"O torturador não é um ideólogo, não comete crime de opinião, não comete crime político, portanto. O torturador é um monstro, é um desnaturado, é um tarado" (Ayres Brito)

sexta-feira, 28 de agosto de 2020

terça-feira, 26 de maio de 2020

Supremo Tribunal Federal libera a execução do Curso de Extensão Golpe de Estado de 2016 da UEMS - Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - Unidade Universitária de Paranaíba

O Supremo Tribunal Federal libera a execução do Curso de Extensão Golpe de Estado de 2016 da UEMS - Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - Unidade Universitária de Paranaíba. O Curso havia sido suspenso em decisão liminar proferida em uma Ação Civil Pública.
Trata-se de uma importante decisão para as liberdades democráticas, a liberdade de livre expressão do pensamento, liberdade de cátedra, liberdade de aprender e ensinar dentre outras.
O curso da UEMS era o único curso que permanecia sobre censura do Poder Judiciário no país já que houve pacificação do entendimento na esfera Federal quanto a liberdade de cátedra envolvendo cursos semelhantes de modo que todos os demais cursos equivalentes, principalmente nas Universidades Federais haviam sido devidamente liberados e os respectivos processos judiciais que tentaram interditar as discussões e execução dos cursos devidamente arquivados com o entendimento de prevalência da liberdade de cátedra e de que o Poder Judiciário não deve interferir nos princípios correlatos a livre manifestação do pensamento, liberdade de cátedra, liberdade de aprender e ensinar, pluralismo jurídico dentre outros.
Com relação ao Curso oferecido pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, Unidade Universitária de Paranaíba, como houve uma interrupção do curso por 2 anos, referida decisão provocou profundo prejuízo ao curso o que demandará toda uma reorganização do mesmo que exigirá atualização de seu conteúdo, reabertura das inscrições dos discentes e público em geral interessados e, reorganização dos professores docentes que iriam e ou irão ministrar o mesmo.
De qualquer maneira, nossa intenção, por uma questão de prudência, é aguardar uma decisão judicial definitiva a respeito do curso já que tanto a decisão que suspendeu o curso, proferida pelo juiz da Segunda Vara Civil de Paranaíba, como a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida pelo magistrado Luiz Fux são decisões liminares.
Veja a seguir ambas as decisões em sua íntegra, bem como, a repercussão em alguns sites de notícia:



 I) DECISÃO DO STF QUE LIBEROU A EXECUÇÃO DO CURSO

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 39.089 MATO GROSSO DO SUL

RELATOR                              : MIN. LUIZ FUX
RECLTE.(S)                           : ALESSANDRO MARTINS PRADO
ADV.(A/S)                             : EDGAR AMADOR GONCALVES FERNANDES
RECLDO.(A/S)                      : JUIZ    DE    DIREITO     DA     2ª    VARA     CÍVEL     DA
COMARCA DE PARANAÍBA
ADV.(A/S)                             : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S)                         : NÃO INDICADO

RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO.                PRINCÍPIO                                         DA AUTONOMIA                                                        UNIVERSITÁRIA. DECISÃO                                 RECLAMADA              QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA MINISTRAÇÃO                                                DE                CURSO UNIVERSITÁRIO E A ADAPTAÇÃO DO CONTEÚDO                                              PROGRAMÁTICO. ALEGADA                                        VIOLAÇÃO                  À AUTORIDADE DA DECISÃO DESTE STF NA ADPF 130. OCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.


DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Alessandro Martins Prado contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, nos autos da Ação Popular 0801502- 47.2018.8.12.0018, por suposta ofensa à autoridade da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 548.
Extrai-se da decisão ora reclamada, in verbis:

(...)
Ante o exposto, hei por bem acolher o parecer do Ministério Público e DEFERIR PARCIALMENTE A LIMINAR pleiteada pelo


RCL 39089 MC / MS


autor, para o fim de determinar a suspensão do curso "Golpe de Estado de 2016, conjunturas sociais, políticas, jurídicas e o futuro da democracia no Brasil" até que a aprovação, por este juízo, das seguintes alterações em seu conteúdo programático ou a demonstração de que já estão contempladas no projeto original:
1         - inclusão de conteúdo produzido no âmbito de projetos de pesquisa científica realizados pela UEMS sobre o processo de impedimento da ex-Presidente da República Dilma Roussef, como forma de garantir a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão (art. 207, caput, CF);
2       - inclusão de textos e autores que exponham o ponto de vista de que o processo de impedimento ex-Presidente da República Dilma Roussef foi legítimo, como forma de assegurar o pluralismo de ideias (art. 206, inc. III, CF).

Informa o reclamante que é docente da Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul – UEMS e que elaborou projeto acadêmico, aprovado pela universidade, intitulado “Golpe de Estado de 2016, conjunturas sociais, políticas, jurídicas e o futuro da democracia no Brasil”.
Relata, contudo, que o juízo ora reclamado concedeu liminar para suspender o curso em referência, nos autos de Ação Popular ajuizada em face da Universidade.
Narra que a UEMS postulou a revogação da medida liminar, uma vez que estaria em desacordo com a decisão proferida por esta Suprema Corte no julgamento da ADPF 548, porém seu pedido foi indeferido pelo juízo reclamado, mantendo-se a liminar de suspensão do curso, com a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 26/05/2020.
Sustenta que a decisão reclamada contrariou entendimento  do  Supremo Tribunal Federal firmado na ADPF 548, haja vista que a decisão proferida pela relatora Min. Cármen Lúcia, e posteriormente referendada pelo Plenário desta Suprema Corte, “teve efeito vinculante para contra todos os atos judiciais e administrativos emanados de autoridade pública, que tinham por objetivo interferir face aos preceitos liberdade de manifestação do pensamento , autonomia universitária”.


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Requer, liminarmente, a suspensão do Processo 0801502- 47.2018.8.12.0018. No mérito, postula a confirmação da medida liminar requerida, “para a anulação das decisões do juízo da 2ª Vara Cível de Paranaiba/MS no processo nº. 0801502- 47.2018.8.12.0018 suspendeu o prosseguimento do curso ‘Golpe de Estado de 2016,conjunturas sociais, políticas, jurídicas e o futuro da democracia no Brasil’, bem como, em ato continuo indeferiu requerimento de perda de objeto da ação (doc. anexo), em razão da afronta à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 548 DF”.

É o relatório necessário. DECIDO.

Ab initio, pontuo que a via processual da reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, além de salvaguardar o estrito cumprimento das súmulas vinculantes, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004.
In casu, sustenta a parte autora que a decisão reclamada teria incorrido em afronta ao teor da medida cautelar proferida pela Eminente Ministra Carmén Lúcia e referendada pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal na ADPF 548.
Eis a ementa e o dispositivo da mencionada decisão:

“ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ELEIÇÕES 2018: MANIFESTAÇÕES EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. ATOS DO PODER PÚBLICO: BUSCAS E APREENSÕES. ALEGADO DESCUMPRIMENTO A PRECEITOS FUNDAMENTAIS: PLAUBILIDADE JURÍDICA DEMONSTRADA. EXCEPCIONAL URGÊNCIA QUALIFICADA CONFIGURADA: DEFERIMENTO CAUTELAR AD REFERENDUM DO PLENÁRIO. (…)
“14. Pelo exposto, em face da urgência qualificada comprovada no caso, dos riscos advindos da manutenção dos atos indicados na


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peça inicial da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e que poderiam se multiplicar em face da ausência de manifestação judicial a eles contrária, defiro a medida cautelar para, ad referendum do Plenário deste Supremo Tribunal Federal, suspender os efeitos de atos judiciais ou administrativos, emanado de autoridade pública que possibilite, determine ou promova o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, o recolhimento de documentos, a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos (grifei).

