1)
Conceito: tratado internacional é um acordo resultante da convergência das
vontades de duas ou mais pessoas jurídicas de direito internacional público,
formalizado num texto escrito, regido pelo Direito Internacional, e com a
finalidade de produzir efeitos jurídicos no plano global.
- Elementos de um Tratado Internacional:
a) acordo de vontades livres;
b) forma escrita;
c) conclusão entre dois ou mais Estados ou Organizações Internacionais,
ou entre Estados e Organizações;
d) regulamentado pelo Direito Internacional Público;
e) obrigatoriedade de cumprimento (pacta sunt servanda).
2) Das Terminologias
A própria Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados de 1969 prevê
que o conceito de tratado é impreciso na medida em que não importa a
denominação que é dada ao texto que compõe o documento internacional. No
entanto, existe um costume internacional de atribuir nomes específicos a certos
tipos de tratados que são importantes destacar:
2.1 Tratado: deve ser entendido como um acordo, um ajuste solene, de
maior importância, pois cria situações jurídicas no âmbito do direito
internacional. Ex. Tratado de Paz
2.2 Convenção: ajuste ou acordo de caráter amplo, que cria normas
gerais. Ex. Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados; Convenção de Montego
bay ou Convenção das Nações Unidas Sobre Direito do Mar;
2.3 Declaração: acordo ou documento que cria princípios gerais, mas não
cria compromissos de Direito Internacional. Ex. Declaração Universal dos
Direitos Humanos (1948);
2.4 Ato ou Ata: documento que cria obrigações, mas gera apenas efeitos
morais. Ex. Ata de Helsinque de 1975, estabelece mandamentos éticos para a
medicina e pesquisa médica.
2.5. Compromisso: acordo que cria obrigações, mas gera apenas efeitos
morais, ou estarão sujeitos à arbitragem e julgamento em tribunal arbitral;
2.6.Estatuto: documentos que cria Cortes Internacionais, Tribunais
Internacionais. Ex. Estatuto de Roma que criou o Tribunal Penal Internacional.
2.7. Pacto: atos solenes de importância política. Ex. Pacto de São José
da Costa Rica, Pacto da Liga das Nações; Pacto de Renúncia à Guerra de 1928.
2.8. Carta ou Constituição: acordo ou ajuste utilizado para constituir
organizações internacionais. Exs. Carta da Organização das Nações Unidas; Carta
Social Europeia.
2.9. Condordatas: tratados de caráter religioso concluídos pela Santa
Sé, cúpula da Igreja Católica.
2.10. Protocolo: possui duas funções: a) designar a ata de uma
conferência ou um acordo menos formal resultante de uma conferência
dipolomática; b) ser parte integrante de um documento principal, realizando
pequenos ajustes, atualizações, correções, etc.
2.11. Acordo: ajuste de cunho econômico, financeiro ou cultural.
2.12. Acordo Executivo: expressão americana criada para denomina o
ajuste concluído sob autoridade de Chefe do Poder Executivo.
2.13. Acordo de Cavalheiros –gentlemen’s agréments: compromisso
pessoal entre estadistas, fundado na moral.
2.14. Acordo por troca de notas: ajuste através de troca de notas
diplomáticas para assuntos administrativos ou alterações de tratados.
2.15. Convênio: ajuste ou acordo destinado a regulamentação de
transporte entre os países ou questões culturais.
3. Da Classificação:
Os tratados internacionais podem ser classificados de diversas maneiras,
iremos ver as mais utilizadas:
3.1. Quanto ao número de partes:
- Tratados bilaterais: tem apenas duas partes;
- Tratados multilaterais ou coletivos: possui multiplicidade de partes.
3.2. Quanto às fases do procedimento:
- Tratados unifásicos ou de forma simplificada: exige apenas a fase da
assinatura para a concussão do acordo.
- Tratados bifásicos ou stricto sensu: exigem duas fases para a
conclusão do acordo: a primeira fase, de negociação e assinatura; e a segunda
fase, de ratificação.
3.3. Quanto ao procedimento:
- Tratados formais: exigem a participação do Poder Legislativo.
- Tratados informais: não exigem aprovação do Poder Legislativo.
3.4. Quanto à natureza das normas:
- Tratados contratuais: criam obrigações de deveres recíprocos;
- Tratados normativos ou Tratados-lei: criam normas gerais de Direito
Internacional Público, objetivamente válidas, sem previsão de contraprestação
específica por parte dos Estados.
3.5. Quanto à execução temporal:
- Tratados transitórios ou de vigência estática: aqueles cuja execução é
imediata, esgotando seus efeitos instantaneamente desde logo. Criam situações
jurídicas definitivas. Ex. tratados de cessão territorial ou de definição de
fronteiras.
- Tratados permanentes ou de vigência dinâmica: aqueles cuja execução é
diferida, protraindo-se no tempo, por prazo certo ou definido. Criam relações
jurídicas obrigacionais dinâmicas, a vincular as partes por prazo certo ou
indefinido; Ex. Convenções da OIT, acordos comerciais, tratados de extradição.
3.5. Quanto à possibilidade de adesão posterior:
- Tratados abertos: permitem a posterior adesão de outros sujeitos.
Podem ser limitados (quantitativamente, em relação a determinado número de
entes ou qualitativamente, em relação a sujeitos específicos) ou ilimitados,
aceitando a adesão de qualquer ente.
- Tratados fechados: não permitem a
posterior adesão de outros sujeitos.
4. REQUISITOS DE VALIDADE DE UM
TRATADO INTERNACIONAL:
4.1 A Convenção de Viena Sobre
Direito dos Tratados de 1969 determina uma relação de requisitos obrigatórios
para a conclusão e validade de um tratado internacional:
4.1.1 Capacidade das Partes
a) Estados
Nos termos do artigo 6º da Convenção de
Viena sobre Direito dos Tratados, todos os Estados possuem capacidade para
concluir tratados. É óbvio que a Convenção está se referindo aos “Estados
Soberanos”. Neste sentido, imaginando uma hipótese de um Estado que acaba de
surgir, ou que surgiu há pouco tempo, reconhecido por poucos países, a
capacidade deste novo Estado de concluir tratados estará limitada tão somente
aos Estados que já reconheceram como legítimo o seu surgimento.
b) Organizações Internacionais: apenas as
Organizações Internacionais cuja Carta, ou seja, seu Tratado Constitutivo
denominado Carta, definir em uma de suas cláusulas a existência de capacidade
jurídica para constituir deveres e obrigações no âmbito internacional é que
poderão firmar tratados internacionais.
4.1.2 Habilitação dos agentes
(capacidade de representação)
A habilitação está prevista no artigo
2º, alínea c, da Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados que define que a
Habilitação consiste na concessão de “plenos poderes” aos representantes dos
entes internacionais (plenipotenciários) para negociar e concluir tratados.
CARTA DE PLENOS PODERES: é na verdade
um documento expedido pela autoridade competente de um Estado ou pelo órgão
competente de uma Organização Internacional, através do qual, são designados
uma ou várias pessoas para representar o Estado ou a Organização na negociação,
adoção ou autenticação do texto de um tratado, para manifestar seu
consentimento em obrigar-se com os termos consignados em referido tratado.
Secretários gerais ou Secretários
gerais adjuntos são representantes naturais das Organizações Internacionais e
dispensam a Carta de Plenos Poderes.
Os Chefes de Estados, os Chefes de
Governos, Ministro das Relações Exteriores, também são representantes naturais
dos Estados e dispensam a apresentação da Carta de Plenos Poderes.
4.1.3 Objeto Lícito e Possível
O objeto de um Tratado Internacional
deve ser lícito, moral e estar em consonância com as normas imperativas de
direito internacional geral (jus cogens).
O Artigo 53 da Convenção de Viena
Sobre direito dos Tratados define Norma Imperativa de direito
internacional geral com aquela aceita e reconhecida pela comunidade
internacional dos Estados como um todo, da qual nenhuma derrogação é permitida
e só pode ser modificada por uma norma de direito internacional geral de mesma
natureza.
4.1.4 Livre Consentimento das partes
O Consentimento é a aquiescência dos
sujeitos de direito internacional aos termos acordados durante a negociação e
se expressa por meio da assinatura dos signatários.
ATENÇÃO: o ato da assinatura do
tratado perfaz de forma definitiva o compromisso entre os pactuantes,
independentemente da estipulação ou não de vacatio legis.
RATIFICAÇÃO: é o ato unilateral com
que o sujeito de direito internacional, signatário de um tratado, exprime
definitivamente, no plano internacional sua vontade de obrigar-se.
OBS. O Consentimento Mútuo, ou seja,
a manifestação volitiva dos entes internacionais, deve estar isenta de qualquer
espécie de vício do consentimento. A Convenção de Viena Sobre Direito dos
Tratados prevê a possibilidade de ocorrência dos vícios de Erro, Dolo,
Corrupção e Coação do representante de um Estado, bem como, a Coação de um
Estado pela ameaça ou emprego da força.
5. ETAPAS DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO
5.1 Negociações preliminares
Todo Tratado Internacional inicia com
as Negociações Preliminares que serão realizadas pelos Chefes de Estado, ou de
Governo, Ministros de Relações Exteriores, Chefes de Missões Diplomáticas, que
são os agentes ou autoridades autorizadas nos termos da Convenção de Viena para
negociar tratados.
NO BRASIL: nos termos do artigo 84,
inciso VIII da CF/88 compete privativamente ao Presidente da República “[...]
celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do
Congresso Nacional”. Isso indica, que no Brasil, como na maioria dos países,
como já ensinado anteriormente, a competência natural para negociar tratados
pertence ao Chefe de Estado, no caso o Presidente da República, no entanto,
referida competência, também como já vimos anteriormente, poderá ser delegada
por meio da Carta de Pleno Poderes que irá devidamente capacitar o
plenipotenciário para a negociação.
5.2 Celebração/assinatura
A Assinatura corresponde ao aceite
formal e precário do texto do tratado, cujo efeitos são autenticar o texto
negociado e atestar a concordância dos negociadores, além de dar início ao
prazo para a ratificação do tratado.
IMPORTANTE: a assinatura do tratado
pelo agente enviado pelo Estado não é suficiente para confirmar definitivamente
o vínculo obrigacional no plano internacional, sendo, na verdade, um ato sem
efeitos jurídicos vinculantes, salvo disposição em contrário. Não
obstante, mesmo que a mera assinatura não gera vínculo obrigacional no plano do
direito internacional, havendo necessidade de outros atos posteriores, como
veremos a seguir, as partes devem abster-se de praticar qualquer alto que
contrarie o que foi negociado no tratado internacional a partir do ato de sua
assinatura.
5.3 Aprovação parlamentar
Trata-se de um ato interno do país
signatário que vai variar nos termos de sua legislação. No caso do Brasil, o
artigo 49, inciso I da CF/88 prevê ser competência exclusiva do Congresso
Nacional “[...] resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos
internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional”. Nestes termos, todo tratado internacional, em nosso país, deve
ser aprovado pelo Congresso Nacional, e só então poderá ser posteriormente
ratificado pelo Presidente da República.
OBS. Da forma como ficou o texto
constitucional, o Brasil, praticamente fechou as portas para a realização dos
tratados simplificados, ou seja, aqueles tratados internacionais feitos em uma
única fase, exclusivamente pelo Chefe de Estado, no caso do Brasil, o
Presidente da República, mesmo nos casos em que não forem gravosos para o país,
já que exige o referendo do Congresso Nacional.
5.4 Ratificação
É o ato jurídico externo de Estado
através do qual o Chefe do Estado confirma o tratado firmado, e declara a
aceitação definitiva do que foi consignado definitivamente.
IMPORTANTE: é considerado ato
discricionário, irretratável, expresso e irretroativo. O Estado se vincula ao
tratado no plano internacional com a troca dos instrumentos ou o depósito de
ratificação.
5.5 Promulgação
É o ato jurídico interno mediante o
qual o Chefe de Estado confere executoriedade interna ao tratado no plano
nacional e declara sua conformidade com o processo legislativo. A promulgação é
feita mediante Decreto do Presidente da República, devidamente publicado no
Diário Oficial.
5.6 Publicação
A publicação do tratado na Imprensa
Oficial é requisito para sua aplicação no âmbito interno. Tanto o Decreto
Legislativo que aprova o tratado quanto o Decreto do Presidente da República
que o promulga devem ser publicados no Diário Oficial da União.
5.7 Registro
Todo tratado deve ser registrado na
sede da ONU e posteriormente publicado pelo Secretário-Geral da ONU. Tal
procedimento é necessário para que os termos do ajuste possam ser invocados
perante os membros e órgãos das Nações Unidas.
OBS. A maioria da doutrina entende
que os tratados não precisam ser registrados na ONU para que entrem em vigor,
funcionando referido registro, a bem da verdade, apenas para catalogação e
publicação, confirmando o texto da Convenção de Viena Sobre Direito dos
Tratados que determina “[...] após sua entrada em vigor, os tratados serão
remetidos ao Secretariado das Nações Unidas para fins de registro ou
classificação e catalogação, conforme o caso, bem como de publicação.
6. INCORPORAÇÃO AO DIREITO INTERNO
BRASILEIRO
Uma vez concluído todo o procedimento
de elaboração do tratado, este deve ser incorporado ao direito interno
brasileiro.
É o Decreto de execução do Presidente
da República, editado após a aprovação parlamentar mediante o Decreto
Legislativo, que promulga e concede executoriedade interna ao tratado
internacional.
Da Teoria Dualista Moderada
No entanto, na Teoria Dualista Moderada,
a recepção da norma internacional pelo Ordenamento Jurídico Interno, dispensa a
edição de lei nacional, embora, seja necessário a ocorrência de algum
procedimento interno específico que leve a participação dos Poderes Legislativo
e Executivo para efetivação dessa recepção da norma alienígena. (GONÇALVES,
2016).
OBS. O Brasil adota a Teoria Dualista
Moderada já que não permite a validação direta de tratados internacionais,
sendo necessário o procedimento formal de “internalização” com o Decreto do
Presidente da República, após a devida aprovação do congresso nacional.
Art. 84 da CF/88: Compete
privativamente ao Presidente da República:
[...]
IV – sancionar, promulgar e fazer
publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.
[...]
VIII – celebrar tratados, convenções
e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
7. INTERPRETAÇÃO
Nos termos da Convenção de Viena de 1969,
os tratados devem ser interpretados de boa fé, levando-se em conta o sentido
comum atribuível aos termos do tratado e em seu contexto, levando-se em
consideração ainda o seu objetivo e sua finalidade. É o que foi disposto nos
artigos de 31 a 33 de referida Convenção.
Deve-se levar em consideração ainda o
Preâmbulo, Texto e Anexo de um Tratado Internacional. Caso, ainda assim, não
for possível chegar a uma interpretação segura, devem ser utilizados os
costumes internacionais, as práticas seguidas pelas partes, os demais acordos
entabulados entre elas, os trabalhos preparatórios do tratado e as
circunstâncias de sua conclusão, bem com as regras de Direito Internacional
aplicáveis ao caso concreto.
8. RESERVAS
Nos, termos do artigo 2º, parágrafo
1º, alínea “d”, da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, a reserva é
uma declaração unilateral, qualquer que seja sua redação ou denominação, fita
por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele
aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas
disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado. A reserva também é
conhecida por Salvaguarda.
A reserva não depende da aceitação
posterior dos demais contratantes.
MUITO IMPORTANTE: não são todos os
tratados internacionais que aceitam reservas ou salvaguardas. Parte da doutrina
defende que os tratados bilaterais não podem admitir reservas levando-se em
consideração sua própria natureza de reciprocidade quanto a natureza de ajuste
bilateral. Não obstante, nos termos do artigo 21 da Convenção de Viena Sobre
Direito dos Tratados, reservas ou salvaguardas deverão ser aceitas a não
ser que sejam expressamente proibidas pelo tratado ou, nos termos do
artigo 19 da mesma convenção, sejam incompatíveis com a finalidade e
objeto do tratado consignado.
9. DENÚNCIA
A Denúncia corresponde a uma das
modalidades de extinção dos tratados previstas pela doutrina de direito
internacional.
CONCEITO: é o ato unilateral cujos
efeitos jurídicos ex-nunc desvinculam o Estado do acordo
internacional, encerrando o compromisso com o tratado denunciado.
Dessa forma, através do ato de
denúncia, o Estado manifesta a sua vontade de deixar de ser parte no tratado
internacional.
NO BRASIL: nos termos do artigo 84,
inciso VIII, da CF/88, a denúncia é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo que
não necessita de autorização prévia do Poder Letislativo.
REGRA GERAL: os tratados somente
podem ser denunciados quando houver explicitamente essa possibilidade, a não
ser em casos de tratados de prazo indeterminado. Nos termos do artigo 56 da Convenção
de Viena Sobre Direito dos Tratados, a Denúncia poderá ser admitida quando ela
for implicitamente prevista pela natureza do tratado, determinando ainda que o
prazo entre a apresentação da denúncia e a data em que o Estado efetivamente se
desobriga é de 12 meses, o que é conhecido como Prazo de Acomodação ou
Pré-aviso.
-TRATADOS DE VIGÊNCIA DINÂMICA:
teremos duas situações, os Tratados com vigência dinâmica por tempo
determinado, como um tratado com prazo de dez anos para sua extinção, neste
caso, esta espécie de tratado internacional não permite o ato da denúncia. E os
Tratados de vigência dinâmica por tempo indeterminado que permitem a realização
do ato da denúncia.
- TRATADOS ESTÁTICOS: são os tratados
que criam obrigações permanentes como por exemplo os que determinam a
localização de uma fronteira entre dois ou mais países não permitem o ato da
denúncia.
10. HIERARQUIA DOS TRATADOS NO
ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
- Tratados comuns: os tratados
tradicionais, que não versem sobre direitos humanos ou direito tributário,
entrarão no ordenamento jurídico brasileiro com força de Lei Ordinária;
- Tratados de Direitos Humanos
a) Tratados Internacionais que versem
sobre direitos humanos, ao serem internalizados, com aprovação pelo mesmo rito
complexo de emenda constitucional, previsto no parágrafo III inserido pela EC
45/2004, ou seja, aprovado nas duas casas do Congresso Nacional, em dois turnos
de votação, por três quintos dos membros de cada casa, terão força de Emenda
Constitucional.
b) Tratados Internacionais que versem
sobre direitos humanos, que não foram aprovados pelo rito especial, ou seja,
que não possuem força de Emenda Constitucional por terem sido aprovados antes
da EC número 45 de 2004, terão força SUPRALEGAL, por entendimento consignado em
nossos tribunais.
- Tratados que versem sobre Direito
Tributário
Nos termos do artigo 98 do Código
Tributário Nacional, o entendimento que vem prevalecendo na doutrina é o da
supralegalidade com relação a força dos tratados que versem sobre normas de
Direito Tributário já que o artigo 98 do Código Tributário Nacional diz “[...]
os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação
tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”.
MUITO IMPORTANTE: neste sentido,
atualmente, a jurisprudência vem reconhecendo, em reiteradas decisões, o caráter
supralegal dos tratados internacionais em matéria tributária. A virada
na jurisprudência se deu, muito provavelmente, em razão da necessidade de se
conferir maior segurança jurídica às relações internacionais, que não podem
ficar à mercê das constantes modificações realizadas pelos legisladores
brasileiros.
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