Discriminação
racial, xenofobia e intolerância
A Convenção
Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial
expressamente ordenou a criminalização da discriminação racial. Seu artigo 4º dispões que os Estados devem declarar,
como delitos puníveis por lei, qualquer difusão de ideias baseadas na
superioridade ou ódios raciais, qualquer incitamento à discriminação racial,
assim como quaisquer atos de violência ou provocação a tais atos, dirigidos
contra qualquer raça o qualquer grupo de pessoas de outra cor ou de outra
origem étnica, como também qualquer assistência prestada a atividades racistas,
inclusive seu financiamento.
- Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989, também conhecida como Lei
Caó, define os crimes de discriminação ou preconceito e suas punições:
de acordo com o seu artigo 1º, serão punidos, na forma desta lei, os crimes
resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional (redação dada pela Lei n. 9.459/97).
- Chega a ser assustador, no entanto, revela muito de nossa sociedade que, segundo inúmeros cientistas sociais, se encontra doente, tomada pelo sentimento de ódio e preconceitos generalizados. Trata-se de um vídeo feito por três jovens negros militantes dos direitos humanos: Ad Júnior, do Canal Descolonizando; Edu Carvalho, repórter do site Favela da Rocinha e Spartakus Santiago, publicitário e youtuber.
Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Serão
punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes
de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência
nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
OBS. Dentre em
breve será acrescido aqui, neste tópico do caput e demais parágrafos, incisos e
artigos, por lei recentemente aprovada, a
questão da discriminação de gênero e identidade de gênero.
Art. 2º (Vetado).
Art. 3º Impedir ou
obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da
Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços
públicos.
Parágrafo
único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça,
cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção
funcional. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
Pena: reclusão de
dois a cinco anos.
§ 1o
Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou
práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou
étnica: (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
I - deixar de conceder os equipamentos
necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais
trabalhadores; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
II - impedir a ascensão funcional do
empregado ou obstar outra forma de benefício
profissional; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
III - proporcionar ao empregado
tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao
salário. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
§ 2o Ficará
sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo
atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra
forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios
de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas
exigências. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
Pena: reclusão de
dois a cinco anos.
Art. 5º Recusar ou
impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou
receber cliente ou comprador.
Pena: reclusão de um
a três anos.
Art. 6º Recusar,
negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino
público ou privado de qualquer grau.
Pena: reclusão de
três a cinco anos.
Parágrafo único. Se o
crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um
terço).
Art. 7º Impedir o
acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer
estabelecimento similar.
Pena: reclusão de
três a cinco anos.
Art. 8º Impedir o
acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais
semelhantes abertos ao público.
Pena: reclusão de um
a três anos.
Art. 9º Impedir o
acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões,
ou clubes sociais abertos ao público.
Pena: reclusão de um
a três anos.
Art. 10. Impedir o
acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou
casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.
Pena: reclusão de um
a três anos.
Art. 11. Impedir o
acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores
ou escada de acesso aos mesmos:
Pena: reclusão de um
a três anos.
Art. 12. Impedir o
acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos,
ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.
Pena: reclusão de um
a três anos.
Pena: reclusão de
dois a quatro anos.
Art. 14. Impedir ou
obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e
social.
Pena: reclusão de
dois a quatro anos.
Art. 15. (Vetado).
Art. 16. Constitui
efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor
público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo
não superior a três meses.
Art. 17. (Vetado).
Art. 18. Os efeitos
de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser
motivadamente declarados na sentença.
Art. 19. (Vetado).
Art.
20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor,
etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um
a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
§ 1º Fabricar,
comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos,
distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de
divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois
a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
§ 2º Se qualquer dos
crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação
social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de
dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
§ 3º No caso do
parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a
pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de
desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
I - o recolhimento
imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
II - a cessação das
respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da
publicação por qualquer meio; (Redação dada pela Lei nº 12.735, de 2012) (Vigência)
III - a interdição das
respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
§ 4º Na hipótese do §
2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a
destruição do material apreendido. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Art. 21. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)
Art. 22. Revogam-se
as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)
Brasília, 5 de
janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 6.1.1989 e retificada em 9.1.1989
- Lei 8.882/94 criminalizou a conduta de
fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos,
distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de
divulgação do nazismo.
-
Lei 12.288 de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial)
permite que o juiz determine, mesmo na fase de inquérito policial, a interdição
das respectivas ou páginas de informação na rede mundial de computadores.
O artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal classifica a injúria
qualificada por preconceito: prevê um tipo
qualificado de injúria, que comina a pena de reclusão, de um a três anos, e multa,
se a injúria consistir na utilização de elementos
referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou
portadora de deficiência.
ATENÇÃO
Homicídio de jovens (Projeto de Lei)
A criação do Plano
Nacional de Enfrentamento ao Homicídio de Jovens é proposta no PLS 240/2016,
resultado dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito do Assassinato de
Jovens, que funcionou no Senado entre 2015 e 2016, sob a presidência da senadora
Lídice da Mata (PSB-BA) e com o senador Lindbergh Farias (PT-RJ) como relator.
O plano tem o objetivo de
reverter os altos índices de violência contra os jovens no prazo de dez anos. O
foco dessa ação social serão os jovens negros e pobres, que lideram o ranking
de mortes nessa faixa etária no país. A iniciativa recebeu parecer pela
aprovação na CCJ, onde o relator, senador Hélio José (Pros-DF), aproveitou um
relatório apresentado em 2016 pelo senador Telmário Mota (PTB-RR).
Cinco metas estão na base
do plano, a ser coordenado e executado sob orientação do governo federal:
redução do índice de homicídios para o padrão de um dígito a cada 100 mil
habitantes; redução da letalidade policial; redução da vitimização de
policiais; aumento do esclarecimento de crimes contra a vida para 80% dos
casos; e adoção de políticas públicas afirmativas em áreas com altas taxas de
violência juvenil.