A leitura da íntegra do acórdão paradigma demonstra que o Plenário do Supremo Tribunal Federal se posicionou de forma veemente em favor da garantia à liberdade de expressão e à difusão do pensamento no  âmbito das universidades, em observância ao quanto prescrito nos artigos 206 e 207 da Constituição Federal:

“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...)
II  - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III  - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; (...)”

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático- científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão...”.

A decisão paradigmática, proferida pelo Plenário na Medida Cautelar na ADPF 548 é tributária da visão, também já pacificada no STF,

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segundo a qual nosso sistema constitucional dedica especial cuidado à tutela da liberdade de expressão e informação, enquanto instrumentos imprescindíveis para o resguardo e a promoção das liberdades públicas e privadas dos cidadãos.
Com efeito, é por meio do acesso a um livre mercado de ideias que     se potencializa não apenas o desenvolvimento da  dignidade  e  da  autonomia individuais, mas também a  tomada  de  decisões  políticas  em  um ambiente democrático. Nos dizeres  do  professor  alemão  Konrad Hesse, [a] liberdade de informação é pressuposto da publicidade democrática; somente o cidadão informado está em condições de formar um juízo próprio e de cooperar, na forma intentada pela Lei Fundamental, no processo democrático. (HESSE, Konrad. Elementos de direito constitucional na República Federal da Alemanha. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998, tradução de Luís Afonso Heck, p. 304-305).
No julgamento da MC na ADPF 548, o Plenário do STF assentou o estreito liame existente entre a a garantia à liberdade de expressão e a autonomia universitária, na medida em que as universidades se caracterizam como espaços privilegiados de formação intelectual, pessoal e política dos indivíduos em decorrência do pluralismo de ideias que nelas existe e deve existir.
No ponto, são absolutamente esclarecedoras as seguintes palavras  da Eminente Ministra Carmén Lúcia, retiradas do corpo do acórdão paradigma:

“As normas constitucionais acima transcritas harmonizam-se, como de outra forma não seria, com os direitos às liberdades de expressão do pensamento, de informar-se, de informar e de ser informado, constitucionalmente assegurados, para o que o ensino e a aprendizagem conjugam-se assegurando espaços de libertação da pessoa, a partir de ideias e compreensões do mundo convindas ou desavindas e que se expõem para convencer ou simplesmente como exposição do entendimento de cada qual.
A autonomia é o espaço de discricionariedade deixado constitucionalmente à atuação normativa infralegal de cada


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universidade para o excelente desempenho de suas funções constitucionais. Reitere-se: universidades são espaços de liberdade e de libertação pessoal e política. Seu título indica a pluralidade e o respeito às diferenças, às divergências para se formarem consensos, legítimos apenas quando decorrentes de manifestações livres. Discordâncias são próprias das liberdades individuais. As pessoas divergem, não se tornam por isso inimigas. As pessoas criticam. Não se tornam por isso não gratas. Democracia não é unanimidade. Consenso não é imposição.
Daí ali ser expressamente assegurado pela Constituição da República a liberdade de aprender e de ensinar e de divulgar livremente o pensamento, porque sem a manifestação garantida o pensamento é ideia engaiolada.
Também o pluralismo de ideias está na base da autonomia universitária como extensão do princípio fundante da democracia brasileira, que é exposta no inc. V do art. 1o. da Constituição do Brasil.
Pensamento único é para ditadores. Verdade absoluta é para tiranos. A democracia é plural em sua essência. E é esse princípio que assegura a igualdade de direitos individuais na diversidade dos indivíduos”.

Com base  nestes  fundamentos,  determinou  o  Plenário  deste Supremo Tribunal Federal que fossem suspensos  os  efeitos  de  atos judiciais e administrativos que determinem, entre outras coisas, a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários”, além de atos que visassem o embaraçamento da “manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos”.
Nada obstante referida decisão vinculante desta Corte, o juízo reclamado houve por bem suspender a ministração de  curso  universitário, aprovado pela Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul, determinando o aditamento programático.



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O contexto fático destes autos em cotejo com o precedente paradigma está a indicar, a menos em sede de cognição não exauriente, a inobservância da autoridade da decisão desta Corte na MC na ADPF 548, a recomendar a concessão de tutela provisória na espécie.
Ex positis, por entender, em sede de juízo sumário, ofendida a autoridade da decisão deste Supremo Tribunal Federal na ADPF 548, CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de que seja
suspensa a eficácia das decisões reclamadas, proferidas no processo nº 0801502-47.2018.8.12.0018 que corre perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/BA, até o julgamento final da presente reclamação.
Notifique-se a autoridade reclamada acerca do teor da presente decisão, com a requisição de apresentação de informações (art. 989, I, do CPC).
Cite-se a parte beneficiária da decisão reclamada (autor popular do processo de origem), para que apresente contestação no prazo legal (art. 989, III, do CPC).
Após, à Procuradoria-Geral da República, para manifestação (art.
991 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2020.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente



 II) DECISÃO DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE PARANAÍBA QUE INTERROMPEU A EXECUÇÃO DO CURSO



Caixa de Texto: Este documento é copia do original assinado digitalmente por PLACIDO DE SOUZA NETO. Liberado nos autos digitais por Plácido de Souza Neto, em 18/05/2018 às 10:15. Para acessar os autos processuais, acesse o site https://www.tjms.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0801502-47.2018.8.12.0018 e o código 506EEAA.Poder Judiciário

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Autos 0801502-47.2018.8.12.0018
Ação: Ação Popular
Autor: JOÃO HENRIQUE MIRANDA SOARES CATAN
Réu: Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS




Vistos, etc.

Trata-se de Ação Popular ajuizada por João Henrique Miranda Soares Catan em face da Universidade Estadual do Estado de Mato Grosso do Sul -  UEMS, ambos devidamente qualificados nos autos, sob o argumento de que a ré está a promover o curso denominado "Golpe de Estado de 2016, conjunturas sociais, políticas, jurídicas e o futuro da democracia no Brasil", fato que caracteriza desvio da finalidade prevista no ordenamento jurídico para a organização e funcionamento do ensino superior, tendo em vista que a abordagem do curso atenta contra o sistema jurídico atual, na medida em que busca induzir ao público alvo do curso a uma visão ideologicamente enviesada dos fatos, sem embasamento científico. Alegou que a utilização do espaço da Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul para realização do curso importa em dispêndio de recursos públicos em benefício de interesses particulares, consubstanciando ato atentatório à moralidade e à impessoalidade, princípios que regem a Administração Pública. Afirmou que a autonomia universitária deve obedecer aos limites previstos no texto constitucional, tais como os princípios da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão e o princípio do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas. Requereu o deferimento de medida liminar para determinar a imediata suspensão do curso, proibição de realização do curso nas dependências da universidade e emissão de nota oficial informativa. Ao final, pediu a declaração de nulidade do ato administrativo que autorizou a criação do curso e permitiu a utilização do espaço e estrutura da universidade para realização do curso, a condenação dos responsáveis pelo curso ao pagamento de perdas e danos, além de reparação por danos morais coletivos. Juntou os documentos de f. 33/52.

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Regularmente intimada, a parte ré apresentou manifestação escrita às f. 68/71, na qual alegou que a suspensão liminar do curso acarretaria prejuízo à universidade e aos interessados na realização do curso e configuraria violação à autonomia pedagógica da universidade pública e à liberdade de cátedra dos professores. Alegou que o curso foi regularmente aprovado pela instâncias da universidade e não tem caráter obrigatório, pois a participação do público interno e externo é facultativa. Afirmou que não há, no caso concreto, a demonstração da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo. Requereu o indeferimento da medida liminar almejada pelo autor.

É o relatório. Decido.

Oportuno assinalar, de início, que o autor é parte legítima para ajuizar a presente ação popular, haja vista que o ordenamento jurídico exige como requisito unicamente a cidadania brasileira, sendo irrelevante o fato de seu domicílio eleitoral estar fixado na capital do Estado.

