Proteção
Penal dos Direitos Humanos:
Há uma característica
muito marcante do Direito Internacional dos Direitos Humanos de contaminar os ordenamentos jurídicos locais.
A dimensão objetiva dos direitos humanos, como vimos, gerou o dever dos Estados de criar um arcabouço institucional de
proteção aos direitos humanos, o que, no plano internacional, inclui o uso
de Direito Penal para punir violadores de direitos humanos. (RAMOS, 2014).
A punição penal dos
violadores de direitos humanos é importante do ponto de vista do Direito
Internacional dos Direitos Humanos, em razão de dois grandes fatores:
I) impede novas violações
por parte do mesmo agente (prevenção específica);
II) inibe que a
impunidade incentive novas violações de direitos humanos por parte de outros
agentes (prevenção geral); (RAMOS,
2014).
É importante registrar
que o combate à impunidade dos violadores de direitos humanos relaciona-se com
o respeito à universalidade e igualdade dos direitos humanos. A universalidade
e a objetividade do ordenamento jurídico exigem uma postura do Estado para que
aplique a lei para todos, impedindo que alguns escapem da punição. Por isso, a defesa do fim da impunidade dos
autores de violações de direitos humanos, como nos casos emblemáticos do
Carandiru, Eldorado dos Carajás, Febem de São Paulo, entre outros,
transcende o desejo de impedir repetições da conduta violadora e vincula-se à
exigência de tratamento isonômico e respeito ao Estado de Direito. (RAMOS, 2014).
-
“Direito de Nuremberg” - Tribunal Militar Internacional de Nuremberg:
reforçou o desejo de combater a impunidade dos autores das condutas odiosas observadas
nos campos de concentração nazista e gerou o chamando “Direito de Nuremberg”
que consiste em um conjunto de resoluções da Assembleia Geral da ONU e de
tratados internacionais voltados para a punição dos autores de crimes contra a
humanidade. As resoluções 3 e 95 da Assembleia Geral da ONU de 1946, nas quais
se reconheceram como princípios do direito internacional aqueles afirmados
durante o processo de Nuremberg. (RAMOS, 2014).
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Resolução n. 3.074 (XXVIII), de 3 de dezembro de
1973, da Assembleia Geral da ONU, estabeleceu regras internacionais de
cooperação na detenção, extradição e punição dos acusados de crimes de guerra e
cri mes contra a humanidade e determinou a persecução criminal no país da
detenção do acusado ou sua extradição para países cujas leis permitam a
punição. (RAMOS,
2014).
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Proibição de asilo: o Direito Internacional previu também a
proibição da concessão de asilo a acusados de cometimentos de crimes contra a
humanidade, bem como a impossibilidade de caracterização desses crimes como
crimes políticos para fins de concessão da extradição. (RAMOS, 2014).
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Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes contra a Humanidade de 1973: estipulou
a inaplicabilidade das chamadas “regras técnicas de extinção de punibilidade”,
o que acarreta a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade o que foi
reafirmado no Estatuto de Roma que criou o Tribunal Penal Internacional. (RAMOS, 2014).
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Conferência Mundial de Direitos Humanos de Viena de 1993:
houve o entrelaçamento entre a proteção de direitos humanos e o direito penal
de forma expressa nesta conferência, que, como já vimos anteriormente,
reafirmou a Universalidade dos Direitos Humanos. Foi criado um documento
denominado de Declaração e Programa de Ação da Conferência Mundial de Viena
(1993) que implementou em definitivo, o dever dos Estados de punir
criminalmente os autores de graves violações de direitos humanos para que seja
consolidado o Estado de Direito, tendo sido estabelecido que os “Estados devem ab-rogar leis conducentes à
impunidade de pessoas responsáveis por graves violações de direitos humanos,
como a tortura, e punir criminalmente essas violações, proporcionando, assim,
uma base sólida para o Estado de Direito”. (RAMOS, 2014).
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Dos mandados internacionais expressos de criminalização
A proteção penal dos
direitos humanos no plano internacional é composta de duas facetas
importantíssimas:
I) obrigação dos Estados
de criminalizar determinadas condutas ofensivas a direitos humanos e;
II a obrigação dos
Estados de investigar, processar criminalmente e punir os autores das violações
de direitos humanos.
Com relação a primeira
obrigação, relacionada a criminalização de condutas, os tratados de direitos
humanos estipulam diversos mandamentos
internacionais expressos de criminalização, que consistem em cláusulas
previstas em tratados ordenando a tipificação penal nacional de determinada
conduta, a imposição de determinada pena, a vedação de determinados benefícios,
como por exemplo a proibição da prescrição penal, ou até mesmo, o tratamento
prisional específico.
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