Proteção Penal dos Direitos Humanos:
Há uma característica muito marcante do Direito Internacional dos Direitos Humanos de contaminar os ordenamentos jurídicos locais. A dimensão objetiva dos direitos humanos, como vimos, gerou o dever dos Estados de criar um arcabouço institucional de proteção aos direitos humanos, o que, no plano internacional, inclui o uso de Direito Penal para punir violadores de direitos humanos. (RAMOS, 2014).
A punição penal dos violadores de direitos humanos é importante do ponto de vista do Direito Internacional dos Direitos Humanos, em razão de dois grandes fatores:
I) impede novas violações por parte do mesmo agente (prevenção específica);
II) inibe que a impunidade incentive novas violações de direitos humanos por parte de outros agentes (prevenção geral);(RAMOS, 2014).
É importante registrar que o combate à impunidade dos violadores de direitos humanos relaciona-se com o respeito à universalidade e igualdade dos direitos humanos. A universalidade e a objetividade do ordenamento jurídico exigem uma postura do Estado para que aplique a lei para todos, impedindo que alguns escapem da punição. Por isso, a defesa do fim da impunidade dos autores de violações de direitos humanos, como nos casos emblemáticos do Carandiru, Eldorado dos Carajás, Febem de São Paulo, entre outros, transcende o desejo de impedir repetições da conduta violadora e vincula-se à exigência de tratamento isonômico e respeito ao Estado de Direito. (RAMOS, 2014).
- “Direito de Nuremberg” - Tribunal Militar Internacional de Nuremberg: reforçou o desejo de combater a impunidade dos autores das condutas odiosas observadas nos campos de concentração nazista e gerou o chamando “Direito de Nuremberg” que consiste em um conjunto de resoluções da Assembleia Geral da ONU e de tratados internacionais voltados para a punição dos autores de crimes contra a humanidade. As resoluções 3 e 95 da Assembleia Geral da ONU de 1946, nas quais se reconheceram como princípios do direito internacional aqueles afirmados durante o processo de Nuremberg. (RAMOS, 2014).
- Resolução n. 3.074 (XXVIII), de 3 de dezembro de 1973, da Assembleia Geral da ONU, estabeleceu regras internacionais de cooperação na detenção, extradição e punição dos acusados de crimes de guerra e cri mes contra a humanidade e determinou a persecução criminal no país da detenção do acusado ou sua extradição para países cujas leis permitam a punição. (RAMOS, 2014).
- Proibição de asilo: o Direito Internacional previu também a proibição da concessão de asilo a acusados de cometimentos de crimes contra a humanidade, bem como a impossibilidade de caracterização desses crimes como crimes políticos para fins de concessão da extradição. (RAMOS, 2014).
- Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes contra a Humanidade de 1973: estipulou a inaplicabilidade das chamadas “regras técnicas de extinção de punibilidade”, o que acarreta a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade o que foi reafirmado no Estatuto de Roma que criou o Tribunal Penal Internacional. (RAMOS, 2014).
- Conferência Mundial de Direitos Humanos de Viena de 1993: houve o entrelaçamento entre a proteção de direitos humanos e o direito penal de forma expressa nesta conferência, que, como já vimos anteriormente, reafirmou a Universalidade dos Direitos Humanos. Foi criado um documento denominado de Declaração e Programa de Ação da Conferência Mundial de Viena (1993) que implementou em definitivo, o dever dos Estados de punir criminalmente os autores de graves violações de direitos humanos para que seja consolidado o Estado de Direito, tendo sido estabelecido que os “Estados devem ab-rogar leis conducentes à impunidade de pessoas responsáveis por graves violações de direitos humanos, como a tortura, e punir criminalmente essas violações, proporcionando, assim, uma base sólida para o Estado de Direito”. (RAMOS, 2014).
- Dos mandados internacionais expressos de criminalização
A proteção penal dos direitos humanos no plano internacional é composta de duas facetas importantíssimas:
I) obrigação dos Estados de criminalizar determinadas condutas ofensivas a direitos humanos e;
II a obrigação dos Estados de investigar, processar criminalmente e punir os autores das violações de direitos humanos.
Com relação a primeira obrigação, relacionada a criminalização de condutas, os tratados de direitos humanos estipulam diversos mandamentos internacionais expressos de criminalização, que consistem em cláusulas previstas em tratados ordenando a tipificação penal nacional de determinada conduta, a imposição de determinada pena, a vedação de determinados benefícios, como por exemplo a proibição da prescrição penal, ou até mesmo, o tratamento prisional específico.