Nesse sentido a jurisprudência do c. STJ:

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ELEITOR COM DOMICÍLIO ELEITORAL EM MUNICÍPIO ESTRANHO ÀQUELE EM QUE OCORRERAM OS FATOS CONTROVERSOS. IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CIDADÃO. TÍTULO DE ELEITOR. MERO MEIO DE PROVA. 1. Tem-se,
no início, ação popular ajuizada por cidadão residente e eleitor em Itaquaíra/MS em razão de fatos ocorridos em Eldorado/MS. O magistrado de primeiro grau entendeu que esta circunstância seria irrelevante para fins de caracterização da legitimidade ativa ad causam, posição esta mantida pelo acórdão recorrido - proferido em agravo de instrumento. 2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 1º, caput e § 3°, da Lei n. 4.717/65 e 42, p. único, do Código Eleitoral, ao argumento de que a ação popular foi movida por eleitor de Município outro que não aquele

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onde se processaram as alegadas ilegalidades. 3. A Constituição da República vigente, em seu art. 5º, inc. LXXIII, inserindo no âmbito de uma democracia de cunho representativo eminentemente indireto um instituto próprio de democracias representativas diretas, prevê que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência". 4. Note-se que a legitimidade ativa é deferida a cidadão. A afirmativa é importante porque, ao contrário do que pretende o recorrente, a legitimidade ativa não é do eleitor, mas do cidadão. 5. O que ocorre é que a Lei n. 4717/65, por seu art. 1º, § 3º, define que a cidadania será provada por título de eleitor. 6. Vê-se, portanto, que a condição de eleitor não é condição de legitimidade ativa, mas apenas e tão-só meio de prova documental da cidadania, daí porque pouco importa qual o domicílio eleitoral do autor da ação popular. (...) 7. O art. 42, p. único, do Código Eleitoral estipula um requisito para o exercício da cidadania ativa em determinada circunscrição eleitoral, nada tendo a ver com prova da cidadania. Aliás, a redação é clara no sentido de que aquela disposição é apenas para efeitos de inscrição eleitoral, de alistamento eleitoral, e nada mais. 8. Aquele que não é eleitor em certa circunscrição eleitoral não necessariamente deixa de ser eleitor, podendo apenas exercer sua cidadania em outra circunscrição. Se for eleitor, é cidadão para fins de ajuizamento de ação popular. 9. O indivíduo não é cidadão de tal ou qual Município, é "apenas" cidadão, bastando, para tanto, ser eleitor. 10. Não custa mesmo asseverar que o instituto do "domicílio eleitoral" não guarda tanta sintonia com o exercício da cidadania, e sim com a necessidade de organização e fiscalização eleitorais. (...)" (REsp 1242800/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe
14/06/2011) Grifei.

Dito isso, passo ao exame do pedido de tutela de urgência.

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Cumpre esclarecer, neste ponto, que não comporta guarida a alegação da parte ré, em sua manifestação prévia, no sentido de que uma decisão judicial que acolha em alguma medida o pedido de tutela de urgência configuraria violação à autonomia didático-científica da universidade e à liberdade de cátedra do professor.

Com efeito, nem a autonomia universitária e nem a liberdade de cátedra assegurados pela Constituição Federal jamais podem ser interpretados e aplicados de tal modo que se constituam em uma carta branca para desrespeitar os demais princípios e normas previstos no próprio texto constitucional.

Sobre o tema, trago à colação elucidativo trecho do voto proferido pelo eminente Ministro Paulo Brossard no julgamento da ADI n. 51 pelo plenário do Supremo Tribunal Federal:

"(...) 7. Não se suponha que a autonomia de que goza a Universidade a coloque acima das leis e independente de qualquer liame com a administração (...) 8. De resto, na própria Constituição se podem encontrar preceitos que auxiliam a modelar o alcance da autonomia assegurada à Universidade. (...) 10. De modo que, por mais larga que seja a autonomia universitária - 'didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial' - ela não significa independência em relação à administração pública, soberania em relação ao Estado. (...) 11. De mais a mais, a Universidade integra a administração pública; o serviço que ela presta é público (...). Autônomo é o Estado-membro, peça integrante da federação, pessoa jurídica de direito público e de existência necessária. Tem autonomia política, além da autonomia administrativa, no entanto, está sujeito às leis do país e até a intervenção, em seus assuntos domésticos, pode sofrer em desobedecendo aos princípios constitucionais a que está sujeito. (...) A autonomia, é de evidência solar, não coloca a

