificamente para reconhecer-se nas carências do outro e enxergar seus privilégios como expressão direta das privações do outro. 
Negar o etnocentrismo significa posicionar-se contra a atitude que consiste em supervalorizar a própria cultura e considerar as demais como inferiores, selvagens, bárbaras e atrasadas. 
O nacionalismo exacerbado é uma via para o etnocentrismo principalmente quando se manifesta por meio de comportamento agressivo, de atitudes de superioridade e de hostilidade. A discriminação, o proselitismo, a violência, a agressividade são formas de expressar o etnocentrismo e negar a alteridade. A ausência de alteridade e a presença do etnocentrismo explicam por que algumas práticas dos índios da costa brasileira, como a antropofagia e a nudez, foram condenadas e consideradas selvagens pelos europeus. Isso certamente ocorreu porque a avaliação dos padrões culturais dos índios não foi feita em relação ao contexto cultural dos próprios índios, mas de acordo com os valores éticos e morais predominantes na cultura europeia.
(Antropofagia no Brasil em 1557, segundo a descrição de Hans Staden)


- OBJETO DE ESTUDO DA ANTROPOLOGIA
Como foi possível observar até o momento o objeto de estudo da antropologia é o homem e suas obras.
Para os antropólogos BEALS e HOIJER (1968) o objeto de estudo vai centrar seus esforços em estudar o homem como membro do reino animal e, também, no comportamento do homem como membro da vida em sociedadeDesta forma, o objeto da antropologia abarca as formas físicas primitivas e atuais do homem e suas manifestações culturais, interessando-se principalmente pelos grupos simples, culturalmente diferenciados, e também pelo conhecimento de todas as sociedades humanas, letradas ou agrárias, extintas ou vivas, existente nas várias regiões da Terra. O antropólogo assume a importante tarefa de proceder a generalizações, formulando princípios que tem a função de explicar a formação e desenvolvimento das sociedades e culturas humanas.

Exemplo de Sociedade Humana Extinta do Brasil: vestígios encontrados no Parque nacional da Serra da Capivara (Representa a maior concentração de Pinturas Rupestres do Mundo datas em carbono de 59.000 anos a 5.000 anos):


 A Origem do Homem Americano e os Estudos de Niéde Guidon:

terça-feira, 12 de março de 2019

VIOLÊNCIA CONTRA MULHER


Quem era a Marielle Franco, vereadora, militante, defensora dos Direitos Humanos executada no Rio de Janeiro depois de denunciar a Violência da Intervenção Militar no Rio de Janeiro.





Violência contra mulher
- Convenção Interamericana para Prevenir Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, também conhecida como Convenção de Belém do Pará (1994):foi explícita em estabelecer mandados de criminalização de condutas de violência contra a mulher. Nos termos do artigo 7º da Convenção, os Estados-partes devem “adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas orientadas e prevenir, punir e erradicar a dita violência e empenhar-se em [...] incluir em sua legislação interna normas penais, civis e administrativas, assim como as de outra natureza que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher”.
A Comissão Interamericana publicou o Informe número 54/2001, no qual o Brasil foi condenado pela Comissão por violação de direitos humanos causada, basicamente, pela delonga do Tribunal de Justiça do Ceará em aplicar a lei penal contra o acusado em prazo razoável. Com efeito, no chamado caso “Maria da Penha Maia Fernandes”, Comissão considerou que a delonga por mais de 17 anos em prestar justiça e punir os responsáveis por fatos graves de violência contra a mulher era atribuída ao Brasil, não importando, é claro, terem sido os atos realizados pelo Poder Judiciário de ente federado, no caso o Tribunal de Justiça do Ceará.
- Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha: criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.

Feminicídio (Projeto de Lei)

O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 8/2016 altera o Código Penal para aumentar, de um terço à metade, o tempo da pena de prisão por feminicídio no caso em que esse crime seja praticado em descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
O aumento de pena ocorrerá ainda se o delito for praticado contra pessoa com doença degenerativa limitante ou que cause vulnerabilidade física ou mental, ou se for cometido na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima.
A pena básica de reclusão para o feminicídio pode variar de 12 a 30 anos, sem considerar eventuais agravantes. O projeto que pode ampliar o tempo de cumprimento da pena foi relatado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) pelo senador Eduardo Lopes (PRB-RJ), com voto favorável.


Este texto não LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
Vigência(Vide ADI nº 4424)
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o  Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2o  Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o  Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1o  O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o  Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o  Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:                        (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o  A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;   (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR 
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8o  A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1o  O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2o  O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
§ 3o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10.  Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 10-A.  É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.                   (Incluíd pela Lei nº 13.505, de 2017)
§ 1o  A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;                  (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
§ 2o  Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial;                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1o  O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2o  A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3o  Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
Art. 12-A.  Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.
Art. 12-B.  (VETADO).                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
§ 1o  (VETADO).                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
§ 2o  (VETADO.                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
§ 3o A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes.                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
 CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13.  Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Art. 14.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único.  Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 15.  É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
 Seção I
Disposições Gerais
Art. 18.  Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o  As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3o  Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21.  A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único.  A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o  As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o  Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o  Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o  Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único.  Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência 
Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25.  O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26.  Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27.  Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28.  É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Art. 29.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30.  Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.
Art. 31.  Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
Art. 32.  O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33.  Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único.  Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34.  A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.
Art. 35.  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Art. 36.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.
Art. 37.  A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único.  O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.
Art. 38.  As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.
Parágrafo único.  As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.
Art. 39.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 40.  As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 42.  O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 313.  .................................................
................................................................
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)
Art. 43.  A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61.  ..................................................
.................................................................
II - ............................................................
.................................................................
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
........................................................... ” (NR)
Art. 44.  O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 129.  ..................................................
..................................................................
§ 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
..................................................................
§ 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)
Art. 45.  O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152.  ...................................................
Parágrafo único.  Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)
Art. 46.  Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Brasília,  7  de  agosto  de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.2006