"O torturador não é um ideólogo, não comete crime de opinião, não comete crime político, portanto. O torturador é um monstro, é um desnaturado, é um tarado" (Ayres Brito)

quinta-feira, 19 de março de 2020

DIREITO DOS TRATADOS PARTE II

4. REQUISITOS DE VALIDADE DE UM TRATADO INTERNACIONAL:
4.1 A Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados de 1969 determina uma relação de requisitos obrigatórios para a conclusão e validade de um tratado internacional:
4.1.1 Capacidade das Partes
a) Estados
Nos termos do artigo 6º da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, todos os Estados possuem capacidade para concluir tratados. É óbvio que a Convenção está se referindo aos “Estados Soberanos”. Neste sentido, imaginando uma hipótese de um Estado que acaba de surgir, ou que surgiu há pouco tempo, reconhecido por poucos países, a capacidade deste novo Estado de concluir tratados estará limitada tão somente aos Estados que já reconheceram como legítimo o seu surgimento.
b) Organizações Internacionais: apenas as Organizações Internacionais cuja Carta, ou seja, seu Tratado Constitutivo denominado Carta, definir em uma de suas cláusulas a existência de capacidade jurídica para constituir deveres e obrigações no âmbito internacional é que poderão firmar tratados internacionais.
4.1.2 Habilitação dos agentes (capacidade de representação)
A habilitação está prevista no artigo 2º, alínea c, da Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados que define que a Habilitação consiste na concessão de “plenos poderes” aos representantes dos entes internacionais (plenipotenciários) para negociar e concluir tratados.
CARTA DE PLENOS PODERES: é na verdade um documento expedido pela autoridade competente de um Estado ou pelo órgão competente de uma Organização Internacional, através do qual, são designados uma ou várias pessoas para representar o Estado ou a Organização na negociação, adoção ou autenticação do texto de um tratado, para manifestar seu consentimento em obrigar-se com os termos consignados em referido tratado.
Secretários gerais ou Secretários gerais adjuntos são representantes naturais das Organizações Internacionais e dispensam a Carta de Plenos Poderes.
Os Chefes de Estados, os Chefes de Governos, Ministro das Relações Exteriores, também são representantes naturais dos Estados e dispensam a apresentação da Carta de Plenos Poderes.


4.1.3 Objeto Lícito e Possível
O objeto de um Tratado Internacional deve ser lícito, moral e estar em consonância com as normas imperativas de direito internacional geral (jus cogens).
O Artigo 53 da Convenção de Viena Sobre direito dos Tratados define Norma Imperativa de direito internacional geral com aquela aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, da qual nenhuma derrogação é permitida e só pode ser modificada por uma norma de direito internacional geral de mesma natureza.
4.1.4 Livre Consentimento das partes
O Consentimento é a aquiescência dos sujeitos de direito internacional aos termos acordados durante a negociação e se expressa por meio da assinatura dos signatários.
ATENÇÃO: o ato da assinatura do tratado perfaz de forma definitiva o compromisso entre os pactuantes, independentemente da estipulação ou não de vacatio legis.
RATIFICAÇÃO: é o ato unilateral com que o sujeito de direito internacional, signatário de um tratado, exprime definitivamente, no plano internacional sua vontade de obrigar-se.
OBS. O Consentimento Mútuo, ou seja, a manifestação volitiva dos entes internacionais, deve estar isenta de qualquer espécie de vício do consentimento. A Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados prevê a possibilidade de ocorrência dos vícios de Erro, Dolo, Corrupção e Coação do representante de um Estado, bem como, a Coação de um Estado pela ameaça ou emprego da força.