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Universidade em posição superior à lei. Fora assim e a Universidade não seria autônoma, seria soberana. E no território nacional haveria manchas nas quais a lei não incidiria, porque afastada pela autonomia. (...) É preciso ter presente esse dado elementar e, não obstante, fundamental. A Universidade não deixa de integrar administração pública, e o fato de ela gozar da autonomia, didática, administrativa, disciplinar, financeira, não faz dela um órgão soberano, acima das leis e independente da República." (STF – ADI nº 51-9/RJ, Rel. Min. PAULO BROSSARD, DJ de 17.09.1993) Grifei.

Outro aspecto a ser considerado é o fato de que a promoção do curso questionado nesta ação evidentemente gera para a universidade gastos decorrentes da utilização de espaço físico, energia elétrica, material didático e mobilização de pessoal de apoio técnico-administrativo e do corpo docente da instituição.

Também é necessário considerar ainda o denominado "custo  de oportunidade", na medida em que os recursos públicos (espaço físico, carga de trabalho dos servidores, etc.) são limitados e devem ser aplicados com observância do princípio da eficiência, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal.

Feitas essas considerações, anoto que o exame da documentação acostada aos autos revela, ao menos em sede de um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, o descumprimento dos princípios constitucionais da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão e ao pluralismo de ideias.

Senão vejamos. De acordo com a documentação acostada às f. 149/192 dos autos, o ato administrativo combatido pelo autor da ação popular qualifica-se como um curso de extensão universitária.



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Sabe-se que a extensão universitária é a ação da universidade junto à comunidade cuja finalidade é compartilhar com o público externo o conhecimento adquirido por meio do ensino e da pesquisa desenvolvidos na instituição.

Basta uma leitura do tópico "Informações Relevantes para Avaliação da Proposta", que se encontra à f. 157, para perceber que o curso questionado nesta ação faz parte de uma ação coordenada, de natureza política, com o objetivo declarado de "reagir" a um pronunciamento do atual Ministro da Educação que criticava o oferecimento de curso idêntico por universidade pública localizada em outra unidade da federação. Veja-se:


Chama a atenção o fato de que o objetivo do curso não é compartilhar com a comunidade local o conhecimento produzido pela UEMS, mas antes fazer parte de um movimento político para que determinada narrativa político-ideológica prevaleça no cenário nacional, no caso, a compreensão dos fatos a partir do ponto de vista de um partido político específico, que sentiu-se prejudicado pela atuação do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Polícia Federal.

Veja-se o que consta na fundamentação teórica, no item 1.6.2 do projeto, à f. 160:






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Caixa de Texto: Este documento é copia do original assinado digitalmente por PLACIDO DE SOUZA NETO. Liberado nos autos digitais por Plácido de Souza Neto, em 18/05/2018 às 10:15. Para acessar os autos processuais, acesse o site https://www.tjms.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0801502-47.2018.8.12.0018 e o código 506EEAA.Poder Judiciário

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2ª Vara Cível



Tais fatos indicam violação ao princípio constitucional da indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão, previsto no art. 207 da Constituição Federal, pois aparentemente o curso compartilhará com a sociedade o ponto de vista do Partido dos Trabalhadores e não o resultado das atividades de ensino e da pesquisa desenvolvidos pela UEMS sobre o tema em estudo.

Além disso, como bem apontado pelo Parquet Estadual, os elementos colacionados aos autos indicam a inobservância do pluralismo de ideias exigido pelo art. 206, inc. III, da Constituição Federal.

