"O torturador não é um ideólogo, não comete crime de opinião, não comete crime político, portanto. O torturador é um monstro, é um desnaturado, é um tarado" (Ayres Brito)

terça-feira, 21 de maio de 2019

DIREITOS HUMANOS E HOMOFOBIA

1. HOMOFOBIA
Podemos conceituar homofobia como a aversão ou repugnância, medo, ódio, preconceito que algumas pessoas, ou grupos de pessoas, nutrem contra os homossexuais, lésbicas, bissexuais e transexuais.
Etimologicamente, a palavra "homofobia" é composta por dois termos distintos: homo, o prefixo de homossexual; e o grego phobos, que significa "medo", "aversão" ou "fobia". O indivíduo que pratica a homofobia é chamado de homofóbico.

1.1 CAUSAS DA HOMOFOBIA
A homofobia é desencadeada por falta de informação e, principalmente, por questões culturais e religiosas. 
Por um período negro da ciência médica a homossexualidade foi considerada uma enfermidade. Hoje, graça ao avanço da ciência e da medicina já se sabe que a pessoa nasce e ao longo de sua vida irá reconhecer a atração sexual pelo sexo, pelo mesmo gênero, pelo gênero oposto ou até mesmo por ambos os gêneros, sendo considerado absolutamente normal. Isso evidencia que havia total desconhecimento da ciência e da medicina e despreparo da sociedade e autoridades  em como lidar com a questão, o que gerou, por absoluta falta de conhecimento, a homofobia. 
Ademais, em pleno século XXI ainda há países que condenam a pena de prisão perpétua e até a morte as pessoas que se apresentem como homossexuais, o que evidencia, provavelmente um fator cultural quanto a homofobia.
Por fim, algumas grupos religiosos como judeus, muçulmanos, católicos, protestantes e fundamentalistas religiosos costumam apresentar fortes tendências homossexuais evidenciando, dessa forma, o fatos religioso quanto a causa da homofobia.

2. GÊNERO
Está relacionado ao conjunto de características, principalmente, sociais e culturais ligadas às percepções de compreensão do masculino e do feminino. Ou seja, existe um conjunto de características sociais e culturais que diferenciam as pessoas entre o gênero masculino e o gênero feminino.

3. IDENTIDADE DE GÊNERO
A identidade de gênero está relacionada a forma como a pessoa se identifica, ou seja, há quem se identifique ou se perceba como homem, ou se identifica ou se perceba, se reconheça como mulher. Temos ainda os que se identifica ou se reconheça como homem e também como mulher e por fim, há até os que não se reconheçam com nenhum dos dois gêneros aqui discutidos que são denominados de não binários.

3.1 CISGÊNERO
São as pessoas que se identificam com o mesmo gênero que lhe foi dado no nascimento.

3.2 TRANSEXUAL E OU TRANSGÊNERO 
São pessoas que Identifica-se com um gênero diferente daquele que lhe foi dado no nascimento.

4. ORIENTAÇÃO SEXUAL
A orientação sexual está relaciona ao gênero pelo qual a pessoa desenvolve atração sexual e laços românticos ou seja, baseado nisso, uma pessoa pode ser classificada como:
4.1 heterossexual: são aquelas pessoas que identificaram, perceberam, reconheceram ou desenvolveram atração sexual e laços românticos por pessoas de um gênero diferente do seu.
4.2 homossexual: são aquelas pessoas que identificaram, perceberam, reconheceram  ou desenvolveram atração sexual por pessoas do mesmo gênero que o seu.
4.3 bissexual: são aquelas pessoas que identificaram, perceberam, reconheceram  ou desenvolveram atração sexual por pessoas de ambos os gêneros.
OBS I. Assexualidade: a assexualidade é denominada como a ausência de atração por todos os gêneros, no entanto, ainda não existe consenso na comunidade científica e médica quanto a ser considerada uma orientação sexual já que vários fatores podem levar uma pessoa a assexualidade, tais como problemas de saúde relacionados a questões hormonais, medicamentos e etc.
OBS II. Não cabe aqui discutir outras classificações relacionadas a atração sexual (Dacrifilia (relacionada aos sádicos), Espectrolfilia, Zoofilia, etc. que provavelmente estava mais relacionada a questão "fetiche" ( objeto inanimado ou parte do corpo considerada como possuidora de qualidades mágicas ou eróticas) do que propriamente orientação sexual. O QUE IMPORTA É DISCUTIRMOS É QUE NÃO EXISTE REGRA QUANTO A ATRAÇÃO SEXUAL E O GÊNERO, ou seja, estamos demonstrando que o ser humano é tão complexo que pode sentir atração sexual pelo mesmo gênero, pelo gênero oposto e até por ambos os gêneros e isso é absolutamente considerado normal pela ciência e medicina

5. PERFORMANCE OU EXPRESSÃO DE GÊNERO
A performance ou a expressão de gênero está relacionada as mais diversas maneiras que as pessoas podem usar para expressão o seu gênero em uma sociedade. Essa performance pode ser executada por meio e roupas e acessórios, detalhes físicos relacionados ao corpo, tais como, o timbre da voz alterado, a forma como gesticula, atitudes consideradas mais masculinas ou femininas, a utilização de hormônios,  cirurgias de redesignação sexual, etc.).

DOCUMENTÁRIOS:

 "GÊNERO E SEXUALIDADE, ALÉM DO RÓTULO"

Se por muito tempo, em diversos lugares do mundo, certas práticas sexuais foram consideradas como desviantes, criminosas ou patológicas. hoje, essa percepção mudou; a sexualidade humana passa a ser vista como uma possibilidade legítima de cada um, independente do sexo biológico que nascemos; a identidade de gênero é uma expressão da liberdade individual, mas a violência e a intolerância contra a diversidade sexual continuam presentes nos nossos dias. É uma questão de ordem pública e uma polêmica política. neste programa que integra o modulo: o valor das diferenças em um mundo compartilhado, o psicanalista  Benilton Bezerra recebe Laerte Coutinho e juntos refletem sobre estas questões.
(http://www.institutocpfl.org.br/2016/06/27/genero-e-sexualidade-alem-do-rotulo-com-laerte-coutinho-versao-tv-cultura/)





"TRANSGÊNEROS - ALÉM DA IDENTIDADE"

O documentário “Trangêneros – Além da identidade”, conta a trajetória de vida da professora Danieli, do adolescente Luan, da cabeleireira Alessandra, dos irmãos gêmeos Eik e Vitor e da cartunista Laerte. Todos transgêneros com diferentes visões sobre a transgeneridade, que relatam suas histórias desde o momento que se identificaram com o gênero oposto até a aceitação familiar e social. O documentário também inclui o ponto de vista dos profissionais da área.
Trabalho de Conclusão de Curso realizado em 2016 pelos alunos de  Jornalismo da Universidade Anhembi Morumbi: Maíra Menequini; Mayara Reinaldo; Maíra Menequini; Ana Izabel Lima; Caio Miller; Jade Adomaitis; Maíra Menequini; Mariana De Salvo; Mayara Reinaldo; Michele Menuncio.

Orientação: Eliane Basso.




NOÇÕES GERAIS DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO


1) ORDEM PÚBLICA
Conceito: a ordem pública é reflexo da filosofia sociopolítico-jurídica de toda legislação e que representa a moral básica de uma nação, protegendo as necessidades de um Estado, bem como os interesses essenciais dos sujeitos de direito, constituindo princípio que não pode ser desrespeitado pela aplicação da lei estrangeira.
1.1   Características
a) Relatividade e instabilidade: o que significa dizer que ela emana da “mens populi” (mentalidade do povo) e varia no tempo e no espaço, variando de Estado para outro e se alterando de acordo com a evolução dos fenômenos sociais internos.
Ex.  Até o ano de 2003, o porte de arma era praticamente liberado no Brasil, sendo que, a Lei 10.826/2003, o Estatuto do Desarmamento, dificultou ainda mais o posse de arma que estava previsto na Lei 9437/97, que, em seu artigo 6º praticamente autorizava o porte de arma mediante à autorização a autoridade competente:
Art. 6° O porte de arma de fogo fica condicionado à autorização da autoridade competente, ressalvados os casos expressamente previstos na legislação em vigor.
Podemos observar que houve uma mudança da cultura do povo brasileiro que entendeu pelo endurecimento da autorização do porte de armas no Brasil.
Nos dias atuais, um candidato a presidência da república com razoável chances de vencer a eleição tem defendido a revogação do Estatuto do Desarmamento.
b) Contemporaneidade: a ordem pública é sempre atual, possuindo uma qualidade que obriga o aplicador da lei a atentar para o estado da situação na época em que vai julgar a questão, sem considerar a mentalidade prevalente à época da ocorrência do fato/ato jurídico.
Ex. Até 2003, o Código Civil brasileiro trazia em seu texto algumas previsões esdrúxulas tais como a) permissão do marido para a mulher poder trabalhar fora de casa; b) anulação do casamento se na noite de núpcias fosse verificado que a mulher não era virgem, etc.
c) Fator exógeno: trata-se da influência de elementos externos às normas jurídicas pátrias.
Ex. muito atual: A promulgação do Tratado Internacional sobre Direitos Civis e Políticos pelo Brasil em 1996 está provocando enorme controvérsias injustificadas na mídia nacional. O Comitê de Direitos Humanos da ONU recomendou que em razão de referido tratado o candidato Lula deve ter seus direitos eleitorais e de campanha assegurados. No dia 29, os membros do CNDH – Conselho Nacional de Direitos Humanos divulgou nota pública aprovada no dia 27 de agosto de 2018, reconhecendo a legitimidade da resolução do Comitê de Direitos Humanos da ONU sobre o direito do ex-presidente Lula, candidato à Presidência da República, participar das eleições.
- Outro exemplo: podemos citar as discussões a respeito da regulamentação da eutanásia no Brasil.
- Filme Como eu era antes de você - temática sobre a eutanásia:
- Documentário brasileiro Solitário Anônimo:

