"O torturador não é um ideólogo, não comete crime de opinião, não comete crime político, portanto. O torturador é um monstro, é um desnaturado, é um tarado" (Ayres Brito)

quarta-feira, 4 de outubro de 2017

GABARITO AVALIAÇÃO DE ANTROPOLOGIA JURÍDICA 04/10/2017

GABARITO AVALIAÇÃO DE ANTROPOLOGIA JURÍDICA 04/10/2017
1) Em nossa aula, cujo tópico principal foi intitulado “Magia, Poder e Direito” há um trecho da lição do renomado antropólogo brasileiro José Manuel de Sacadura Rocha, que foi objeto de lição em sala de aula, que sintetiza o que, infelizmente, se tornou o uso do Direito e da Religião nas sociedades modernas, ou ditas complexas. Segue referido trecho: “[...]Assim, o direito e a religião, longe de ser instrumento de igualdade e justiça, passam a ser instrumento de poder efetivamente tomado como dominação social, econômica e política. [...]”. Explique como houve a evolução entre Magia, Direito e Poder, das sociedades primitivas para as sociedades modernas, até chegarmos na situação atual em que é possível afirmar tanto por antropólogos, como por cientistas políticos, como por cientistas sociais, etc, que o Judiciário e a Igreja, nas sociedades modernas, cumprem os objetivos dominação social, política e econômica da população:
RESPOSTA: Em determinado momento da evolução humana houve a transmutação da Magia para o Direito o desenvolvimento de uma etapa intermediária entre o direito mágico das comunidades primárias e o direito de nossas sociedades com Estado  relacionado com o direito religioso e divino, já que no início a Religião nasce como uma ciência que substituirá a magia e estudará os mistérios da natureza e do universo. Neste sentido, é possível observar em todas as sociedades do Ocidente e do Oriente que houve ordenamentos jurídicos com base no divino. Isso, infelizmente, levou à especialização de um clero e à preponderância de um segmento social formal por teólogos-juristas, que rapidamente construíram uma estrutura administrativa e burocrata que, ao sabor dos interesses dos grupos dominantes, estabeleceram os direitos e as sanções sociais apropriadas para cada época, ou seja, apropriadas para defender os interesses dos referidos grupos dominantes de cada época, loco a conclusão citada no caput da questão “[...] Assim, o direito e a religião, longe de ser instrumento de igualdade e justiça, passam a ser instrumento de poder efetivamente tomado como dominação social, econômica e política.  . Assim, o direito e a religião [...]”.
2) Explique o que foi o “Espetacular salto do homem na cadeia alimentar” e as consequências deste salto para a humanidade:
RESPOSTA:  os Homo sapiens, em apenas 100 mil anos saltaram para o topo da cadeia alimentar. Para se ter uma ideia, os tubarões levaram milhões de anos, de modo que um salto em um período tão curto em termos históricos não proporcionou o devido tempo da natureza se adaptar e muito menos dos próprios homens se adaptarem. Quanto à natureza, viramos o predador mais perverso do planeta ao ponto de termos conhecimento de que estamos exaurindo os recursos naturais e biológicos da Terra sem dar condição do planeta recompor tais recursos. Quanto ao homem, o perigo referente ao salto se refere a questão de o próprio homem não ter se adaptado cognitivamente para a condição de predador, de modo que, quando colocado sob pressão, surgem grandes catástrofes históricas, como guerras, genocídios, etc.
3) Explique a importância do que foi denominado de “Teoria da fofoca” para a espécie Homo sapiens:
RESPOSTA:  novas habilidades linguísticas dos sapiens surgiram há cerca de 70 milênios, dentre elas, a famosa “teoria da fofoca” que defende que, por uma evolução cognitiva que ocorreu no DNA dos sapiens, foi possível que eles desenvolvessem várias formas de comunicações, incluindo a que permitiria que fofocassem por horas seguidas. Ocorre que nessas horas de fofoca eram trocadas preciosas informações sobre quem era digno de confiança dentro do grupo, de modo que pequenos grupos puderam se formar e se organizar de forma mais sofisticada e permitiram que fofocassem por horas a fio. Graças a informações precisas sobre quem era digno de confiança, pequenos grupos puderam se expandir para bandos maiores, os sapiens puderam desenvolver tipos de cooperação mais sólidos e mais sofisticados. A teoria da fofoca foi importante também para desenvolver dentro do grupo o costume do que os antigos chamavam de “rodas de conversas” quando lendas eram contadas para os mais novos, piadas, histórias e dessa forma, a fofoca foi essencial para que os sapiens fossem capazes de criarem lendas, mitos, deuses e religiões que foram importantíssimas para manter imensos grupos unidos em defesa de um ideal de sobrevivência, e mais tarde, de nação, de liberdade, de país, etc.
4) Explique a consequência da preponderância nas sociedades modernas do Pensar sobre o Agir e como isso afetou e ainda afeta toda a humanidade:
RESPOSTA: a principal consequência é que a partir desse momento histórico a humanidade se dividiu em duas categorias, a categoria que pensava, que dominava e a categoria que seguia os que pensavam, ou seja, os que eram dominados. A categoria que tinha o capital para investir, os capitalistas, e a categoria que iria servir e muitas vezes ser explorada, os trabalhadores.
