"O torturador não é um ideólogo, não comete crime de opinião, não comete crime político, portanto. O torturador é um monstro, é um desnaturado, é um tarado" (Ayres Brito)

quinta-feira, 15 de março de 2018

ANTROPOLOGIA - Etnocentrismo, Relativismo Cultural e Etnocentrismo na Cultura brasileira e o preconceito desencadeado em nossa sociedade


1) Etnocentrismo e Relativismo Cultural
Etnocentrismo: como já vimos anteriormente, pode ser entendido como uma abordagem preconceituosa em que uma determinada cultura acredita ser superior a outra.
Relativismo cultural: deve ser entendido como a abordagem de que todas a culturas são igualmente válidas e ricas. Com isto, quer dizer que não existe a possibilidade de determinar uma sequência linear de desenvolvimento civilizatório em que culturas seriam protótipo das outras e assim sucessivamente. (ROCHA, 2015).
2) Etnocentrismo e cultura brasileira, as razões para o preconceito exacerbado em nossa sociedade
A influência do comportamento com uma abordagem etnocentrista está diretamente ligada a história e à cultura brasileira por vários motivos, pelos quais, até os dias atuais, se pode verificar quanto as manifestações de preconceito e a discriminação que fazem parte de nossa vida cotidiana (ROCHA, 2015).
É possível dividir de forma muito calara, a existência de quatro motivos determinantes que levaram a sociedade brasileira a predominância do comportamento etnocentrista e altamente preconceituoso, sendo eles:
I) Na Colonização Europeia os povos indígenas de nosso território foram usados como manobra para dominação e exploração necessária à acumulação prévia do capital no mercantilismo e, é bom destacar que nem mesmo as chamadas missões jesuíticas podem ser inocentadas por conta da forma como realizaram a catequização e evangelização que serviram na verdade de apaziguamento dos índios, possibilitando a sua escravização e exploração de suas terras (ROCHA, 2015).
II) No Iluminismo, conhecido como Época das Luzes (Século XVIII), em que a ideia da prevalência da razão deveria ser reconhecida nas realizações técnico-científicas do europeu o que prevaleceu foi o entendimento falacioso de que se o colonizador tinha armas de fogo e navios poderosos, ou quinquilharias par oferecer aos índios, isto era sinônimo de superioridade. O mesmo imediatamente e infelizmente acabou estendendo às ciências novas do século XIX, como Sociologia e a Antropologia, em que o racionalismo positivista de cunho darwinista estabeleceu na República a ideia de superioridade etnocentrista europeia. (ROCHA, 2015).
III) O desdobramento no território brasileiro foi tão forte, que inúmeros intelectuais, jornalistas, escritores e juristas ( Oliveira Viana, Octavio de Faria, Silveira Martins, Silvio Romero, Capistrano de Abreu) não só defenderam de forma incontinente o Positivismo resumido na preceito “Ordem e Progresso”, como criaram as teses fundantes de purismo racial e do raquitismo nacional, verdadeiro etnocentrismo xenófobo. Este acabou sendo o Terceiro motivo que levou a uma visão cultural brasileira de superioridade e preconceito de uns sobre outros, da segregação, exploração de índios, negros provenientes do tráfico, brancos pobres punidos, mestiços, mulatos, mamelucos, cafuzos, etc. (ROCHA, 2015).

IV) As ditaduras contumazes no Brasil e na América Latinasempre tenderam a privilegiar as elites latifundiárias e financeiras nacionais e internacionais, estabelecendo clara divisão entre o “selvagem” e o “civilizado”, o atrasado e o desenvolvido, o ruim e o bom. Esse mecanismo etnocentrista se repete ainda hoje na cultura brasileira, quando o próprio povo, sem cidadania real, se lança à aliança e ao favor menos apropriado na tentativa desesperada de sobrevivência cujas condições mínimas de vida digna lhe são acintosamente retiradas e vale aqui, mais do que nunca dizer, quem nunca ouviu de alguém: “ Sabe com quem está falando?” (ROCHA, 2015). 


