"O torturador não é um ideólogo, não comete crime de opinião, não comete crime político, portanto. O torturador é um monstro, é um desnaturado, é um tarado" (Ayres Brito)

quarta-feira, 31 de maio de 2017

GABARITO DA PROVA DE ANTROPOLOGIA JURÍDICA


Turma: Matutino
Disciplina: Antropologia Jurídica
Data: 30/05/2017
Professor(a): Me. Alessandro Martins Prado
Valor: Dez
Obteve:
GABARITO DA PROVA DE ANTROPOLOGIA JURÍDICA

1) Explique o conceito de Antropologia, e ainda, contextualize esse conceito com a importância de termos exibido em sala de aula o documentário intitulado “Solitário Anônimo” da antropóloga Débora Diniz no âmbito da discussão envolvendo o conceito e objeto de estudo da Antropologia:
RESPOSTA: Antropologia é o estudo do homem. Como ciência da humanidade, ela é responsável por conhecer cientificamente o ser humano em sua totalidade. O objeto de estudo da antropologia, neste sentido, é estudar todas as formas de manifestações culturais humanas, sejam elas provenientes de Sociedade Primitivas ou de Sociedades Modernas para tentar compreender as diversas manifestações culturais dos mais diversos povos. No documentário de Débora Diniz intitulado Solitário Anônimo, temos um senhor, advogado, muito inteligente, fluente em 5 línguas que decidiu que desejava sua morte e planejou uma forma de suicídio. A contextualização do documentário com a disciplina de antropologia foi no sentido de demonstrar que possuímos diversas culturas no planeta, com entendimentos diferentes com relação ao direito à morte em casos específicos, mas deixando claro que não existe em nenhuma cultura ainda, ou seja, em nenhuma nação, o direito a morte sem que o paciente esteja com alguma doença em estágio terminal, já que culturalmente e universalmente o que se protege é o direito à vida.
2) Explique a diferença entre Sociedades Simples e Sociedades Modernas e a importância para a antropologia de realizar o estudo de ambas:
RESPOSTA: Sociedade Simples são as sociedades consideradas primitivas, que não desenvolveram tecnologias avançadas como por exemplo o uso da energia elétrica, no entanto, possuem importância cultural para compreender o desenvolvimento do homem ao longo da história, como funcionavam suas instituições como religião, magia, família, etc. Sociedades Modernas são as sociedade atuais, complexas, já organizadas com um Estado também com suas instituições próprias, sendo útil estudar ambas as sociedades para compreender o desenvolvimento do homem e o comportamento do mesmo no estágio atual nas mais diversas culturas.
3) Explique os conceitos de Multiculturalismo e Alteridade e a importância da compreensão de ambos os conceitos para a Antropologia Jurídica e para os profissionais das mais diversas áreas jurídicas:
RESPOSTA: Multiculturalismo é a noção da existência de múltiplas culturas, ou seja, de existir no planeta uma infinidade de povos e culturas diferentes e de que não se pode julgar nenhuma cultura como superior a outra, seja ela proveniente de uma sociedade simples ou de uma sociedade moderna. Já o conceito de alteridade está exatamente relacionado com essa diversidade cultural e com nossa capacidade de aceitar o diferente, o que se apresenta com uma cultura diferente da nossa, com um comportamento diferente do nosso, a capacidade de se imaginar no lugar do outro e aceitar suas diferenças, compreender suas diferenças.
4) Explique o que é Etnocentrismo e sua relação com preconceito, com racismo e com o nacionalismo:
RESPOSTA: Etnocentrismo pode ser entendido como uma abordagem preconceituosa em que uma determinada cultura acredita ser superior a outra e justamente por essa crença de superioridade é que, infelizmente, tivemos momentos históricos dramáticos em que genocídios étnicos terríveis ocorreram, como o caso do nazismo. O fato de um determinado povo acreditar ser superior ao outro acaba desencadeando ideias racistas, e de superioridade racial ou até do desenvolvimento de raças puras. Essa crença na superioridade gera dessa forma preconceito e, por fim, acabou levando ao nacionalismo que foi o movimento em que nações, defendendo a superioridade da cultura e raça de seus cidadãos, sobrevalorizaram seus países.
5) Explique os conceitos de Antropologia do Direito e de Antropologia Jurídica, deixando claro que entendeu a diferença entre referidos conceitos:
RESPOSTA: Conceito de Antropologia do Direito: é o estudo da Ordem Social, das Regras e das Sanções em sociedade “simples”: devendo ser entendido como o estudo do “direito primitivo” ainda não estatizado, não especializado, não diferenciado. Conceito de Antropologia Jurídica: já, devemos entender por Antropologia Jurídica a observação e a comparação entre as modernas instituições do direito do Estado Moderno, como por exemplo a polícia, o judiciário, prisões, juridicidade dos movimentos sociais.
6) Com relação ao “Etnocentrismo e a Cultura brasileira” a antropologia aponta como causa do preconceito ainda predominante em parte considerável da elite brasileira quatro momentos de nossa história, sendo eles: I) Colonização Europeia; II) Iluminismo; III) Desdobramento do racionalismo positivista no Território Nacional; IV) Ditadura Militar. Explique a influência de referidos momentos na formação preconceituosa da maioria de nossa elite:
RESPOSTA: I) Na Colonização Europeia os povos indígenas foram escravizados, subjugados porque o Europeu se considerava culturalmente superior e mais desenvolvido que os indígenas. Por se achar superior e culturalmente mais desenvolvido, viu os indígenas como seres inferiores que poderiam ser escravizados e até mesmo mortos.
