ANTROPOLOGIA DO DIREITO - CONCEITOS:
1) Conceito de Antropologia do Direito: é o estudo da Ordem Social, das
Regras e das Sanções em sociedade “simples”: devendo ser entendido como o
estudo do “direito primitivo” ainda não estatizado, não especializado, não
diferenciado. Aqui, o cientista
social não está interessado nas regras formais do Estado, ele ainda nem existe,
e sim em todo padrão de normas, e nas sanções que mantêm a ordem social e que
permitem uma determinada sociedade funcionar (SHIRLEY, 1987).
2) Conceito de Antropologia Jurídica: já, devemos entender por Antropologia Jurídica a observação e a
comparação entre as modernas instituições do direito do Estado Moderno, como
por exemplo a polícia, o judiciário, prisões, juridicidade dos movimentos
sociais (ROCHA, 2015).
3) Conceito de Direito Comparado: é
o estudo das instituições jurídicas modernas, buscando observar suas igualdades
e diferenças, apoiado no entendimento do multiculturalismo, levando-se em consideração
muitos sistemas jurídicos de muitos tipos de sociedades primárias e modernas (ROCHA,
2015).
4) Conceito de Regras Primárias: são as regras que estabelecem os
comportamentos desejáveis dos indivíduos em uma sociedade.
Ex. dos Esquimós do Alasca “Inuit” que considerava
como regra primária o dever de dividir comida.
Ex. Nós consideramos como regra primária o
Direito a Vida.
5) Conceito de Regras Secundárias: são regras que partem das primárias e que vão servir para aplicação de
sanções àqueles que não obedecerem às regras primárias.
Ex. dos Esquimós do Alasca “Inuit” que
considerava crime de morte armazenar ou esconder comida, principalmente em
tempos de escassez e fome.
Ex. Nós consideramos que: Art. 121 CP. Matar
alguém. Pena: reclusão de sei a vinte anos...
OBS. Para título de curiosidade vamos
transcrever a respeito dos Inuit:
[...] os Inuit (esquimós do Alasca), que viveram por mais de 3.000 anos
sem qualquer contato com o Estado. Particularidade: toda comida deveria ser
repartida, principalmente na época de maior dificuldade. “Armazena comida é
crime mortal na visão deste povo”; o crime mortal não era roubo, mas a ganância,
motivo pelo qual mataram várias vezes comerciantes ocidentais que queriam
vender comida nos períodos de inverno, quando a comida era mais rara. Matar,
assim, era um ato de “justiça” na visão desse povo. Por outro lado, os indivíduos
que não podiam produzir comida (caça ou pesca) não deviam comer. Por isso deixavam
morrer crianças que nascessem no inverno e esperavam que as pessoas mais
idosas, consideradas inúteis, se matassem. Em muitos casos os filhos auxiliavam
os pais muito velhos a se suicidar [...] (ROCHA, 2015, p.46).
6) Conclusão para a Antropologia do Direito: não existe universalidade jurídica nas sociedades
humanas e tampouco existem leis inúteis ou nocivas nas sociedades primitivas. Como
não existe a positivação das leis, as leis desnecessárias vão se perdendo
naturalmente no decorrer do tempo, motivo pelo qual não existe motivação para
que sejam feitas de forma escrita, positivada, como nas sociedades modernas. As
leis que regulam as sociedades primitivas são poucas e passadas de forma oral e
pelos costumes (ROCHA, 2015).
7) Obediência às normas nas sociedades primitivas:
nas sociedades primitivas a obediências às regras de convívio coletivo não mede
apenas a sobrevivência coletiva da comunidade, mas, igualmente, o prestígio e eficiência
dos líderes que aplicam as normas e suas sanções. Nas sociedades primitivas à obediência
às regras de convívio, dessa forma, nunca estarão interligadas com um terceiro
ente, o Estado, como ocorre nas sociedades modernas.
OBS. Uma crítica ao nosso sistema considerado de uma Sociedade Moderna.
OBS. Uma crítica ao nosso sistema considerado de uma Sociedade Moderna.
Documentário Bagatela:
Bagatela Própria - Princípio da Insignificância:
Documentário Sem Pena: