"O torturador não é um ideólogo, não comete crime de opinião, não comete crime político, portanto. O torturador é um monstro, é um desnaturado, é um tarado" (Ayres Brito)

terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO


I- Introdução:
Como seria se fosse possível elencar uma Música para representar o Objeto do Direito Internacional Público: 

Dire Straits - Brothers In Arms



Brothers In Arms
IRMÃOS DE ARMAS
Dire Straits

“Uma Humanidade...
Uma Justiça...”

Essas Montanhas cobertas de névoa
São uma casa agora para mim
Mas meu lugar são as planícies
E sempre será
Imagem de Damasco, capital da Síria, destruída após 5 anos de conflito.

Imagens que representam o desespero, o refúgio e a rota migratória dos refugiados

Algum dia vocês retornarão, para:
Seus Vales e Fazendas
E não vão mais destruir para serem irmãos de armas
Por esses campos de destruição
Batismo de fogo

Eu vi todos os seus sofrimentos
Quando as batalhas rolaram mais arduamente
E apesar deles terem me machucado tanto
No medo e alarme
Vocês não me desertaram meus irmãos de armas
Criança refugiada Síria que morreu afogada
Existem tantos mundos diferentes
Tantos sóis diferentes
E nós temos apenas um mundo
Mas vivemos em mundos diferentes
Imagem da radiação do acidente de Fukushima
https://exame.abril.com.br/ciencia/relogio-do-juizo-final-marca-dois-minutos-para-meia-noite-em-2019/
O que uma bomba atômica é capaz de fazer? Parte mais chocante do filme The Day After - O Dia Seguinte, um clássico controverso e impressionante que marcou os anos 80.

Agora o sol foi para o inferno
E a lua está no alto
Deixe-me dar-lhe adeus
Todo homem tem que morrer
Mas está escrito nas luzes das estrelas
E em cada linha de suas mãos
Que nós somos tolos em fazer guerra
com nossos irmãos de armas

1 – Conceito: “O conjunto de regras e princípios destinados a reger os direitos e deveres internacionais tanto dos Estados, de certos organismos interestatais, quanto dos indivíduos”.

- Podemos citar como obrigação internacional firmada entre alguns Estados o Tratado sobre a Não Proliferação de Armas Nucleares, assinado em Londres, Moscou e Washington, em 1º de julho de 1968. No entanto, o Brasil só aderiu a referido tratado e promulgou o mesmo por meio do DECRETO No 2.864, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1998. Até então, nosso país resistiu a aderir a referido Tratado por conta de nossas pesquisas na área nuclear, principalmente no período da Ditadura.
- Podemos citar como exemplo de relação entre Estados e certos organismos interestatais a recente condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão pertencente a OEA Organização dos Estados Americanos, no caso intitulado “Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde versos Brasil” que responsabilizou o Estado brasileiro por não prevenir a prática de escravo moderno e tráfico de pessoas. (http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2016-12/corte-interamericana-de-direitos-humanos-condena-brasil-por).
- Podemos citar como exemplo de relação entre Estado e indivíduo a extradição e a entrega que é muito importante diferenciar ambas para que não ocorra confusão:
a) ocorre a extradição de estrangeiro que esteja no território nacional e que responde ou que já tenha sido condenado por processo criminal no país que está pedindo sua extradição. O Brasil não extradita brasileiro nato, não extradita estrangeiro para cumprir pena de crimes que não existam no país e nem penas que não existam no Brasil. Poderá ocorrer a extradição, mesmo não havendo tratado bilateral entre os países envolvidos por meio do princípio da reciprocidade.
b) ocorre a entrega quando um brasileiro nato ou um estrangeiro localizado no território nacional responde por processo ou já foi condenado por processo no Tribunal Penal Internacional por Crimes Contra a Humanidade. Observe que no instituto da entrega o sujeito será “entregue” para ser julgado ou para cumprir pena no âmbito da jurisdição internacional de um tribunal internacional penal, não havendo impedimento de entrega de brasileiro nato que tenha cometido crimes da jurisdição do TPI para sua regular entrega.
OBS. O Decreto número 4.388, de 25 de setembro de 2002, dispõe sobre o Tribunal Penal Internacional e a Emenda Constitucional número 45, de 8 de Dezembro de 2004 acresceu o Parágrafo 4º, no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 nos termos que seguem:
Parágrafo 4º O Brasil se submete à jurisdição do Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

2 – Do Objeto do Direito Internacional Público

“O objeto do direito internacional é o estabelecimento de segurança entre as Nações, sobre princípios de justiça para que dentro delas cada homem possa ter paz, trabalho, liberdade de pensamento e de crença” (Jorge Americano).

