II)
CRIME DE GENOCÍDIO
1 - Genocídio de Ruanda 1996
Criança carregando o corpo da mãe (Ruanda 1996)
Museu para preservação da Memória do Genocídio de Ruanda
2) Genocídio Indígena no Brasil
ONU lança em 2017 documentário sobre genocídio indígena no Centro Oeste do Brasil
I
Mulher indígena empalada na década de 60 no Brasil
(http://www.patrialatina.com.br/chacina-que-o-mundo-todo-viu-menos-os-brasileiros/)
Mulher indígena Cinta Larga cortada ao meio na década de 60 no Brasil)
(http://www.patrialatina.com.br/chacina-que-o-mundo-todo-viu-menos-os-brasileiros/)
0bs. Poderíamos ficar acumulando fotos de genocídios aqui, no entanto, não é nosso objetivo.
Lei
número 2.889, de 1º de outubro de 1956, define e pune o crime de genocídio
Art. 1º
Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico,
racial ou religioso, como tal:
a) matar
membros do grupo;
b)
causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c)
submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de
ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d)
adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e)
efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;
Comparato
(2008, p. 38) leciona que a cada grande surto de violência, os homens recuam,
horrorizados, diante da infâmia e do remorso causado pelos seus horrendos atos
[torturas, mutilações, massacres coletivos], que por sua vez, “[...] fazem
nascer nas consciências, agora purificadas, a exigência de novas regras de uma
vida mais digna para todos [...]”.
No
Direito Constitucional registramos um novo marco que foi denominado de
"Neoconstitucionalismo" em que podemos definir sua maior
característica, ao menos didaticamente, neste primeiro momento, como a
reaproximação do Direito aos Valores Éticos e Morais devendo sempre levar em
conta o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que para alguns autores passa
a ser elevado a Super Princípio.
Já,
modernamente, alguns autores, como Bauman, já observaram a necessidade de
modernização do conceiro e tipos penais do crime de genocídio:
[...] Alguns jardineiros odeiam as ervas daninhas
que estragam seus projetos – uma feiura no meio da beleza, desordem na serena
ordenação. Outros não são nada emocionais: trata-se apenas de um problema a ser
resolvido, uma tarefa a mais. O que não faz diferença para as ervas: ambos os
jardineiros as exterminam. Se indagados e com o tempo para refletir, os dois
concordariam que as ervas devem morrer não tanto pelo que são, mas pelo que
deve ser o belo e organizado jardim. (BAUMAN, 1998, p. 115).
Quanto
ao Genocídio Moderno, Bauman, 1998, compara o genocida a um jardineiro que
elimina, mas minorias (Ervas Daninhas para Bauman) por estragarem seu projeto.
No Genecídio Moderno é exatamente o que ocorre com relação aos Jóvens Negros de
periferia, Indígenas no agronegócio, grupos LGBTs não aceitos pela hipócrita
sociedade em que vivemos, mulheres sendo massacradas por nossa sociedade
impregnada no ranso patriarcalista e assim por diante.
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