"O torturador não é um ideólogo, não comete crime de opinião, não comete crime político, portanto. O torturador é um monstro, é um desnaturado, é um tarado" (Ayres Brito)

segunda-feira, 13 de março de 2017

PLANO MARSHALL, ONU, LIGA DAS NAÇÕES, GUERRA FRIA, DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM DE 1948

Neste Post tenho um convidado especial, meu sobrinho Gabriel Franco, e iremos falar sobre Plano Marshall, Início da Guerra Fria, Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, Liga das Nações e Organização das Nações Unidas. Meu sobrinho, apesar de ter apenas 15 anos, tem amplo conhecimento sobre história, geografia, conflitos internacionais, curiosidades gerais da internet e certamente iremos postar novos vídeos. Ele até me alertou em uma conversa sobre a existência dos Dogons, um povo muito curioso que vive em Mali na África e acabei utilizando a informação em minha aula de antropologia. Talvez nosso próximo Post até seja a respeito dos Dogons, quem sabe.
Segue nosso primeiro:

SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO ÍNDIO NO BRASIL E O HOLOCAUSTO INDÍGENA NO BRASIL X O HOLOCAUSTO NAZISTA

No Brasil houve um verdadeiro Holocausto contra nossos Povos Indígenas. Só para se ter uma ideia do que estamos falando, a população de indivíduos indígenas de acordo com o Censo realizado em 2010 pelo IBGE é de 896.917 (oitocentos e noventa e seis mil e novecentos e dezessete indivíduos), enquanto que, em países vizinhos da América Latina com o território muito inferior ao tamanho do território brasileiro o número de indivíduos indígenas é verificado na casa dos milhares. No México temos 17 milhões, no Peru são 7 Milhões, na Bolívia, 62% da população é indígena, na Guatemala 42% da população é indígena. No Brasil, com nosso território imenso, temos menos de um milhão de indivíduos indígenas que sobreviveram ao massacre que promovemos contra os Povos Indígenas do Brasil.
O que me deixou muitíssimo indignado foi o Senhor Ministro da Justiça atual, o Senhor OSMAR SERRAGLIO, que é ligado ao agronegócio, dizer que índio não precisa de terras. (http://www1.folha.uol.com.br/poder/2017/03/1865209-ministro-da-justica-critica-indios-e-diz-que-terra-nao-enche-barriga.shtml)
Senhor Ministro da Justiça, se esse país fosse minimamente sério, essa questão dos conflitos agrários envolvendo Povos Indígenas e o Agronegócio não deveria existir mais. Basta ver o teor do artigo 231 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.
§ 7º - Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, §§ 3º e 4º.


OBS. Estes vídeos e posts são fruto do resultado parcial do projeto de pesquisa intitulado “DIREITO À MEMÓRIA E À VERDADE E OS 50 ANOS DA DITADURA CIVIL E MILITAR BRASILEIRA: DESMISTIFICAR FALÁCIAS E DIVULGAR PARA QUE NUNCA MAIS ACONTEÇA”, projeto vinculado ao Grupo de Pesquisa CNPq “DIREITOS HUMANOS NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, INTERDISCIPLINARIDADE E EFETIVAÇÃO POSSÍVEL”.