"O torturador não é um ideólogo, não comete crime de opinião, não comete crime político, portanto. O torturador é um monstro, é um desnaturado, é um tarado" (Ayres Brito)

terça-feira, 18 de fevereiro de 2020

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO

I- Introdução:

Como seria se fosse possível elencar uma Música para representar o Objeto do Direito Internacional Público: 

Dire Straits - Brothers In Arms



Brothers In Arms
IRMÃOS DE ARMAS
Dire Straits

“Uma Humanidade...
Uma Justiça...”

Essas Montanhas cobertas de névoa
São uma casa agora para mim
Mas meu lugar são as planícies
E sempre será
Imagem de Damasco, capital da Síria, destruída após 5 anos de conflito.

Imagens que representam o desespero, o refúgio e a rota migratória dos refugiados

Algum dia vocês retornarão, para:
Seus Vales e Fazendas
E não vão mais destruir para serem irmãos de armas
Por esses campos de destruição
Batismo de fogo

Eu vi todos os seus sofrimentos
Quando as batalhas rolaram mais arduamente
E apesar deles terem me machucado tanto
No medo e alarme
Vocês não me desertaram meus irmãos de armas
Criança refugiada Síria que morreu afogada
Existem tantos mundos diferentes
Tantos sóis diferentes
E nós temos apenas um mundo
Mas vivemos em mundos diferentes
Imagem da radiação do acidente de Fukushima
https://exame.abril.com.br/ciencia/relogio-do-juizo-final-marca-dois-minutos-para-meia-noite-em-2019/
O que uma bomba atômica é capaz de fazer? Parte mais chocante do filme The Day After - O Dia Seguinte, um clássico controverso e impressionante que marcou os anos 80.

Agora o sol foi para o inferno
E a lua está no alto
Deixe-me dar-lhe adeus
Todo homem tem que morrer
Mas está escrito nas luzes das estrelas
E em cada linha de suas mãos
Que nós somos tolos em fazer guerra
com nossos irmãos de armas

– Conceito: “O conjunto de regras e princípios destinados a reger os direitos e deveres internacionais tanto dos Estadosde certos organismos interestataisquanto dos indivíduos”.

- Podemos citar como obrigação internacional firmada entre alguns Estados o Tratado sobre a Não Proliferação de Armas Nucleares, assinado em Londres, Moscou e Washington, em 1º de julho de 1968. No entanto, o Brasil só aderiu a referido tratado e promulgou o mesmo por meio do DECRETO No 2.864, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1998. Até então, nosso país resistiu a aderir a referido Tratado por conta de nossas pesquisas na área nuclear, principalmente no período da Ditadura.
- Podemos citar como exemplo de relação entre Estados e certos organismos interestatais a recente condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão pertencente a OEA Organização dos Estados Americanos, no caso intitulado “Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde versos Brasil” que responsabilizou o Estado brasileiro por não prevenir a prática de escravo moderno e tráfico de pessoas. (http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2016-12/corte-interamericana-de-direitos-humanos-condena-brasil-por).
- Podemos citar como exemplo de relação entre Estado e indivíduo a extradição e a entrega que é muito importante diferenciar ambas para que não ocorra confusão:
a) ocorre a extradição de estrangeiro que esteja no território nacional e que responde ou que já tenha sido condenado por processo criminal no país que está pedindo sua extradição. O Brasil não extradita brasileiro nato, não extradita estrangeiro para cumprir pena de crimes que não existam no país e nem penas que não existam no Brasil. Poderá ocorrer a extradição, mesmo não havendo tratado bilateral entre os países envolvidos por meio do princípio da reciprocidade.
b) ocorre a entrega quando um brasileiro nato ou um estrangeiro localizado no território nacional responde por processo ou já foi condenado por processo no Tribunal Penal Internacional por Crimes Contra a Humanidade. Observe que no instituto da entrega o sujeito será “entregue” para ser julgado ou para cumprir pena no âmbito da jurisdição internacional de um tribunal internacional penal, não havendo impedimento de entrega de brasileiro nato que tenha cometido crimes da jurisdição do TPI para sua regular entrega.
OBS. O Decreto número 4.388, de 25 de setembro de 2002, dispõe sobre o Tribunal Penal Internacional e a Emenda Constitucional número 45, de 8 de Dezembro de 2004 acresceu o Parágrafo 4º, no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 nos termos que seguem:
Parágrafo 4º O Brasil se submete à jurisdição do Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