II) No Iluminismo, conhecido como Época das Luzes (Século XVIII), em que a ideia da prevalência da razão deveria ser reconhecida nas realizações técnico-científicas do europeu o que prevaleceu, mais uma vez, foi o entendimento falacioso de que se o colonizador tinha armas de fogo e navios poderosos, ou quinquilharias para oferecer aos índios, isto era sinônimo de superioridade. O mesmo imediatamente e infelizmente acabou estendendo às ciências novas do século XIX, como Sociologia e a Antropologia, em que o racionalismo positivista de cunho darwinista estabeleceu na República a ideia de superioridade etnocentrista europeia.
III) O desdobramento no território brasileiro foi tão forte, que inúmeros intelectuais, jornalistas, escritores e juristas no racionalismo exacerbado do Iluminismo que não só defenderam de forma incontinente o Positivismo resumido na preceito “Ordem e Progresso”, como criaram as teses fundantes de purismo racial e do raquitismo nacional, verdadeiro etnocentrismo xenófobo. Este acabou sendo o Terceiro motivo que levou a uma visão cultural brasileira de superioridade e preconceito de uns sobre outros.
IV) As ditaduras contumazes no Brasil e na América Latina, sempre tenderam a privilegiar as elites latifundiárias e financeiras nacionais e internacionais, estabelecendo clara divisão entre o “selvagem” e o “civilizado”, o atrasado e o desenvolvido, o ruim e o bom. Esse mecanismo etnocentrista se repete ainda hoje na cultura brasileira, quando o próprio povo, sem cidadania real, se lança à aliança e ao favor menos apropriado na tentativa desesperada de sobrevivência cujas condições mínimas de vida digna lhe são acintosamente retiradas e vale aqui, mais do que nunca dizer, quem nunca ouviu de alguém: “ Sabe com quem está falando?”
7) No México temos 17 milhões, no Peru são 7 Milhões, na Bolívia, 62% da população é indígena, na Guatemala 42% da população é indígena, no Brasil, menos de um milhão de indivíduos são indígenas, mesmo levando em consideração o tamanho do território nacional que, só para se ter uma ideia, comportaria o território de todos os países citados juntos e ainda sobraria território nacional desocupado. Diante dos dados expostos na Exposição “A Tragédia Humanitária dos Guarani Kaiowá no Estado de Mato Grosso do Sul”, elabore uma explicação para essa discrepância entre a população indígena do Brasil e dos demais países citados, levando-se em consideração é claro, os dados da exposição e deixando claro que você compreendeu referida exposição:
RESPOSTA: A Exposição apresenta inúmeros dados que podem explicar essa discrepância brutal da diferença de indivíduos indígenas no Brasil com relação aos seus países vizinhos. Um dos damos que mais chama a atenção é que foi provado que o próprio Estado brasileiro, por meio do Serviço de Proteção ao Índio, expulsou os indígenas de seus territórios de forma violenta, muitas vezes provocando genocídios, remoção forçada para locais inapropriados, envenenamento, etc. Hoje, por conta da atuação do Estado, existe um grave conflito indígena em que são assassinados uma média de 150 a 200 indígenas da etnia Guarani Kaiowá por ano. O Ministério Público Federal considera a situação como a Faixa de Gaza brasileira. A expectativa de vida no mundo é de 65 anos, no Brasil de 75 anos e de um indígena Guarani Kaiowá é de apenas 45 anos. O número de lideranças indígenas assassinadas em um curtíssimo espaço de tempo. A criação de Reservas indígenas inapropriadas com um grande número de indivíduos em exíguos espaços tornando impossível a prática de suas culturas e subsistência, levando a alto número de conflitos, desnutrição e suicídios. Dentre muitos outros dados apresentados.
8) Qual o significado antropológico no nome Guarani Kaiowá? Explique:
RESPOSTA: Antropologicamente possui o significado de Povo da Floresta ou Povo da Aldeia.
9) Qual a razão de se afirmar que no Estado do Mato Grosso do Sul “A vida de um Boi vale mais do que a vida de uma Criança”? Explique:
RESPOSTA: Enquanto é reservado 22 milhões de hectares de terras para a produção de gado no Estado de Mato Grosso do Sul, para se resolver o problema deste grave conflito agrário gerado por falta da demarcação e criação das reservas indígenas que deveriam ter sido criadas, nos termos da CF/88 no máximo em cinco anos de sua promulgação, seriam necessários apenas 900 mil hectares de terras. Ou seja, para se resolver a questão definitiva no Estado do Mato Grosso do Sul, apenas 2,5% do território, em reservas que serão criadas em 28 municípios diferentes, não havendo assim prejuízo para o agronegócio demonstra absoluta falta de interesse das esferas governamentais, em especial o Governo Federal.
10) De acordo com o que foi apresentado na Exposição “A Tragédia Humanitária dos Guarani Kaiowá no Estado de Mato Grosso do Sul”, qual a relação entre os conflitos agrários envolvendo os Guarani Kaiowá e o papel do Estado desenvolvido em nome do Serviço de Proteção ao índio? Explique:
RESPOSTA: A principal e desastrosa contribuição do Serviço de Proteção ao Índio como causa dos conflitos atuais foi justamente com relação ao fato de realizar a remoção forçadas dos povos indígenas de suas terras tradicionais, além do fato de não impedir que houvesse o serviço de pistoleiros também praticando atos violentos contra os indígenas. Houve muita corrupção no SPI e nos PI Postos Indígenas ou Postos de Inspetorias os indígenas em vez de serem protegidos foram escravizados. O SPI também expedia documentos falsos negando a existência de indígenas dizendo que em determinados locais que haviam tradicionalmente indígenas, para que referidas terras fossem consideradas devolutas para reforma agrária.
5) QUESTÃO ALTERNATIVA. Como funciona a força das normas e regras em uma sociedade primitiva? Explique:

RESPOSTA: Obediência às normas nas sociedades primitivas: nas sociedades primitivas a obediências às regras de convívio coletivo não mede apenas a sobrevivência coletiva da comunidade, mas, igualmente, o prestígio e eficiência dos líderes que aplicam as normas e suas sanções. Nas sociedades primitivas à obediência às regras de convívio, dessa forma, nunca estarão interligadas com um terceiro ente, o Estado, como ocorre nas sociedades modernas.

quinta-feira, 25 de maio de 2017

TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, OS DIREITOS HUMANOS FORAM CONQUISTADOS COM LUTA E DERRAMAMENTO DE SANGUE

ESPERO QUE OS PROTESTOS NO BRASIL POSSAM SER PACÍFICOS.
NO PROTESTO DE BRASÍLIA, DE 24/05/2017 UM GRUPO DE INFILTRADOS CONSEGUIU O OBJETIVO DELES QUE ERA PROVOCAR A POLÍCIA PARA QUE UM PROTESTO LEGÍTIMO, LINDO E PACÍFICO FOSSE CRIMINALIZADO PELA MÍDIA.
HOUVE EXCESSIVA REPRESSÃO POLICIAL E OS INFILTRADOS ERAM PESSOAS DE PORTE FÍSICO QUE DESTOAVAM MUITO DOS DEMAIS TRABALHADORES E ESTUDANTES QUE ESTAVAM PROTESTANDO, DEIXANDO EVIDENTE QUE ESTAVAM NO LOCAL PARA PROVOCAR O TUMULTO E LEGITIMAR O USO CRIMINOSO E EXCESSIVO DAS FORÇAS POLICIAIS.
O PROTESTO DE BRASÍLIA, QUE FIQUE CLARO E REGISTRADO, FOI PACÍFICO ATÉ O MOMENTO EM QUE A POLÍCIA INTERVIU E EXISTE FORTÍSSIMOS INDÍCIOS, PARA NÃO FALAR CLARAS EVIDÊNCIAS DESTES INFILTRADOS QUE PROVOCARAM TODA CONFUSÃO.
MAS TODOS OS DIREITOS DA HUMANIDADE FORAM CONQUISTADOS COM:
LUTA
RESISTÊNCIA
REIVINDICAÇÕES
JAMAIS NA HISTÓRIA DA HUMANIDADE A BURGUESIA OU AS ELITES ABRIRAM MÃO DE SUAS REGALIAS E SEUS PRIVILÉGIOS POR “CONSCIÊNCIA SOCIAL”, OU POR CONSCIÊNCIA DE SOLIDARIEDADE COM O PRÓXIMO OU POR CONSCIÊNCIA DE JUSTIÇA E EQUIDADE,  OU POR CONSCIÊNCIA DE FRATERNIDADE, IGUALDADE E LIBERDADE, JAMAIS!!



quarta-feira, 24 de maio de 2017

quinta-feira, 18 de maio de 2017

APRESENTAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A TRAGÉDIA HUMANITÁRIA DOS GUARANI KAIOWÁ NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL NO MURAL DA UEMS NESTA QUINTA FEIRA 17 DE MAIO DE 2017



EXPOSIÇÃO: A TRAGÉDIA HUMANITÁRIA DOS GUARANI KAIOWÁ NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


“A reserva de Dourados é talvez a maior tragédia conhecida na questão indígena em todo o mundo” (Deborah Duprat, 2010).
SOBRE: Trata-se de uma Exposição que aborda a tragédia humanitária vivida pelos povos indígenas Guarani Kaiowá do Estado de Mato Grosso do Sul, criada pelo 2º Ano Noturno de 2016, na disciplina de Temas em Direitos Humanos, sob orientação do Professor Me. Alessandro Martins Prado.
Referida Exposição, a partir de 2017 se transformou em um Projeto de Extensão que pretende percorrer escolas e locais públicos do município de Paranaíba/MS.
LOCAL: Portão de Entrada da UEMS.
HORÁRIO: Das 17:20 as 18:50.
PERÍODO: Toda Quarta feira dos meses de maio e junho com início em 17/05/2017.

















quarta-feira, 10 de maio de 2017

DIREITO DOS TRATADOS

DIREITO DOS TRATADOS
1) Conceito: tratado internacional é um acordo resultante da convergência das vontades de duas ou mais pessoas jurídicas de direito internacional público, formalizado num texto escrito, regido pelo Direito Internacional, e com a finalidade de produzir efeitos jurídicos no plano global.
- Elementos de um Tratado Internacional:
a) acordo de vontades livres;
b) forma escrita;
c) conclusão entre dois ou mais Estados ou Organizações Internacionais, ou entre Estados e Organizações;
d) regulamentado pelo Direito Internacional Público;
e) obrigatoriedade de cumprimento (pacta sunt servanda).
2) Das Terminologias
A própria Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados de 1969 prevê que o conceito de tratado é impreciso na medida em que não importa a denominação que é dada ao texto que compõe o documento internacional. No entanto, existe um costume internacional de atribuir nomes específicos a certos tipos de tratados que são importantes destacar:
2.1 Tratado: deve ser entendido como um acordo, um ajuste solene, de maior importância, pois cria situações jurídicas no âmbito do direito internacional. Ex. Tratado de Paz
2.2 Convenção: ajuste ou acordo de caráter amplo, que cria normas gerais. Ex. Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados; Convenção de Montego bay ou Convenção das Nações Unidas Sobre Direito do Mar;
2.3 Declaração: acordo ou documento que cria princípios gerais, mas não cria compromissos de Direito Internacional. Ex. Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948);
2.4 Ato ou Ata: documento que cria obrigações, mas gera apenas efeitos morais. Ex. Ata de Helsinque de 1975, estabelece mandamentos éticos para a medicina e pesquisa médica.
2.5. Compromisso: acordo que cria obrigações, mas gera apenas efeitos morais, ou estarão sujeitos à arbitragem e julgamento em tribunal arbitral;
2.6.Estatuto: documentos que cria Cortes Internacionais, Tribunais Internacionais. Ex. Estatuto de Roma que criou o Tribunal Penal Internacional.
2.7. Pacto: atos solenes de importância política. Ex. Pacto de São José da Costa Rica, Pacto da Liga das Nações; Pacto de Renúncia à Guerra de 1928.
2.8. Carta ou Constituição: acordo ou ajuste utilizado para constituir organizações internacionais. Exs. Carta da Organização das Nações Unidas; Carta Social Europeia.
2.9. Condordatas: tratados de caráter religioso concluídos pela Santa Sé, cúpula da Igreja Católica.
2.10. Protocolo: possui duas funções: a) designar a ata de uma conferência ou um acordo menos formal resultante de uma conferência dipolomática; b) ser parte integrante de um documento principal, realizando pequenos ajustes, atualizações, correções, etc.
2.11. Acordo: ajuste de cunho econômico, financeiro ou cultural.
2.12. Acordo Executivo: expressão americana criada para denomina o ajuste concluído sob autoridade de Chefe do Poder Executivo.
2.13. Acordo de Cavalheiros – gentlemen’s agréments: compromisso pessoal entre estadistas, fundado na moral.
2.14. Acordo por troca de notas: ajuste através de troca de notas diplomáticas para assuntos administrativos ou alterações de tratados.
2.15. Convênio: ajuste ou acordo destinado a regulamentação de transporte entre os países ou questões culturais.
3. Da Classificação:
Os tratados internacionais podem ser classificados de diversas maneiras, iremos ver as mais utilizadas:
3.1. Quanto ao número de partes:
- Tratados bilaterais: tem apenas duas partes;
- Tratados multilaterais ou coletivos: possui multiplicidade de partes.
3.2. Quanto às fases do procedimento:
- Tratados unifásicos ou de forma simplificada: exige apenas a fase da assinatura para a concussão do acordo.
- Tratados bifásicos ou stricto sensu: exigem duas fases para a conclusão do acordo: a primeira fase, de negociação e assinatura; e a segunda fase, de ratificação.
3.3. Quanto ao procedimento:
- Tratados formais: exigem a participação do Poder Legislativo.
- Tratados informais: não exigem aprovação do Poder Legislativo.
3.4. Quanto à natureza das normas:
- Tratados contratuais: criam obrigações de deveres recíprocos;
- Tratados normativos ou Tratados-lei: criam normas gerais de Direito Internacional Público, objetivamente válidas, sem previsão de contraprestação específica por parte dos Estados.
3.5. Quanto à execução temporal:
- Tratados transitórios ou de vigência estática: aqueles cuja execução é imediata, esgotando seus efeitos instantaneamente desde logo. Criam situações jurídicas definitivas. Ex. tratados de cessão territorial ou de definição de fronteiras.
- Tratados permanentes ou de vigência dinâmica: aqueles cuja execução é diferida, protraindo-se no tempo, por prazo certo ou definido. Criam relações jurídicas obrigacionais dinâmicas, a vincular as partes por prazo certo ou indefinido; Ex. Convenções da OIT, acordos comerciais, tratados de extradição.
3.5. Quanto à possibilidade de adesão posterior:
- Tratados abertos: permitem a posterior adesão de outros sujeitos. Podem ser limitados (quantitativamente, em relação a determinado número de entes ou qualitativamente, em relação a sujeitos específicos) ou ilimitados, aceitando a adesão de qualquer ente.
- Tratados fechados: não permitem a posterior adesão de outros sujeitos.
4. REQUISITOS DE VALIDADE DE UM TRATADO INTERNACIONAL:
4.1 A Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados de 1969 determina uma relação de requisitos obrigatórios para a conclusão e validade de um tratado internacional:
4.1.1 Capacidade das Partes
a) Estados
Nos termos do artigo 6º da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, todos os Estados possuem capacidade para concluir tratados. É óbvio que a Convenção está se referindo aos “Estados Soberanos”. Neste sentido, imaginando uma hipótese de um Estado que acaba de surgir, ou que surgiu há pouco tempo, reconhecido por poucos países, a capacidade deste novo Estado de concluir tratados estará limitada tão somente aos Estados que já reconheceram como legítimo o seu surgimento.
b) Organizações Internacionais: apenas as Organizações Internacionais cuja Carta, ou seja, seu Tratado Constitutivo denominado Carta, definir em uma de suas cláusulas a existência de capacidade jurídica para constituir deveres e obrigações no âmbito internacional é que poderão firmar tratados internacionais.
4.1.2 Habilitação dos agentes (capacidade de representação)
A habilitação está prevista no artigo 2º, alínea c, da Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados que define que a Habilitação consiste na concessão de “plenos poderes” aos representantes dos entes internacionais (plenipotenciários) para negociar e concluir tratados.
CARTA DE PLENOS PODERES: é na verdade um documento expedido pela autoridade competente de um Estado ou pelo órgão competente de uma Organização Internacional, através do qual, são designados uma ou várias pessoas para representar o Estado ou a Organização na negociação, adoção ou autenticação do texto de um tratado, para manifestar seu consentimento em obrigar-se com os termos consignados em referido tratado.
Secretários gerais ou Secretários gerais adjuntos são representantes naturais das Organizações Internacionais e dispensam a Carta de Plenos Poderes.
Os Chefes de Estados, os Chefes de Governos, Ministro das Relações Exteriores, também são representantes naturais dos Estados e dispensam a apresentação da Carta de Plenos Poderes.


4.1.3 Objeto Lícito e Possível
O objeto de um Tratado Internacional deve ser lícito, moral e estar em consonância com as normas imperativas de direito internacional geral (jus cogens).
O Artigo 53 da Convenção de Viena Sobre direito dos Tratados define Norma Imperativa de direito internacional geral com aquela aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, da qual nenhuma derrogação é permitida e só pode ser modificada por uma norma de direito internacional geral de mesma natureza.
4.1.4 Livre Consentimento das partes
O Consentimento é a aquiescência dos sujeitos de direito internacional aos termos acordados durante a negociação e se expressa por meio da assinatura dos signatários.
ATENÇÃO: o ato da assinatura do tratado perfaz de forma definitiva o compromisso entre os pactuantes, independentemente da estipulação ou não de vacatio legis.
RATIFICAÇÃO: é o ato unilateral com que o sujeito de direito internacional, signatário de um tratado, exprime definitivamente, no plano internacional sua vontade de obrigar-se.
OBS. O Consentimento Mútuo, ou seja, a manifestação volitiva dos entes internacionais, deve estar isenta de qualquer espécie de vício do consentimento. A Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados prevê a possibilidade de ocorrência dos vícios de Erro, Dolo, Corrupção e Coação do representante de um Estado, bem como, a Coação de um Estado pela ameaça ou emprego da força.
5. ETAPAS DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO
5.1 Negociações preliminares
Todo Tratado Internacional inicia com as Negociações Preliminares que serão realizadas pelos Chefes de Estado, ou de Governo, Ministros de Relações Exteriores, Chefes de Missões Diplomáticas, que são os agentes ou autoridades autorizadas nos termos da Convenção de Viena para negociar tratados.
NO BRASIL: nos termos do artigo 84, inciso VIII da CF/88 compete privativamente ao Presidente da República “[...] celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional”. Isso indica, que no Brasil, como na maioria dos países, como já ensinado anteriormente, a competência natural para negociar tratados pertence ao Chefe de Estado, no caso o Presidente da República, no entanto, referida competência, também como já vimos anteriormente, poderá ser delegada por meio da Carta de Pleno Poderes que irá devidamente capacitar o plenipotenciário para a negociação.
5.2 Celebração/assinatura
A Assinatura corresponde ao aceite formal e precário do texto do tratado, cujo efeitos são autenticar o texto negociado e atestar a concordância dos negociadores, além de dar início ao prazo para a ratificação do tratado.
IMPORTANTE: a assinatura do tratado pelo agente enviado pelo Estado não é suficiente para confirmar definitivamente o vínculo obrigacional no plano internacional, sendo, na verdade, um ato sem efeitos jurídicos vinculantes, salvo disposição em contrário. Não obstante, mesmo que a mera assinatura não gera vínculo obrigacional no plano do direito internacional, havendo necessidade de outros atos posteriores, como veremos a seguir, as partes devem abster-se de praticar qualquer alto que contrarie o que foi negociado no tratado internacional a partir do ato de sua assinatura.
5.3 Aprovação parlamentar
Trata-se de um ato interno do país signatário que vai variar nos termos de sua legislação. No caso do Brasil, o artigo 49, inciso I da CF/88 prevê ser competência exclusiva do Congresso Nacional “[...] resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”.  Nestes termos, todo tratado internacional, em nosso país, deve ser aprovado pelo Congresso Nacional, e só então poderá ser posteriormente ratificado pelo Presidente da República.
OBS. Da forma como ficou o texto constitucional, o Brasil, praticamente fechou as portas para a realização dos tratados simplificados, ou seja, aqueles tratados internacionais feitos em uma única fase, exclusivamente pelo Chefe de Estado, no caso do Brasil, o Presidente da República, mesmo nos casos em que não forem gravosos para o país, já que exige o referendo do Congresso Nacional.
5.4 Ratificação
É o ato jurídico externo de Estado através do qual o Chefe do Estado confirma o tratado firmado, e declara a aceitação definitiva do que foi consignado definitivamente.
IMPORTANTE: é considerado ato discricionário, irretratável, expresso e irretroativo. O Estado se vincula ao tratado no plano internacional com a troca dos instrumentos ou o depósito de ratificação.
5.5 Promulgação
É o ato jurídico interno mediante o qual o Chefe de Estado confere executoriedade interna ao tratado no plano nacional e declara sua conformidade com o processo legislativo. A promulgação é feita mediante Decreto do Presidente da República, devidamente publicado no Diário Oficial.
5.6 Publicação
A publicação do tratado na Imprensa Oficial é requisito para sua aplicação no âmbito interno. Tanto o Decreto Legislativo que aprova o tratado quanto o Decreto do Presidente da República que o promulga devem ser publicados no Diário Oficial da União.
5.7 Registro
Todo tratado deve ser registrado na sede da ONU e posteriormente publicado pelo Secretário-Geral da ONU. Tal procedimento é necessário para que os termos do ajuste possam ser invocados perante os membros e órgãos das Nações Unidas.
OBS. A maioria da doutrina entende que os tratados não precisam ser registrados na ONU para que entrem em vigor, funcionando referido registro, a bem da verdade, apenas para catalogação e publicação, confirmando o texto da Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados que determina “[...] após sua entrada em vigor, os tratados serão remetidos ao Secretariado das Nações Unidas para fins de registro ou classificação e catalogação, conforme o caso, bem como de publicação.
6. INCORPORAÇÃO AO DIREITO INTERNO BRASILEIRO
Uma vez concluído todo o procedimento de elaboração do tratado, este deve ser incorporado ao direito interno brasileiro.
É o Decreto de execução do Presidente da República, editado após a aprovação parlamentar mediante o Decreto Legislativo, que promulga e concede executoriedade interna ao tratado internacional.
Da Teoria Dualista Moderada
No entanto, na Teoria Dualista Moderada, a recepção da norma internacional pelo Ordenamento Jurídico Interno, dispensa a edição de lei nacional, embora, seja necessário a ocorrência de algum procedimento interno específico que leve a participação dos Poderes Legislativo e Executivo para efetivação dessa recepção da norma alienígena. (GONÇALVES, 2016).
OBS. O Brasil adota a Teoria Dualista Moderada já que não permite a validação direta de tratados internacionais, sendo necessário o procedimento formal de “internalização” com o Decreto do Presidente da República, após a devida aprovação do congresso nacional.
Art. 84 da CF/88: Compete privativamente ao Presidente da República:
[...]
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.
[...]
VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

7. INTERPRETAÇÃO
Nos termos da Convenção de Viena de 1969, os tratados devem ser interpretados de boa fé, levando-se em conta o sentido comum atribuível aos termos do tratado e em seu contexto, levando-se em consideração ainda o seu objetivo e sua finalidade. É o que foi disposto nos artigos de 31 a 33 de referida Convenção.
Deve-se levar em consideração ainda o Preâmbulo, Texto e Anexo de um Tratado Internacional. Caso, ainda assim, não for possível chegar a uma interpretação segura, devem ser utilizados os costumes internacionais, as práticas seguidas pelas partes, os demais acordos entabulados entre elas, os trabalhos preparatórios do tratado e as circunstâncias de sua conclusão, bem com as regras de Direito Internacional aplicáveis ao caso concreto.
8. RESERVAS
Nos, termos do artigo 2º, parágrafo 1º, alínea “d”, da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, a reserva é uma declaração unilateral, qualquer que seja sua redação ou denominação, fita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado. A reserva também é conhecida por Salvaguarda.
A reserva não depende da aceitação posterior dos demais contratantes.
MUITO IMPORTANTE: não são todos os tratados internacionais que aceitam reservas ou salvaguardas. Parte da doutrina defende que os tratados bilaterais não podem admitir reservas levando-se em consideração sua própria natureza de reciprocidade quanto a natureza de ajuste bilateral. Não obstante, nos termos do artigo 21 da Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados, reservas ou salvaguardas deverão ser aceitas a não ser que sejam expressamente proibidas pelo tratado ou, nos termos do artigo 19 da mesma convenção, sejam incompatíveis com a finalidade e objeto do tratado consignado.
9. DENÚNCIA
A Denúncia corresponde a uma das modalidades de extinção dos tratados previstas pela doutrina de direito internacional.
CONCEITO: é o ato unilateral cujos efeitos jurídicos ex-nunc desvinculam o Estado do acordo internacional, encerrando o compromisso com o tratado denunciado.
Dessa forma, através do ato de denúncia, o Estado manifesta a sua vontade de deixar de ser parte no tratado internacional.
NO BRASIL: nos termos do artigo 84, inciso VIII, da CF/88, a denúncia é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo que não necessita de autorização prévia do Poder Letislativo.
REGRA GERAL: os tratados somente podem ser denunciados quando houver explicitamente essa possibilidade, a não ser em casos de tratados de prazo indeterminado. Nos termos do artigo 56 da Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados, a Denúncia poderá ser admitida quando ela for implicitamente prevista pela natureza do tratado, determinando ainda que o prazo entre a apresentação da denúncia e a data em que o Estado efetivamente se desobriga é de 12 meses, o que é conhecido como Prazo de Acomodação ou Pré-aviso.
-TRATADOS DE VIGÊNCIA DINÂMICA: teremos duas situações, os Tratados com vigência dinâmica por tempo determinado, como um tratado com prazo de dez anos para sua extinção, neste caso, esta espécie de tratado internacional não permite o ato da denúncia. E os Tratados de vigência dinâmica por tempo indeterminado que permitem a realização do ato da denúncia.
- TRATADOS ESTÁTICOS: são os tratados que criam obrigações permanentes como por exemplo os que determinam a localização de uma fronteira entre dois ou mais países não permitem o ato da denúncia.
10. HIERARQUIA DOS TRATADOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
- Tratados comuns: os tratados tradicionais, que não versem sobre direitos humanos ou direito tributário, entrarão no ordenamento jurídico brasileiro com força de Lei Ordinária;
- Tratados de Direitos Humanos
a) Tratados Internacionais que versem sobre direitos humanos, ao serem internalizados, com aprovação pelo mesmo rito complexo de emenda constitucional, previsto no parágrafo III inserido pela EC 45/2004, ou seja, aprovado nas duas casas do Congresso Nacional, em dois turnos de votação, por três quintos dos membros de cada casa, terão força de Emenda Constitucional.
b) Tratados Internacionais que versem sobre direitos humanos, que não foram aprovados pelo rito especial, ou seja, que não possuem força de Emenda Constitucional por terem sido aprovados antes da EC número 45 de 2004, terão força SUPRALEGAL, por entendimento consignado em nossos tribunais.
- Tratados que versem sobre Direito Tributário
Nos termos do artigo 98 do Código Tributário Nacional, o entendimento que vem prevalecendo na doutrina é o da supralegalidade com relação a força dos tratados que versem sobre normas de Direito Tributário já que o artigo 98 do Código Tributário Nacional diz “[...] os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”.
MUITO IMPORTANTE: neste sentido, atualmente, a jurisprudência vem reconhecendo, em reiteradas decisões, o caráter supralegal dos tratados internacionais em matéria tributária. A virada na jurisprudência se deu, muito provavelmente, em razão da necessidade de se conferir maior segurança jurídica às relações internacionais, que não podem ficar à mercê das constantes modificações realizadas pelos legisladores brasileiros.