DIPP - DIREITO DOS TRATADOS



DIREITO DOS TRATADOS
1) Conceito: tratado internacional é um acordo resultante da convergência das vontades de duas ou mais pessoas jurídicas de direito internacional público, formalizado num texto escrito, regido pelo Direito Internacional, e com a finalidade de produzir efeitos jurídicos no plano global.
- Elementos de um Tratado Internacional:
a) acordo de vontades livres;
b) forma escrita;
c) conclusão entre dois ou mais Estados ou Organizações Internacionais, ou entre Estados e Organizações;
d) regulamentado pelo Direito Internacional Público;
e) obrigatoriedade de cumprimento (pacta sunt servanda).
2) Das Terminologias
A própria Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados de 1969 prevê que o conceito de tratado é impreciso na medida em que não importa a denominação que é dada ao texto que compõe o documento internacional. No entanto, existe um costume internacional de atribuir nomes específicos a certos tipos de tratados que são importantes destacar:
2.1 Tratado: deve ser entendido como um acordo, um ajuste solene, de maior importância, pois cria situações jurídicas no âmbito do direito internacional. Ex. Tratado de Paz
2.2 Convenção: ajuste ou acordo de caráter amplo, que cria normas gerais. Ex. Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados; Convenção de Montego bay ou Convenção das Nações Unidas Sobre Direito do Mar;
2.3 Declaração: acordo ou documento que cria princípios gerais, mas não cria compromissos de Direito Internacional. Ex. Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948);
2.4 Ato ou Ata: documento que cria obrigações, mas gera apenas efeitos morais. Ex. Ata de Helsinque de 1975, estabelece mandamentos éticos para a medicina e pesquisa médica.
2.5. Compromisso: acordo que cria obrigações, mas gera apenas efeitos morais, ou estarão sujeitos à arbitragem e julgamento em tribunal arbitral;
2.6.Estatuto: documentos que cria Cortes Internacionais, Tribunais Internacionais. Ex. Estatuto de Roma que criou o Tribunal Penal Internacional.
2.7. Pacto: atos solenes de importância política. Ex. Pacto de São José da Costa Rica, Pacto da Liga das Nações; Pacto de Renúncia à Guerra de 1928.
2.8. Carta ou Constituição: acordo ou ajuste utilizado para constituir organizações internacionais. Exs. Carta da Organização das Nações Unidas; Carta Social Europeia.
2.9. Condordatas: tratados de caráter religioso concluídos pela Santa Sé, cúpula da Igreja Católica.
2.10. Protocolo: possui duas funções: a) designar a ata de uma conferência ou um acordo menos formal resultante de uma conferência dipolomática; b) ser parte integrante de um documento principal, realizando pequenos ajustes, atualizações, correções, etc.
2.11. Acordo: ajuste de cunho econômico, financeiro ou cultural.
2.12. Acordo Executivo: expressão americana criada para denomina o ajuste concluído sob autoridade de Chefe do Poder Executivo.
2.13. Acordo de Cavalheiros –gentlemen’s agréments: compromisso pessoal entre estadistas, fundado na moral.
2.14. Acordo por troca de notas: ajuste através de troca de notas diplomáticas para assuntos administrativos ou alterações de tratados.
2.15. Convênio: ajuste ou acordo destinado a regulamentação de transporte entre os países ou questões culturais.
3. Da Classificação:
Os tratados internacionais podem ser classificados de diversas maneiras, iremos ver as mais utilizadas:
3.1. Quanto ao número de partes:
- Tratados bilaterais: tem apenas duas partes;
- Tratados multilaterais ou coletivos: possui multiplicidade de partes.
3.2. Quanto às fases do procedimento:
- Tratados unifásicos ou de forma simplificada: exige apenas a fase da assinatura para a concussão do acordo.