2 – Do Objeto do Direito Internacional Público

“O objeto do direito internacional é o estabelecimento de segurança entre as Naçõessobre princípios de justiça para que dentro delas cada homem possa ter paz, trabalho, liberdade de pensamento e de crença” (Jorge Americano).

Podemos afirmar que o principal objeto do Direito Internacional Público é o relacionamento entre os Sujeitos do Direito Internacional (Estados, Organizações Internacionais e Indivíduos) com o fim primordial maior de manutenção de paz entre as nações. No entanto, além disso, os relacionamentos vinculados ao objeto do DIP envolvem várias outras áreas tais como: A) a delimitação das competências de cada Estado Soberano; B) a limitação do uso da força pelos Sujeitos do DIPC) a proteção de interesses universais como os direitos humanos e o meio ambienteD) a implantação de mecanismos internacionais de apuração de responsabilidade internacional dos Sujeitos do DIP (Gonçalves, 2016).

A) a delimitação das competências de cada Estado Soberano: é importante destacar que antes dos horrores da II Guerra Mundial o Princípio da Autonomia dos Povos ou da Independência Nacional, que refletem diretamente na soberania de cada nação, eram praticamente absolutos e cada governo tinha autonomia para fazer o que bem entender dentro dos limites de seu território. No entanto, com os horrores da IIGM isso mudou e a soberania como foi concebida no tratado de Westifália que colocou fim à guerra dos 30 anos, ou seja, a soberania quase que absoluta da lição de Westifália “Dentro do meu território, minhas normas, minha religião”, com o advento dos horrores da IIGM caem por terra e com a constituição da Declaração Universal dos Direitos do Homem em 1948 e a criação da ONU, a soberania das nações, o princípio da autonomia dos povos e o princípio da Independência Nacional sofrem uma releitura em nome da proteção de valores universais de proteção aos direitos humanos e ao meio ambiente.
B) a limitação do uso da força pelos Sujeitos do DIP: existem várias convenções regulamentando as normas da guerra o “Jus in Bello” que é a regulamentação de como uma guerra pode ser conduzida, as armas que podem ser utilizadas ou não, etc. E o “ Jus ad Bello” é o Direito de Poder fazer Guerra, o direito de ir para a Guerra desde que seja considerada uma Guerra Justa. Hoje, só pode haver uma intervenção militar justa depois de autorização do Conselho de Segurança da ONU com exceção de uma resposta em legítima defesa proporcional à agressão sofrida.
C) a proteção de interesses universais como os direitos humanos e o meio ambiente: no DIP nós termos uma norma de origem do direito natural conhecida como norma “Jus cogens” que é uma norma que deve ser observada e respeitada por qualquer sujeito do direito internacional independentemente de compromisso firmado neste sentido, ou seja, é uma norma cogente naturalmente, que se faz obrigatória desde a sua origem. As normas que possuem essa força cogente são as normas relacionadas com a proteção dos direitos humanos e do meio ambiente.
É importante salientar que a Emenda Constitucional 45 de 08 de dezembro de 2004 acrescentou o parágrafo terceiro na CF/88 nos termos que seguem:
Parágrafo Terceiro: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
D) a implantação de mecanismos internacionais de apuração de responsabilidade internacional dos Sujeitos do DIP (Gonçalves, 2016).
Já vimos o exemplo supracitado da condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos que pertence a Organização dos Estados Americanos por conta do Brasil não combater corretamente o Trabalho Escravo e o Tráfico de pessoas. Podemos citar a condenação do Brasil no caso Gomes Lund versos Brasil em que o Brasil foi condenado dentre outras ações a rever sua Lei de Anistia e julgar os Agentes que praticaram crimes contra a humanidade no período da Ditadura, bem como inúmeras outras condenações que o Brasil já sofreu.
É interessante destacar que foi observado um fenômeno no Direito Internacional Público que as condenações aos Estados que praticavam agressões às normas internacionais aumentavam e ao mesmo tempo as agressões a referidas normas dentro de cada Estado continuava aumentando, de modo que havia necessidade de se fazer algo. Foi quando surgiu a ideia de se criar o Tribunal Penal Internacional com jurisdição para julgar indivíduos, pessoas físicas, que cometessem crimes contra a humanidade e não apenas julgar apenas os Estados. Hoje temos então duas modalidades de Tribunais internacionais, os que julgam Estados e o Tribunal Penal Internacional que julga indivíduos que cometerem crimes contra a humanidade.

-Conceito de Estado: “Estado é um agrupamento humano, estabelecido permanentemente num território determinado e sob um governo independente”.

-Conceito de Sujeito de Direito Internacional“É toda entidade jurídica que goza de direitos e deveres internacionais e possui a capacidade de exerce-los”.
OBS. O Estado, como forma de organização societária com povo, território, soberania, surgiu apenas no século XVI, assim, seria inadequado referir-se a “relações internacionais”, “guerras internacionais”, ou “tratados e alianças internacionais”, tanto no período da Antiguidade Clássica, quanto ao tempo do império Romano, e ainda durante a Idade Média ou no Renascimento.
Iremos retornar a estes conceitos relacionados aos Sujeitos do Direito Internacional Público no Futuro quando abordaremos de forma mais profunda conceitualmente cada um dos Sujeitos do DIP.
Antes de entrarmos nos Fundamentos e nas Fontes do Direito Internacional Público, iremos falar a respeito dos Princípios que Regem as Relações Internacionais para termos uma noção um pouco mais basilar deste ramo do direito e avançarmos para seu fundamento e fonte.
- Princípios que regem as relações internacionais
Nossa Constituição Federal, adota em seu artigo 4º vários princípios internacionais:
“Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I – independência nacional;
II – prevalência dos direitos humanos;
III – autodeterminação dos povos;
IV – não intervenção;
V – igualdade entre os estados;
VI – defesa da paz;
VII – solução pacífica dos conflitos;
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X – concessão de asilo político.

I Independência nacional;
III autodeterminação dos povos e
IV não intervenção

Com relação a estes três princípios, podemos destacar o documentário “O DIA QUE DUROU 21 ANOS” dirigido por Camilo Tavares”.
O Princípio da Soberania Nacional, que não é mencionado no rol do artigo 4º especificamente, mas que, no entanto, é substituído pelos princípios da I Independência nacional; III autodeterminação dos povos e IV não intervenção, sofreu uma releitura após os horrores da Segunda Guerra mundial autorizando que a ONU envie, por exemplo, força militar de paz para intervir em conflitos que coloquem em risco a população. Afirmamos que essa releitura ocorre apenas nos casos em que estão em risco os direitos humanos e o meio ambiente.
Demos exemplos também de condenações que o Brasil já sofreu na Corte Interamericana de Direitos Humanos.
No entanto, a exibição do documentário citado é utilizada exatamente para demonstrar um exemplo de intervenção de um país em outro com absoluto desrespeito dos princípios da Soberania Nacional, I Independência nacional; III autodeterminação dos povos e IV não intervenção, na medida em que o documentário demonstra de forma muito clara as formas como o EUA interviram ilegalmente de diversas formas no Brasil em completo desrespeito a referidos princípios.