Podemos afirmar que o principal objeto do Direito Internacional Público é o relacionamento entre os Sujeitos do Direito Internacional (Estados, Organizações Internacionais e Indivíduos) com o fim primordial maior de manutenção de paz entre as nações. No entanto, além disso, os relacionamentos vinculados ao objeto do DIP envolvem várias outras áreas tais como: A) a delimitação das competências de cada Estado Soberano; B) a limitação do uso da força pelos Sujeitos do DIP; C) a proteção de interesses universais como os direitos humanos e o meio ambiente; D) a implantação de mecanismos internacionais de apuração de responsabilidade internacional dos Sujeitos do DIP (Gonçalves, 2016).

A) a delimitação das competências de cada Estado Soberano: é importante destacar que antes dos horrores da II Guerra Mundial o Princípio da Autonomia dos Povos ou da Independência Nacional, que refletem diretamente na soberania de cada nação, eram praticamente absolutos e cada governo tinha autonomia para fazer o que bem entender dentro dos limites de seu território. No entanto, com os horrores da IIGM isso mudou e a soberania como foi concebida no tratado de Westifália que colocou fim à guerra dos 30 anos, ou seja, a soberania quase que absoluta da lição de Westifália “Dentro do meu território, minhas normas, minha religião”, com o advento dos horrores da IIGM caem por terra e com a constituição da Declaração Universal dos Direitos do Homem em 1948 e a criação da ONU, a soberania das nações, o princípio da autonomia dos povos e o princípio da Independência Nacional sofrem uma releitura em nome da proteção de valores universais de proteção aos direitos humanos e ao meio ambiente.
B) a limitação do uso da força pelos Sujeitos do DIP: existem várias convenções regulamentando as normas da guerra o “Jus in Bello” que é a regulamentação de como uma guerra pode ser conduzida, as armas que podem ser utilizadas ou não, etc. E o “ Jus ad Bello” é o Direito de Poder fazer Guerra, o direito de ir para a Guerra desde que seja considerada uma Guerra Justa. Hoje, só pode haver uma intervenção militar justa depois de autorização do Conselho de Segurança da ONU com exceção de uma resposta em legítima defesa proporcional à agressão sofrida.
C) a proteção de interesses universais como os direitos humanos e o meio ambiente: no DIP nós termos uma norma de origem do direito natural conhecida como norma “Jus cogens” que é uma norma que deve ser observada e respeitada por qualquer sujeito do direito internacional independentemente de compromisso firmado neste sentido, ou seja, é uma norma cogente naturalmente, que se faz obrigatória desde a sua origem. As normas que possuem essa força cogente são as normas relacionadas com a proteção dos direitos humanos e do meio ambiente.
É importante salientar que a Emenda Constitucional 45 de 08 de dezembro de 2004 acrescentou o parágrafo terceiro na CF/88 nos termos que seguem:
Parágrafo Terceiro: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
D) a implantação de mecanismos internacionais de apuração de responsabilidade internacional dos Sujeitos do DIP (Gonçalves, 2016).
Já vimos o exemplo supracitado da condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos que pertence a Organização dos Estados Americanos por conta do Brasil não combater corretamente o Trabalho Escravo e o Tráfico de pessoas. Podemos citar a condenação do Brasil no caso Gomes Lund versos Brasil em que o Brasil foi condenado dentre outras ações a rever sua Lei de Anistia e julgar os Agentes que praticaram crimes contra a humanidade no período da Ditadura, bem como inúmeras outras condenações que o Brasil já sofreu.
É interessante destacar que foi observado um fenômeno no Direito Internacional Público que as condenações aos Estados que praticavam agressões às normas internacionais aumentavam e ao mesmo tempo as agressões a referidas normas dentro de cada Estado continuava aumentando, de modo que havia necessidade de se fazer algo. Foi quando surgiu a ideia de se criar o Tribunal Penal Internacional com jurisdição para julgar indivíduos, pessoas físicas, que cometessem crimes contra a humanidade e não apenas julgar apenas os Estados. Hoje temos então duas modalidades de Tribunais internacionais, os que julgam Estados e o Tribunal Penal Internacional que julga indivíduos que cometerem crimes contra a humanidade.

-Conceito de Estado: “Estado é um agrupamento humano, estabelecido permanentemente num território determinado e sob um governo independente”.

-Conceito de Sujeito de Direito Internacional: “É toda entidade jurídica que goza de direitos e deveres internacionais e possui a capacidade de exerce-los”.
OBS. O Estado, como forma de organização societária com povo, território, soberania, surgiu apenas no século XVI, assim, seria inadequado referir-se a “relações internacionais”, “guerras internacionais”, ou “tratados e alianças internacionais”, tanto no período da Antiguidade Clássica, quanto ao tempo do império Romano, e ainda durante a Idade Média ou no Renascimento.
Iremos retornar a estes conceitos relacionados aos Sujeitos do Direito Internacional Público no Futuro quando abordaremos de forma mais profunda conceitualmente cada um dos Sujeitos do DIP.
Antes de entrarmos nos Fundamentos e nas Fontes do Direito Internacional Público, iremos falar a respeito dos Princípios que Regem as Relações Internacionais para termos uma noção um pouco mais basilar deste ramo do direito e avançarmos para seu fundamento e fonte.
- Princípios que regem as relações internacionais
Nossa Constituição Federal, adota em seu artigo 4º vários princípios internacionais:
“Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I – independência nacional;
II – prevalência dos direitos humanos;
III – autodeterminação dos povos;
IV – não intervenção;
V – igualdade entre os estados;
VI – defesa da paz;
VII – solução pacífica dos conflitos;
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X – concessão de asilo político.

I Independência nacional;
III autodeterminação dos povos e
IV não intervenção

Com relação a estes três princípios, podemos destacar o documentário “O DIA QUE DUROU 21 ANOS” dirigido por Camilo Tavares”.
O Princípio da Soberania Nacional, que não é mencionado no rol do artigo 4º especificamente, mas que, no entanto, é substituído pelos princípios da I Independência nacional; III autodeterminação dos povos e IV não intervenção, sofreu uma releitura após os horrores da Segunda Guerra mundial autorizando que a ONU envie, por exemplo, força militar de paz para intervir em conflitos que coloquem em risco a população. Afirmamos que essa releitura ocorre apenas nos casos em que estão em risco os direitos humanos e o meio ambiente.
Demos exemplos também de condenações que o Brasil já sofreu na Corte Interamericana de Direitos Humanos.
No entanto, a exibição do documentário citado é utilizada exatamente para demonstrar um exemplo de intervenção de um país em outro com absoluto desrespeito dos princípios da Soberania Nacional, I Independência nacional; III autodeterminação dos povos e IV não intervenção, na medida em que o documentário demonstra de forma muito clara as formas como o EUA interviram ilegalmente de diversas formas no Brasil em completo desrespeito a referidos princípios.

Segue uma decisão envolvendo referidos princípios:

“O art. 1º da Constituição assenta como um dos fundamentos do Estado brasileiro a sua soberania – que significa o poder político supremo dentro do território, e, no plano internacional, no tocante às relações da República Federativa do Brasil com outros Estados soberanos, nos termos do art. 4º, I, da Carta Magna. A soberania nacional no plano transnacional funda-se no princípio da independência nacional, efetivada pelo presidente da República, consoante suas atribuições previstas no art. 84, VII e VIII, da Lei Maior. A soberania, dicotomizada em interna e externa, tem na primeira a exteriorização da vontade popular (art. 14 da CRFB) através dos representantes do povo no parlamento e no governo; na segunda, a sua expressão no plano internacional, por meio do presidente da República. No campo da soberania, relativamente à extradição, é assente que o ato de entrega do extraditando é exclusivo, da competência indeclinável do presidente da República, conforme consagrado na Constituição, nas Leis, nos Tratados e na própria decisão do Egrégio STF na Ext 1.085. O descumprimento do Tratado, em tese, gera uma lide entre Estados soberanos, cuja resolução não compete ao STF, que não exerce soberania internacional, máxime para impor a vontade da República Italiana ao chefe de Estado brasileiro, cogitando-se de mediação da Corte Internacional de Haia, nos termos do art. 92 da Carta das Nações Unidas de 1945.
[Rcl 11.243, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 8-6-2011, P, DJE de 5-10-2011.]”
II – Prevalência dos Direitos Humanos

Por meio deste princípio o Estado brasileiro se compromete a reger todas as suas relações com a estrita observância na proteção dos direitos humanos, o que é uma decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana que possui enorme relevância após a Segunda Guerra Mundial.
Seguem algumas decisões:

“No estado de direito democrático, devem ser intransigentemente respeitados os princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos. (...) A ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica-se como alerta grave para as gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstauração de velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e histórica não mais admitem.
[HC 82.424, rel. p/ o ac. min. Maurício Corrêa, j. 17-9-2003, Plenário, DJ de 19-3-2004.]”
“A comunidade internacional, em 28-7-1951, imbuída do propósito de consolidar e de valorizar o processo de afirmação histórica dos direitos fundamentais da pessoa humana, celebrou, no âmbito do direito das gentes, um pacto de alta significação ético-jurídica, destinado a conferir proteção real e efetiva àqueles que, arbitrariamente perseguidos por razões de gênero, de orientação sexual e de ordem étnica, cultural, confessional ou ideológica, buscam, no Estado de refúgio, acesso ao amparo que lhes é negado, de modo abusivo e excludente, em seu Estado de origem. Na verdade, a celebração da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados – a que o Brasil aderiu em 1952 – resultou da necessidade de reafirmar o princípio de que todas as pessoas, sem qualquer distinção, devem gozar dos direitos básicos reconhecidos na Carta das Nações Unidas e proclamados na Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana. Esse estatuto internacional representou um notável esforço dos povos e das nações na busca solidária de soluções consensuais destinadas a superar antagonismos históricos e a neutralizar realidades opressivas que negavam, muitas vezes, ao refugiado – vítima de preconceitos, da discriminação, do arbítrio e da intolerância – o acesso a uma prerrogativa básica, consistente no reconhecimento, em seu favor, do direito a ter direitos.
[Ext 783 QO-QO, rel. p/ o ac. min. Ellen Gracie, voto do min. Celso de Mello, j. 28-11-2001, P, DJ de 14-11-2003.]”


V – Igualdade Entre os Estados
 Todos os Estados são considerados iguais perante o Direito Internacional Público, não importando seu tamanho territorial, seu poder bélico ou econômico.

VI – Defesa da Paz
Este princípio proíbe terminantemente a propaganda de guerra e determina que todo Estado deve primar em primeiro lugar pela defesa da paz mundial.

VII – Solução Pacífica dos Conflitos
Este princípio determina que todo conflito deve ser resolvido de forma pacífica, sendo o conflito armado uma exceção que só pode ocorrer mediante autorização do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas.

VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo
Não se admite nas relações internacionais qualquer ação que tenha relação, ainda que mínima, com o racismo ou o terrorismo. Todas as ações, seja no âmbito nacional quanto internacional dos países devem primar pelo absoluto repúdio ao racismo e ao terrorismo.
O Brasil aprovou a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 que regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis nos 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013.
[...]
“Art. 2o  O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.”

“O repúdio ao terrorismo: um compromisso ético-jurídico assumido pelo Brasil, quer em face de sua própria Constituição, quer perante a comunidade internacional. Os atos delituosos de natureza terrorista, considerados os parâmetros consagrados pela vigente CF, não se subsumem à noção de criminalidade política, pois a Lei Fundamental proclamou o repúdio ao terrorismo como um dos princípios essenciais que devem reger o Estado brasileiro em suas relações internacionais (CF, art. 4º, VIII), além de haver qualificado o terrorismo, para efeito de repressão interna, como crime equiparável aos delitos hediondos, o que o expõe, sob tal perspectiva, a tratamento jurídico impregnado de máximo rigor, tornando-o inafiançável e insuscetível da clemência soberana do Estado e reduzindo-o, ainda, à dimensão ordinária dos crimes meramente comuns (CF, art. 5º, XLIII). A CF, presentes tais vetores interpretativos (CF, art. 4º, VIII, e art. 5º, XLIII), não autoriza que se outorgue, às práticas delituosas de caráter terrorista, o mesmo tratamento benigno dispensado ao autor de crimes políticos ou de opinião, impedindo, desse modo, que se venha a estabelecer, em torno do terrorista, um inadmissível círculo de proteção que o faça imune ao poder extradicional do Estado brasileiro, notadamente se se tiver em consideração a relevantíssima circunstância de que a Assembleia Nacional Constituinte formulou um claro e inequívoco juízo de desvalor em relação a quaisquer atos delituosos revestidos de índole terrorista, a estes não reconhecendo a dignidade de que muitas vezes se acha impregnada a prática da criminalidade política.
[Ext 855, rel. min. Celso de Mello, j. 26-8-2004, P, DJ de 1º-7-2005.]”
      
“Raça e racismo. A divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse pressuposto origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista. (...) Adesão do Brasil a tratados e acordos multilaterais, que energicamente repudiam quaisquer discriminações raciais, aí compreendidas as distinções entre os homens por restrições ou preferências oriundas de raça, cor, credo, descendência ou origem nacional ou étnica, inspiradas na pretensa superioridade de um povo sobre outro, de que são exemplos a xenofobia, "negrofobia", "islamafobia" e o antissemitismo.
[HC 82.424, rel. p/ o ac. min. Maurício Corrêa, j. 17-9-2003, P, DJ de 19-3-2004.]”


IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade:
Pesquisas desenvolvidas pela Embrapa despertaram o interesse de países que participam da I Conferência Internacional de Desenvolvimento Econômico e Erradicação da Pobreza por meio da Agricultura (CPLP). (http://www.agricultura.gov.br/noticias/tecnologia-da-embrapa-interessa-paises-africanos)

X – Concessão de asilo político:
O asilo político é conhecido desde a antiguidade. É um instituto humanitário para socorrer pessoas que estão sendo perseguidas em seu país.
“[...] poder-se-á dizer que asilo político é o abrigo de estrangeiro que está sendo perseguido por outro país, por razão de dissidência política, por delitos de opinião, ou por crimes que tem ligação com a segurança do Estado, contudo não podem configurar quebra do direito penal comum (ANNONI, 2002, p.57)”.


UEMS/UNIVIDA 2019 – EDITAL INTERNO DE CONVOCAÇÃO E SELEÇÃO DE INTERESSADOS DISCENTES


UEMS/UNIVIDA 2019 – EDITAL INTERNO DE CONVOCAÇÃO E SELEÇÃO DE INTERESSADOS DISCENTES
I - APRESENTAÇÃO
A Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, Unidade Universitária de Paranaíba, desde o ano passado (2018), honrosamente passou a ser parceira da UNIVIDA (Associação Humanitária Universitários em Defesa da Vida), idealizada pelo Pe. Eduardo Alves de Lima, uma Organização vinculada a Pastoral Universitária da Diocese de Jales/SP (www.univida.org.br).
A Missão UNIVIDA 2019 terá o objetivo de promover ações de saúde e de melhoria da qualidade de vida para os indígenas da Reserva Indígena de Dourados/MS, através do trabalho voluntário de jovens universitários, na intenção de sensibilizá-los socialmente e de humaniza-los para sua prática profissional.
A UEMS/Paranaíba, por sua vez,  com docentes e discentes dos cursos de Ciências Sociais, Direito e Pedagogia, tem o objetivo de participar da Missão com ações, principalmente, relacionadas a orientação jurídica para adultos e Rodas de Conversa para crianças com a utilização de Gibis da Turma da Mônica e do Ziraldo com os temas: Direitos Humanos, Estatuto da Criança e do Adolescente, Prevenção de Drogas, etc.
Neste contexto, por meio do presente edital, iremos selecionar 13 discentes da UEMS – Unidade de Paranaíba, sendo as vagas distribuídas na seguinte proporção:
- Curso de Direito, 7 (sete) vagas;
- Curso de Ciências Sociais, 3 (três) vagas;
- Curso de Pedagogia, 3 (três) vagas.
O presente edital está estritamente vinculado ao Edital UNIVIDA 2019, que pode ser acessado por meio do link: https://www.univida.org.br/calendario, observando todas as suas normas, em especial as que se destacam aqui.
1)    O voluntário deve estar ciente que estará representando sua instituição de origem, e deve agir de modo ético e comprometido com os princípios desta missão humanitária. Lembrando-se que é uma iniciativa da Igreja Católica, tem caráter ecumênico e que requer atitude condizente com o espírito cristão. Qualquer comportamento inapropriado, que comprometa os objetivos da Missão, que cause transtornos para outrem pode ser plausível de desligamento e o voluntário deverá deixar a missão e retornar à sua cidade de origem por conta própria, custeando os custos da viagem de volta.
2)    A ingestão de bebidas alcoólicas e o consumo de drogas ilícitas está expressamente proibida sob pena de desligamento automático e imediato da missão UNIVIDA 2019.
3)    Manter silêncio após às 22h00, para permitir o repouso e descanso de todos é condição essencial para a boa convivência.
4)    Manter-se em segurança: permanecer dentro dos limites da escola depois das 18h00min, não circular pela aldeia após este horário.
5)    Ter a carteira de vacinação atualizada, especialmente para a febre amarela e tétano.
6)    A Missão UNIVIDA estipula uma taxa de adesão de R$ 200,00 a cada participante, que compreende o custo com o transporte de Urânia/SP até a Reserva Indígena de Dourados/MS, ida e volta; alimentação durante a missão e UMA camiseta de uniforme, de USO OBRIGATÓRIO. Caso o voluntário sinta necessidade de adquirir mais camisetas, o valor de R$ 25,00 a unidade, deverá ser repassado juntamente com a taxa de inscrição. A solicitação de camisetas extras deverá constar no preenchimento da ficha de inscrição.
7)    A acomodação será em barracas, de responsabilidade do próprio voluntário. Levar colchonete, roupa de cama e banho, prato, copo e talheres.
8)    O transporte para a cidade de Dourados partirá e retornará de Urânia/SP, portando é de responsabilidade dos voluntários se locomoverem até esta cidade. Saída, de URÂNIA/SP, dia 05 de julho de 2019, às 22h00min, da Praça da Matriz São Benedito.
9)    Em função do grande número de participantes, pede-se que a bagagem seja a mais reduzida possível.
II - DA INSCRIÇÃO
Os discentes da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, Unidade Universitária de Paranaíba, interessados em voluntariar-se na 9ª Missão UNIVIDA, deverão dirigir-se à Secretaria da UEMS, em horário regular de funcionamento e preencher sua ficha de inscrição com todos os dados obrigatórios (ANEXO I).
No ato da inscrição, obrigatoriamente, o discente deverá juntar um comprovante de matrícula para demonstrar seu vinculo com um dos Cursos de Graduação da UEMS (Ciências Sociais, Direito e ou, Pedagogia).
Serão aceitas inscrições impreterivelmente até 12 horas do dia 28/02/2019.
III – HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES
Haverá Publicação de Edital com o número das inscrições homologadas no dia 28/02/2019, após as 12:00hrs.
Serão indeferidas as inscrições que estiverem inelegíveis, com ausência do comprovante de matrícula ou que não tenha preenchido qualquer um dos dados solicitados.
IV – DA SELEÇÃO
Serão selecionados até o dobro do número de discentes, havendo uma classificação para os titulares e lista de espera. Desse modo, serão selecionados: 14 discentes do Curso de Direito, sendo 07 titulares e 07 para composição de lista de espera em caso de desistência do titular; 06 discentes do Curso de Ciências Sociais, sendo 03 titulares e 03 para composição de lista de espera; 06 discentes do Curso de Pedagogia, sendo 03 titulares e 03 para composição de lista de espera;
Não sendo, eventualmente, preenchidas as vagas de um dos cursos, referidas vagas serão alocadas nos demais cursos.
Serão levados em consideração para a pontuação e classificação dos discentes interessados os seguintes requisitos:
B)   Estar desenvolvendo ou ter desenvolvido pesquisa ou extensão com temas afetos a questões de cidadania, direitos humanos, educação infantil, educação para adultos: 03 pontos;
C)   Estar desenvolvendo ou ter desenvolvido pesquisa ou extensão com temas relacionados a questão indígena: 03 pontos;
D)  Demonstrar aptidão para o convívio harmonioso com os demais voluntários da missão: 03 pontos;
E)   Demonstrar aptidão para respeitar e atender as solicitações dos responsáveis pelas equipes de trabalhos criadas pela Missão: 03 pontos;
F)    Demonstrar ser habilidoso, prudente e amável nas relações interpessoais, bem como, que amar e respeitar o próximo como a si mesmo: 03 pontos;
G)  Demonstrar habilidade em participar das tarefas diárias da missão ( contribuir com a limpeza da escola, lavar banheiros, ajudar a servir refeições, ajudar a lavar louças, triagem de doações de roupas e alimentos, distribuição de doações, etc.): 03 pontos;
A classificação levará em consideração a maior pontuação do candidato sendo considerado 10 (dez) o candidato que conquistar maior pontuação e assim por diante.
Em caso de empate serão considerados como critério de desempate: 1) a série do candidato, tendo maior peso de desempate quanto maior for a série que cursa o discente. Caso persista o empate, serão levados em consideração também os critérios A; B; C E D, nesta ordem de valoração.
V – DA ENTREVISTA
Os interessados que tiverem a sua inscrição homologada serão convocados para comparecer no dia 13/03/2019, a partir das 14:00hs na Sala 03 da UEMS para realização da entrevista.
Os candidatos que não comparecerem nesta etapa serão automaticamente desclassificados.
V – DA CLASSIFICAÇÃO FINAL
No dia 15/03/2019 será publicada a relação dos candidatos classificados para participar da Missão UNIVIDA e uma lista de espera.
VI – DA CONVOCAÇÃO
Os candidatos classificados serão convocados para preenchimento da Ficha de Inscrição da 9º Missão UNIVIDA, podendo retirar a mesma na secretaria ou ter acesso por meio do link: https://www.univida.org.br/calendario.
O prazo máximo para preenchimento da Ficha de Inscrição, entrega dos documentos (Cópia do RG, CPF, Carteira de Vacinação em dia) e pagamento da taxa de adesão (transporte, camiseta e alimentação) no valor de R$200,00 é impreterivelmente 20/03/2019.
Os candidatos que não cumprirem o prazo anterior serão desclassificados e haverá a convocação, no dia 21/03/2019 dos candidatos relacionados na lista de espera.
OBS. Em caso de dúvidas, entrar em contato com o Professor Me. Alessandro Martins Prado através do e-mail alessandrodocenteuems@gmail.com.
OBS.II A Ficha de inscrição para participação do processo seletivo deverá ser retirada na secretaria da UEMS.
ANEXO I. FICHA DE INSCRIÇÃO



