Estimados alunos do Segundo ano noturno, Curso de Direito, Disciplina de Temas em Direitos Humanos, as notas referentes a nossa segunda avaliação constam no sistema SAU.
Iremos realizar a revisão da mesma nesta semana.
Semana que vem teremos Avaliação Optativa com o conteúdo da matéria do ano inteiro.
Atenciosamente,
Professor efetivo da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - Unidade Universitária de Paranaíba. Mestre em Direito na área de concentração de Tutela Jurisdicional no Estado Democrático de Direito. Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Direitos Humanos da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - Unidade Universitária de Paranaíba por 3 mandatos consecutivos até o ano de 2016. Apaixonado pela Docência. Militante incansável da Democracia, da Ética e dos Direitos Humanos.
"O torturador não é um ideólogo, não comete crime de opinião, não comete crime político, portanto. O torturador é um monstro, é um desnaturado, é um tarado" (Ayres Brito)
terça-feira, 19 de junho de 2018
sábado, 16 de junho de 2018
Comentários ao artigo CONVENÇÃO CONTRA TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES
Estimados alunos
Na nossa Avaliação do Segundo Semestre teremos 4 questões referente ao texto
Convenção contra a tortura e outros tratamos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes (1984)
Da autora Daniela Ribeiro Ikawa, retirado do livro "Direito Internacional dos Direitos Humanos".
Em anexo encaminho para vocês referido texto escaneado, pertencente ao capítulo 5, bem como os capítulos 1, 2, 3 e 4.
ATENÇÃO, NA AVALIAÇÃO SÓ CAIRÁ O CAPITULO 5, OS DEMAIS FORAM ENCAMINHADOS PARA OS INTERESSADOS EM DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, EM ESPECIAL PARA OS QUE PRETENDEM CONCURSO NA ÁREA FEDERAL
quarta-feira, 13 de junho de 2018
Notas do Sistema
Estimados alunos do 2º ano do Curso de Direito, disciplina de Temas em Direitos Humanos, as notas já estão disponíveis no nosso Sistema SAU.
Iremos realizar a revisão da avaliação nesta quinta feira.
Iremos realizar a revisão da avaliação nesta quinta feira.
quinta-feira, 7 de junho de 2018
ORDEM, JUÍZES E JULGAMENTOS
I)
ORDEM, JUÍZES E JULGAMENTOS
Sociedades
complexas: nas sociedades complexas, organizadas com
a presença do Estado, existem instituições normativas e jurídicas, polícia,
juízes e leis. (ROCHA, 2015)
Sociedades
simples: o controle das sociedades que é realizado pela
polícia, juízes, leis, é substituído por outras instituições como a Família, a
Comunidade, e, em casos extremos, o conselho de anciãos e o feiticeiro. (ROCHA,
2015)
- Família nas sociedades simples: nas sociedades simples, além da família
abranger um conceito lato sensu, ou
seja, amplo, envolvendo em muitos casos toda a comunidade, ela assume as
funções de: a) Educar, ou seja, ensinar e repassar para as gerações futuras o
conjunto de valores e normas culturais da comunidade; b) Sancionar, de forma
espontânea e imediata, os desvios de conduta e castigar os insurretos mais
resistentes, ao persistirem ações que sejam danosas ao convívio da família, da
comunidade. No entanto, é importante registrar que a sanção e a punição, caso
ocorram, são espontâneas, no sentido de que prescindem de um rigor maior por
parte da comunidade, ou do conselho de anciãos, ou do próprio feiticeiro, visto
como agentes punitivos que só são convocados em casos extremos. (ROCHA, 2015)
IMPORTANTE: as sanções e punições nas sociedades simples possuem
sempre a função Restaurativa e o direito não é repressivo. Dessa forma, nas
sociedades simples, a sanção, a punição, sempre terá por objeto educar, no
sentido de possibilitar a ressocialização do indivíduo.
(ROCHA, 2015)
Família
nas sociedades complexas: nas sociedades modernas, pós
revolução industrial, o que mais chama a atenção hodiernamente é justamente o esvaziamento
da família como instituição educacional e sancionadora de comportamentos
nocivos aos indivíduos. É possível identificar uma relação direta entre poder e
educação, quem educa, acaba adquirindo imenso poder no imaginário dos
indivíduos. Neste sentido, a origem do poder do pai e mãe, no caso das
sociedades simples de outros membros familiares, como tios ou avós, vem em
grande parte da responsabilidade funcional de educar; na medida em que nas
sociedades complexas parecem delegar a educação das novas gerações para
instituições de terceiros, sob orientação do Estado, também o poder de
sancionar espontaneamente parece desapontar a educandos e educadores quando vem
da própria família e desses terceiros, a não ser quando estão sob orientação
jurídica formal do Estado ( o próprio poder dos pais sobre os filhos de educar
e castigar já estão, em grande medida, subjugados pelo formalismo jurídico do
direito) (ROCHA, 2015).