- Tratados bifásicos ou stricto sensu: exigem duas fases para a conclusão do acordo: a primeira fase, de negociação e assinatura; e a segunda fase, de ratificação.
3.3. Quanto ao procedimento:
- Tratados formais: exigem a participação do Poder Legislativo.
- Tratados informais: não exigem aprovação do Poder Legislativo.
3.4. Quanto à natureza das normas:
- Tratados contratuais: criam obrigações de deveres recíprocos;
- Tratados normativos ou Tratados-lei: criam normas gerais de Direito Internacional Público, objetivamente válidas, sem previsão de contraprestação específica por parte dos Estados.
3.5. Quanto à execução temporal:
- Tratados transitórios ou de vigência estática: aqueles cuja execução é imediata, esgotando seus efeitos instantaneamente desde logo. Criam situações jurídicas definitivas. Ex. tratados de cessão territorial ou de definição de fronteiras.
- Tratados permanentes ou de vigência dinâmica: aqueles cuja execução é diferida, protraindo-se no tempo, por prazo certo ou definido. Criam relações jurídicas obrigacionais dinâmicas, a vincular as partes por prazo certo ou indefinido; Ex. Convenções da OIT, acordos comerciais, tratados de extradição.
3.5. Quanto à possibilidade de adesão posterior:
- Tratados abertos: permitem a posterior adesão de outros sujeitos. Podem ser limitados (quantitativamente, em relação a determinado número de entes ou qualitativamente, em relação a sujeitos específicos) ou ilimitados, aceitando a adesão de qualquer ente.
- Tratados fechados: não permitem a posterior adesão de outros sujeitos.
4. REQUISITOS DE VALIDADE DE UM TRATADO INTERNACIONAL:
4.1 A Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados de 1969 determina uma relação de requisitos obrigatórios para a conclusão e validade de um tratado internacional:
4.1.1 Capacidade das Partes
a) Estados
Nos termos do artigo 6º da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, todos os Estados possuem capacidade para concluir tratados. É óbvio que a Convenção está se referindo aos “Estados Soberanos”. Neste sentido, imaginando uma hipótese de um Estado que acaba de surgir, ou que surgiu há pouco tempo, reconhecido por poucos países, a capacidade deste novo Estado de concluir tratados estará limitada tão somente aos Estados que já reconheceram como legítimo o seu surgimento.
b) Organizações Internacionais: apenas as Organizações Internacionais cuja Carta, ou seja, seu Tratado Constitutivo denominado Carta, definir em uma de suas cláusulas a existência de capacidade jurídica para constituir deveres e obrigações no âmbito internacional é que poderão firmar tratados internacionais.
4.1.2 Habilitação dos agentes (capacidade de representação)
A habilitação está prevista no artigo 2º, alínea c, da Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados que define que a Habilitação consiste na concessão de “plenos poderes” aos representantes dos entes internacionais (plenipotenciários) para negociar e concluir tratados.
CARTA DE PLENOS PODERES: é na verdade um documento expedido pela autoridade competente de um Estado ou pelo órgão competente de uma Organização Internacional, através do qual, são designados uma ou várias pessoas para representar o Estado ou a Organização na negociação, adoção ou autenticação do texto de um tratado, para manifestar seu consentimento em obrigar-se com os termos consignados em referido tratado.
Secretários gerais ou Secretários gerais adjuntos são representantes naturais das Organizações Internacionais e dispensam a Carta de Plenos Poderes.
Os Chefes de Estados, os Chefes de Governos, Ministro das Relações Exteriores, também são representantes naturais dos Estados e dispensam a apresentação da Carta de Plenos Poderes.


