I) FUNDAMENTOS DO
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Existem três corretes que tentam determinar os
fundamentos do Direito Internacional Público, sendo elas: a) Voluntaristas; b)
Objetivistas; c) Mista ou Objetivista Temperada.
- Voluntarista: para os voluntaristas a força do
direito internacional público tem caráter subjetivista, pois os voluntaristas
afirmam que a submissão dos Estados à ordem jurídica internacional depende da
vontade dos Estados, expressa em tratados e convenções ou mesmo implícita na
aceitação de costumes internacionais. A crítica que se faz a doutrina
voluntarista é que a força do Direito Internacional Público estaria lastreada
na mera vontade dos Estados, provocando, dessa forma, certa insegurança
jurídica nas relações do DIP quanto ao cumprimento das obrigações
internacionais avençadas (GONÇALVES, 2016).
- Objetivistas: para os objetivistas a
obrigatoriedade do DIP tem sua origem nos princípios e regras superiores
inerentes à sociedade internacional que prevaleceriam em relação ao ordenamento
jurídico interno ou às vontades dos Estados, se aproximando a noção do direito
natural. A crítica que se faz a teoria objetivista é que não daria para se
aceitar que todas as normas do DIP tivessem essa força de prevalecer sobre as normas
das demais nações já que a sociedade internacional é composta por Estados
Soberanos, não sendo possível desprezar a autonomia da vontade dos Estados.
(GONÇALVES, 2016)
- Mista ou Objetivista
temperada: para os
seguidores desta teoria o fundamento maior do DIP seria o princípio PACTA SUNT SERVANDA, por meio do qual,
os Estados soberanos celebrariam os tratados de acordo com seus interesses,
mas, uma vez celebrado referidos tratados, através do livre consentimento das
partes, os Estados teriam que obedecê-los de boa fé. Dessa forma, Os Estados se
comprometem perante a sociedade internacional por sua livre vontade, mas, uma
vez vinculada essa vontade ao tratado, deve cumprir a obrigação que surge do
tratado de boa fé sob pena de responsabilidade internacional.
Essa
doutrina foi consagrada no artigo 26 da Convenção de Viena sobre tratados, de
1969, que determina: “TODO TRATADO EM VIGOR OBRIGA AS
PARTES E DEVE SER CUMPRIDO DE BOA FÉ”.
II) O RELACIONAMENTO
ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E O DIREITO INTERNO
- Introdução: como observamos no tópico anterior, a
razão de se estudar os fundamentos do DIP é de se explicar sua obrigatoriedade,
as teorias existentes que tentam apresentar explicação quanto a obrigatoriedade
do Direito Internacional Público.
Outrossim, se observarmos que cada Estado é
soberano para instituir seu ordenamento jurídico interno e livre para decidir
se comprometer com os tratados que originam obrigações no DIP, é possível notar
a existência de
duas ordens jurídicas, sendo o Ordenamento Jurídico Internacional e o Ordenamento Jurídico Interno. Não obstante, para
o Direito Internacional, nos termos do artigo 27 da Convenção de Viena sobre
Direito dos Tratados de 1969, que estabelece que “[...] uma parte não pode invocar as
disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um
tratado”, o Direito Internacional deve ser obedecido
independentemente de qualquer procedimento interno estatal. (GONÇALVES, 2016).
A verdade é que a existência de duas ordens
jurídicas, uma nacional e outra internacional convivendo no tempo e no espaço
provoca no mundo jurídico algumas dificuldades com relação a como lidar com a
aplicação da Ordem Jurídica Internacional relacionando com a Ordem Jurídica
Nacional no mesmo tempo e espaço no momento de tomar decisões, o que obrigou os
doutrinadores a buscarem soluções por meio de teorias. Surgiram assim as
teorias dualistas e monistas.
-
Da Teoria Dualista
Podemos apontar como principais idealizadores destas
teorias os doutrinadores Dionísio Anzilotti e Heinrich Triepel.
Para os dualistas, o Direito Interno e o Direito Internacional
são sistemas distintos e independentes, com diferentes áreas de atuação.
(NEVES, 2011).
Já GONÇALVES, 2016 prefere lecionar que na teoria
dualista há duas ordens jurídicas que são distintas e que não se relacionam,
mantendo sua independência de modo a não se interpenetrarem, fundamentando sua
lição no fato de que os sistemas legais Interno e Externo seriam independentes
na fonte de produção de suas normas e, portanto, essa seria a razão da
independência entre os sistemas legais Interno e Internacional.
A Teoria Dualista se subdivide em Dualista Radical
e Dualista Moderada.
-
Da Teoria Dualista Radical
Para a Teoria Dualista radical a independência
entre os sistemas Interno e Internacional se faz tão grande que para uma norma
Internacional ter eficácia no ordenamento jurídico nacional, haveria
necessidade de edição de uma Lei Nacional para incorporar a Norma Internacional
no sistema jurídico interno. (GONÇALVES, 2016).
-Da
Teoria Dualista Moderada
No entanto, na Teoria Dualista Moderada, a recepção
da norma internacional pelo Ordenamento Jurídico Interno, dispensa a edição de
lei nacional, embora, seja necessário a ocorrência de algum procedimento
interno específico que leve a participação dos Poderes Legislativo e Executivo
para efetivação dessa recepção da norma alienígena. (GONÇALVES, 2016).
OBS. O Brasil adota a Teoria Dualista Moderada já
que não permite a validação direta de tratados internacionais, sendo necessário
o procedimento formal de “internalização” com o Decreto do Presidente da República,
após a devida aprovação do congresso nacional.
Art. 84 da CF/88: Compete privativamente ao
Presidente da República:
[...]
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis,
bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.
[...]
VIII – celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
OBS.
Teoria da Supralegalidade: é muito importante chamar a atenção do estudante
de direito que após a Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004,
com o acréscimo do Parágrafo terceiro no artigo 5º da CF/1988 “Os tratados e
convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”, no Brasil,
além de se adotar a Teoria Dualista Moderada, também se passou a adotar a
teoria da Supralegalidade para os casos dos tratados de direitos humanos que
tenham observado o rito especial descrito em referido parágrafo terceiro do
artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
Neste sentido, o tratado internacional de direitos
humanos, uma vez promulgado pelo Presidente da República após os trâmites
formais descritos acima, derrogará toda a legislação ordinária conflitante.
-
Da Teoria Monista
Os defensores da Teoria Monista, que teve origem em
Hans Kelsen, o
ordenamento jurídico seria único e constituído de normas nacionais e
internacionais. Neste sentido, para os monistas, os sistemas jurídicos Interno
e Internacional coexistiriam, sendo interdependentes, o que possibilitaria que
haja conflito entre norma. Essa teoria se subdivide em: a)
Teoria Monista Internacionalista; b) Teoria Monista Nacionalista e c) Teoria
Monista Mitigada ou Dialogada. (GONÇALVES, 2016)
-
Teoria Monista Internacionalista
Para a Teoria Monista Internacionalista, em caso de
conflito entre uma norma interna e uma norma internacional, a norma internacional deverá prevalecer. É o que ficou
determinado, de certa forma, no artigo 27 da Convenção de Viena Sobre Direito
dos Tratados de 1969 que determina, como já visto anteriormente: “[...] uma
parte não pode invocar disposição de um direito interno para justificar o
inadimplemento de um tratado”. (GONÇALVES, 2016).
-
Teoria Monista Nacionalista
Já para os adeptos da Teoria Monista Nacionalista,
havendo conflito entre uma norma interna e uma norma internacional, a norma nacional prevalecerá. Para os defensores desta
teoria as obrigações internacionais decorreriam de compromissos discricionários
dos Estados soberanos, e, por conta disso, deveria ser privilegiado o ordenamento
jurídico interno de cada Estado (GONÇALVES, 2016).
-
Teoria Monista Mitigada ou Dialogada
Trata-se de uma corrente mais moderna da Teoria
Monista relacionada com a proteção aos direitos humanos, de modo que havendo
conflito entre a norma Interna e a norma Internacional deverá prevalecer a norma que oferecer maior
grau de proteção aos direitos humanos. Esta teoria fundamenta-se no
princípio “Pro
homine” de modo que que não importa exatamente o fundamento de
validade da norma, mas sim qual o benefício que esta norma oferece à proteção
da dignidade da pessoa humana (GONÇALVES, 2016).
III – FONTES DO DIREITO
INTERNACIONAL PÚBLICO
O artigo 38 da Corte Internacional de Justiça traz
o rol principal, mas, não exaustivo, das fontes formas do Direito Internacional
Público.
Artigo 38 CIJ
a) as convenções
internacionais, sejam gerais ou particulares, que estabeleçam regras
expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b) o costume internacional como
prova de uma prática geralmente aceita como direito;
c) os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas;
obs. Cuidado com o termo nações civilizadas.
d) as decisões judiciais e as doutrinas dos
publicitários de maior competência das diversas nações, como meio auxiliar para
a determinação das regras de direito, sem prejuízo do disposto do artigo 59.
2. A presente disposição não restringe a faculdade
da corte para decidir um litígio ex aequo
et bono, se convier às partes.
Obs. Ex aequo et bono – através da equidade.