- Direito Restitutivo: Durkheim (1958-1917) classificou como direito
restitutivo essa noção de que a as sanções e punições devem ser restaurativas e
o direito não deve ser repressivo, de modo que seu objeto seria sempre educar e
possibilitar ao sujeito a ressocialização do convívio em sociedade. (ROCHA,
2015).
Esse ambiente social,
adotado nas sociedades primitivas, com a utilização do DIREITO RESTITUTIVO, por
meio de uma educação familiar, sanção espontânea restaurativa e não punitiva,
individualização dos litígios, não necessita de prisões, nem de manicômios, nem
de casas de reabilitação, etc. (ROCHA, 2015).
- Sociedades complexas: A
Lei Complementar número 7.210/84 que se refere a execução penal em território
brasileiro, até previu que:
Art.1º A execução penal
tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar
condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
[...]
Art.4º O Estado deverá
recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da
medida de segurança.
Observa-se que nossa Lei
de Execução Penal pensou na ressocialização do condenado, no entanto, na
prática, o que acontece:
O
enorme contraste entre o sistema de sanção e punição nas Sociedades Simples e
Sociedades Modernas tem por trás uma constatação fundamental quando comparamos
com o julgar e punir de nossas sociedades modernas, o fato de que se alguém for
condenado como criminoso, agarrado, levado a juízo, condenado e punido, é muito
difícil, e dispendioso, voltar ao convívio salutar com a sociedade. Mesmo
certos “desvios de personalidade” ou atos simples de transgressão, quando tratados de forma criminal, envolvem toda uma
sequência de atos jurídicos e de poder cujas marcas levam muito mais o
indivíduo ao crime do que o tiram da criminalidade, pelo desprezo, pelo
banimento, pela brutalidade, pela funcionalidade, de onde advêm o rancor e a
vingança (daí a importância de se lidar com o menor infrator com o cuidado que
sua condição de imaturidade exige, o que está na base das teses abolicionistas
(ROCHA, 2015, p.92/93).
- Fluidez e adaptabilidade normativa
das sociedades primitivas: é possível
observar “[...] nas sociedades primitivas uma fluidez e adaptabilidade
normativa perdidas entre as sociedades pastoris, agrícolas, urbanas e
industriais modernas. Por exemplo, entre os esquimós, solicitar
emprestada a esposa do outro esquimó, quando a mulher do primeiro está doente e
não pode acompanha-lo na caça, é natural e normal - os filhos que possam nascer
desse “empréstimo” são educados pelo “pai social”, o verdadeiro esposo da mãe
-, mas passam a existir laços de afetividade e amizade entre este “pai social”
e o “pai biológico”. Algo pouco usual e aceito por nossas
sociedades. Isso não quer dizer que sentimentos duradouros de afetividade não
existam entre homens e mulheres, entre pais e filhos etc., pelo contrário, simplesmente a
noção de “posse” tem pouco valor [...]
(ROCHA, 2015, p.93).
Poder da “Propriedade”
nas sociedades complexas ou modernas: De
alguma forma, pode-se concluir que na origem da formação de instituições
jurídicas formais e estruturas normativas complexas, encontra-se o problema da propriedade e
seu consequente direito sucessório. Juízes e instituições especializadas no
julgar e punir vão se desenvolvendo e cristalizando ao longo do tempo quanto
mais o sedentarismo gera a acumulação de riquezas e problemas de distribuição
de herança. Nesses contextos é que as sociedades passam a desenvolver algum
interesse mais sério e formal por processos de julgamento e atribuição
específica e especializada de alguns que serão os juízes [...] (ROCHA, 2015,
p.93).
PROTEÇÃO PENAL DOS DIREITOS HUMANOS
Proteção
Penal dos Direitos Humanos:
Há uma característica
muito marcante do Direito Internacional dos Direitos Humanos de contaminar os ordenamentos jurídicos locais.
A dimensão objetiva dos direitos humanos, como vimos, gerou o dever dos Estados de criar um arcabouço institucional de
proteção aos direitos humanos, o que, no plano internacional, inclui o uso
de Direito Penal para punir violadores de direitos humanos. (RAMOS, 2014).
A punição penal dos
violadores de direitos humanos é importante do ponto de vista do Direito
Internacional dos Direitos Humanos, em razão de dois grandes fatores:
I) impede novas violações
por parte do mesmo agente (prevenção específica);
II) inibe que a
impunidade incentive novas violações de direitos humanos por parte de outros
agentes (prevenção geral); (RAMOS,
2014).
É importante registrar
que o combate à impunidade dos violadores de direitos humanos relaciona-se com
o respeito à universalidade e igualdade dos direitos humanos. A universalidade
e a objetividade do ordenamento jurídico exigem uma postura do Estado para que
aplique a lei para todos, impedindo que alguns escapem da punição. Por isso, a defesa do fim da impunidade dos
autores de violações de direitos humanos, como nos casos emblemáticos do
Carandiru, Eldorado dos Carajás, Febem de São Paulo, entre outros,
transcende o desejo de impedir repetições da conduta violadora e vincula-se à
exigência de tratamento isonômico e respeito ao Estado de Direito. (RAMOS, 2014).
-
“Direito de Nuremberg” - Tribunal Militar Internacional de Nuremberg:
reforçou o desejo de combater a impunidade dos autores das condutas odiosas observadas
nos campos de concentração nazista e gerou o chamando “Direito de Nuremberg”
que consiste em um conjunto de resoluções da Assembleia Geral da ONU e de
tratados internacionais voltados para a punição dos autores de crimes contra a
humanidade. As resoluções 3 e 95 da Assembleia Geral da ONU de 1946, nas quais
se reconheceram como princípios do direito internacional aqueles afirmados
durante o processo de Nuremberg. (RAMOS, 2014).
-
Resolução n. 3.074 (XXVIII), de 3 de dezembro de
1973, da Assembleia Geral da ONU, estabeleceu regras internacionais de
cooperação na detenção, extradição e punição dos acusados de crimes de guerra e
cri mes contra a humanidade e determinou a persecução criminal no país da
detenção do acusado ou sua extradição para países cujas leis permitam a
punição. (RAMOS,
2014).
-
Proibição de asilo: o Direito Internacional previu também a
proibição da concessão de asilo a acusados de cometimentos de crimes contra a
humanidade, bem como a impossibilidade de caracterização desses crimes como
crimes políticos para fins de concessão da extradição. (RAMOS, 2014).
-
Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes contra a Humanidade de 1973: estipulou
a inaplicabilidade das chamadas “regras técnicas de extinção de punibilidade”,
o que acarreta a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade o que foi
reafirmado no Estatuto de Roma que criou o Tribunal Penal Internacional. (RAMOS, 2014).
-
Conferência Mundial de Direitos Humanos de Viena de 1993:
houve o entrelaçamento entre a proteção de direitos humanos e o direito penal
de forma expressa nesta conferência, que, como já vimos anteriormente,
reafirmou a Universalidade dos Direitos Humanos. Foi criado um documento
denominado de Declaração e Programa de Ação da Conferência Mundial de Viena
(1993) que implementou em definitivo, o dever dos Estados de punir
criminalmente os autores de graves violações de direitos humanos para que seja
consolidado o Estado de Direito, tendo sido estabelecido que os “Estados devem ab-rogar leis conducentes à
impunidade de pessoas responsáveis por graves violações de direitos humanos,
como a tortura, e punir criminalmente essas violações, proporcionando, assim,
uma base sólida para o Estado de Direito”. (RAMOS, 2014).
-
Dos mandados internacionais expressos de criminalização
A proteção penal dos
direitos humanos no plano internacional é composta de duas facetas
importantíssimas:
I) obrigação dos Estados
de criminalizar determinadas condutas ofensivas a direitos humanos e;
II a obrigação dos
Estados de investigar, processar criminalmente e punir os autores das violações
de direitos humanos.
Com relação a primeira
obrigação, relacionada a criminalização de condutas, os tratados de direitos
humanos estipulam diversos mandamentos
internacionais expressos de criminalização, que consistem em cláusulas
previstas em tratados ordenando a tipificação penal nacional de determinada
conduta, a imposição de determinada pena, a vedação de determinados benefícios,
como por exemplo a proibição da prescrição penal, ou até mesmo, o tratamento
prisional específico.
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