5) Explique as principais diferenças relacionadas com Ordem, Juízes e Julgamentos com relação às Sociedades Primitivas e Sociedades Modernas ou Complexas:
RESPOSTA: na Sociedades Primitivas a ordem geralmente é imposta pelo grupo, pela família e tem o objetivo de gerir a sobrevivência do grupo, a sanção é imposta de forma imediata por um membro da família e nos casos mais graves por um grupo de anciãos ou pelo feiticeiro, sendo o julgamento realizado por estes últimos apenas nos casos mais graves e as sanções sempre possuem, via de regra, a função restaurativa de ressocialização do infrator ao seio do grupo, e, apenas em último caso, ocorrerá seu banimento ou até mesmo sua morte. Na sociedades modernas, a ordem visa manter a paz social, a sanção deveria ser restaurativa, no entanto, como nosso sistema prisional se encontra falido, é impossível recuperar um condenado e o simples fato de alguém receber uma condenação, no sistema atual, já o marca para o resto de sua vida, o juiz assumiu o papel que era dos conselho de anciãos e do feiticeiro, e, por vezes, profere sentenças que nem sempre podem ser consideradas justas ou constitucionais. O sistema de justiça nas sociedades modernas encontra-se corrompido e falido.
6) Explique a razão de se afirmar que a magia é considerada o início do direito moderno:
RESPOSTA:  os rituais mágicos, no início, para o homem primário, se revestem de um caráter coercitivo por parte dos espíritos, e no sentido indicado pelo praticante dos atos mágicos, o feiticeiro, o xamã, o oráculo, havendo assim, uma ligação inicial entre o surgimento do direito pelo desdobramento da magia e do papel do feiticeiro que tinha a função de julgador de delitos nas sociedades primitivas.
7) Explique o título do documentário “Muita terra para pouco índio”:
RESPOSTA: o documentário, na verdade, utiliza um título muito utilizado por leigos que acreditam que os povos indígenas teriam ou reivindicariam muita terra para uma quantidade pequena de indivíduos, quando, na verdade, nos termos dos artigos 231 e 231 da CF/88 e, até mesmo, ainda que não se tenha falado em sala de aula, nos termos da Declaração dos Povos Indígenas que completou 10 anos no mês passado, e nos termos do que foi visto no documentário, para que o indígena possa desenvolver sua cultura, cultivar seus alimentos, praticar pesca, etc, ele precisa de uma Reserva Indígena condizente em tamanho e características naturais e biológicas para que possa desenvolver sua cultura e subsistência.
8) Explique o que vem a ser o preconceito inverso que os povos indígenas do nordeste sofrem:
RESPOSTA: geralmente os povos indígenas sofrem preconceito por serem um pouco diferentes da população em geral de nosso país, no entanto, no caso dos povos indígenas do nordeste, o preconceito ocorre justamente por aqueles povos indígenas terem características muito semelhantes com o homem brasileiro nordestino.
9) Explique de que maneira a ficção jurídica do “Marco Temporal” criada no julgamento da constitucionalidade da criação da Reserva Indígena Raposa Serra do Sol acabou afetando indígenas do Estado de Mato Grosso do Sul:
RESPOSTA: o Marco Temporal, ficção jurídica criada exclusivamente para o  julgamento da Reserva Indígena Raposa Serra do Sol e que dizia, resumidamente, que apenas os povos indígenas que estivessem em posse de suas terras tradicionais na promulgação da CF/88 teriam direito a homologação e reconhecimento de novas terras indígenas, acabou afetando povos indígenas do Estado de Mato Grosso do Sul e até mesmo de outros estados da federação, justamente porque alguns advogados tentaram impor referido entendimento para anular Reservas Indígenas já estudadas, criadas e até homologadas. Em um primeiro momento juízes de primeira instância e tribunais de segunda instância estavam aceitando referida tese dos citados advogados, porém, recentemente, em dois julgamento do Supremo Tribunal Federal, prevaleceu o entendimento inicial de que o Marco Temporal realmente se aplica somente a Reserva Indígena Raposa Serra do Sol.
10) No final do documentário intitulado “Muita terra para pouco índio” o Cacique indígena Calixto Francelino, Terena, da Aldeia Urbana Indígena Marçal de Souza, faz um apelo nos seguintes termos: “Então, o meu grito, não sei! O meu pedido para todos universitários, universitárias, que estão formando, que estão terminando, leva! Mostra a realidade! Você sente, sentiu de perto a necessidade do índio”. Diante do que testemunhou no documentário, explique referido apelo:
RESPOSTA: o documentário apresenta uma série de situações de indigência e abandono que nossos povos indígenas estão sofrendo no país, tendo que sobreviver em margens de rodovias, em Reservas Indígenas muito pequenas para uma enorme população indígena tornando incapaz o desenvolvimento de suas culturas, a própria questão da luta pelo reconhecimento ainda hoje de suas terras tradicionais e homologação de novas reservas, a grande quantidade de assassinatos, a condição de abandono e fome que passam esse povo, a falta de perspectiva dos jovens que acabam lançando-se ao alcoolismo e ao suicídio, etc., de modo que o Cacique Calixto Francelino faz um comovente apelo para que os estudantes universitários denunciem essa situação em seus trabalhos acadêmicos para o Brasil e o mundo.