De fato, embora o conteúdo programático do curso apresente sólido embasamento teórico, esse embasamento é claramente enviesado por uma determinada concepção ideológica, exatamente aquela a que se filia o Partido dos Trabalhadores.

Não se verifica, ao menos em uma análise superficial, qualquer diversidade de pontos de vista.

Não há qualquer menção aos inúmeros artigos científicos e publicações estrangeiras que chegaram à conclusão de que o processo de impedimento da ex-presidente Dilma Roussef foi legítimo, dentre os quais menciono, apenas para exemplificar, a posição externada pela revista britânica The Economist1 e o artigo do professor universitário Rogério Schmitt2, ligado ao PSB, que sustenta que nenhuma das três agências internacionais que mensuram regularmente a qualidade do processo político no mundo, a britânica Economist Intelligence Unit (ranking Democracy  Index),  a americana Freedom  House  (relatório  Freedom   in   the   World)   e   a alemã Transparency International (ranking Corruption Perceptions Index), identificaram qualquer deterioração da democracia brasileira no ano de 2016.

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Obviamente, não cabe ao Poder Judiciário interditar o debate, proibir que se apresente em uma instituição pública as teorias que sustentam que ocorreu um golpe de Estado no Brasil em 2016 ou exigir que prevaleça este ou aquele ponto de vista.

Também não é o caso de impor a proibição de críticas à atuação do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Polícia Federal, do Poder Legislativo e da imprensa ou de impedir a divulgação da narrativa de que essas instituições se uniram para depor uma mandatária legitimamente eleita.

Aliás, é salutar para a democracia que qualquer cidadão possa criticar as autoridades e as instituições do país, podendo expressar livremente suas opiniões, sem o receio de sofrer punições pela escolha de determinada convicção filosófica, ideológica ou religiosa.

Não obstante, quando se utiliza a estrutura de uma universidade pública, com mobilização de agentes públicos, a Constituição Federal exige, não apenas pede ou sugere, o respeito ao pluralismo ideológico.

Exatamente por isso, é dever do Poder Judiciário assegurar a estrita observância dos princípios erigidos pela Constituição Federal que regem o ensino superior, razão pela qual, no caso concreto, entendo razoável exigir a inclusão, no conteúdo programático do curso, de textos e autores que defendam o ponto de vista de que o processo de impedimento da ex- Presidente da República Dilma Roussef foi legítimo.

Por fim, no que concerne à necessidade de implementação urgente dessas medidas, entendo que o risco ao resultado útil do processo é patente, como bem apontado pelo Ministério Público, porquanto a demora inerente ao regular andamento do processo poderia acarretar o exaurimento do curso questionado pelo autor, resultando na inutilidade de eventual tutela jurisdicional que reconhecesse a nulidade do ato administrativo.


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Ante o exposto, hei por bem acolher o parecer do Ministério Público e DEFERIR PARCIALMENTE A LIMINAR pleiteada pelo autor, para o fim de determinar a suspensão do curso "Golpe de Estado de 2016, conjunturas sociais, políticas, jurídicas e o futuro da democracia no Brasil" até que a aprovação, por este juízo, das seguintes alterações em seu conteúdo programático ou a demonstração de que já estão contempladas no projeto original:

1   - inclusão de conteúdo produzido no âmbito de projetos de pesquisa científica realizados pela UEMS sobre o processo de impedimento da ex-Presidente da República Dilma Roussef, como forma de garantir a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão (art. 207, caput, CF);

2   - inclusão de textos e autores que exponham o ponto de vista de que o processo de impedimento ex-Presidente da República Dilma Roussef foi legítimo, como forma de assegurar o pluralismo de ideias (art. 206, inc. III, CF).

Cite-se o terceiro Alessandro Martins Prado para, querendo, manifestar-se no prazo de 20 (vinte) dias, conforme requerido no item "c" de f. 31.

Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se.

Paranaíba, 17 de maio de 2018.



Plácido de Souza Neto

Juiz de Direito
Assinado digitalmente




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III) Veja a seguir link de notícias a respeito da decisão que liberou o curso: