1 – Conceito: “O
conjunto de regras e princípios destinados a reger os direitos e deveres
internacionais tanto dos Estados, de certos organismos interestatais, quanto dos indivíduos”.
- Podemos citar como obrigação internacional firmada entre alguns
Estados o Tratado sobre Não Proliferação de Armas Nucleares, assinado em
Londres, Moscou e Washington, em 1º de julho de 1968. No entanto, o Brasil só
aderiu a referido tratado e promulgou o mesmo por meio do DECRETO No 2.864, DE
7 DE DEZEMBRO DE 1998. Até então, nosso país resistiu a aderir a referido
Tratado por conta de nossas pesquisas na área nuclear, principalmente no
período da Ditadura.
- Podemos citar como exemplo de relação entre Estados e certos
organismos interestatais a recente condenação do Brasil na Corte Interamericana
de Direitos Humanos, órgão pertencente a OEA Organização dos Estados
Americanos, no caso intitulado “Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde versos
Brasil” que responsabilizou o Estado brasileiro por não prevenir a prática de
escravo moderno e tráfico de pessoas. (http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2016-12/corte-interamericana-de-direitos-humanos-condena-brasil-por).
- Podemos citar como exemplo de relação entre Estado e indivíduo
a extradição e a entrega que é muito importante diferenciar ambas para que não
ocorra confusão:
a) ocorre a extradição de estrangeiro que esteja no território
nacional e que responde ou que já tenha sido condenado por processo criminal no
país que está pedindo sua extradição. O Brasil não extradita brasileiro nato,
não extradita estrangeiro para cumprir pena de crimes que não existam no país e
nem penas que não existam no Brasil. Poderá ocorrer a extradição, mesmo não
havendo tratado bilateral entre os países envolvidos por meio do princípio da
reciprocidade.
b) ocorre a entrega quando um brasileiro nato ou um estrangeiro
localizado no território nacional responde por processo ou já foi condenado por
processo no Tribunal Penal Internacional por Crimes Contra a Humanidade.
Observe que no instituto da entrega o sujeito será “entregue” para ser julgado
ou para cumprir pena no âmbito da jurisdição internacional de um tribunal
internacional penal, não havendo impedimento de entrega de brasileiro nato que
tenha cometido crimes da jurisdição do TPI para sua regular entrega.
OBS. O Decreto número 4.388, de 25 de setembro de 2002, dispõe
sobre o Tribunal Penal Internacional e a Emenda Constitucional número 45, de 8
de Dezembro de 2004 acresceu o Parágrafo 4º, no artigo 5º da Constituição
Federal de 1988 nos termos que seguem:
c) O cantor Phil Collins foi detido no dia 20 de Fevereiro de 2018 por mais de uma hora no setor de imigração da Polícia Federal no aeroporto de do Galeão no Rio de Janeiro por ter tido problema com o seu Visto ao entrar no Brasil. O cantor veio para o país para uma Turnê que inicia nesta sexta feira dia 22 no Rio de Janeiro e que passara pelas cidades de São Paulo e Porto Alegre. Tudo indica que o cantor não tinha o Visto de Trabalho que era exigido pelas leis de imigração já que veio a trabalho para o país e não por razões de turismo.
c) O cantor Phil Collins foi detido no dia 20 de Fevereiro de 2018 por mais de uma hora no setor de imigração da Polícia Federal no aeroporto de do Galeão no Rio de Janeiro por ter tido problema com o seu Visto ao entrar no Brasil. O cantor veio para o país para uma Turnê que inicia nesta sexta feira dia 22 no Rio de Janeiro e que passara pelas cidades de São Paulo e Porto Alegre. Tudo indica que o cantor não tinha o Visto de Trabalho que era exigido pelas leis de imigração já que veio a trabalho para o país e não por razões de turismo.
Parágrafo 4º O Brasil se submete à jurisdição do Tribunal Penal
Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
OBS. O Direito Internacional Público foi um dos ramos do direito, juntamente com o Direito Constitucional e o Direitos Humanos que mais se desenvolveu após os horrores presenciados na II Guerra Mundial. Foi com o testemunho da humanidade perante esses horrores e a criação de uma arma tão poderosa que passou a ser possível destruir a vida na face do Planeta que a humanidade teve noção da insignificância do tamanho do Planeta Terra e que deveria ser feito algo para prevenir que um novo grande conflito voltasse a ocorrer. Foi criada a ONU.
EXEMPLO DE INSIGNIFICÂNCIA DO TAMANHO DE NOSSO PLANETA:
Essa imagem se refere a dados quanto a contaminação por radiação provocada pelo acidente provocado pelo Maremoto na Usina termonuclear de Fukushima. Dados de 2014:
OBS. A radiação já contaminou todo o Oceano Pacífico. A Radiação nas praias da Califórnia, Estados Unidos da América, em 2014 já tinham aumentado em 500%. Os peixes no Canadá estão sangrando pelas brânquias, bocas e olhos. (https://www.correiodobrasil.com.br/radiacao-de-fukushima-contamina-o-oceano-pacifico-e-segue-adiante/)
2 – Do Objeto do Direito Internacional Público
“O
objeto do direito internacional é o estabelecimento de segurança entre as Nações, sobre princípios de justiça para que dentro delas cada
homem possa ter paz, trabalho, liberdade de pensamento e de crença” (Joge
Americano).