Segue uma decisão envolvendo referidos princípios:

“O art. 1º da Constituição assenta como um dos fundamentos do Estado brasileiro a sua soberania – que significa o poder político supremo dentro do território, e, no plano internacional, no tocante às relações da República Federativa do Brasil com outros Estados soberanos, nos termos do art. 4º, I, da Carta Magna. A soberania nacional no plano transnacional funda-se no princípio da independência nacional, efetivada pelo presidente da República, consoante suas atribuições previstas no art. 84, VII e VIII, da Lei Maior. A soberania, dicotomizada em interna e externa, tem na primeira a exteriorização da vontade popular (art. 14 da CRFB) através dos representantes do povo no parlamento e no governo; na segunda, a sua expressão no plano internacional, por meio do presidente da República. No campo da soberania, relativamente à extradição, é assente que o ato de entrega do extraditando é exclusivo, da competência indeclinável do presidente da República, conforme consagrado na Constituição, nas Leis, nos Tratados e na própria decisão do Egrégio STF na Ext 1.085. O descumprimento do Tratado, em tese, gera uma lide entre Estados soberanos, cuja resolução não compete ao STF, que não exerce soberania internacional, máxime para impor a vontade da República Italiana ao chefe de Estado brasileiro, cogitando-se de mediação da Corte Internacional de Haia, nos termos do art. 92 da Carta das Nações Unidas de 1945.
[Rcl 11.243, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 8-6-2011, P, DJE de 5-10-2011.]”
II – Prevalência dos Direitos Humanos

Por meio deste princípio o Estado brasileiro se compromete a reger todas as suas relações com a estrita observância na proteção dos direitos humanos, o que é uma decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana que possui enorme relevância após a Segunda Guerra Mundial.
Seguem algumas decisões:

“No estado de direito democrático, devem ser intransigentemente respeitados os princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos. (...) A ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica-se como alerta grave para as gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstauração de velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e histórica não mais admitem.
[HC 82.424, rel. p/ o ac. min. Maurício Corrêa, j. 17-9-2003, Plenário, DJ de 19-3-2004.]”
“A comunidade internacional, em 28-7-1951, imbuída do propósito de consolidar e de valorizar o processo de afirmação histórica dos direitos fundamentais da pessoa humana, celebrou, no âmbito do direito das gentes, um pacto de alta significação ético-jurídica, destinado a conferir proteção real e efetiva àqueles que, arbitrariamente perseguidos por razões de gênero, de orientação sexual e de ordem étnica, cultural, confessional ou ideológica, buscam, no Estado de refúgio, acesso ao amparo que lhes é negado, de modo abusivo e excludente, em seu Estado de origem. Na verdade, a celebração da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados – a que o Brasil aderiu em 1952 – resultou da necessidade de reafirmar o princípio de que todas as pessoas, sem qualquer distinção, devem gozar dos direitos básicos reconhecidos na Carta das Nações Unidas e proclamados na Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana. Esse estatuto internacional representou um notável esforço dos povos e das nações na busca solidária de soluções consensuais destinadas a superar antagonismos históricos e a neutralizar realidades opressivas que negavam, muitas vezes, ao refugiado – vítima de preconceitos, da discriminação, do arbítrio e da intolerância – o acesso a uma prerrogativa básica, consistente no reconhecimento, em seu favor, do direito a ter direitos.
[Ext 783 QO-QO, rel. p/ o ac. min. Ellen Gracie, voto do min. Celso de Mello, j. 28-11-2001, P, DJ de 14-11-2003.]”


V – Igualdade Entre os Estados
 Todos os Estados são considerados iguais perante o Direito Internacional Público, não importando seu tamanho territorial, seu poder bélico ou econômico.

VI – Defesa da Paz
Este princípio proíbe terminantemente a propaganda de guerra e determina que todo Estado deve primar em primeiro lugar pela defesa da paz mundial.

VII – Solução Pacífica dos Conflitos
Este princípio determina que todo conflito deve ser resolvido de forma pacífica, sendo o conflito armado uma exceção que só pode ocorrer mediante autorização do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas.

VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo
Não se admite nas relações internacionais qualquer ação que tenha relação, ainda que mínima, com o racismo ou o terrorismo. Todas as ações, seja no âmbito nacional quanto internacional dos países devem primar pelo absoluto repúdio ao racismo e ao terrorismo.
O Brasil aprovou a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 que regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis nos 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013.
[...]
“Art. 2o  O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.”