terça-feira, 9 de maio de 2017

PRINCIPAIS ESCOLAS ANTROPOLÓGICAS PARA A ANTROPOLOGIA JURÍDICA

I) PRINCIPAIS ESCOLAS ANTROPOLÓGICAS PARA A ANTROPOLOGIA JURÍDICA
A) Escola Evolucionista
A Escola Evolucionista defende que em certas condições de convívio com a natureza, os grupos humanos se desenvolvem mais rapidamente em uma mesma direção, d mais simples para o mais complexo, do inferior para o superior, do atrasado para o desenvolvido, esta direção sempre relacionada e determinada pelas tecnologias que se consegue desenvolver na inexorável luta pela sobrevivência material. (ROCHA, 2015)
Fortemente influenciada pelas descobertas das outras ciências, como o caso da biologia. As teses de Charles Darwin (1809-1822), com relação a evolução das Espécies, a partir de pesquisas efetuadas nas ilhas Galápagos do Oceano Pacífico. Darwim concluiu que para sobreviver as espécies animais se adaptavam ao meio em que viviam e que os mais fortes seriam aqueles que melhor se adaptassem, e os mais fracos estariam condenados a se extinguir. Pesquisando animais dessas ilhas, chegou à conclusão de que geneticamente poderiam todos os seres vivos descender de uma única existência microbiana primária e que na luta pela sobrevivência sofreriam sucessivas transformações biológicas de forma que se passaria essa herança genética às próximas gerações. (Rocha, 2015)
PROBLEMA: essa tese agradou o homem europeu que se enxergou como mais desenvolvido e civilizado, no topo da escala de uma linha de evolução única que selecionava o mais forte. Assim, as comunidades diferentes dos territórios colonizados eram, nesta escala, inferiores e, portanto, passíveis de serem dominadas e exploradas. Na melhor das hipóteses, essas comunidades inferiores nos mostravam como havíamos evoluído e como poderíamos, se assim o desejássemos, auxiliá-los a se desenvolver para se equipararem a nosso estágio de evolução. (Rocha, 2015)
Tudo indica que os primeiros Homo sapiens saíram mesmo do continente africano, atravessaram o mar vermelho e a partir daí se espalharam ao longo de milhões de anos por toda a face da terra. Isso foi provado por estudos de DNA Mitocôndrio – herança feminina comum a todas a linhagens raciais hoje distribuídas por todos os continentes. (Rocha, 2015)
Dessa forma, é nesse sentido, que nasce a primeira Escola Antropológica Moderna, a Escola Evolucionista, no século XIX, depois de o movimento mercantilista e imperialista renascentista dos países europeus terem enfraquecido. (Rocha, 2015)
B) A Escola Funcionalista
A Escola Funcionalista, ao estudar os povos isolados e dos mais longínquos extremos da Terra, pôde desenvolver uma teoria que aponta para a determinação da funcionalidade de certas instituições sociais sobre as formas de existência cultural e, portanto, sobre as opções de produção material de sobrevivência. Num certo sentido, esta escola defende a predominância da cultura sobre a economia e a política. (Rocha, 2015)
O mérito do funcionalismo antropológico, seja a versão biológica ligada ao parentesco, seja a versão sociológica, foi, sem dúvida, defender a ideia de que o desenvolvimento dos grupos humanos está permeado por valores, que constituem uma cultura própria e diversificada, e que, em última análise, para se entender como esse desenvolvimento se dá, é preciso entender as funções das instituições culturais de cada povo, como por exemplo, as formas  diversas do parentesco e das funções da família. (Rocha, 2015)
CRÍTICA: a crítica quanto a Escola Funcionalista é que, ao privilegiar as funções das instituições socioculturais, de forma idealista, se deu autonomia e preponderância desses subsistemas “particulares” (parentesco, religião, economia) sobre as condições concretas de existência em que repousam as particularidades nas quais tais subsistemas executam suas funções e quais as modificações que ao longo do tempo essas instituições apresentam. Neste sentido, a evolução humana, na visão funcionalista, parecia ter explicação apenas contingenciais e acidentes externos ao funcionamento das suas instituições sociais, pois em seu interior as comunidades parecem harmoniosas e incapazes de produzirem litígios, delitos e punições cabíveis já que não se pode partir do imaginário valorativo de uma comunidade sem que se busque entender qual a relação desse imaginário com as contradições que a mesma irá apresentar seja em relação à natureza ou aos próprios homens. (Rocha, 2015)
C) Escola Estruturalista
Para os Lévi-Strauss, uma estrutura é o conjunto de relações sociais específicas de uma determinada organização da produção para a vida em grupo, como no caso de parentesco e liderança mágica, que está na origem das funções superficiais observáveis das instituições culturais. No entanto, ele destaca que uma estrutura social não é imediatamente observável, pois ela está no substrato da vida real, como por exemplo na origem por detrás do que explica a funcionalidade das instituições e dos papéis dos indivíduos em uma determinada sociedade. Dessa forma, o que o observador vê de imediato é apenas a superficialidade, consequência da estrutura das relações e afinidades que compõem um sistema de organização social e a verdadeira relação de parentesco, de religiosidade, e mesmo produção material e econômica está estruturada em uma ordenação mental coletiva, um sistema de elementos que abrange toda a coletividade.
Do ponto de vista da Escola Estruturalista, Lévi-Strauss, apresentou três princípios metodológicos para que o antropólogo possa estudar as sociedades, primevas e outras:
I)               Toda estrutura é um conjunto de relações, ligadas umas às outras segundo leis internas que apresentam transformações constante;
II)         Toda estrutura combina elementos específicos que a compõem, e por este motivo, é impossível “reduzir” uma estrutura a outra ou “deduzir” uma estrutura de outra;
III)    Estruturas se unem formando sistemas sociais complexos (parentesco + magia e liderança + produção), através de leis de “compatibilidade”, mas que não têm uma origem única e definida (processo biológico de adaptação ao ambiente).
IMPORTANTE: como podemos ver, os “princípios estruturais” apontam para o dinamismo e múltipla determinação no desenvolvimento dos grupos humanos, construindo uma complexidade tão rica e diversa que é impossível se afetuar qualquer reducionismo a uma única origem, um único caminhar e mesmo uma igualdade de existência entre os grupos humanos. (Rocha, 2015)
SEMELHANÇAS ENTRE ESCOLAS Funcionalista e Estruturalista: podemos apontar como semelhança entre ambas as escolas o fato que ambas defendem a ideia da necessidade de compreender cada grupo humano pela totalidade e complementaridade de suas instituições e relações recíprocas, e procurar entender sua dinâmica interna antes de analisar sua gênese e evolução (como é o foco da Escola Evolucionista). (Rocha, 2015).
Escola Estruturalista marxista
A Escola Estruturalista marxista vai além da simples constatação de que a estrutura é o fundamento de todas as superestruturas sociais, e procura revelar como e de que forma essas estruturas se apresentam em termos de organização pela sobrevivência do grupo e como a partir daí as demais concepções superestruturais (religião, cultura e política) lhe são imanentes.
O marxismo antropológico, procura entender ainda, o desenvolvimento ulterior dessas estruturas como forma de concluir ou não por um relacionamento de forças e fatores que forçam as superestruturas a modificar na permanente adequação de suas instituições às estruturas que lhe dão base, como por exemplo, os conflitos estruturais entre forças produtivas e relações de produção podem desencadear rupturas profundas na superestrutura dispondo o grupo humano a revolucionar suas instituições.
IMPORTANTE: é exatamente esse caminho revolucionário apresentado no tópico anterior que produz potencialmente novos modos e relações de sobrevivência, devendo destacar que não é o único modelo já que nas sociedades primárias, instituições superestruturais, como no caso do parentesco, também apresentam funções estruturais de produção.
CUIDADO: ainda hoje podemos observar o quanto o aspecto econômico de uma comunidade primária se modificou, sem, no entanto, ter revolucionado profundamente a cultura, as normas de convivência e o misticismo desse grupo. Os esquimós Inuit do Alasca, os indígenas Ifugaos das montanhas Luzon a nordeste das Filipinas, os caçadores Bushmam do deserto Kalahari, no sul da África, todos utilizam hoje instrumentos de caça e utensílios introduzidos pela sociedade industrial, sem que isso, contudo, tenha provocado mudanças culturais visíveis entre esses grupos cujas normas e hábitos permanecem inalterados desde seus ancestrais.


segunda-feira, 8 de maio de 2017

CARTA ABERTA AO JUIZ SERGIO MORO POR UM JUDICIÁRIO IMPARCIAL, IMPESSOAL, INDEPENDENTE E JUSTO

CARTA ABERTA AO JUIZ SERGIO MORO POR UM JUDICIÁRIO IMPARCIAL, IMPESSOAL, INDEPENDENTE E JUSTO
Alessandro Martins Prado
I) Dos princípios Constitucionais: a) da Vitaliciedade; b) da Inamovibilidade; e c) da Irredutibilidade de subsídios.
Senhor Juiz Sergio Moro, o Excelentíssimo Juiz sabe, claro que deve saber! Que, de acordo com o Artigo 95 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, essa mesma Constituição que Vossa Excelência tanto desrespeita, lhe garante em referido artigo algumas garantias tais como: I) Vitaliciedade que assegura que Vossa Excelência não perde o Cargo; II) Inamovibilidade, que garante que Vossa Excelência não pode ser transferido para outra região a não ser a seu pedido; III) Irredutibilidade de subsídios, que garante que seus vencimentos não serão reduzidos por perseguição política de qualquer espécie.
II) Dos princípios da: A) Imparcialidade; b) Independência; e c) Impessoalidade:
Pois é Excelência! Essas Garantias Constitucionais existem para que Vossa Excelência JULGUE OS PROCESSOS COM IMPARCIALIDADE, INDEPENÊNCIA, IMPESSOALIDADE e não se preocupe com a Opinião Pública ou o Clamor Popular e nem em Buscar Apoio Popular por meio de entrevistas, vídeos e textos em Redes Sociais, o que aliás é condenado pelo Código de Ética da Magistratura.
III) Da liberdade e não investigação: a) da Esposa e Filhos de Eduardo Cunha; b) Filha de José Serra; c) Irmã de Aécio Néves:
Excelência, uma pergunta que não quer calar? Qual a razão da esposa e filhos de Eduardo Cunha ainda estarem livres? Da irmã do Aécio Neves? Da filha do José Serra? Todos citados na Operação Lava Jato!! Eles não possuem Foro Privilegiado? E todos continuam livre, sem nem sequer uma mísera condução coercitiva que é padrão nos processos conduzidos pelo Magistrado, mesmo que não concordemos com o método por acreditarmos ser ilegal. Com réus de outros partidos Excelência, Vossa Senhoria demonstrou uma velocidade e uma sagacidade em prisões temporárias, conduções coercitivas, prisões preventivas, incrível. E olha Excelência que neste caso da Esposa e Filhos de Eduardo Cunha estamos falando de 200.000.000 (Duzentos Milhões) de reais que sumiram das contas da família sob a responsabilidade de Vossa Excelência. Com relação a filha de José Serra, estamos falando de uma empresa que cresceu de forma indevida e manifestamente ilegal, do dia para a noite! Com relação a irmã de Aécio Neves, estamos falando de milhões de reais que foram desviados em esquema de propina! Mas nada comparado ao caso BANESTADO não é mesmo Excelência? Ou, nada comparado ao caso das APAEs que recentemente surgiu e que envolve sua Esposa. Vossa Excelência poderia apresentar um manifesto para evitar conclusões precipitadas não é mesmo Excelência!? Explicar essa situação toda! Aliás, qualquer dia desses, Vossa Excelência poderia também nos dar uma entrevista, dessas que já são habituais na chamada República de Curitiba, esclarecendo as razões do processo BANESTADO ter acabado como acabou, seria bom Magistrado, assim, poderia, ou não, acabar de vez com especulações.
Olha! Da mesma forma! Vossa Excelência, quanto a especulações,  não há como não voltarmos ao assunto da esposa e filhos de Eduardo Cunha, por conta de ainda estarem livres. Excelência!! Sumiram 200 milhões de reais das contas bancárias da família!!! Isso está gerando muitas especulações no mundo jurídico Magistrado! A não ser que o Senhor tenha informações sigilosas, que neste caso não vezaram, como era de costume não é mesmo! É bem estranho a liberdade desses suspeitos Excelência! Quero deixar muito claro Senhor Juiz Sergio Moro que não lhe estou acusando de nada, mas apenas alertando que todo o Brasil está achando muito estranho essa sua conduta, principalmente em se tratando de como Vossa Excelência se comportou em casos semelhantes, envolvendo até muito menos dinheiro. Aliás, a esposa e filhos de Eduardo Cunha muito pouco foram incomodados não é Excelência para uma quantia de Duzentos Milhões de reais e outros crimes envolvidos.
III) Proibição quanto ao envolvimento de magistrados a atividades político partidárias:
Sabe Excelência! No mesmo artigo 95 da CF/88, em seu Parágrafo único diz: “Aos juízes é vedado: III – dedicar-se à atividade político partidária”. Não que eu esteja dizendo Excelência que o senhor tenha se dedicado a atividades Político-partidárias, mas gostaria muito que Vossa Excelência explicasse a razão de o Senhor e sua Senhora, que, aliás, agora está envolvida em mais um escândalo, sim Excelência, mais um, pois não é o primeiro, existe os “Escândalos das Falências”, o “Escândalo da APAE”, o “Escândalo de ser Advogada do PSDB” o que deveria colocar Vossa Excelência sob suspeição, tudo é claro Magistrado, se levarmos em conta as normas de nossa CF/1988, de nosso Código de Ética da OAB e da Magistratura, nosso Código de Processo Civil, as normas do Conselho Nacional de Justiça, essas penas normas sabe Excelência que são a base sólida Regime Democrático de Direito, OU NÃO!!
Logo Magistrado, é muito estranho, voltando ao artigo supracitado, o fato de Vossa Excelência ficar postando vídeos em Redes Sociais, e, principalmente, Magistrado, o fato de aparecerem em fotos de eventos públicos ao lado do Senador José Serra, Senador Aécio Neves, Presidente Michel Temer, todos, sem exceção, citados na Lava Jato com SÓLIDAS provas do envolvimento dos mesmos em corrupção e olha que aqui não estamos falando de suposto diz que me disse, ou de lunáticos depoimentos em que 13 milhões de reais em espécie caberiam em uma maleta!!?? Ou lunáticos depoimentos de supostas contas bancárias que foram fechadas no exterior, mas que Vossa Excelência não teve a curiosidade de perguntar em quais bancos? De quais países, etc. e tal.
Seria interessante, dessa forma Magistrado, que Vossa Excelência explicasse, a imensa quantidade de fotos em eventos que o Senhor aparece com figuras partidárias, principalmente de partidos do PSDB. Em um primeiro momento havia pensando em colocar as fotos aqui, mas não dá Excelência! São tantas fotos que esse Post ficaria muito grande. Mais uma vez Excelência! Que fique claro! Não o estou acusando de dedicar-se à atividade político-partidária, mas na faculdade ensinamos que o juiz deve ser discreto, falar apenas nos autos, evitar se expor, principalmente, se expor com tantas personalidades político-partidárias investigadas, algumas até que podem vir a ser julgadas por Vossa Excelência.
IV) Das Prisões Preventivas por prazo indeterminado
E quanto as Prisões Preventivas Excelência!! Prisões preventivas por tempo indeterminado não existem no Estado Democrático de Direito. Ou Vossa Excelência parte do pressuposto que não mais vivemos em um regime democrático, ou Magistrado, há algo muito errado em suas decisões e é evidente que Delações Premiadas fundamentadas em Prisões Preventivas por tempo indeterminados, algumas de mais de ano, algumas de até três anos, e neste caso imagino como os juristas dos outros países analisam nosso Poder Judiciário ao permitir Prisões Preventivas infindáveis, com o claro objeto de obrigar o acusado a dizer o que o poder público deseja, ou seja, de obrigar! Coagir, forçar, ceifadas de vício de consentimento e manifestamente ilegais nos termos da própria Lei de Delação Premiada.
V) Retornando aos princípios da Imparcialidade, Impessoalidade, Independência e ao Código de Ética da Magistratura:
Outra coisa Excelência! Quanto a sua fala noticiada nas redes sociais. Gostaria que o Senhor esclarecesse isso! Realmente Vossa Excelência disse algo em torno de que Lula não será presidente em 1988 mesmo que o Senhor tenha que mudar a CF/1988? (http://www.thejornalbrasil.com.br/2017/03/sergio-moro-afirma-lula-nao-sera.html?m=1). Senhor Juiz, o Senhor conhece o Código de Ética da Magistratura não Conhece? Me pergunto porque ações como essa fala do senhor, bem como a divulgação de áudios gravados de forma ilegais envolvendo personalidade com Foro Privilegiado me dão o direito de fazer essa pergunta? Teria Vossa Excelência esquecido dos preceitos legais estabelecidos no Código de Ética da Magistratura ou simplesmente o Magistrado está convencido de que o Estado Democrático de Direito realmente não existe mais e que personalidades como Vossa Excelência Tudo Podem? Que estão acima da Lei? Que são intocáveis nos tribunais nacionais e internacionais?
Sabe Excelência! Ainda tenho muitas dúvidas a respeito de Vossa Senhoria e de seu trabalho, de suas reais e verdadeiras intenções, mas queria lhe pedir uma coisa. Excelência! Por favor! Tente convencer o povo brasileiro, de verdade, que é um Juiz Imparcial, Honesto, Independente, Íntegro, Honrado, Prudente, Diligente, que acima de tudo quer realmente combater a corrupção neste país e não servir de marionete sabe-se lá para quem, pois, neste caso, somente a história poderá dizer, e a história é implacável Excelência, porque suas ações Senhor Juiz, para quem conhece da Ciência Jurídica, Conhece a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o Código de Ética da Magistratura, os Códigos Processuais, Os Tratados Internacionais de Direitos Humanos, etc. Suas ações Senhor Magistrado, são INEGAVELMENTE SUSPEITAS!!! Vossa Excelência, como em todo Estado Democrático de Direito possui apenas o benefício da dúvida do artigo 5º da Constituição Federal da República Federativa do Brasil que todo Juiz que se preze respeita com absoluta integridade por ser o documento que garante os Pilares Mestres da Manutenção do Estado Democrático de Direito.