DA
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
1.
Introdução:
DA IMPOSSIBILIDADE DE
CONTROLE UNIVERSAL: na impossibilidade de um controle
universal no âmbito da Comunidade Internacional quanto a conduta de cada um dos
Estados, justamente por conta da ausência de uma autoridade superior, a solução
encontrada foi exatamente o estabelecimento de colaboração entre os entes do
direito internacional público para sanarem suas próprias deficiências e
coibirem o uso imoderado de seus poderes.
SURGIMENTO DA COOPERAÇÃO
JURÍDICA INTERNACIONAL: surgiu dessa forma uma cooperação
jurídica internacional em matéria penal que foi proposta exatamente pelas
personalidades jurídicas de direito internacional público.
COOPERAÇÃO PENAL
INTERESTATAL NO BRASIL: à guisa de exemplos, o ordenamento
jurídico brasileiro contempla:
a)
a extradição;
b)
a carta rogatória;
c)
os pedidos de assistência jurídica e
d)
a homologação de sentença estrangeira
2.
DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO DOS
ESTADOS EM MATÉRIA PENAL
2.1 Flexibilização
das proposições fundamentais dos Estados
Se a noção se soberania
foi cunhada no Tratado de Westfália (Vestefália 1648) com a célebre frase “Em
meu território, minha religião, minhas leis” , foi somente com as atrocidades
ocorridas na II Guerra Mundial que a comunidade internacional conseguiu chegar
a um consenso quanto a importância de mitigar o conceito de soberania para que fosso
possível em alguns casos a intervenção em terceiro Estado.
Neste sentido surge o
princípio da Flexibilização das proposições fundamentais dos Estado. Para que
os Estados possam colaborar entre si nos assuntos de natureza penal e,
consequentemente, respeitem os direitos humanos, inicialmente, é inevitável e
necessário que flexibilizem suas proposições fundamentais.
Outrossim, se os Estados
não transigissem em relação a elementos de sua soberania seria impossível o
trabalho em comum entre eles já que cada país consideraria adequado submeter-se
apenas e exclusivamente à sua norma jurídica.
2.2 Respeito
à dignidade da pessoa Humana
A Declaração Universal
dos Direitos dos Direitos Humanos (1948) elevou à dignidade da pessoa humana ao
status de “Super Princípio”.
Neste sentido, as
disposições do direito internacional não devem se dirigir somente aos Estados,
m as também aos indivíduos, e devem ser aplicadas de forma que se possa atingir
o bem-estar do ser humano, promovendo sua educação no meio social, pois a
pessoa é possuidora de direitos subjetivos e detentora de valores que merecem
consideração.
Vale destacar
que a dignidade é um valor intrínseco ao ser humano não sendo autorizado,
portanto, no direito internacional, a execução de penas cruéis e infamantes,
pois o poder punitivo não deve aplicar sanções que lesionem a constituição
físico-psíquica do ser humano.
OBS. Esse foi um dos
fundamentos do banimento da pena de morte no direito internacional e, até
mesmo, a restrição de pena de prisão perpétua.
2.3 Garantia
de coerção aos responsáveis
Houve a necessidade de se
construir um comprometimento entre os sujeitos do direito internacional público
na apuração de condutas ilícitas relacionadas, primordialmente, às questões criminais,
concedendo, dessa forma, uma garantia de coerção aos responsáveis,
principalmente nos delitos de guerra, crimes contra a humanidade, crimes contra
a paz ou de agressão e quaisquer outros que configurem desobediência à
Convenção de Genebra de 1949 e seus protocolos adicionais (1977).
OBS. Crimes contra a
humanidade: assassinatos, massacres, desumanização, extermínio, experimentação
humana, punições extrajudiciais, esquadrões da morte, desaparecimentos
forçados, uso militar de crianças, sequestros, prisões injustas, estupro,
escravidão, canibalismo, tortura e repressão política ou racial podem ser
considerados crimes contra a humanidade caso praticados de forma generalizada
ou sistemática.
2.4 Justiça
Universal
O princípio da justiça
universal, da universalidade do direito de punir ou cosmopolita é decorrente do
princípio da “garantia de coerção aos responsáveis” e tem como fundamento a
cooperação dos povos na repressão ao crime internacional, estabelecendo que
as leis penais devem ser aplicadas a todas as pessoas, independentemente do
lugar em que se encontrem ou da qualidade de seu cargo, emprego ou função. Neste
sentido, qualquer Estado poderá punir um indivíduo pela prática de delito que
tenha sido objeto de tratados internacionais.
3.
RELAÇÃO ENTRE O DIREITO PENAL E O
DIREITO INTERNACIONAL
O direito internacional
penal é indissociável do direito internacional público e possui a função primordial
de possibilitar a investigação e o exame da tipificação internacional de crimes
estabelecidos por meio de convenções e instauração de uma jurisdição penal
internacional, através de tribunais internacionais de justiça penal.
O direito penal
internacional envolve as normas internas que regulam os elementos de extraterritorialidade
de uma determina situação penal, colidindo com uma ordem jurídica
estrangeira em virtude de um criminoso, ou a vítima ou mesmo o
lugar do ato a ser conexo à soberania.
4.
PRECEDENTES HISTÓRICOS DO TRIBUNAL
PENAL INTERNACIONAL
É inquestionável, a
despeito de uma minoria de autores internacionalistas, que os tribunais penais
que surgem do Conselho de Segurança da ONU, como por exemplo o Tribunal Penal
de Kosovo ou o Tribunal Penal de Ruanda, são expressão da mais pura
excepcionalidade que ocasionou sua criação, que não consegue, no entanto,
convalidar a sua condição de tribunais de exceção. No mesmo sentido, os
tribunais de Nuremberg e de Tóquio foram tribunais de exceção.
Para resolver essa
questão é que houve a necessidade de se regulamentar a criação de um Tribunal
Penal Internacional.
O Estatuto de Roma é um
tratado multilateral, stricto sensu, normativo, estático, territorial absoluto
e aberto, o seja, ilimitado.
O Estatuto de Roma do
Tribunal Penal Internacional foi aprovado por meio de 120 Estados e teve sete
votos contrários: Estados Unidos da América, China, Índia, Israel, Filipinas, Sri
Lanka e Turquia.
RATIFICAÇÕES NECESSÁRIAS:
no dia 11 de abril de 2002 foram alcançadas as 60 ratificações necessárias
para a efetivação do Tribunal Penal Internacional.
ENTRADA EM VIGOR: em 1°
de julho de 2002 o Estatuto de Roma entrou em vigor internacional correspondente
ao primeiro dia do mês seguinte ao termo do período de sessenta dias após a
data do depósito do sexagésimo instrumento de ratificação, de aceitação, de
aprovação ou de adesão junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, nos termos
do de seu artigo 126, parágrafo primeiro.
A Corte do TPI está
estabelecida em Haia, na Holanda, mas poderá funcionar em outro local sempre
que se entender conveniente.