“O repúdio ao terrorismo: um compromisso ético-jurídico assumido pelo Brasil, quer em face de sua própria Constituição, quer perante a comunidade internacional. Os atos delituosos de natureza terrorista, considerados os parâmetros consagrados pela vigente CF, não se subsumem à noção de criminalidade política, pois a Lei Fundamental proclamou o repúdio ao terrorismo como um dos princípios essenciais que devem reger o Estado brasileiro em suas relações internacionais (CF, art. 4º, VIII), além de haver qualificado o terrorismo, para efeito de repressão interna, como crime equiparável aos delitos hediondos, o que o expõe, sob tal perspectiva, a tratamento jurídico impregnado de máximo rigor, tornando-o inafiançável e insuscetível da clemência soberana do Estado e reduzindo-o, ainda, à dimensão ordinária dos crimes meramente comuns (CF, art. 5º, XLIII). A CF, presentes tais vetores interpretativos (CF, art. 4º, VIII, e art. 5º, XLIII), não autoriza que se outorgue, às práticas delituosas de caráter terrorista, o mesmo tratamento benigno dispensado ao autor de crimes políticos ou de opinião, impedindo, desse modo, que se venha a estabelecer, em torno do terrorista, um inadmissível círculo de proteção que o faça imune ao poder extradicional do Estado brasileiro, notadamente se se tiver em consideração a relevantíssima circunstância de que a Assembleia Nacional Constituinte formulou um claro e inequívoco juízo de desvalor em relação a quaisquer atos delituosos revestidos de índole terrorista, a estes não reconhecendo a dignidade de que muitas vezes se acha impregnada a prática da criminalidade política.
[Ext 855, rel. min. Celso de Mello, j. 26-8-2004, P, DJ de 1º-7-2005.]”
      
“Raça e racismo. A divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse pressuposto origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista. (...) Adesão do Brasil a tratados e acordos multilaterais, que energicamente repudiam quaisquer discriminações raciais, aí compreendidas as distinções entre os homens por restrições ou preferências oriundas de raça, cor, credo, descendência ou origem nacional ou étnica, inspiradas na pretensa superioridade de um povo sobre outro, de que são exemplos a xenofobia, "negrofobia", "islamafobia" e o antissemitismo.
[HC 82.424, rel. p/ o ac. min. Maurício Corrêa, j. 17-9-2003, P, DJ de 19-3-2004.]”


IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade:
Pesquisas desenvolvidas pela Embrapa despertaram o interesse de países que participam da I Conferência Internacional de Desenvolvimento Econômico e Erradicação da Pobreza por meio da Agricultura (CPLP). (http://www.agricultura.gov.br/noticias/tecnologia-da-embrapa-interessa-paises-africanos)

X – Concessão de asilo político:
O asilo político é conhecido desde a antiguidade. É um instituto humanitário para socorrer pessoas que estão sendo perseguidas em seu país.
“[...] poder-se-á dizer que asilo político é o abrigo de estrangeiro que está sendo perseguido por outro país, por razão de dissidência política, por delitos de opinião, ou por crimes que tem ligação com a segurança do Estado, contudo não podem configurar quebra do direito penal comum (ANNONI, 2002, p.57)”.

AULA 01 ANTTROPOLOGIA – CONCEITO E ASPECTOS DA ANTROPOLOGIA


AULA 01 ANTTROPOLOGIA – CONCEITO E ASPECTOS DA ANTROPOLOGIA
1) Do conceito de antropologia: antropologia é a conjugação de duas palavras gregas:

A) anthropos que significa homem;

B) logos que significa estudo, razão, pensamento.

CONCEITO: Antropologia é o estudo do homem. Como ciência da humanidade, ela é responsável por conhecer cientificamente o ser humano em sua totalidade. (MARCONI; PRESOTO, 2006).