FICHA DE INSCRIÇÃO PARA PROCESSO SELETIVO DE VOLUNTÁRIOS UEMS PARA A 9ª MISSÃO UNIVIDA
NOME:...........................................................................................................
CURSO:............................................................SÉRIE.................................
NÚMERO DO RG.....................................CPF............................................
NÚMERO DO TELEFONE (WhatsAPP) (....)............................................
EMAIL:..........................................................................................................
1) Já participou de qualquer tipo de ação voluntária? (...) SIM ou (...)NÃO. QUAL:
2) Está desenvolvendo ou desenvolveu pesquisa ou extensão com temas afetos a questões de cidadania, direitos humanos, educação infantil, educação para adultos: (...) SIM ou (...)NÃO.
3) Já desenvolveu ou está desenvolvendo pesquisa ou extensão com temas relacionados a questão indígena: (...) SIM ou (...)NÃO.
4) Possui aptidão para o convívio harmonioso com os demais voluntários da missão: (...) SIM ou (...)NÃO.
E) Possui aptidão para respeitar e atender as solicitações dos responsáveis pelas equipes de trabalhos criadas pela Missão: (...) SIM ou (...)NÃO.
F) Acredita possuir ser habilidoso, prudente e amável nas relações interpessoais, bem como, amar e respeitar o próximo como a si mesmo: (...) SIM ou (...)NÃO.
G) Acredita possuir habilidade em participar das tarefas diárias da missão (contribuir com a limpeza da escola, lavar banheiros, ajudar a servir refeições, ajudar a lavar louças, triagem de doações de roupas e alimentos, distribuição de doações, atividades de orientação com crianças e adultos, etc.): (...) SIM ou (...)NÃO.
Declaro estar ciente, caso seja selecionado para a 9ª Missão UNIVIDA, do pagamento da taxa de adesão ( transporte, alimentação e camiseta) do valor de R$200,00 (duzentos reais), com data de pagamento máxima para o dia 20/03/2019, bem como, estar ciente e concordar com todos os termos do edital geral da UNIVIDA (www.univida.org.br) e do presente edital UNIVIDA/UEMS.

Paranaíba.............,fevereiro de 2019.

__________________________________________________
Nome por extenso