Podemos
afirmar que o principal objeto do Direito Internacional Público é o
relacionamento entre os Sujeitos do Direito Internacional (Estados, Organizações
Internacionais e Indivíduos) com o fim primordial maior de manutenção de paz
entre as nações. No entanto, além disso, os relacionamentos vinculados ao
objeto do DIP envolvem várias outras áreas tais como: A)
a delimitação das competências de cada Estado Soberano; B) a
limitação do uso da força pelos Sujeitos do DIP; C) a proteção de interesses universais como os direitos
humanos e o meio ambiente; D) a implantação
de mecanismos internacionais de apuração de responsabilidade internacional dos
Sujeitos do DIP (Gonçalves, 2016).
A) a delimitação das competências de cada Estado Soberano: em sala
de aula nós já comentamos que antes dos horrores da II Guerra Mundial o
Princípio da Autonomia dos Povos ou da Independência Nacional, que refletem
diretamente na soberania de cada nação, eram praticamente absolutos e cada
governo tinha autonomia para fazer o que bem entender dentro dos limites de seu
território. No entanto, com os horrores da IIGM isso mudou e a soberania como
foi concebida no tratado de Westifália que colocou fim à guerra dos 30 anos, ou
seja, a soberania quase que absoluta da lição de Westifália “Dentro do meu
território, minhas normas, minha religião”, com o advento dos horrores da IIGM
caem por terra e com a constituição da Declaração Universal dos Direitos do
Homem em 1948 e a criação da ONU, a soberania das nações, o princípio da
autonomia dos povos e o princípio da Independência Nacional sofrem uma
releitura em nome da proteção de valores universais de proteção aos direitos
humanos e ao meio ambiente.
B) a limitação do uso da
força pelos Sujeitos do DIP: existem várias convenções regulamentando as normas
da guerra o “Jus in Bello” que é a regulamentação de como uma guerra pode ser
conduzida, as armas que podem ser utilizadas ou não, etc. (Seis hospitais foram bombardeados na Síria nesta semana do dia 12 de fevereiro de 2018) Exemplo clássico que contraria as normas do Jus in Bello.
E o “ Jus ad Bello” é o Direito de Poder fazer Guerra, o direito de ir para a Guerra desde que seja considerada uma Guerra Justa. Hoje, só pode haver uma intervenção militar justa depois de autorização do Conselho de Segurança da ONU com exceção de uma resposta em legítima defesa proporcional à agressão sofrida.
E o “ Jus ad Bello” é o Direito de Poder fazer Guerra, o direito de ir para a Guerra desde que seja considerada uma Guerra Justa. Hoje, só pode haver uma intervenção militar justa depois de autorização do Conselho de Segurança da ONU com exceção de uma resposta em legítima defesa proporcional à agressão sofrida.
C) a proteção de
interesses universais como os direitos humanos e o meio ambiente: no DIP nós
termos uma norma de origem do direito natural conhecida como norma “Jus cogens”
que é uma norma que deve ser observada e respeitada por qualquer sujeito do
direito internacional independentemente de compromisso firmado neste sentido,
ou seja, é uma norma cogente naturalmente, que se faz obrigatória desde a sua
origem. As normas que possuem essa força cogente são as normas relacionadas com
a proteção dos direitos humanos e do meio ambiente.
É importante salientar que
a Emenda Constitucional 45 de 08 de dezembro de 2004 acrescentou o parágrafo
terceiro na CF/88 nos termos que seguem:
Parágrafo Terceiro: Os tratados
e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
D) a implantação de mecanismos
internacionais de apuração de responsabilidade internacional dos Sujeitos do
DIP (Gonçalves, 2016).
Já vimos o exemplo
supracitado da condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos
que pertence a Organização dos Estados Americanos por conta do Brasil não
combater corretamente o Trabalho Escravo e o Tráfico de pessoas. Podemos citar
a condenação do Brasil no caso Gomes Lund versos Brasil em que o Brasil foi
condenado dentre outras ações a rever sua Lei de Anistia e julgar os Agentes que
praticaram crimes contra a humanidade no período da Ditadura, bem como inúmeras
outras condenações que o Brasil já sofreu.
É interessante destacar o
comentário feito em sala de aula, no qual fiz questão de sobressaltar que foi
observado um fenômeno no Direito Internacional Público que as condenações aos
Estados que praticavam agressões às normas internacionais aumentavam e ao mesmo
tempo as agressões a referidas normas dentro de cada Estado continuava
aumentando, de modo que havia necessidade de se fazer algo. Foi quando surgiu a
ideia de se criar o Tribunal Penal Internacional com jurisdição para julgar
indivíduos, pessoas físicas, que cometessem crimes contra a humanidade e não
apenas julgar apenas os Estados. Hoje temos então duas modalidades de Tribunais
internacionais, os que julgam Estados e o Tribunal Penal Internacional que
julga indivíduos que cometerem crimes contra a humanidade.
Brothers In Arms
IRMÃOS DE ARMAS
Dire Straits
(Cidade de Alipo - Síria)
“Uma Humanidade...
Uma Justiça...”
Essas Montanhas cobertas de névoa
São uma casa agora para mim
Mas meu lugar são as planícies
E sempre será
Algum dia vocês retornarão, para:
Seus Vales e Fazendas
E não vão mais destruir para serem irmãos de armas
Por esses campos de destruição
Batismo de fogo
Eu vi todos os seus sofrimentos
Quando as batalhas rolaram mais
arduamente
E apesar deles terem me machucado tanto
No medo e alarme
Vocês não me desertaram meus irmãos de armas
Existem tantos mundos diferentes
Tantos sóis diferentes
E nós temos apenas um mundo
Mas vivemos em mundos diferentes
Agora o sol foi para o inferno
E a lua está no alto
Deixe-me dar-lhe adeus
Todo homem tem que morrer
Mas está escrito nas luzes das
estrelas
E em cada linha de suas mãos
Que nós somos tolos em fazer
guerra
com nossos irmãos de armas
Crianças mortas na Síria.