DIREITO DOS TRATADOS PARTE I

DIREITO DOS TRATADOS PARTE I
1) Conceito: tratado internacional é um acordo resultante da convergência das vontades de duas ou mais pessoas jurídicas de direito internacional público, formalizado num texto escrito, regido pelo Direito Internacional, e com a finalidade de produzir efeitos jurídicos no plano global.
- Elementos de um Tratado Internacional:
a) acordo de vontades livres;
b) forma escrita;
c) conclusão entre dois ou mais Estados ou Organizações Internacionais, ou entre Estados e Organizações;
d) regulamentado pelo Direito Internacional Público;
e) obrigatoriedade de cumprimento (pacta sunt servanda).
2) Das Terminologias
A própria Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados de 1969 prevê que o conceito de tratado é impreciso na medida em que não importa a denominação que é dada ao texto que compõe o documento internacional. No entanto, existe um costume internacional de atribuir nomes específicos a certos tipos de tratados que são importantes destacar:
2.1 Tratado: deve ser entendido como um acordo, um ajuste solene, de maior importância, pois cria situações jurídicas no âmbito do direito internacional. Ex. Tratado de Paz
2.2 Convenção: ajuste ou acordo de caráter amplo, que cria normas gerais. Ex. Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados; Convenção de Montego bay ou Convenção das Nações Unidas Sobre Direito do Mar;
2.3 Declaração: acordo ou documento que cria princípios gerais, mas não cria compromissos de Direito Internacional. Ex. Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948);
2.4 Ato ou Ata: documento que cria obrigações, mas gera apenas efeitos morais. Ex. Ata de Helsinque de 1975, estabelece mandamentos éticos para a medicina e pesquisa médica.
2.5. Compromisso: acordo que cria obrigações, mas gera apenas efeitos morais, ou estarão sujeitos à arbitragem e julgamento em tribunal arbitral;
2.6.Estatuto: documentos que cria Cortes Internacionais, Tribunais Internacionais. Ex. Estatuto de Roma que criou o Tribunal Penal Internacional.
2.7. Pacto: atos solenes de importância política. Ex. Pacto de São José da Costa Rica, Pacto da Liga das Nações; Pacto de Renúncia à Guerra de 1928.
2.8. Carta ou Constituição: acordo ou ajuste utilizado para constituir organizações internacionais. Exs. Carta da Organização das Nações Unidas; Carta Social Europeia.
2.9. Condordatas: tratados de caráter religioso concluídos pela Santa Sé, cúpula da Igreja Católica.
2.10. Protocolo: possui duas funções: a) designar a ata de uma conferência ou um acordo menos formal resultante de uma conferência dipolomática; b) ser parte integrante de um documento principal, realizando pequenos ajustes, atualizações, correções, etc.
2.11. Acordo: ajuste de cunho econômico, financeiro ou cultural.
2.12. Acordo Executivo: expressão americana criada para denomina o ajuste concluído sob autoridade de Chefe do Poder Executivo.
2.13. Acordo de Cavalheiros –gentlemen’s agréments: compromisso pessoal entre estadistas, fundado na moral.
2.14. Acordo por troca de notas: ajuste através de troca de notas diplomáticas para assuntos administrativos ou alterações de tratados.
2.15. Convênio: ajuste ou acordo destinado a regulamentação de transporte entre os países ou questões culturais.
3. Da Classificação:
Os tratados internacionais podem ser classificados de diversas maneiras, iremos ver as mais utilizadas:
3.1. Quanto ao número de partes:
- Tratados bilaterais: tem apenas duas partes;
- Tratados multilaterais ou coletivos: possui multiplicidade de partes.
3.2. Quanto às fases do procedimento:
- Tratados unifásicos ou de forma simplificada: exige apenas a fase da assinatura para a concussão do acordo.
- Tratados bifásicos ou stricto sensu: exigem duas fases para a conclusão do acordo: a primeira fase, de negociação e assinatura; e a segunda fase, de ratificação.
3.3. Quanto ao procedimento:
- Tratados formais: exigem a participação do Poder Legislativo.
- Tratados informais: não exigem aprovação do Poder Legislativo.
3.4. Quanto à natureza das normas:
- Tratados contratuais: criam obrigações de deveres recíprocos;
- Tratados normativos ou Tratados-lei: criam normas gerais de Direito Internacional Público, objetivamente válidas, sem previsão de contraprestação específica por parte dos Estados.
3.5. Quanto à execução temporal:
- Tratados transitórios ou de vigência estática: aqueles cuja execução é imediata, esgotando seus efeitos instantaneamente desde logo. Criam situações jurídicas definitivas. Ex. tratados de cessão territorial ou de definição de fronteiras.
- Tratados permanentes ou de vigência dinâmica: aqueles cuja execução é diferida, protraindo-se no tempo, por prazo certo ou definido. Criam relações jurídicas obrigacionais dinâmicas, a vincular as partes por prazo certo ou indefinido; Ex. Convenções da OIT, acordos comerciais, tratados de extradição.
3.5. Quanto à possibilidade de adesão posterior:
- Tratados abertos: permitem a posterior adesão de outros sujeitos. Podem ser limitados (quantitativamente, em relação a determinado número de entes ou qualitativamente, em relação a sujeitos específicos) ou ilimitados, aceitando a adesão de qualquer ente.
- Tratados fechados: não permitem a posterior adesão de outros sujeitos.