"O torturador não é um ideólogo, não comete crime de opinião, não comete crime político, portanto. O torturador é um monstro, é um desnaturado, é um tarado" (Ayres Brito)

quinta-feira, 3 de agosto de 2017

- FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

Bibliografia adotada
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO: teoria e prática.
RECHSTEINER, Beat Walter.
Saraiva.
MANUAL DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
MALHEIROS, Emerson.

- FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

Conceito: O Direito Internacional Privado é o ramo do Direito interno que normatiza as relações jurídicas com conexão internacional, oferecendo soluções para o concurso de lei no espaço. (GONÇALVES, 2016)

Conceito: O Direito Internacional Privado é a especialidade do direito que regula e promove o estudo de um conjunto de regras que determinam o direito material aplicável às relações jurídicas particulares, sejam elas entre pessoas físicas (exemplo: divórcio) e/ou jurídicas (exemplo: comércio) de direito privado, ou ainda estabelece qual a jurisdição competente, em todos os casos, para dirimir qualquer conflito que tenha conexão internacional. (MALHEIRO, 2015)
- Conflito de Lei no espaço: o conflito de lei no espaço relaciona-se com a efetiva probabilidade de existir o atingimento tautócrono de dois ou mais ordenamentos jurídicos independentes sobre dado acontecimento para solucionar uma questão de direito. (MALHEIRO, 2015).
- Causas do conflito:
a) Diversidade legislativa: cada ordenamento jurídico, isoladamente considerado, com sua autonomia e soberania, confere um tratamento diverso e peculiar a determinados aspectos de natureza social.
b) Existência de uma sociedade transnacional: consiste na existência de relações entre indivíduos que estão conexos a ordenamentos jurídicos discordantes.
- Elementos de conexão: são aquelas normas que indicam qual direito que deve ser aplicado ao caso para resolver o concurso de lei no espaço. Exemplo: lei do domicílio, nacionalidade, a lei do local onde foi constituída a obrigação, lei do foro, etc.
LICC
Instituto Jurídico do Direito Privado
Elemento de Conexão
Art. 7° caput
Capacidade
Personalidade
Direitos de família
Nome


Lei do Domicílio
Art. 7°, parágrafo 1°
Formalidades de celebração e impedimentos dirimentes
Lei do local da celebração do casamento
Art. 7°, parágrafo 3°
Invalidades do casamento
Lei do primeiro domicílio conjugal, caso os nubentes tenham domicílios diversos
Art. 7°, parágrafo 4°
Regime de Bens
Lei do local do domicílio dos nubentes (se diverso, primeiro domicílio).
Art. 8°, caput
Bens móveis e imóveis
Lei da Situação do Bem
Art. 8°, parágrafo 1°
Bens móveis trazidos com o proprietário ou que se destinarem ao transporte.
Lei do domicílio do proprietário
Art. 8°, parágrafo 2°
Penhor
Lei do domicílio da pessoa que estiver com a posse do bem
Art. 9°, caput
Obrigações contratuais e extracontratuais
Lei do País em que se constituírem
Art. 9°, parágrafo 1°
Obrigação que necessita de formalidade especial
Lei do local onde foi constituída e lei do local de execução
Art. 10, caput
Sucessões
Lei do domicílio do de cujus
Art. 10, parágrafo 1°
Sucessões com relação a cônjuge ou filhos brasileiros
Lei mais favorável
Art. 10, parágrafo 2°
Capacidade para suceder
Lei do domicílio do herdeiro ou legatário
Art. 11, caput
Pessoa Jurídica
Lei do local onde se constituírem

Objeto do direito Internacional privado: a concepção do objeto do Direito Internacional Privado exige a compreensão dos conceitos relacionados com a) Conflito de Leis no espaço; b) Conflito de Jurisdições; c) Nacionalidade; e d) Condição Jurídica do Estrangeiro, de modo que conhecer o objeto do direito internacional privado significa desvendar o assunto sobre o qual versa essa ciência. (MALHEIRO, 2015)
a) Conflito de Leis: o conflito de leis investiga as relações humanas ligadas a dois ou mais ordenamentos jurídicos cujas regras não são concordantes, assim como o direito aplicável a uma ou diversas relações jurídicas de direito privado com conexão internacional. Não há a apresentação de uma solução para a questão jurídica que caracteriza o caso concreto, mas a indicação de qual direito, dentre aqueles que tenham ligação com o litígio sub judice, deverá ser aplicado pelo magistrado. (MALHEIRO, 2015,p.11)
b) Nacionalidade: a nacionalidade, que esquadrilha detalhadamente a caracterização do nacional de cada Estado, as formas originárias e derivadas de atribuição de nacionalidade, a sua perda e reaquisição, assim como os seus conflitos positivos e negativos, os casos de polipatrídia e apatrídia e as restrições aos nacionais por naturalização.
No Brasil: Artigo 12 da CF/1988 Critério ius solis.
c) Condição Jurídica do Estrangeiro: a condição jurídica do estrangeiro busca conhecer os direitos do estrangeiro de entrar e permanecer no país, bem como de domiciliar-se ou residir no território nacional, sem prejuízo de suas prerrogativas no âmbito econômico, político e também social. (MALHEIRO, 2015, p. 10).
d) Conflito de jurisdições: analisa a competência do Poder Judiciário na solução de situações que envolvem pessoas, coisas ou interesses que extravasam o limite de uma soberania, observando o reconhecimento e a execução de sentenças proferidas no estrangeiro. (MALHEIRO, 2015, p. 10).
- NOÇÕES GERAIS SOBRE OS ELEMENTOS DE CONEXÃO
- Conexão: é a ligação ou o contato entre uma situação da vida e a norma que vai regê-la.
Conceito de Elementos de conexão: elementos ou circunstâncias de conexão são normas estabelecidas pelo direito internacional privado que indicam o direito aplicável a uma ou diversas situações jurídicas unidas a mais de um sistema legal.
IMPORTANTE: Os elementos de conexão corporificam-se num elemento essencial para a solução de conflitos de lei no espaço.
OBS. Registra-se assim, que os elementos de conexão são parte integrante da norma indicativa de direito internacional privado que irão tornar possível a definição do direito aplicável, seja nacional ou o estrangeiro.
- ESPÉCIES DE ELEMENTOS DE CONEXÃO:

- Lex damni: a lei aplicada será a do lugar em que se manifestarem as consequências de um ato ilícito, para reger a devida obrigação de indenizar aquele que foi atingido pela conduta delitiva da(s) outra(s) parte(s) numa relação jurídica internacional.
- Lex domicilii: a norma jurídica a ser aplicada é a do domicílio dos envolvidos na relação jurídica que possui um componente essencial de estraneidade, como a capacidade da pessoa física.
É importante salientar que capacidade aqui deve ser compreendido com o sentido de habilitação da pessoa para os atos da vida civil, que é o singular potencial de exercício de direitos, ou de agir de acordo com eles. (art. 7 da LIDB)
- Lex fori: a norma aplicada será a do foro no qual ocorre a demanda judicial entre as partes conflitantes.
- Lex loci actus: a regra aplicada será a do local da realização do ato jurídico para reger sua substância.
- Lex loci celebrationis: a norma jurídica aplicada, no que é pertinente ás formalidades do casamento, será a do local de sua celebração.
- Lex loci contractus: a regra aplicada será a do local em que o contrato foi firmado para reger o seu cumprimento e sua interpretação. Nesse sentido, se o contrato foi firmado no Brasil, a obrigação foi constituída em território nacional, devendo ser aplicada a norma jurídica pátria.
- Lex loci delicti: para orientar a devida obrigação de indenizar o(s) prejudicado(s), no caso da prática de crime, a lei empregada será aquela do lugar em que o ato ilícito foi cometido.
- Lex loci executionis: a lei aplicada será a da jurisdição em que se realiza a aplicação forçada da consequência jurídica que atinge o sujeito passivo pelo não cumprimento da prestação.
- Lex loci solutionis: a norma jurídica aplicada será a do local em que as obrigações devem ser cumpridas.
- Lex monetae: a lei empregada será aquela do Estado cuja moeda a obrigação legal foi expressa.
- Lex patriae: a lei aplicada será a da nacionalidade da pessoa física, pela qual se rege seu estatuto pessoal.
- Lex rei sitae ou Lex situs: a norma aplicada será a do local em que a coisa se encontra. No direito internacional privado brasileiro, o direito adotado no caso de bens móveis e imóveis é regulado pelo local em que se encontra o bem.
- Lex voluntatis: a norma jurídica a ser aplicada deverá ser aquela livre e conscientemente escolhida pelos pactuantes.
- Lex regit actum: a regra aplicada será a do local da realização do ato jurídico para reger suas formalidades.
- Mobila sequuntur personam: para os bens móveis, a lei a ser aplicada é aquela do local em que seu proprietário está domiciliado.


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