Bibliografia adotada
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO: teoria e prática.
RECHSTEINER, Beat Walter.
Saraiva.
MANUAL DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
MALHEIROS, Emerson.
- FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERNACIONAL
PRIVADO
Conceito: O Direito Internacional
Privado é o ramo do Direito interno que normatiza as relações jurídicas com conexão internacional, oferecendo soluções para o concurso de lei no espaço. (GONÇALVES, 2016)
Conceito: O Direito Internacional
Privado é a especialidade do direito que regula e promove o estudo de um
conjunto de regras que determinam o direito material aplicável às relações
jurídicas particulares, sejam elas entre pessoas físicas (exemplo:
divórcio) e/ou jurídicas (exemplo: comércio) de direito privado, ou ainda
estabelece qual a jurisdição competente, em todos os casos, para dirimir
qualquer conflito que tenha conexão internacional. (MALHEIRO, 2015)
-
Conflito de Lei no espaço: o conflito de lei no espaço relaciona-se com a
efetiva probabilidade de existir o atingimento tautócrono de dois ou mais
ordenamentos jurídicos independentes sobre dado acontecimento para solucionar
uma questão de direito. (MALHEIRO, 2015).
-
Causas do conflito:
a)
Diversidade legislativa: cada ordenamento jurídico, isoladamente considerado,
com sua autonomia e soberania, confere um tratamento diverso e peculiar a
determinados aspectos de natureza social.
b)
Existência de uma sociedade transnacional: consiste na existência de relações
entre indivíduos que estão conexos a ordenamentos jurídicos discordantes.
- Elementos de conexão: são aquelas normas que indicam qual direito que deve
ser aplicado ao caso para resolver o concurso de lei no espaço. Exemplo: lei do
domicílio, nacionalidade, a lei do local onde foi constituída a obrigação, lei
do foro, etc.
LICC
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Instituto Jurídico do Direito Privado
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Elemento de Conexão
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Art. 7° caput
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Capacidade
Personalidade
Direitos de família
Nome
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Lei do Domicílio
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Art. 7°, parágrafo 1°
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Formalidades de
celebração e impedimentos dirimentes
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Lei do local da
celebração do casamento
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Art. 7°, parágrafo 3°
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Invalidades do
casamento
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Lei do primeiro
domicílio conjugal, caso os nubentes tenham domicílios diversos
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Art. 7°, parágrafo 4°
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Regime de Bens
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Lei do local do
domicílio dos nubentes (se diverso, primeiro domicílio).
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Art. 8°, caput
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Bens móveis e
imóveis
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Lei da Situação do
Bem
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Art. 8°, parágrafo 1°
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Bens móveis
trazidos com o proprietário ou que se destinarem ao transporte.
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Lei do domicílio do
proprietário
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Art. 8°, parágrafo 2°
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Penhor
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Lei do domicílio da
pessoa que estiver com a posse do bem
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Art. 9°, caput
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Obrigações
contratuais e extracontratuais
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Lei do País em que
se constituírem
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Art. 9°, parágrafo 1°
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Obrigação que
necessita de formalidade especial
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Lei do local onde
foi constituída e lei do local de execução
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Art. 10, caput
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Sucessões
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Lei do domicílio do
de cujus
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Art. 10, parágrafo 1°
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Sucessões com
relação a cônjuge ou filhos brasileiros
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Lei mais favorável
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Art. 10, parágrafo 2°
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Capacidade para
suceder
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Lei do domicílio do
herdeiro ou legatário
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Art. 11, caput
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Pessoa Jurídica
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Lei do local onde
se constituírem
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Objeto do direito Internacional privado:
a concepção do objeto do Direito
Internacional Privado exige a compreensão dos conceitos relacionados com a)
Conflito de Leis no espaço; b) Conflito de Jurisdições; c) Nacionalidade; e d)
Condição Jurídica do Estrangeiro, de modo que conhecer o objeto do direito internacional
privado significa desvendar o assunto sobre o qual versa essa ciência.
(MALHEIRO, 2015)
a) Conflito de Leis: o conflito de leis investiga as relações humanas
ligadas a dois ou mais ordenamentos jurídicos cujas regras não são
concordantes, assim como o direito aplicável a uma ou diversas relações jurídicas
de direito privado com conexão internacional. Não há a apresentação de uma
solução para a questão jurídica que caracteriza o caso concreto, mas a indicação
de qual direito, dentre aqueles que tenham ligação com o litígio sub judice,
deverá ser aplicado pelo magistrado. (MALHEIRO, 2015,p.11)
b) Nacionalidade: a nacionalidade, que esquadrilha detalhadamente a
caracterização do nacional de cada Estado, as formas originárias e derivadas de
atribuição de nacionalidade, a sua perda e reaquisição, assim como os seus
conflitos positivos e negativos, os casos de polipatrídia e apatrídia e as
restrições aos nacionais por naturalização.
No
Brasil: Artigo 12 da CF/1988 Critério ius solis.
c) Condição Jurídica do
Estrangeiro: a condição jurídica
do estrangeiro busca conhecer os direitos do estrangeiro de entrar e permanecer
no país, bem como de domiciliar-se ou residir no território nacional, sem prejuízo
de suas prerrogativas no âmbito econômico, político e também social. (MALHEIRO,
2015, p. 10).
d) Conflito de jurisdições: analisa a competência do Poder Judiciário na solução
de situações que envolvem pessoas, coisas ou interesses que extravasam o limite
de uma soberania, observando o reconhecimento e a execução de sentenças
proferidas no estrangeiro. (MALHEIRO, 2015, p. 10).
- NOÇÕES GERAIS SOBRE OS
ELEMENTOS DE CONEXÃO
- Conexão: é a ligação ou o contato entre uma situação da vida e
a norma que vai regê-la.
Conceito de Elementos de conexão: elementos ou circunstâncias de conexão são normas
estabelecidas pelo direito internacional privado que indicam o direito aplicável
a uma ou diversas situações jurídicas unidas a mais de um sistema legal.
IMPORTANTE:
Os elementos de conexão corporificam-se num elemento essencial
para a solução de conflitos de lei no espaço.
OBS.
Registra-se assim, que os elementos de conexão são parte integrante da norma
indicativa de direito internacional privado que irão tornar possível a definição
do direito aplicável, seja nacional ou o estrangeiro.
- ESPÉCIES DE ELEMENTOS DE
CONEXÃO:
- Lex damni: a lei aplicada será a do lugar em
que se manifestarem as consequências de um ato ilícito, para reger a devida
obrigação de indenizar aquele que foi atingido pela conduta delitiva da(s)
outra(s) parte(s) numa relação jurídica internacional.
- Lex domicilii: a norma jurídica a ser aplicada
é a do domicílio dos envolvidos na relação jurídica que possui um componente
essencial de estraneidade, como a capacidade da pessoa física.
É
importante salientar que capacidade aqui deve ser compreendido com o sentido de
habilitação da pessoa para os atos da vida civil, que é o singular potencial de
exercício de direitos, ou de agir de acordo com eles. (art. 7 da LIDB)
- Lex fori: a norma aplicada será a do foro no
qual ocorre a demanda judicial entre as partes conflitantes.
- Lex loci actus: a regra aplicada será a do
local da realização do ato jurídico para reger sua substância.
- Lex loci celebrationis: a norma jurídica
aplicada, no que é pertinente ás formalidades do casamento, será a do local de
sua celebração.
- Lex loci contractus: a regra aplicada será a
do local em que o contrato foi firmado para reger o seu cumprimento e sua
interpretação. Nesse sentido, se o contrato foi firmado no Brasil, a obrigação
foi constituída em território nacional, devendo ser aplicada a norma jurídica pátria.
- Lex loci delicti: para orientar a devida
obrigação de indenizar o(s) prejudicado(s), no caso da prática de crime, a lei
empregada será aquela do lugar em que o ato ilícito foi cometido.
- Lex loci executionis: a lei aplicada será a da
jurisdição em que se realiza a aplicação forçada da consequência jurídica que
atinge o sujeito passivo pelo não cumprimento da prestação.
- Lex loci solutionis: a norma jurídica aplicada
será a do local em que as obrigações devem ser cumpridas.
- Lex monetae: a lei empregada será aquela do
Estado cuja moeda a obrigação legal foi expressa.
- Lex patriae: a lei aplicada será a da
nacionalidade da pessoa física, pela qual se rege seu estatuto pessoal.
- Lex rei sitae ou Lex situs:
a norma aplicada será a do local em que a coisa se encontra. No direito internacional
privado brasileiro, o direito adotado no caso de bens móveis e imóveis é
regulado pelo local em que se encontra o bem.
- Lex voluntatis: a norma jurídica a ser
aplicada deverá ser aquela livre e conscientemente escolhida pelos pactuantes.
- Lex regit actum: a regra aplicada será a do
local da realização do ato jurídico para reger suas formalidades.
- Mobila sequuntur personam: para os bens móveis,
a lei a ser aplicada é aquela do local em que seu proprietário está
domiciliado.