"O torturador não é um ideólogo, não comete crime de opinião, não comete crime político, portanto. O torturador é um monstro, é um desnaturado, é um tarado" (Ayres Brito)

terça-feira, 20 de agosto de 2019

DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL


DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
1.     Introdução:
DA IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE UNIVERSAL: na impossibilidade de um controle universal no âmbito da Comunidade Internacional quanto a conduta de cada um dos Estados, justamente por conta da ausência de uma autoridade superior, a solução encontrada foi exatamente o estabelecimento de colaboração entre os entes do direito internacional público para sanarem suas próprias deficiências e coibirem o uso imoderado de seus poderes.
SURGIMENTO DA COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL: surgiu dessa forma uma cooperação jurídica internacional em matéria penal que foi proposta exatamente pelas personalidades jurídicas de direito internacional público.
COOPERAÇÃO PENAL INTERESTATAL NO BRASIL: à guisa de exemplos, o ordenamento jurídico brasileiro contempla:
a)     a extradição;
b)    a carta rogatória;
c)     os pedidos de assistência jurídica e
d)    a homologação de sentença estrangeira

2.     DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO DOS ESTADOS EM MATÉRIA PENAL

2.1   Flexibilização das proposições fundamentais dos Estados

Se a noção se soberania foi cunhada no Tratado de Westfália (Vestefália 1648) com a célebre frase “Em meu território, minha religião, minhas leis” , foi somente com as atrocidades ocorridas na II Guerra Mundial que a comunidade internacional conseguiu chegar a um consenso quanto a importância de mitigar o conceito de soberania para que fosso possível em alguns casos a intervenção em terceiro Estado.
Neste sentido surge o princípio da Flexibilização das proposições fundamentais dos Estado. Para que os Estados possam colaborar entre si nos assuntos de natureza penal e, consequentemente, respeitem os direitos humanos, inicialmente, é inevitável e necessário que flexibilizem suas proposições fundamentais.
Outrossim, se os Estados não transigissem em relação a elementos de sua soberania seria impossível o trabalho em comum entre eles já que cada país consideraria adequado submeter-se apenas e exclusivamente à sua norma jurídica.
2.2   Respeito à dignidade da pessoa Humana
A Declaração Universal dos Direitos dos Direitos Humanos (1948) elevou à dignidade da pessoa humana ao status de “Super Princípio”.
Neste sentido, as disposições do direito internacional não devem se dirigir somente aos Estados, m as também aos indivíduos, e devem ser aplicadas de forma que se possa atingir o bem-estar do ser humano, promovendo sua educação no meio social, pois a pessoa é possuidora de direitos subjetivos e detentora de valores que merecem consideração.
Vale destacar que a dignidade é um valor intrínseco ao ser humano não sendo autorizado, portanto, no direito internacional, a execução de penas cruéis e infamantes, pois o poder punitivo não deve aplicar sanções que lesionem a constituição físico-psíquica do ser humano.
OBS. Esse foi um dos fundamentos do banimento da pena de morte no direito internacional e, até mesmo, a restrição de pena de prisão perpétua.
2.3   Garantia de coerção aos responsáveis
Houve a necessidade de se construir um comprometimento entre os sujeitos do direito internacional público na apuração de condutas ilícitas relacionadas, primordialmente, às questões criminais, concedendo, dessa forma, uma garantia de coerção aos responsáveis, principalmente nos delitos de guerra, crimes contra a humanidade, crimes contra a paz ou de agressão e quaisquer outros que configurem desobediência à Convenção de Genebra de 1949 e seus protocolos adicionais (1977).
OBS. Crimes contra a humanidade: assassinatos, massacres, desumanização, extermínio, experimentação humana, punições extrajudiciais, esquadrões da morte, desaparecimentos forçados, uso militar de crianças, sequestros, prisões injustas, estupro, escravidão, canibalismo, tortura e repressão política ou racial podem ser considerados crimes contra a humanidade caso praticados de forma generalizada ou sistemática.
2.4   Justiça Universal
O princípio da justiça universal, da universalidade do direito de punir ou cosmopolita é decorrente do princípio da “garantia de coerção aos responsáveis” e tem como fundamento a cooperação dos povos na repressão ao crime internacional, estabelecendo que as leis penais devem ser aplicadas a todas as pessoas, independentemente do lugar em que se encontrem ou da qualidade de seu cargo, emprego ou função. Neste sentido, qualquer Estado poderá punir um indivíduo pela prática de delito que tenha sido objeto de tratados internacionais.
3.     RELAÇÃO ENTRE O DIREITO PENAL E O DIREITO INTERNACIONAL
O direito internacional penal é indissociável do direito internacional público e possui a função primordial de possibilitar a investigação e o exame da tipificação internacional de crimes estabelecidos por meio de convenções e instauração de uma jurisdição penal internacional, através de tribunais internacionais de justiça penal.
O direito penal internacional envolve as normas internas que regulam os elementos de extraterritorialidade de uma determina situação penal, colidindo com uma ordem jurídica estrangeira em virtude de um criminoso, ou a vítima ou mesmo o lugar do ato a ser conexo à soberania.
4.     PRECEDENTES HISTÓRICOS DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
É inquestionável, a despeito de uma minoria de autores internacionalistas, que os tribunais penais que surgem do Conselho de Segurança da ONU, como por exemplo o Tribunal Penal de Kosovo ou o Tribunal Penal de Ruanda, são expressão da mais pura excepcionalidade que ocasionou sua criação, que não consegue, no entanto, convalidar a sua condição de tribunais de exceção. No mesmo sentido, os tribunais de Nuremberg e de Tóquio foram tribunais de exceção.
Para resolver essa questão é que houve a necessidade de se regulamentar a criação de um Tribunal Penal Internacional.
O Estatuto de Roma é um tratado multilateral, stricto sensu, normativo, estático, territorial absoluto e aberto, o seja, ilimitado.
O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional foi aprovado por meio de 120 Estados e teve sete votos contrários: Estados Unidos da América, China, Índia, Israel, Filipinas, Sri Lanka e Turquia.
RATIFICAÇÕES NECESSÁRIAS: no dia 11 de abril de 2002 foram alcançadas as 60 ratificações necessárias para a efetivação do Tribunal Penal Internacional.
ENTRADA EM VIGOR: em 1° de julho de 2002 o Estatuto de Roma entrou em vigor internacional correspondente ao primeiro dia do mês seguinte ao termo do período de sessenta dias após a data do depósito do sexagésimo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, nos termos do de seu artigo 126, parágrafo primeiro.
A Corte do TPI está estabelecida em Haia, na Holanda, mas poderá funcionar em outro local sempre que se entender conveniente.


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