A
IMPORTÂNCIA DA VERDADE NO ESTADO CONSTITUCIONAL DEMOCRÁTICO DE DIREITO
O Estado Constitucional Democrático de Direito não consegue sustentação se não estiver baseado nos princípios da Justiça, Igualdade, Verdade e Solidariedade. Sem uma Verdadeira e Efetiva Justiça de Transição que revele o Direito à Memória e à verdade a todos os membros da nação brasileira, estaremos condenados ao fracasso de Estado Desenvolvido, sujeitos a Golpes de Estados perpetrados de tempos em tempos, toda vez que a elite dominante e mesquinha deste país verificar seus interesses e os interesses de seus parceiros estrangeiros ameaçados.
Intervenção Militar - 5 Perguntas para o Professor Dr. José Carlos Moreira - Reportagem do site Jornal Sul 21.
Importância do Constitucionalismo e do Neoconstitucionalismo do
Pós-Guerra:
Documentário das jornalistas francesas Fredérique Zigaro e Mathilde
Bonnassieux chamado “Brésil: le Grand Bond em Arrive” BRASIL: O GRANDE SALTO PARA TRÁS” retrata as consequências do Golpe de Estado de 2016 e a tomada de
poder por uma classe política corrupta e dedicada a seus próprios interesses.
Podemos
afirmar categoricamente, mesmo diante dos exemplos citados no parágrafo
anterior, que o constitucionalismo democrático foi à ideologia vencedora do
Século XX. Foi no constitucionalismo que surgiu do período Pós-Guerra, que foi
possível defender com maior ênfase, as grandes promessas da modernidade que
neste texto muito nos interessa, ou seja, à dignidade da pessoa humana, o
direito à verdade, os direitos fundamentais, à justiça material, à
solidariedade, a tolerância e até mesmo a felicidade (BARROSO, 2007).
Neste
contexto, a redemocratização dos países da Europa Ocidental ocorreu logo após a
Segunda Guerra Mundial, enquanto que, na América Latina referido fenômeno foi
um pouco mais lento em razão dos Golpes de Estado financiados pelos Estados
Unidos da América que visava combater a ideologia socialista.
- Neoconstitucionalismo
no Brasil:
No
Brasil, apenas com a Promulgação da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 que houve, a alteração de paradigmas suficiente para
descentralizar nosso Regime de Governo que possuía influência dominante dos
Poderes Executivo e Legislativo, evoluindo assim, para uma democracia pluralista,
com abertura participativa e reconhecimento de diversas instâncias de decisão
política, bem como, maior participação do Poder Judiciário em importantes
decisões da nação (ZANETI JÚNIOR, 2007).
- Imperativo dever da Verdade nos Regimes Democráticos:
Para
Espíndola (2008, p. 266), o princípio da publicidade possui a função evidente
de “[...] combater o segredo, a mentira, o escuso, o reservado, aquilo que se
faz para o não conhecimento público de cidadãos, já que se está a atender
interesses que não os públicos ou mesmo a agredi-los [...]”.
No
mesmo sentido, Häberle (2008, 118) leciona que o “[...] Estado constitucional
pressupõe pessoas, ou melhor, cidadãos, dispostos a perfazer o caminho da
“busca da verdade” – porém, o caminho é, em verdade, o objetivo [...]”.
Häberle
reforça sua lição registrando que no Estado Constitucional Democrático, o conceito da
verdade deve ser exigido como um valor cultural,
principalmente
após as drásticas experiências dos regimes ditatoriais
(Häberle, 2008).
Por
seu turno, para Piovesan (2009, p. 208):
O
direito à verdade assegura o direito à construção da identidade, da história e
da memória coletiva. Traduz o anseio civilizatório do conhecimento de graves
fatos históricos atentatórios aos direitos humanos. Tal resgate histórico serve
a um duplo propósito: assegurar o direito à memória das vítimas e confiar às gerações
futuras a responsabilidade de prevenir a repetição de tais práticas.
Assegurar
direito de memória e verdade às gerações futuras nos leva a outra
importantíssima preocupação própria do Estado Constitucional Democrático de Direito,
o DIREITO
À INFORMAÇÃO, e com relação à verdade e ao direito à
informação, Walber de Moura Agra (2008, p. 369), leciona:
Outra
necessidade se configura na premência de democratização das informações no
espaço público. Sem acesso ilimitado às informações, os cidadãos não podem
tomar decisões de forma livre, pois estão sofrendo influência dos donos dos
veículos de informação, que impedem as notícias divulgadas de refletirem a
realidade. As notícias são veiculadas de acordo com os interesses de seus
proprietários, com finalidade de alienar a população e incentivar seu ceticismo
político.
No
Brasil, mais recentemente se observou uma verdadeira “Guerra de Informação” ou,
na verdade, falsas informações, plantadas pela grande mídia e redes sociais com
o objetivo de influenciar a derrubada de um governo legítimo que, agora,
sabemos, realmente não havia cometido absolutamente nenhum crime que pudesse
fundamental aquele malfadado processo de impeachment. Da mesma forma,
não houve qualquer pudor, com relação aos detentores do poder midiático de
manipular a opinião pública em favor de seus interesses, no exemplo clássico
que pode ser mencionado da intensa propaganda midiática contra a implantação
das diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos nº 03, que foi acusado
de ser um instrumento cerceador do direito à informação,
quando na verdade, qualquer acadêmico que estudou suas diretrizes pôde
verificar que não existiu nenhum risco de censura, mas, tão somente, a
necessária previsão de regulamentação da mídia, já que foi prevista na CF/88 e
nunca foi regulada. Pior que isso, nossa mídia está concentrada nas mãos de seis grandes
famílias que manipulam a informação de acordo com seus interesses ou interesses
que são muito bem pagos para direcionar a opinião pública.
Quer maiores exemplos do que as recentes reformas que fizeram o povo brasileiro
acreditar que eram necessárias? Ou o bombardeio midiático que convenceu o povo
brasileiro que seria melhor derrubar, de forma ilegítima, uma presidente eleita
democraticamente, vendendo a falácia que no dia seguinte à posse do novo
governo tudo se resolveria? Que a corrupção se resolveria? Que a Economia se
resolveria?
- Quanto a fragilidade de nosso Regime Democrático de Direito
Vale
a pena mais uma vez utilizar dos préstimos da lição de Fábio Konder Comparato
(2010, p.1), com relação à simbologia que representa a Deusa Grega Thémis, ou
Têmis, conforme lição publicada em artigo intitulado A Balança e a Espada,
senão vejamos:
Tradicionalmente,
a Deusa Greco-Romana da justiça é representada pela figura de uma mulher,
portando em uma mão a balança e na outra a espada. A simbologia é clara: nos
processos judiciais, o órgão julgador deve sopesar criteriosamente as razões
das partes em litígio antes de proferir a sentença, a qual se impõe a todos, se
necessário pelo uso da força.
Entre nós, porém, a
realidade judiciária não corresponde a esse modelo consagrado. Aqui, nas causas
que envolvem relações de poder, com raríssimas exceções, os juízes prejulgam os
litígios antes de apurar o peso respectivo dos argumentos contraditoriamente
apresentados; e assim procedem, frequentemente, sob a pressão, explícita ou mal
disfarçada, dos que detêm o poder político ou econômico. A verdade incômoda é que, entre nós, a
balança da justiça está amiúde a serviço da espada, e esta é empunhada por
personagens que não revestem a toga judiciária.
O
julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 153,
concluído pelo Supremo Tribunal Federal em 30 de abril de 2010, constitui um
dos melhores exemplos desta triste realidade.
Referido
artigo, representou verdadeira forma de desabafo e protesto de um dos juristas
brasileiros que possui inquestionável e inabalada idoneidade moral e sabedoria
jurídica. Neste sentido, Comparato (2010), se opôs veementemente a decisão do
julgamento da ADPF nº 153, que manteve a interpretação dada à Lei de Anistia de
1979 que, por meio de interpretação absurda, concedeu anistia também aos
agentes do Estado que cometeram crimes contra a humanidade.
Se
você analisar um contraponto entre os grande processos recentes e seus
resultados, processos envolvendo grande poder político, ou processos em que se
pode comparar pessoas ricas e pobres que se encontram em situações
absolutamente idênticas mas que o resultado das decisões foram diametralmente
opostas, processo como o caso do “Helicoca” ou do inúmeros pedidos de mães com
crianças de colo que pediram cumprimento de pena em casa, a exemplo da mulher
do Ex Governador do Rio de Janeiro, etc. Você ousaria contrariar o jurista
Fábio Konder Comparato?
Corroborando
a lição de que não é possível garantir a estabilidade democrática quando o
próprio Estado nega o direito de se revisitar, juridicamente os atos cometidos
por seus agentes, se apresenta muito pertinente a lição de Correia:
[...]
Certamente, não há que se falar em Democracia sem que se possa responder aos
atos antijurídicos cometidos pelos detentores do poder em 1964. Seria a
consolidação do terrorismo por ato do Estado, o que é inadmissível à luz da
segurança jurídica pretendida pelo Direito. Sem se revisar, juridicamente, os
atos contrários ao Direito, perpetrados pelos agentes estatais de então, não há
como consolidar a passagem do país para a democracia [...] Aqui há a própria
perversão das instituições e há uma “institucionalização” em sentido impróprio,
já que são admitidos métodos não desejados na lógica democrática. Esta
“institucionalização” às avessas conduziria à inversão dos propósitos
institucionais constantes do conceito jurídico de democracia (2009, p.146).
Outrossim,
Comparato (2011), no artigo intitulado “Um país de duas caras”, publicado
inicialmente no site da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado do Rio de
Janeiro, apresenta as contradições entre o discurso do Poder Executivo nacional
com relação aos direitos humanos e a prática do que realmente ocorre em nosso
país. O emérito professor faz questão de destacar que essa duplicidade no trato
com os direitos humanos, não é de hoje e nos acompanha desde o próprio império.
Conceitos de Justiça de Transição, Direito à Memória e Direito à Verdade.