"O torturador não é um ideólogo, não comete crime de opinião, não comete crime político, portanto. O torturador é um monstro, é um desnaturado, é um tarado" (Ayres Brito)

terça-feira, 7 de maio de 2019

PROTEÇÃO PENAL DOS DIREITOS HUMANOS


Proteção Penal dos Direitos Humanos:
Há uma característica muito marcante do Direito Internacional dos Direitos Humanos de contaminar os ordenamentos jurídicos locais. A dimensão objetiva dos direitos humanos, como vimos, gerou o dever dos Estados de criar um arcabouço institucional de proteção aos direitos humanos, o que, no plano internacional, inclui o uso de Direito Penal para punir violadores de direitos humanos. (RAMOS, 2014).
A punição penal dos violadores de direitos humanos é importante do ponto de vista do Direito Internacional dos Direitos Humanos, em razão de dois grandes fatores:
I) impede novas violações por parte do mesmo agente (prevenção específica);
II) inibe que a impunidade incentive novas violações de direitos humanos por parte de outros agentes (prevenção geral);(RAMOS, 2014).
É importante registrar que o combate à impunidade dos violadores de direitos humanos relaciona-se com o respeito à universalidade e igualdade dos direitos humanos. A universalidade e a objetividade do ordenamento jurídico exigem uma postura do Estado para que aplique a lei para todos, impedindo que alguns escapem da punição. Por isso, a defesa do fim da impunidade dos autores de violações de direitos humanos, como nos casos emblemáticos do Carandiru, Eldorado dos Carajás, Febem de São Paulo, entre outros, transcende o desejo de impedir repetições da conduta violadora e vincula-se à exigência de tratamento isonômico e respeito ao Estado de Direito. (RAMOS, 2014).
- “Direito de Nuremberg” - Tribunal Militar Internacional de Nuremberg: reforçou o desejo de combater a impunidade dos autores das condutas odiosas observadas nos campos de concentração nazista e gerou o chamando “Direito de Nuremberg” que consiste em um conjunto de resoluções da Assembleia Geral da ONU e de tratados internacionais voltados para a punição dos autores de crimes contra a humanidade. As resoluções 3 e 95 da Assembleia Geral da ONU de 1946, nas quais se reconheceram como princípios do direito internacional aqueles afirmados durante o processo de Nuremberg. (RAMOS, 2014).
- Resolução n. 3.074 (XXVIII), de 3 de dezembro de 1973, da Assembleia Geral da ONU, estabeleceu regras internacionais de cooperação na detenção, extradição e punição dos acusados de crimes de guerra e cri mes contra a humanidade e determinou a persecução criminal no país da detenção do acusado ou sua extradição para países cujas leis permitam a punição. (RAMOS, 2014).
- Proibição de asilo: o Direito Internacional previu também a proibição da concessão de asilo a acusados de cometimentos de crimes contra a humanidade, bem como a impossibilidade de caracterização desses crimes como crimes políticos para fins de concessão da extradição. (RAMOS, 2014).
- Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes contra a Humanidade de 1973: estipulou a inaplicabilidade das chamadas “regras técnicas de extinção de punibilidade”, o que acarreta a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade o que foi reafirmado no Estatuto de Roma que criou o Tribunal Penal Internacional. (RAMOS, 2014).
- Conferência Mundial de Direitos Humanos de Viena de 1993: houve o entrelaçamento entre a proteção de direitos humanos e o direito penal de forma expressa nesta conferência, que, como já vimos anteriormente, reafirmou a Universalidade dos Direitos Humanos. Foi criado um documento denominado de Declaração e Programa de Ação da Conferência Mundial de Viena (1993) que implementou em definitivo, o dever dos Estados de punir criminalmente os autores de graves violações de direitos humanos para que seja consolidado o Estado de Direito, tendo sido estabelecido que os “Estados devem ab-rogar leis conducentes à impunidade de pessoas responsáveis por graves violações de direitos humanos, como a tortura, e punir criminalmente essas violações, proporcionando, assim, uma base sólida para o Estado de Direito”. (RAMOS, 2014).
- Dos mandados internacionais expressos de criminalização
A proteção penal dos direitos humanos no plano internacional é composta de duas facetas importantíssimas:
I) obrigação dos Estados de criminalizar determinadas condutas ofensivas a direitos humanos e;
II a obrigação dos Estados de investigar, processar criminalmente e punir os autores das violações de direitos humanos.
Com relação a primeira obrigação, relacionada a criminalização de condutas, os tratados de direitos humanos estipulam diversos mandamentos internacionais expressos de criminalização, que consistem em cláusulas previstas em tratados ordenando a tipificação penal nacional de determinada conduta, a imposição de determinada pena, a vedação de determinados benefícios, como por exemplo a proibição da prescrição penal, ou até mesmo, o tratamento prisional específico.

domingo, 5 de maio de 2019

FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

Bibliografia adotada

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO: teoria e prática.
RECHSTEINER, Beat Walter.
Saraiva.
MANUAL DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
MALHEIROS, Emerson.

- FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

Conceito: O Direito Internacional Privado é o ramo do Direito interno que normatiza as relações jurídicas com conexão internacional, oferecendo soluções para o concurso de lei no espaço. (GONÇALVES, 2016)

Conceito: O Direito Internacional Privado é a especialidade do direito que regula e promove o estudo de um conjunto de regras que determinam o direito material aplicável às relações jurídicas particulares, sejam elas entre pessoas físicas (exemplo: divórcio) e/ou jurídicas (exemplo: comércio) de direito privado, ou ainda estabelece qual a jurisdição competente, em todos os casos, para dirimir qualquer conflito que tenha conexão internacional. (MALHEIRO, 2015)
- Conflito de Lei no espaço: o conflito de lei no espaço relaciona-se com a efetiva probabilidade de existir o atingimento tautócrono de dois ou mais ordenamentos jurídicos independentes sobre dado acontecimento para solucionar uma questão de direito. (MALHEIRO, 2015).
- Causas do conflito:
a) Diversidade legislativa: cada ordenamento jurídico, isoladamente considerado, com sua autonomia e soberania, confere um tratamento diverso e peculiar a determinados aspectos de natureza social.
b) Existência de uma sociedade transnacional: consiste na existência de relações entre indivíduos que estão conexos a ordenamentos jurídicos discordantes.
- Elementos de conexão: são aquelas normas que indicam qual direito que deve ser aplicado ao caso para resolver o concurso de lei no espaço. Exemplo: lei do domicílio, nacionalidade, a lei do local onde foi constituída a obrigação, lei do foro, etc.
Objeto do direito Internacional privado: a concepção do objeto do Direito Internacional Privado exige a compreensão dos conceitos relacionados com a) Conflito de Leis no espaço; b) Conflito de Jurisdições; c) Nacionalidade; e d) Condição Jurídica do Estrangeiro, de modo que conhecer o objeto do direito internacional privado significa desvendar o assunto sobre o qual versa essa ciência. (MALHEIRO, 2015)
a) Conflito de Leis: o conflito de leis investiga as relações humanas ligadas a dois ou mais ordenamentos jurídicos cujas regras não são concordantes, assim como o direito aplicável a uma ou diversas relações jurídicas de direito privado com conexão internacional. Não há a apresentação de uma solução para a questão jurídica que caracteriza o caso concreto, mas a indicação de qual direito, dentre aqueles que tenham ligação com o litígio sub judice, deverá ser aplicado pelo magistrado. (MALHEIRO, 2015,p.11)
b) Nacionalidade: a nacionalidade, que esquadrilha detalhadamente a caracterização do nacional de cada Estado, as formas originárias e derivadas de atribuição de nacionalidade, a sua perda e reaquisição, assim como os seus conflitos positivos e negativos, os casos de polipatrídia e apatrídia e as restrições aos nacionais por naturalização.
No Brasil: Artigo 12 da CF/1988 Critério ius solis.
c) Condição Jurídica do Estrangeiro: a condição jurídica do estrangeiro busca conhecer os direitos do estrangeiro de entrar e permanecer no país, bem como de domiciliar-se ou residir no território nacional, sem prejuízo de suas prerrogativas no âmbito econômico, político e também social. (MALHEIRO, 2015, p. 10).
ATENÇÃO: Lei número 13.445, de 24 de maio de 2017, que instituiu a LEI DE MIGRAÇÃO.
d) Conflito de jurisdições: analisa a competência do Poder Judiciário na solução de situações que envolvem pessoas, coisas ou interesses que extravasam o limite de uma soberania, observando o reconhecimento e a execução de sentenças proferidas no estrangeiro. (MALHEIRO, 2015, p. 10).