"O torturador não é um ideólogo, não comete crime de opinião, não comete crime político, portanto. O torturador é um monstro, é um desnaturado, é um tarado" (Ayres Brito)

terça-feira, 19 de setembro de 2017

GABARITO DA AVALIAÇÃO DE TEMAS EM DIREITOS HUMANOS

GABARITO DA AVALIAÇÃO DE TEMAS EM DIREITOS HUMANOS
1) Alguns autores do direito costumam diferenciar os termos “direitos humanos” e “direitos fundamentais” explique a diferença entre referidos termos e a razão de alguns autores assim denominarem:
RESPOSTA: “Direitos Humanos” seria a matriz internacional de referidos direitos e “Direitos Fundamentais” seriam os mesmos direitos baseados no texto de nossa Constituição.
2) A Juíza Federal Raquel Domingues do Amaral produziu um texto que intitulou de: “Sabem do que são feitos os direitos, meus jovens?”. Nestes tempos de início do Século XXI, em que estamos assistindo de forma quase que entorpecida e tomados por certa sensação de impotência os valores neofascistas e neonazistas retornando com tremenda força. Deputado que posa para foto armado, tendo de fundo a Bandeira da Supremacia Branca e dissemina em seu discurso ódio, preconceito homofóbico, classista, sexista, é até convidado para ministrar palestra em Faculdade de Curso de Direito da Região, o que é no mínimo incompatível com uma grade curricular de referido curso, só para se ter ideia do nível que atingimos da liquidez dos valores humanos. Explique a importância da utilização de referido texto:
RESPOSTA: Todo o texto foi construído com o objeto de demonstrar o longo caminho histórico de construção dos direitos, o que custou muitas vidas humanas. A importância de referido texto, contextualizando com as ideias neofascistas e neonazistas, bem como o discurso odioso de referido Deputado, representante do povo, é o risco que a humanidade corre com a liquidez com que os valores humanos estão sendo tratados, ou seja, as novas gerações estão aceitando muito facilmente conceitos preconceituosos e deslegitimando os direitos. Chegamos ao absurdo de um juiz dar uma liminar nesta semana “aceitando tratamento para reversão homossexual”, algo que vai contra todos os preceitos humanitários e convenções até da Organização Mundial da Saúde que há muito já deixou claro que a orientação sexual não tem relação com doença, e, assim sendo, não há o que ser tratado. Agora, se um juiz, é preconceituoso a ponto de acreditar que a orientação sexual deve ser tratada em pleno Século XXI, há algo muito errado no sistema judiciário brasileiro.
3) No documentário exibido em sala de aula: “A trajetória do Genocídio Nazista” foi possível observar o surgimento deste odioso e reprovável movimento que, ao final, representou na II Guerra Mundial o auge do Positivismo Jurídico “Estanque” até mesmo com um brocardo “Dura Lex, sed Lex” – A Lei é Dura, mas é Lei. Explique a importância de se compreender referidos acontecimentos para o âmbito jurídico e o que representou esse auge do Positivismo Jurídico Estanque verificado em referido momento histórico:
RESPOSTA: O documentário demonstra de forma inequívoca que durante a IIGM houve o auge do Positivismo Jurídico Estanque que representou o afastamento das Leis e dos valores éticos e morais representados pelos atos horrendos no nazismo, todos legitimados em lei, eram legais, no entanto, imorais. A importância de se compreender tais acontecimentos para o âmbito jurídico é exatamente as consequências danosas do afastamento entre Lei e Valores Éticos e Morais.
4) Com os impactos da II Guerra Mundial, a Criação da ONU e sua Resolução da Declaração Universal dos Direitos Humanos, houve uma radical mudança de postura com relação a noção de Legitimidade Legal, com o surgimento do que foi chamado de Neoconstitucionalismo. Explique o que foi essa radical mudança de postura e a importância no âmbito jurídico:
RESPOSTA: A radical mudança de postura se baseia exatamente no fato de ter havido a reaproximação entre o Direito e os Valores Éticos e Morais após os horrendo acontecimentos da IIGM. Dessa forma, a humanidade notou que o direito jamais deveria se afastar novamente do lastro moral já que as consequências poderiam ser desastrosas. Não basta ser legal, é preciso ser legal e moral, ético.
5) Explique a importância da Corte Interamericana de Direitos Humanos com relação ao mandamento legal que surgiu no Brasil para prevenir e combater os crimes contra as Mulheres e a razão de ter sido necessária uma condenação internacional para o país tomar medidas concretas:
RESPOSTA: A Condenação da Corte Interamericana de Direitos Humanos pela demora do Tribunal de Justiça em Julgar o caso envolvendo a Senhora Maria da Penha foi fundamental para que o Brasil tomasse medidas legais e políticas públicas para prevenir e combater as agressões contra as mulheres.
6) Explique a razão do Ministério Público Federal do Estado de Mato Grosso do Sul considerar a situação envolvendo os povos indígenas do nosso estado como a “Faixa de Gaza” brasileira:
RESPOSTA: No estado de Mato Grosso do Sul morre uma quantidade de indígenas proporcionalmente superior à média de mortos em países em conflitos armados, em guerra, como o Iraque, ou a Faixa de Gaza, por essa razão, o MPF considera nosso Estado a Faixa de Gaza brasileira.
7) Explique a razão de se poder afirmar ser um verdadeiro paradoxo a necessidade de criação de uma lei, no caso, o Estatuto da Igualdade Racial, para assegurar direitos e garantias fundamentais para determinadas minorias raciais em um país que possui uma Constituição Federal de 1988 promulgada nos termos de uma República Federativa de um Estado Democrático de Direito:
RESPOSTA: Diante da leitura do livro, foi possível observar que os preceitos constitucionais da CF/88, seus objetivos, fundamentos e princípios, deveriam ser suficientes para garantir a igualdade material entre raças, não obstante, referida lei é considerada um grande avanço, já que foi necessária.
8) Explique qual a importância das personagens de Geni da música Geni e o Zepelin, de Chico Buarque de Olanda e de Macabéa, da obra A Ora da Estrela, de Clarice Lispector, para a compreensão da importância do Sujeito de Direito em uma sociedade hipócrita:
RESPOSTA: Geni, como Macabéa não se reconheciam como sujeitos de direito, em primeiro lugar é necessário o amor próprio, que a pessoa se reconheça como sujeito de direito para poder exigir seu reconhecimento. No entanto, mais que isso, a crítica que se faz de nossa sociedade hipócrita, com valores religiosos em que Jesus pregou que todos deveriam se amar, mas que igrejas pegam ódio homofóbico, por exemplo, é que não existe o reconhecimento do sujeito de direito de pessoas diferentes, ou de pessoas que não conseguiram atingir determinados status social. As pessoas devem ser reconhecidas como sujeito de direitos tão somente por ser seres humanos.
9) Cite e explique as três vertentes da igualdade:
RESPOSTA:
a)      Igualdade formal: todos são iguais perante a lei;
b)      Igualdade material: igualdade distributiva, de oportunidades sociais;
c)      Igualdade material: igualdade de reconhecimento de identidade de gênero, sexo, idade, cor, religião, etc.
10) Explique se em uma sociedade como a brasileira é possível assegurar a igualdade material sem a utilização do Estado de Políticas Públicas neste sentido:
RESPOSTA: Não, assim como os EUA, utilizaram em ampla escala, a partir da década de 70 do século passado as políticas públicas para tentar igualar materialmente e diminuir o abismo existente entre brancos e negros naquele país, o Brasil, tardiamente, iniciou referido processo há menos de duas décadas e precisa aprofundar referidas políticas públicas já que se trata do país com o maior índice de desigualdade social do planeta.




terça-feira, 12 de setembro de 2017

I) ORDEM, JUÍZES E JULGAMENTOS

I) ORDEM, JUÍZES E JULGAMENTOS
Sociedades complexas: nas sociedades complexas, organizadas com a presença do Estado, existem instituições normativas e jurídicas, polícia, juízes e leis. (ROCHA, 2015)
Sociedades simples: o controle da sociedades que é realizado pela polícia, juízes, leis, é substituído por outras instituições como a Família, a Comunidade, e, em casos extremos, o conselho de anciãos e o feiticeiro. (ROCHA, 2015)
- Família nas sociedades simples: nas sociedades simples, além da família abranger um conceito lato sensu, ou seja, amplo, envolvendo em muitos casos toda a comunidade, ela assume as funções de: a) Educar, ou seja, ensinar e repassar para as gerações futuras o conjunto de valores e normas culturais da comunidade; b) Sancionar, de forma espontânea e imediata, os desvios de conduta e castigar os insurretos mais resistentes, ao persistirem ações que sejam danosas ao convívio da família, da comunidade. No entanto, é importante registrar que a sanção e a punição, caso ocorram, são espontâneas, no sentido de que prescindem de um rigor maior por parte da comunidade, ou do conselho de anciãos, ou do próprio feiticeiro, visto como agentes punitivos que só são convocados em casos extremos. (ROCHA, 2015)
IMPORTANTE: as sanções e punições nas sociedades simples possuem sempre a função Restaurativa e o direito não é repressivo. Dessa forma, nas sociedades simples, a sanção, a punição, sempre terá por objeto educar, no sentido de possibilitar a ressocialização do indivíduo. (ROCHA, 2015)
Família nas sociedades complexas: nas sociedades modernas, pós revolução industrial, o que mais chama a atenção hodiernamente é justamente o esvaziamento da família como instituição educacional e sancionadora de comportamentos nocivos aos indivíduos. É possível identificar uma relação direta entre poder e educação, quem educa, acaba adquirindo imenso poder no imaginário dos indivíduos. Neste sentido, a origem do poder do pai e mãe, no caso das sociedades simples de outros membros familiares, como tios ou avós, vem em grande parte da responsabilidade funcional de educar; na medida em que nas sociedades complexas parecem delegar a educação das novas gerações para instituições de terceiros, sob orientação do Estado, também o poder de sancionar espontaneamente parece desapontar a educandos e educadores quando vem da própria família e desses terceiros, a não ser quando estão sob orientação jurídica formal do Estado ( o próprio poder dos pais sobre os filhos de educar e castigar já estão, em grande medida, subjugados pelo formalismo jurídico do direito) (ROCHA, 2015).
- Direito Restitutivo: Durkheim (1958-1917) classificou como direito restitutivo essa noção de que a as sanções e punições devem ser restaurativas e o direito não deve ser repressivo, de modo que seu objeto seria sempre educar e possibilitar ao sujeito a ressocialização do convívio em sociedade. (ROCHA, 2015).
Esse ambiente social, adotado nas sociedades primitivas, com a utilização do DIREITO RESTITUTIVO, por meio de uma educação familiar, sanção espontânea restaurativa e não punitiva, individualização dos litígios, não necessita de prisões, nem de manicômios, nem de casas de reabilitação, etc. (ROCHA, 2015).
- Sociedades complexas: A Lei Complementar número 7.210/84 que se refere a execução penal em território brasileiro, até previu que:
Art.1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
[...]
Art.4º O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.
Observa-se que nossa Lei de Execução Penal pensou na ressocialização do condenado, no entanto, na prática, o que acontece:
O enorme contraste entre o sistema de sanção e punição nas Sociedades Simples e Sociedades Modernas tem por trás uma constatação fundamental quando comparamos com o julgar e punir de nossas sociedades modernas, o fato de que se alguém for condenado como criminoso, agarrado, levado a juízo, condenado e punido, é muito difícil, e dispendioso, voltar ao convívio salutar com a sociedade. Mesmo certos “desvios de personalidade” ou atos simples de transgressão, quando tratados de forma criminal, envolvem toda uma sequência de atos jurídicos e de poder cujas marcas levam muito mais o indivíduo ao crime do que o tiram da criminalidade, pelo desprezo, pelo banimento, pela brutalidade, pela funcionalidade, de onde advêm o rancor e a vingança (daí a importância de se lidar com o menor infrator com o cuidado que sua condição de imaturidade exige, o que está na base das teses abolicionistas (ROCHA, 2015, p.92/93).
- Fluidez e adaptabilidade normativa das sociedades primitivas: é possível observar “[...] nas sociedades primitivas uma fluidez e adaptabilidade normativa perdidas entre as sociedades pastoris, agrícolas, urbanas e industriais modernas. Por exemplo, entre os esquimós, solicitar emprestada a esposa do outro esquimó, quando a mulher do primeiro está doente e não pode acompanha-lo na caça, é natural e normal - os filhos que possam nascer desse “empréstimo” são educados pelo “pai social”, o verdadeiro esposo da mãe -, mas passam a existir laços de afetividade e amizade entre este “pai social” e o “pai biológico”. Algo pouco usual e aceito por nossas sociedades. Isso não quer dizer que sentimentos duradouros de afetividade não existam entre homens e mulheres, entre pais e filhos etc., pelo contrário, simplesmente a noção de “posse” tem pouco valor [...] (ROCHA, 2015, p.93).

Poder da “Propriedade” nas sociedades complexas ou modernas:  De alguma forma, pode-se concluir que na origem da formação de instituições jurídicas formais e estruturas normativas complexas, encontra-se o problema da propriedade e seu consequente direito sucessório. Juízes e instituições especializadas no julgar e punir vão se desenvolvendo e cristalizando ao longo do tempo quanto mais o sedentarismo gera a acumulação de riquezas e problemas de distribuição de herança. Nesses contextos é que as sociedades passam a desenvolver algum interesse mais sério e formal por processos de julgamento e atribuição específica e especializada de alguns que serão os juízes [...] (ROCHA, 2015, p.93).