2. FRAUDE À LEI
Conceito: há fraude à lei no direito internacional privado quando o agente, artificiosamente, altera o fundamento do elemento de conexão para se beneficiar da lei que lhe é mais favorável, em detrimento daquela que seria realmente aplicável.
Art. 6º da Convenção Interamericana sobre Normas Gerais de Direito Internacional Privado: “Não se aplica como direito estrangeiro o direito de um Estado Parte quando artificiosamente se tenha burlado os princípios fundamentais da lei do outro Estado Parte.
Ex. A Holanda foi o primeiro país do mundo a legalizar o casamento homoafetivo. No Brasil, em 15 de maio de 2013, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou uma nova resolução, de autoria do ministro Joaquim Barbosa, que obriga os cartórios de todo o país a celebrar o casamento civil e converter a união estável homoafetiva em casamento. Antes disso, alguns casais brasileiros tentavam realizar o seu casamento em países que já tinham aprovado a união homoafetiva e depois tentavam revalidar referida situação jurídica no nosso país.
3. REENVIO
Conceito: é o modo de interpretar a norma do direito internacional privado, mediante a substituição da lei nacional pela estrangeira, desprezando o elemento de conexão apontado pela ordenação nacional, para dar preferência à indicada pelo ordenamento alienígena.
A bem da verdade, vale registrar que se o direito internacional for o escolhido para ter aplicação, resta definir suas extensão; se abrange apenas normas materiais ou também as normas de direito privado estrangeiro, podendo haver três soluções adotadas pelos países:
a)     Países que adotam apenas o direito material;
b)    Países que levam em consideração as normas do direito internacional privado estrangeiro;
c)     Países de posicionamento intermediário;
OBS. O Brasil adota o primeiro posicionamento, ignorando as normas indiretas de direito internacional privado de outros países. Desta forma, o reenvio é expressa e categoricamente proibido no Brasil nos termos do artigo 16 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Art. 16.  Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
- Nos países que adotam o segundo entendimento, várias possibilidades poderão surgir, conforme leciona Beat Walter Rechsteiner (2017):
1ª) O direito internacional privado do país A designa o Direito do país B como aplicável. O direito internacional privado do país B, por seu lado, indica o direito substantivo ou material do país B como o aplicável. Neste caso, inexistem problemas para o juiz do país A na aplicação do Direito. Aplicável é o direito substantivo ou material do país B.
2º) O Direito Internacional Privado do país A designa o Direito do país B como aplicável. O direito internacional Privado do país B, por sua vez, indica o direito substantivo ou material do país A como aplicável. Neste caso, inexistem problemas para o juiz do país A na aplicação do Direito. Aplicável é o direito substantivo ou material do país A.
3º ) O Direito Internacional Privado do país A designa o Direito do país B como aplicável. O Direito Internacional Privado do país B, por seu lado, indica o Direito Internacional Privado do país A como aplicável. Neste caso, surge o problema do reenvio, porque a ordem jurídica designada que é de Direito Internacional Privado do país B, devolve a decisão e indica como aplicável o Direito Internacional Privado do país A, exsurgindo desse fato o que a doutrina denomina de “renvoi” (reenvio de primeiro grau, devolução, retorno). Como se resolve a questão do reenvio de primeiro grau na doutrina e na jurisprudência? A regra geral é a de que o país A aceite o reenvio (devolução, retorno) do país B e aplique a “lex fori”, isto é, a lei substantiva ou material do foro do julgamento.
4º) O Direito internacional Privado do país A designa o Direito do país B como aplicável. O Direito Internacional Privado do país B, por seu turno, indica o Direito Internacional Privado do país C como aplicável (reenvio de segundo grau). A situação torna-se problemática nesses casos, quando também o Direito Internacional Privado do país C não se declara aplicável, indicando ou quarto país. Tais casos são raros na prática. Para resolvê-los, as diversas legislações e doutrinas apontam diversas soluções, não havendo ainda uma jurisprudência a respeito.
4) QUALIFICAÇÃO PRÉVIA
Conceito: qualificar significa adequar um caso concreto a uma especialidade do direito que lhe é pertinente (Exs. Direito de FamíliaDireito das CoisasEstatuto Pessoal,  Direito das Obrigações, etc.), classificando a matéria jurídica e definindo questões principais ( Ex. DivórcioCompetência jurisdicional de bens imóveisCapacidade da pessoa físicaValidade do Contrato).
Logo, a qualificação se resume a identificar um fato perante o direito e envolve a determinação da unicidade da situação jurídica em relação ao caso concreto e o estabelecimento da norma de direito internacional privado aplicável.