terça-feira, 26 de setembro de 2017

A IMPORTÂNCIA DA VERDADE NO ESTADO CONSTITUCIONAL DEMOCRÁTICO DE DIREITO

A IMPORTÂNCIA DA VERDADE NO ESTADO CONSTITUCIONAL DEMOCRÁTICO DE DIREITO
O Estado Constitucional Democrático de Direito não consegue sustentação se não estiver baseado nos princípios da Justiça, Igualdade, Verdade e Solidariedade. Sem uma Verdadeira e Efetiva Justiça de Transição que revele o Direito à Memória e à verdade a todos os membros da nação brasileira, estaremos condenados ao fracasso de Estado Desenvolvido, sujeitos a Golpes de Estados perpetrados de tempos em tempos, toda vez que a elite dominante e mesquinha deste país verificar seus interesses e os interesses de seus parceiros estrangeiros ameaçados.


Intervenção Militar - 5 Perguntas para o Professor Dr. José Carlos Moreira - Reportagem do site Jornal Sul 21.


Documentário das jornalistas francesas Fredérique Zigaro e Mathilde Bonnassieux chamado “Brésil: le Grand Bond em Arrive” BRASIL: O GRANDE SALTO PARA TRÁS” retrata as consequências do Golpe de Estado de 2016 e a tomada de poder por uma classe política corrupta e dedicada a seus próprios interesses.

Importância do Constitucionalismo e do Neoconstitucionalismo do Pós-Guerra:
Podemos afirmar categoricamente, mesmo diante dos exemplos citados no parágrafo anterior, que o constitucionalismo democrático foi à ideologia vencedora do Século XX. Foi no constitucionalismo que surgiu do período Pós-Guerra, que foi possível defender com maior ênfase, as grandes promessas da modernidade que neste texto muito nos interessa, ou seja, à dignidade da pessoa humana, o direito à verdade, os direitos fundamentais, à justiça material, à solidariedade, a tolerância e até mesmo a felicidade (BARROSO, 2007).
Neste contexto, a redemocratização dos países da Europa Ocidental ocorreu logo após a Segunda Guerra Mundial, enquanto que, na América Latina referido fenômeno foi um pouco mais lento em razão dos Golpes de Estado financiados pelos Estados Unidos da América que visava combater a ideologia socialista.
- Neoconstitucionalismo no Brasil:
No Brasil, apenas com a Promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que houve, a alteração de paradigmas suficiente para descentralizar nosso Regime de Governo que possuía influência dominante dos Poderes Executivo e Legislativo, evoluindo assim, para uma democracia pluralista, com abertura participativa e reconhecimento de diversas instâncias de decisão política, bem como, maior participação do Poder Judiciário em importantes decisões da nação (ZANETI JÚNIOR, 2007).
- Imperativo dever da Verdade nos Regimes Democráticos:
Para Espíndola (2008, p. 266), o princípio da publicidade possui a função evidente de “[...] combater o segredo, a mentira, o escuso, o reservado, aquilo que se faz para o não conhecimento público de cidadãos, já que se está a atender interesses que não os públicos ou mesmo a agredi-los [...]”.
No mesmo sentido, Häberle (2008, 118) leciona que o “[...] Estado constitucional pressupõe pessoas, ou melhor, cidadãos, dispostos a perfazer o caminho da “busca da verdade” – porém, o caminho é, em verdade, o objetivo [...]”.
Häberle reforça sua lição registrando que no Estado Constitucional Democrático, o conceito da verdade deve ser exigido como um valor cultural, principalmente após as drásticas experiências dos regimes ditatoriais (Häberle, 2008).
Por seu turno, para Piovesan (2009, p. 208):

O direito à verdade assegura o direito à construção da identidade, da história e da memória coletiva. Traduz o anseio civilizatório do conhecimento de graves fatos históricos atentatórios aos direitos humanos. Tal resgate histórico serve a um duplo propósito: assegurar o direito à memória das vítimas e confiar às gerações futuras a responsabilidade de prevenir a repetição de tais práticas.
Assegurar direito de memória e verdade às gerações futuras nos leva a outra importantíssima preocupação própria do Estado Constitucional Democrático de Direito, o DIREITO À INFORMAÇÃO, e com relação à verdade e ao direito à informação, Walber de Moura Agra (2008, p. 369), leciona:
Outra necessidade se configura na premência de democratização das informações no espaço público. Sem acesso ilimitado às informações, os cidadãos não podem tomar decisões de forma livre, pois estão sofrendo influência dos donos dos veículos de informação, que impedem as notícias divulgadas de refletirem a realidade. As notícias são veiculadas de acordo com os interesses de seus proprietários, com finalidade de alienar a população e incentivar seu ceticismo político.
No Brasil, mais recentemente se observou uma verdadeira “Guerra de Informação” ou, na verdade, falsas informações, plantadas pela grande mídia e redes sociais com o objetivo de influenciar a derrubada de um governo legítimo que, agora, sabemos, realmente não havia cometido absolutamente nenhum crime que pudesse fundamental aquele malfadado processo de impeachment. Da mesma forma, não houve qualquer pudor, com relação aos detentores do poder midiático de manipular a opinião pública em favor de seus interesses, no exemplo clássico que pode ser mencionado da intensa propaganda midiática contra a implantação das diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos nº 03, que foi acusado de ser um instrumento cerceador do direito à informação, quando na verdade, qualquer acadêmico que estudou suas diretrizes pôde verificar que não existiu nenhum risco de censura, mas, tão somente, a necessária previsão de regulamentação da mídia, já que foi prevista na CF/88 e nunca foi regulada. Pior que isso, nossa mídia está concentrada nas mãos de seis grandes famílias que manipulam a informação de acordo com seus interesses ou interesses que são muito bem pagos para direcionar a opinião pública. Quer maiores exemplos do que as recentes reformas que fizeram o povo brasileiro acreditar que eram necessárias? Ou o bombardeio midiático que convenceu o povo brasileiro que seria melhor derrubar, de forma ilegítima, uma presidente eleita democraticamente, vendendo a falácia que no dia seguinte à posse do novo governo tudo se resolveria? Que a corrupção se resolveria? Que a Economia se resolveria?
- Quanto a fragilidade de nosso Regime Democrático de Direito
Vale a pena mais uma vez utilizar dos préstimos da lição de Fábio Konder Comparato (2010, p.1), com relação à simbologia que representa a Deusa Grega Thémis, ou Têmis, conforme lição publicada em artigo intitulado A Balança e a Espada, senão vejamos:

Tradicionalmente, a Deusa Greco-Romana da justiça é representada pela figura de uma mulher, portando em uma mão a balança e na outra a espada. A simbologia é clara: nos processos judiciais, o órgão julgador deve sopesar criteriosamente as razões das partes em litígio antes de proferir a sentença, a qual se impõe a todos, se necessário pelo uso da força.
Entre nós, porém, a realidade judiciária não corresponde a esse modelo consagrado. Aqui, nas causas que envolvem relações de poder, com raríssimas exceções, os juízes prejulgam os litígios antes de apurar o peso respectivo dos argumentos contraditoriamente apresentados; e assim procedem, frequentemente, sob a pressão, explícita ou mal disfarçada, dos que detêm o poder político ou econômico. A verdade incômoda é que, entre nós, a balança da justiça está amiúde a serviço da espada, e esta é empunhada por personagens que não revestem a toga judiciária.
O julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 153, concluído pelo Supremo Tribunal Federal em 30 de abril de 2010, constitui um dos melhores exemplos desta triste realidade.

Referido artigo, representou verdadeira forma de desabafo e protesto de um dos juristas brasileiros que possui inquestionável e inabalada idoneidade moral e sabedoria jurídica. Neste sentido, Comparato (2010), se opôs veementemente a decisão do julgamento da ADPF nº 153, que manteve a interpretação dada à Lei de Anistia de 1979 que, por meio de interpretação absurda, concedeu anistia também aos agentes do Estado que cometeram crimes contra a humanidade.
Se você analisar um contraponto entre os grande processos recentes e seus resultados, processos envolvendo grande poder político, ou processos em que se pode comparar pessoas ricas e pobres que se encontram em situações absolutamente idênticas mas que o resultado das decisões foram diametralmente opostas, processo como o caso do “Helicoca” ou do inúmeros pedidos de mães com crianças de colo que pediram cumprimento de pena em casa, a exemplo da mulher do Ex Governador do Rio de Janeiro, etc. Você ousaria contrariar o jurista Fábio Konder Comparato?
Corroborando a lição de que não é possível garantir a estabilidade democrática quando o próprio Estado nega o direito de se revisitar, juridicamente os atos cometidos por seus agentes, se apresenta muito pertinente a lição de Correia:

[...] Certamente, não há que se falar em Democracia sem que se possa responder aos atos antijurídicos cometidos pelos detentores do poder em 1964. Seria a consolidação do terrorismo por ato do Estado, o que é inadmissível à luz da segurança jurídica pretendida pelo Direito. Sem se revisar, juridicamente, os atos contrários ao Direito, perpetrados pelos agentes estatais de então, não há como consolidar a passagem do país para a democracia [...] Aqui há a própria perversão das instituições e há uma “institucionalização” em sentido impróprio, já que são admitidos métodos não desejados na lógica democrática. Esta “institucionalização” às avessas conduziria à inversão dos propósitos institucionais constantes do conceito jurídico de democracia (2009, p.146).

Outrossim, Comparato (2011), no artigo intitulado “Um país de duas caras”, publicado inicialmente no site da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado do Rio de Janeiro, apresenta as contradições entre o discurso do Poder Executivo nacional com relação aos direitos humanos e a prática do que realmente ocorre em nosso país. O emérito professor faz questão de destacar que essa duplicidade no trato com os direitos humanos, não é de hoje e nos acompanha desde o próprio império.
Conceitos de Justiça de Transição, Direito à Memória e Direito à Verdade.