Quais os costumes, crenças, medos, anseios, alegrias e tristeza de um povo? O que é considerado honrado?  O que leva uma tribo ou uma nação inteira para o conflito, para a guerra, para o genocídio? 
Trecho do Filme O Último dos Moicanos
(OBS. trecho diferente do exibido no primeiro dia de aula. Dialogo reproduzido pertence ao trecho exibido em sala de aula)



TRECHO DO FILME “O ÚLTIMO DOS MOICANOS”
Transcrição do Diálogo presente no presente trecho exibido em sala de aula.
______ (Cacique) Seus machados estão vermelhos...
______ (Magua) Muitos ingleses estão mortos Grande Cacique.
E Magua tornou-se grande líder. Espera seu reconhecimento. Eu trouxe alguns dos meus prisioneiros para honrá-lo.
Magua vendera o oficial inglês aos franceses. A recompensa será meu presente para você.
As mulheres são filhas do chefe branco Munro.
Serão queimadas. Assim todos dividirão esses troféus de honra. (canibalismo – tradição na tribo – queima as pessoas vivas e todas comem um pedaço para adquirir seus “poderes”)
____ (Carabina Longa) Eu não falo Huron. Você fala francês, Major?
____ (Major, oficial inglês) Falo!
____(Carabina Longa) Traduza para o francês todas as palavras que eu falar.
___ (Major traduzindo fala do Carabina Longa) Vim até vocês desarmado e em paz, para que não ouça bobagens Cacique!
Liberte as filhas do falecido  Coronel Munro.
Não desperte a ira dos ingleses matando inocentes.
____(Magua) Montcalm e nossos amigos franceses são mais fortes que os ingleses.
Não teremos a ira dos ingleses.
____( Major traduzindo fala do Carabina Longa) Cacique! Os pais franceses fizeram a paz. Magua a quebrou! Não é verdade que os franceses serão amigos até dos Huron.
____(Magua) Nosso pai francês ficou feliz em saber que nunca mais teria de lutar de novo com os mesmos ingleses.
____(Cacique) O homem branco veio e trouxe a noite para o nosso futuro.
Nosso Conselho pergunta desde que eu era menino: “O que os Huron devem fazer?”
____(Magua) Agora os franceses também temem os Huron. Isso é bom! Quando mais Hurons ficarem mais fortes que seus medos, faremos um novo acordo de comércio com os franceses.
Nós nos tornaremos negociantes como os Brancos.
Tomaremos as Terras dos Abenaki, as Peles dos  Osage, Sauk e Fox.
Trocaremos por ouro. Não menos que os brancos, tão fortes quanto eles.
____( Major traduzindo fala do Carabina Longa) Será que Magua usaria os métodos dos franceses e dos ingleses?
Você Usaria?
___(Magua) Sim!
___( Major traduzindo fala do Carabina Longa) Teriam os Huron ganância por mais Terras que um homem poderá usar?
Os Huron enganariam os Senecas ao levar todas as peles de toso so animais da floresta em troca de contas e uísque forte?
Esses são os costumes dos comerciantes, e de seus senhores na Europa, infectados com a ganância.
O coração de Magua está confuso.
Acabará como os que o confundiram.
Eu sou Nathaniel dos Yengeeses. Hawkye, filho adotivo de Chingachgook, dos Moicanos.
Liberte as filhas do falecido Munro e o Oficial Inglês.
Este cinto, lembrança dos dias do Povo do meu pai, é penhor de minha verdade.
___(Magua) Você destila veneno em duas línguas.
____(Cacique) Magua é um grande Chefe Guerreiro, mas seu caminho nunca foi o dos Huron.
Magua fica com a filha mais jovem de Munro, para que a semente de Munro não morra e o coração de Magua volte à Paz.
O Oficial inglês volta para os ingleses. Assim sua ira será menos intensa.
A filha Morena de Munro queimará no folgo pelos filhos mortos de Magua.
Carabina Longa, vá em paz!
____(Carabina Longa) Traduza!
Eu por ela!
____( Oficial Inglês) Mate-me! Um oficial inglês!
Eu por ela!
___(Magua) Vamos juntar-nos aos Huron dos lagos!
Esta não é a voz da sabedoria.
Vocês são mulheres! Escravas! Cachorras! Cuspo em vocês!
____(Carabina Longa) Inpeça-os!
____(Oficial Inglês) Pare!
____(Carabina Longa) Sou Carabina Longa! Minha morte é uma grande honra para os Huron!
Matem-me!
Traduziu?
____(Oficial Inglês) Sim!
____(Cacique) Assim será!
___(Oficial Inglês) Falei para me matarem.
Me matem! Saudações senhor! Pegue-a e vá embora!
____(Filha Morena de Muron) O que farão com Ducan?
Onde está Alice?
Alice!?
(...)
____(Ansião, último dos Moicanos) Grande Espírito e Criador de toda a vida...um Guerreiro partiu como uma flecha veloz lançada rumo ao Sol.
Receba-o e faça-o sentar-se junto ao Conselho de meu Povo. Ele é um Uncas, meu filho.
Diga-lhe para ter paciência e peça à Morte que se apresse, pois estão todos aí, menos um... Eu!, Chingchgook, o último dos Moicanos.


CONCEITO: Já os autores Hoebel e Frost definem antropologia como: “[a ciência da humanidade e da cultura. Como tal, é uma ciência superior social e comportamental, e mais, na sua relação com as artes e no empenho antropólogo de sentir e comunicar o modo de viver total de povos específicos, é também uma disciplina humanística" (MARCONI; PRESOTO, 2006, p. 01.).


1.1 Aspectos da antropologia:
Como vimos, a antropologia é uma ciência que busca conhecer o ser humano em sua totalidade e para alcançar esse fim ela se divide em três aspectos:
a) CIÊNCIA SOCIAL: propõe conhecer o homem enquanto elemento integrante de grupos organizados.

Vamos fazer um exercício de imaginação! Qual será a imagem que os antropólogos do exterior possuem a respeito do povo brasileiro já que, quando da greve da Polícia Militar em Pernambuco, houve um caos total em que as pessoas, sem generalizar, é claro, saíram saqueando supermercados, lojas de departamentos e etc.

Em total oposição a este fato, como nos causa espanto, por exemplo, os exemplos de honestidade do povo Holandês. Nas estações de trem existem os locais para você adquirir o seu cartão de embarque e não existe alguém para vigiar se você vai ou não pagar e todo mundo paga para embarcar como deve ser em uma sociedade civilizada e honesta.
São exemplos de como vivem dois diferentes grupos em sociedade.
b) CIÊNCIA HUMANA: volta-se especificamente para o homem como um todo, sua história, suas crenças, usos e costumes, filosofia, linguagem, etc.
Comentamos em sala de aula a respeito do Povo Dogon do Mali na África. Um povo muito curioso que possui diversas crenças, crenças essas que chamaram a atenção de antropólogos desde a década de 20 do século passado e o que mais chama atenção é que suas crenças estão sendo confirmadas pela astronomia moderna.
Falamos também sobre o direito ou não de “Poder morrer” o que também envolve o estudo da antropologia humana na área da ciência humana. Para contextualizar nossas discussões, utilizamos o vídeo intitulado O Solitário Anônimo produzido por Débora Diniz que segue:

C) CIÊNCIA NATURAL: interessa-se pelo conhecimento psicossomático do homem e sua evolução, seu patrimônio genético, sua anatomia, sua fisiologia.

OBS. Até aqui a humanidade evoluiu com a seleção da espécie e, dentro do universo em que conviveu a espécie Humana "Homo" com 7 espécies diferentes, ficando apenas a Homo sapiens, a pergunta que temos é: "A humanidade ainda continua evoluindo de forma eficaz?"
Uma provocação é o filme Idiocracia - Emburrecimento
 

Pense nisso!
Artigo com o título: 

O risco à civilização e o surgimento do Homo stupidus stupidus

Autor do artigo: RUBENS R.R. CASARA é juiz de Direito do TJRJ e escritor. Doutor em Direito e mestre em Ciências Penais. É professor convidado do Programa de Pós-graduação da ENSP-Fiocruz. Membro da Associação Juízes para a Democracia e do Corpo Freudiano.




Documentário que retrata as diferenças socioeconômicas e culturais de duas regiões brasileiras (Nordeste e Sudeste). Produtor: Ednaldo Cortez