4.1.3 Objeto Lícito e Possível
O objeto de um Tratado Internacional deve ser lícito, moral e estar em consonância com as normas imperativas de direito internacional geral (jus cogens).
O Artigo 53 da Convenção de Viena Sobre direito dos Tratados define Norma Imperativa de direito internacional geral com aquela aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, da qual nenhuma derrogação é permitida e só pode ser modificada por uma norma de direito internacional geral de mesma natureza.
4.1.4 Livre Consentimento das partes
O Consentimento é a aquiescência dos sujeitos de direito internacional aos termos acordados durante a negociação e se expressa por meio da assinatura dos signatários.
ATENÇÃO: o ato da assinatura do tratado perfaz de forma definitiva o compromisso entre os pactuantes, independentemente da estipulação ou não de vacatio legis.
RATIFICAÇÃO: é o ato unilateral com que o sujeito de direito internacional, signatário de um tratado, exprime definitivamente, no plano internacional sua vontade de obrigar-se.
OBS. O Consentimento Mútuo, ou seja, a manifestação volitiva dos entes internacionais, deve estar isenta de qualquer espécie de vício do consentimento. A Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados prevê a possibilidade de ocorrência dos vícios de Erro, Dolo, Corrupção e Coação do representante de um Estado, bem como, a Coação de um Estado pela ameaça ou emprego da força.
5. ETAPAS DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO
5.1 Negociações preliminares
Todo Tratado Internacional inicia com as Negociações Preliminares que serão realizadas pelos Chefes de Estado, ou de Governo, Ministros de Relações Exteriores, Chefes de Missões Diplomáticas, que são os agentes ou autoridades autorizadas nos termos da Convenção de Viena para negociar tratados.
NO BRASIL: nos termos do artigo 84, inciso VIII da CF/88 compete privativamente ao Presidente da República “[...] celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional”. Isso indica, que no Brasil, como na maioria dos países, como já ensinado anteriormente, a competência natural para negociar tratados pertence ao Chefe de Estado, no caso o Presidente da República, no entanto, referida competência, também como já vimos anteriormente, poderá ser delegada por meio da Carta de Pleno Poderes que irá devidamente capacitar o plenipotenciário para a negociação.
5.2 Celebração/assinatura
A Assinatura corresponde ao aceite formal e precário do texto do tratado, cujo efeitos são autenticar o texto negociado e atestar a concordância dos negociadores, além de dar início ao prazo para a ratificação do tratado.
IMPORTANTE: a assinatura do tratado pelo agente enviado pelo Estado não é suficiente para confirmar definitivamente o vínculo obrigacional no plano internacional, sendo, na verdade, um ato sem efeitos jurídicos vinculantes, salvo disposição em contrário. Não obstante, mesmo que a mera assinatura não gera vínculo obrigacional no plano do direito internacional, havendo necessidade de outros atos posteriores, como veremos a seguir, as partes devem abster-se de praticar qualquer alto que contrarie o que foi negociado no tratado internacional a partir do ato de sua assinatura.
5.3 Aprovação parlamentar
Trata-se de um ato interno do país signatário que vai variar nos termos de sua legislação. No caso do Brasil, o artigo 49, inciso I da CF/88 prevê ser competência exclusiva do Congresso Nacional “[...] resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”.  Nestes termos, todo tratado internacional, em nosso país, deve ser aprovado pelo Congresso Nacional, e só então poderá ser posteriormente ratificado pelo Presidente da República.
OBS. Da forma como ficou o texto constitucional, o Brasil, praticamente fechou as portas para a realização dos tratados simplificados, ou seja, aqueles tratados internacionais feitos em uma única fase, exclusivamente pelo Chefe de Estado, no caso do Brasil, o Presidente da República, mesmo nos casos em que não forem gravosos para o país, já que exige o referendo do Congresso Nacional.
5.4 Ratificação
É o ato jurídico externo de Estado através do qual o Chefe do Estado confirma o tratado firmado, e declara a aceitação definitiva do que foi consignado definitivamente.
IMPORTANTE: é considerado ato discricionário, irretratável, expresso e irretroativo. O Estado se vincula ao tratado no plano internacional com a troca dos instrumentos ou o depósito de ratificação.
5.5 Promulgação
É o ato jurídico interno mediante o qual o Chefe de Estado confere executoriedade interna ao tratado no plano nacional e declara sua conformidade com o processo legislativo. A promulgação é feita mediante Decreto do Presidente da República, devidamente publicado no Diário Oficial.
5.6 Publicação
A publicação do tratado na Imprensa Oficial é requisito para sua aplicação no âmbito interno. Tanto o Decreto Legislativo que aprova o tratado quanto o Decreto do Presidente da República que o promulga devem ser publicados no Diário Oficial da União.
5.7 Registro
Todo tratado deve ser registrado na sede da ONU e posteriormente publicado pelo Secretário-Geral da ONU. Tal procedimento é necessário para que os termos do ajuste possam ser invocados perante os membros e órgãos das Nações Unidas.
OBS. A maioria da doutrina entende que os tratados não precisam ser registrados na ONU para que entrem em vigor, funcionando referido registro, a bem da verdade, apenas para catalogação e publicação, confirmando o texto da Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados que determina “[...] após sua entrada em vigor, os tratados serão remetidos ao Secretariado das Nações Unidas para fins de registro ou classificação e catalogação, conforme o caso, bem como de publicação.
6. INCORPORAÇÃO AO DIREITO INTERNO BRASILEIRO
Uma vez concluído todo o procedimento de elaboração do tratado, este deve ser incorporado ao direito interno brasileiro.
É o Decreto de execução do Presidente da República, editado após a aprovação parlamentar mediante o Decreto Legislativo, que promulga e concede executoriedade interna ao tratado internacional.
Da Teoria Dualista Moderada
No entanto, na Teoria Dualista Moderada, a recepção da norma internacional pelo Ordenamento Jurídico Interno, dispensa a edição de lei nacional, embora, seja necessário a ocorrência de algum procedimento interno específico que leve a participação dos Poderes Legislativo e Executivo para efetivação dessa recepção da norma alienígena. (GONÇALVES, 2016).
OBS. O Brasil adota a Teoria Dualista Moderada já que não permite a validação direta de tratados internacionais, sendo necessário o procedimento formal de “internalização” com o Decreto do Presidente da República, após a devida aprovação do congresso nacional.
Art. 84 da CF/88: Compete privativamente ao Presidente da República:
[...]
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.
[...]
VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

7. INTERPRETAÇÃO
Nos termos da Convenção de Viena de 1969, os tratados devem ser interpretados de boa fé, levando-se em conta o sentido comum atribuível aos termos do tratado e em seu contexto, levando-se em consideração ainda o seu objetivo e sua finalidade. É o que foi disposto nos artigos de 31 a 33 de referida Convenção.
Deve-se levar em consideração ainda o Preâmbulo, Texto e Anexo de um Tratado Internacional. Caso, ainda assim, não for possível chegar a uma interpretação segura, devem ser utilizados os costumes internacionais, as práticas seguidas pelas partes, os demais acordos entabulados entre elas, os trabalhos preparatórios do tratado e as circunstâncias de sua conclusão, bem com as regras de Direito Internacional aplicáveis ao caso concreto.
8. RESERVAS
Nos, termos do artigo 2º, parágrafo 1º, alínea “d”, da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, a reserva é uma declaração unilateral, qualquer que seja sua redação ou denominação, fita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado. A reserva também é conhecida por Salvaguarda.
A reserva não depende da aceitação posterior dos demais contratantes.
MUITO IMPORTANTE: não são todos os tratados internacionais que aceitam reservas ou salvaguardas. Parte da doutrina defende que os tratados bilaterais não podem admitir reservas levando-se em consideração sua própria natureza de reciprocidade quanto a natureza de ajuste bilateral. Não obstante, nos termos do artigo 21 da Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados, reservas ou salvaguardas deverão ser aceitas a não ser que sejam expressamente proibidas pelo tratado ou, nos termos do artigo 19 da mesma convenção, sejam incompatíveis com a finalidade e objeto do tratado consignado.
9. DENÚNCIA
A Denúncia corresponde a uma das modalidades de extinção dos tratados previstas pela doutrina de direito internacional.
CONCEITO: é o ato unilateral cujos efeitos jurídicos ex-nunc desvinculam o Estado do acordo internacional, encerrando o compromisso com o tratado denunciado.
Dessa forma, através do ato de denúncia, o Estado manifesta a sua vontade de deixar de ser parte no tratado internacional.
NO BRASIL: nos termos do artigo 84, inciso VIII, da CF/88, a denúncia é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo que não necessita de autorização prévia do Poder Letislativo.
REGRA GERAL: os tratados somente podem ser denunciados quando houver explicitamente essa possibilidade, a não ser em casos de tratados de prazo indeterminado. Nos termos do artigo 56 da Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados, a Denúncia poderá ser admitida quando ela for implicitamente prevista pela natureza do tratado, determinando ainda que o prazo entre a apresentação da denúncia e a data em que o Estado efetivamente se desobriga é de 12 meses, o que é conhecido como Prazo de Acomodação ou Pré-aviso.
-TRATADOS DE VIGÊNCIA DINÂMICA: teremos duas situações, os Tratados com vigência dinâmica por tempo determinado, como um tratado com prazo de dez anos para sua extinção, neste caso, esta espécie de tratado internacional não permite o ato da denúncia. E os Tratados de vigência dinâmica por tempo indeterminado que permitem a realização do ato da denúncia.
- TRATADOS ESTÁTICOS: são os tratados que criam obrigações permanentes como por exemplo os que determinam a localização de uma fronteira entre dois ou mais países não permitem o ato da denúncia.
10. HIERARQUIA DOS TRATADOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
- Tratados comuns: os tratados tradicionais, que não versem sobre direitos humanos ou direito tributário, entrarão no ordenamento jurídico brasileiro com força de Lei Ordinária;
- Tratados de Direitos Humanos
a) Tratados Internacionais que versem sobre direitos humanos, ao serem internalizados, com aprovação pelo mesmo rito complexo de emenda constitucional, previsto no parágrafo III inserido pela EC 45/2004, ou seja, aprovado nas duas casas do Congresso Nacional, em dois turnos de votação, por três quintos dos membros de cada casa, terão força de Emenda Constitucional.
b) Tratados Internacionais que versem sobre direitos humanos, que não foram aprovados pelo rito especial, ou seja, que não possuem força de Emenda Constitucional por terem sido aprovados antes da EC número 45 de 2004, terão força SUPRALEGAL, por entendimento consignado em nossos tribunais.
- Tratados que versem sobre Direito Tributário
Nos termos do artigo 98 do Código Tributário Nacional, o entendimento que vem prevalecendo na doutrina é o da supralegalidade com relação a força dos tratados que versem sobre normas de Direito Tributário já que o artigo 98 do Código Tributário Nacional diz “[...] os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”.
MUITO IMPORTANTE: neste sentido, atualmente, a jurisprudência vem reconhecendo, em reiteradas decisões, o caráter supralegal dos tratados internacionais em matéria tributária. A virada na jurisprudência se deu, muito provavelmente, em razão da necessidade de se conferir maior segurança jurídica às relações internacionais, que não podem ficar à mercê das constantes modificações realizadas pelos legisladores brasileiros.



quarta-feira, 14 de março de 2018

VIOLÊNCIA CONTRA MULHER


Quem era a Marielle Franco, vereadora, militante, defensora dos Direitos Humanos executada no Rio de Janeiro depois de denunciar a Violência da Intervenção Militar no Rio de Janeiro.






Violência contra mulher
- Convenção Interamericana para Prevenir Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, também conhecida como Convenção de Belém do Pará (1994): foi explícita em estabelecer mandados de criminalização de condutas de violência contra a mulher. Nos termos do artigo 7º da Convenção, os Estados-partes devem “adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas orientadas e prevenir, punir e erradicar a dita violência e empenhar-se em [...] incluir em sua legislação interna normas penais, civis e administrativas, assim como as de outra natureza que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher”.
A Comissão Interamericana publicou o Informe número 54/2001, no qual o Brasil foi condenado pela Comissão por violação de direitos humanos causada, basicamente, pela delonga do Tribunal de Justiça do Ceará em aplicar a lei penal contra o acusado em prazo razoável. Com efeito, no chamado caso “Maria da Penha Maia Fernandes”, a Comissão considerou que a delonga por mais de 17 anos em prestar justiça e punir os responsáveis por fatos graves de violência contra a mulher era atribuída ao Brasil, não importando, é claro, terem sido os atos realizados pelo Poder Judiciário de ente federado, no caso o Tribunal de Justiça do Ceará.
- Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha: criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.

Feminicídio (Projeto de Lei)

O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 8/2016 altera o Código Penal para aumentar, de um terço à metade, o tempo da pena de prisão por feminicídio no caso em que esse crime seja praticado em descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
O aumento de pena ocorrerá ainda se o delito for praticado contra pessoa com doença degenerativa limitante ou que cause vulnerabilidade física ou mental, ou se for cometido na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima.
A pena básica de reclusão para o feminicídio pode variar de 12 a 30 anos, sem considerar eventuais agravantes. O projeto que pode ampliar o tempo de cumprimento da pena foi relatado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) pelo senador Eduardo Lopes (PRB-RJ), com voto favorável.




Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o  Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2o  Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o  Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1o  O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o  Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o  Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:                        (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o  A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR 
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8o  A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1o  O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2o  O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
§ 3o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10.  Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 10-A.  É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.                   (Incluíd pela Lei nº 13.505, de 2017)
§ 1o  A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;                  (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
§ 2o  Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial;                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1o  O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2o  A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3o  Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
Art. 12-A.  Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.
Art. 12-B.  (VETADO).                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
§ 1o  (VETADO).                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
§ 2o  (VETADO.                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
§ 3o A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes.                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
 CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13.  Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Art. 14.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único.  Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 15.  É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
 Seção I
Disposições Gerais
Art. 18.  Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o  As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3o  Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21.  A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único.  A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o  As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o  Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o  Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o  Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único.  Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25.  O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26.  Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27.  Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28.  É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Art. 29.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30.  Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.
Art. 31.  Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
Art. 32.  O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33.  Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único.  Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34.  A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.
Art. 35.  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Art. 36.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.
Art. 37.  A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único.  O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.
Art. 38.  As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.
Parágrafo único.  As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.
Art. 39.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 40.  As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 42.  O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 313.  .................................................
................................................................
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)
Art. 43.  A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61.  ..................................................
.................................................................
II - ............................................................
.................................................................
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
........................................................... ” (NR)
Art. 44.  O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 129.  ..................................................
..................................................................
§ 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
..................................................................
§ 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)
Art. 45.  O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152.  ...................................................
Parágrafo único.  Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)
Art. 46.  Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Brasília,  7  de  agosto  de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitu