I- Introdução:
Como seria se fosse possível elencar uma Música para representar o Objeto do Direito Internacional Público:
Dire Straits - Brothers In Arms
Brothers In Arms
IRMÃOS DE ARMAS
Dire Straits
“Uma Humanidade...
Uma Justiça...”
Essas Montanhas cobertas de névoa
São uma casa agora para mim
Mas meu lugar são as planícies
E sempre será
Imagem de Damasco, capital da Síria, destruída após 5 anos de conflito.
Imagens que representam o desespero, o refúgio e a rota migratória dos refugiados
Algum dia vocês retornarão, para:
Seus Vales e Fazendas
E não vão mais destruir para serem irmãos de armas
Por esses campos de destruição
Batismo de fogo
Eu vi todos os seus sofrimentos
Quando as batalhas rolaram mais
arduamente
E apesar deles terem me machucado tanto
No medo e alarme
Vocês não me desertaram meus irmãos de armas
Criança refugiada Síria que morreu afogada
Existem tantos mundos diferentes
Tantos sóis diferentes
E nós temos apenas um mundo
Mas vivemos em mundos diferentes
Imagem da radiação do acidente de Fukushima
https://exame.abril.com.br/ciencia/relogio-do-juizo-final-marca-dois-minutos-para-meia-noite-em-2019/
O que uma bomba atômica é capaz de fazer? Parte mais chocante do filme The Day After - O Dia Seguinte, um clássico controverso e impressionante que marcou os anos 80.
Agora o sol foi para o inferno
E a lua está no alto
Deixe-me dar-lhe adeus
Todo homem tem que morrer
Mas está escrito nas luzes das
estrelas
E em cada linha de suas mãos
Que nós somos tolos em fazer
guerra
com nossos irmãos de armas
1 – Conceito: “O
conjunto de regras e princípios destinados a reger os direitos e deveres
internacionais tanto dos Estados, de certos organismos interestatais, quanto dos indivíduos”.
- Podemos citar como obrigação internacional firmada entre alguns
Estados o Tratado sobre a Não Proliferação de Armas Nucleares, assinado em
Londres, Moscou e Washington, em 1º de julho de 1968. No entanto, o Brasil só
aderiu a referido tratado e promulgou o mesmo por meio do DECRETO No 2.864, DE
7 DE DEZEMBRO DE 1998. Até então, nosso país resistiu a aderir a referido
Tratado por conta de nossas pesquisas na área nuclear, principalmente no
período da Ditadura.
- Podemos citar como exemplo de relação entre Estados e certos
organismos interestatais a recente condenação do Brasil na Corte Interamericana
de Direitos Humanos, órgão pertencente a OEA Organização dos Estados
Americanos, no caso intitulado “Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde versos
Brasil” que responsabilizou o Estado brasileiro por não prevenir a prática de
escravo moderno e tráfico de pessoas. (http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2016-12/corte-interamericana-de-direitos-humanos-condena-brasil-por).
- Podemos citar como exemplo de relação entre Estado e indivíduo
a extradição e a entrega que é muito importante diferenciar ambas para que não
ocorra confusão:
a) ocorre a extradição de estrangeiro que esteja no território
nacional e que responde ou que já tenha sido condenado por processo criminal no
país que está pedindo sua extradição. O Brasil não extradita brasileiro nato,
não extradita estrangeiro para cumprir pena de crimes que não existam no país e
nem penas que não existam no Brasil. Poderá ocorrer a extradição, mesmo não
havendo tratado bilateral entre os países envolvidos por meio do princípio da
reciprocidade.
b) ocorre a entrega quando um brasileiro nato ou um estrangeiro
localizado no território nacional responde por processo ou já foi condenado por
processo no Tribunal Penal Internacional por Crimes Contra a Humanidade.
Observe que no instituto da entrega o sujeito será “entregue” para ser julgado
ou para cumprir pena no âmbito da jurisdição internacional de um tribunal
internacional penal, não havendo impedimento de entrega de brasileiro nato que
tenha cometido crimes da jurisdição do TPI para sua regular entrega.
OBS. O Decreto número 4.388, de 25 de setembro de 2002, dispõe
sobre o Tribunal Penal Internacional e a Emenda Constitucional número 45, de 8
de Dezembro de 2004 acresceu o Parágrafo 4º, no artigo 5º da Constituição
Federal de 1988 nos termos que seguem:
Parágrafo 4º O Brasil se submete à jurisdição do Tribunal Penal
Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
2 – Do Objeto do Direito Internacional Público
“O
objeto do direito internacional é o estabelecimento de segurança entre as Nações, sobre princípios de justiça para que dentro delas cada
homem possa ter paz, trabalho, liberdade de pensamento e de crença” (Jorge
Americano).
Podemos
afirmar que o principal objeto do Direito Internacional Público é o
relacionamento entre os Sujeitos do Direito Internacional (Estados, Organizações
Internacionais e Indivíduos) com o fim primordial maior de manutenção de paz
entre as nações. No entanto, além disso, os relacionamentos vinculados ao
objeto do DIP envolvem várias outras áreas tais como: A)
a delimitação das competências de cada Estado Soberano; B)
a limitação do uso da força pelos Sujeitos do DIP; C) a proteção de interesses universais como os direitos
humanos e o meio ambiente; D) a implantação
de mecanismos internacionais de apuração de responsabilidade internacional dos
Sujeitos do DIP (Gonçalves, 2016).
A) a delimitação das competências de cada Estado Soberano: é importante destacar que antes dos horrores da II Guerra Mundial o
Princípio da Autonomia dos Povos ou da Independência Nacional, que refletem
diretamente na soberania de cada nação, eram praticamente absolutos e cada
governo tinha autonomia para fazer o que bem entender dentro dos limites de seu
território. No entanto, com os horrores da IIGM isso mudou e a soberania como
foi concebida no tratado de Westifália que colocou fim à guerra dos 30 anos, ou
seja, a soberania quase que absoluta da lição de Westifália “Dentro do meu
território, minhas normas, minha religião”, com o advento dos horrores da IIGM
caem por terra e com a constituição da Declaração Universal dos Direitos do
Homem em 1948 e a criação da ONU, a soberania das nações, o princípio da
autonomia dos povos e o princípio da Independência Nacional sofrem uma
releitura em nome da proteção de valores universais de proteção aos direitos
humanos e ao meio ambiente.
B) a limitação do uso
da força pelos Sujeitos do DIP: existem várias convenções regulamentando as
normas da guerra o “Jus in Bello” que é a regulamentação de como uma guerra
pode ser conduzida, as armas que podem ser utilizadas ou não, etc. E o “ Jus ad
Bello” é o Direito de Poder fazer Guerra, o direito de ir para a Guerra desde
que seja considerada uma Guerra Justa. Hoje, só pode haver uma intervenção
militar justa depois de autorização do Conselho de Segurança da ONU com exceção
de uma resposta em legítima defesa proporcional à agressão sofrida.
C) a proteção de
interesses universais como os direitos humanos e o meio ambiente: no DIP nós
termos uma norma de origem do direito natural conhecida como norma “Jus cogens”
que é uma norma que deve ser observada e respeitada por qualquer sujeito do
direito internacional independentemente de compromisso firmado neste sentido,
ou seja, é uma norma cogente naturalmente, que se faz obrigatória desde a sua
origem. As normas que possuem essa força cogente são as normas relacionadas com
a proteção dos direitos humanos e do meio ambiente.
É importante salientar
que a Emenda Constitucional 45 de 08 de dezembro de 2004 acrescentou o
parágrafo terceiro na CF/88 nos termos que seguem:
Parágrafo Terceiro: Os
tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos
dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais.
D) a implantação de
mecanismos internacionais de apuração de responsabilidade internacional dos
Sujeitos do DIP (Gonçalves, 2016).
Já vimos o exemplo
supracitado da condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos
que pertence a Organização dos Estados Americanos por conta do Brasil não
combater corretamente o Trabalho Escravo e o Tráfico de pessoas. Podemos citar
a condenação do Brasil no caso Gomes Lund versos Brasil em que o Brasil foi
condenado dentre outras ações a rever sua Lei de Anistia e julgar os Agentes que
praticaram crimes contra a humanidade no período da Ditadura, bem como inúmeras
outras condenações que o Brasil já sofreu.
É interessante destacar que foi
observado um fenômeno no Direito Internacional Público que as condenações aos
Estados que praticavam agressões às normas internacionais aumentavam e ao mesmo
tempo as agressões a referidas normas dentro de cada Estado continuava
aumentando, de modo que havia necessidade de se fazer algo. Foi quando surgiu a
ideia de se criar o Tribunal Penal Internacional com jurisdição para julgar
indivíduos, pessoas físicas, que cometessem crimes contra a humanidade e não
apenas julgar apenas os Estados. Hoje temos então duas modalidades de Tribunais
internacionais, os que julgam Estados e o Tribunal Penal Internacional que
julga indivíduos que cometerem crimes contra a humanidade.
-Conceito de Estado: “Estado é um agrupamento humano, estabelecido
permanentemente num território determinado e sob um governo independente”.
-Conceito de Sujeito de
Direito Internacional: “É toda
entidade jurídica que goza de direitos e deveres internacionais e possui a
capacidade de exerce-los”.
OBS.
O Estado, como forma de organização societária com povo, território, soberania,
surgiu apenas no século XVI, assim, seria inadequado referir-se a “relações
internacionais”, “guerras internacionais”, ou “tratados e alianças
internacionais”, tanto no período da Antiguidade Clássica, quanto ao tempo do
império Romano, e ainda durante a Idade Média ou no Renascimento.
Iremos retornar a estes conceitos relacionados aos
Sujeitos do Direito Internacional Público no Futuro quando abordaremos de forma
mais profunda conceitualmente cada um dos Sujeitos do DIP.
Antes de entrarmos nos Fundamentos e nas Fontes do
Direito Internacional Público, iremos falar a respeito dos Princípios que Regem
as Relações Internacionais para termos uma noção um pouco mais basilar deste
ramo do direito e avançarmos para seu fundamento e fonte.
- Princípios que regem as
relações internacionais
Nossa Constituição Federal, adota em seu artigo 4º
vários princípios internacionais:
“Art.
4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais
pelos seguintes princípios:
I
– independência nacional;
II
– prevalência dos direitos humanos;
III
– autodeterminação dos povos;
IV
– não intervenção;
V
– igualdade entre os estados;
VI
– defesa da paz;
VII
– solução pacífica dos conflitos;
VIII
– repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX
– cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X
– concessão de asilo político.
I Independência nacional;
III autodeterminação dos
povos e
IV não intervenção
Com relação a estes três princípios, podemos destacar o documentário “O DIA
QUE DUROU 21 ANOS” dirigido por Camilo Tavares”.
O Princípio da Soberania Nacional, que não é mencionado no rol do artigo 4º
especificamente, mas que, no entanto, é substituído pelos princípios da I
Independência nacional; III autodeterminação dos povos e IV não intervenção,
sofreu uma releitura após os horrores da Segunda Guerra mundial autorizando que
a ONU envie, por exemplo, força militar de paz para intervir em conflitos que
coloquem em risco a população. Afirmamos que essa releitura ocorre apenas nos
casos em que estão em risco os direitos humanos e o meio ambiente.
Demos exemplos também de condenações que o Brasil já
sofreu na Corte Interamericana de Direitos Humanos.
No entanto, a exibição do documentário citado é
utilizada exatamente para demonstrar um exemplo de intervenção de um país em
outro com absoluto desrespeito dos princípios da Soberania Nacional, I
Independência nacional; III autodeterminação dos povos e IV não intervenção, na
medida em que o documentário demonstra de forma muito clara as formas como o
EUA interviram ilegalmente de diversas formas no Brasil em completo desrespeito
a referidos princípios.
Segue uma decisão envolvendo referidos princípios:
“O art. 1º da Constituição assenta como um dos
fundamentos do Estado brasileiro a sua soberania – que significa o poder
político supremo dentro do território, e, no plano internacional, no tocante às
relações da República Federativa do Brasil com outros Estados soberanos, nos
termos do art. 4º, I, da Carta Magna. A soberania nacional no plano transnacional
funda-se no princípio da independência nacional, efetivada pelo presidente da
República, consoante suas atribuições previstas no art. 84, VII e VIII, da Lei
Maior. A soberania, dicotomizada em interna e externa, tem na primeira a
exteriorização da vontade popular (art. 14 da CRFB) através dos representantes
do povo no parlamento e no governo; na segunda, a sua expressão no plano
internacional, por meio do presidente da República. No campo da soberania,
relativamente à extradição, é assente que o ato de entrega do extraditando é
exclusivo, da competência indeclinável do presidente da República, conforme
consagrado na Constituição, nas Leis, nos Tratados e na própria decisão do
Egrégio STF na Ext 1.085. O descumprimento do Tratado, em tese, gera uma lide
entre Estados soberanos, cuja resolução não compete ao STF, que não exerce
soberania internacional, máxime para impor a vontade da República Italiana ao
chefe de Estado brasileiro, cogitando-se de mediação da Corte Internacional de
Haia, nos termos do art. 92 da Carta das Nações Unidas de 1945.
[Rcl 11.243, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux,
j. 8-6-2011, P, DJE de 5-10-2011.]”
II – Prevalência dos Direitos Humanos
Por
meio deste princípio o Estado brasileiro se compromete a reger todas as suas
relações com a estrita observância na proteção dos direitos humanos, o que é
uma decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana que possui enorme
relevância após a Segunda Guerra Mundial.
Seguem
algumas decisões:
“No estado de direito democrático, devem ser intransigentemente
respeitados os princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos.
(...) A ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica-se como alerta
grave para as gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstauração
de velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e histórica não
mais admitem.
[HC 82.424, rel. p/ o ac. min. Maurício Corrêa, j.
17-9-2003, Plenário, DJ de 19-3-2004.]”
“A comunidade internacional, em 28-7-1951, imbuída do
propósito de consolidar e de valorizar o processo de afirmação histórica dos
direitos fundamentais da pessoa humana, celebrou, no âmbito do direito das
gentes, um pacto de alta significação ético-jurídica, destinado a conferir
proteção real e efetiva àqueles que, arbitrariamente perseguidos por razões de
gênero, de orientação sexual e de ordem étnica, cultural, confessional ou
ideológica, buscam, no Estado de refúgio, acesso ao amparo que lhes é negado,
de modo abusivo e excludente, em seu Estado de origem. Na verdade, a celebração
da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados – a que o Brasil aderiu em
1952 – resultou da necessidade de reafirmar o princípio de que todas as
pessoas, sem qualquer distinção, devem gozar dos direitos básicos reconhecidos
na Carta das Nações Unidas e proclamados na Declaração Universal dos Direitos
da Pessoa Humana. Esse estatuto internacional representou um notável esforço
dos povos e das nações na busca solidária de soluções consensuais destinadas a
superar antagonismos históricos e a neutralizar realidades opressivas que
negavam, muitas vezes, ao refugiado – vítima de preconceitos, da discriminação,
do arbítrio e da intolerância – o acesso a uma prerrogativa básica, consistente
no reconhecimento, em seu favor, do direito a ter direitos.
[Ext 783 QO-QO, rel. p/ o ac. min. Ellen Gracie, voto
do min. Celso de Mello, j. 28-11-2001, P, DJ de 14-11-2003.]”
V – Igualdade Entre os Estados
Todos os Estados são considerados iguais
perante o Direito Internacional Público, não importando seu tamanho territorial,
seu poder bélico ou econômico.
VI – Defesa da Paz
Este
princípio proíbe terminantemente a propaganda de guerra e determina que todo
Estado deve primar em primeiro lugar pela defesa da paz mundial.
VII – Solução Pacífica dos Conflitos
Este
princípio determina que todo conflito deve ser resolvido de forma pacífica,
sendo o conflito armado uma exceção que só pode ocorrer mediante autorização do
Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas.
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo
Não
se admite nas relações internacionais qualquer ação que tenha relação, ainda
que mínima, com o racismo ou o terrorismo. Todas as ações, seja no âmbito
nacional quanto internacional dos países devem primar pelo absoluto repúdio ao
racismo e ao terrorismo.
O
Brasil aprovou a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 que regulamenta o
disposto no inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal, disciplinando o
terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e
reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis nos 7.960,
de 21 de dezembro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013.
[...]
“Art. 2o O
terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos
neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça,
cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror
social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a
incolumidade pública.”
“O repúdio ao terrorismo: um compromisso
ético-jurídico assumido pelo Brasil, quer em face de sua própria Constituição,
quer perante a comunidade internacional. Os atos delituosos de natureza
terrorista, considerados os parâmetros consagrados pela vigente CF, não se
subsumem à noção de criminalidade política, pois a Lei Fundamental proclamou o
repúdio ao terrorismo como um dos princípios essenciais que devem reger o
Estado brasileiro em suas relações internacionais (CF, art. 4º, VIII), além de
haver qualificado o terrorismo, para efeito de repressão interna, como crime equiparável
aos delitos hediondos, o que o expõe, sob tal perspectiva, a tratamento
jurídico impregnado de máximo rigor, tornando-o inafiançável e insuscetível da
clemência soberana do Estado e reduzindo-o, ainda, à dimensão ordinária dos
crimes meramente comuns (CF, art. 5º, XLIII). A CF, presentes tais vetores
interpretativos (CF, art. 4º, VIII, e art. 5º, XLIII), não autoriza que se
outorgue, às práticas delituosas de caráter terrorista, o mesmo tratamento
benigno dispensado ao autor de crimes políticos ou de opinião, impedindo, desse
modo, que se venha a estabelecer, em torno do terrorista, um inadmissível
círculo de proteção que o faça imune ao poder extradicional do Estado
brasileiro, notadamente se se tiver em consideração a relevantíssima
circunstância de que a Assembleia Nacional Constituinte formulou um claro e
inequívoco juízo de desvalor em relação a quaisquer atos delituosos revestidos
de índole terrorista, a estes não reconhecendo a dignidade de que muitas vezes
se acha impregnada a prática da criminalidade política.
[Ext 855, rel. min. Celso de Mello, j. 26-8-2004, P,
DJ de 1º-7-2005.]”
“Raça e racismo. A divisão dos seres humanos em raças
resulta de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse pressuposto
origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito
segregacionista. (...) Adesão do Brasil a tratados e acordos multilaterais, que
energicamente repudiam quaisquer discriminações raciais, aí compreendidas as
distinções entre os homens por restrições ou preferências oriundas de raça,
cor, credo, descendência ou origem nacional ou étnica, inspiradas na pretensa
superioridade de um povo sobre outro, de que são exemplos a xenofobia,
"negrofobia", "islamafobia" e o antissemitismo.
[HC 82.424, rel. p/ o ac. min. Maurício Corrêa, j.
17-9-2003, P, DJ de 19-3-2004.]”
IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade:
Pesquisas desenvolvidas pela Embrapa despertaram o
interesse de países que participam da I Conferência Internacional de
Desenvolvimento Econômico e Erradicação da Pobreza por meio da Agricultura
(CPLP). (http://www.agricultura.gov.br/noticias/tecnologia-da-embrapa-interessa-paises-africanos)
X – Concessão de asilo político:
O
asilo político é conhecido desde a antiguidade. É um instituto humanitário para
socorrer pessoas que estão sendo perseguidas em seu país.
“[...]
poder-se-á dizer que asilo político é o abrigo de estrangeiro que está sendo
perseguido por outro país, por razão de dissidência política, por delitos de
opinião, ou por crimes que tem ligação com a segurança do Estado, contudo não
podem configurar quebra do direito penal comum (ANNONI, 2002, p.57)”.