"O torturador não é um ideólogo, não comete crime de opinião, não comete crime político, portanto. O torturador é um monstro, é um desnaturado, é um tarado" (Ayres Brito)

quinta-feira, 12 de abril de 2018

PRINCIPAIS ESCOLAS ANTROPOLÓGICAS PARA A ANTROPOLOGIA JURÍDICA



I) PRINCIPAIS ESCOLAS ANTROPOLÓGICAS PARA A ANTROPOLOGIA JURÍDICA
A) Escola Evolucionista
A Escola Evolucionista defende que em certas condições de convívio com a natureza, os grupos humanos se desenvolvem mais rapidamente em uma mesma direção, d mais simples para o mais complexo, do inferior para o superior, do atrasado para o desenvolvido, esta direção sempre relacionada e determinada pelas tecnologias que se consegue desenvolver na inexorável luta pela sobrevivência material. (ROCHA, 2015)
Fortemente influenciada pelas descobertas das outras ciências, como o caso da biologia. As teses de Charles Darwin (1809-1822), com relação a evolução das Espécies, a partir de pesquisas efetuadas nas ilhas Galápagos do Oceano Pacífico. Darwim concluiu que para sobreviver as espécies animais se adaptavam ao meio em que viviam e que os mais fortes seriam aqueles que melhor se adaptassem, e os mais fracos estariam condenados a se extinguir. Pesquisando animais dessas ilhas, chegou à conclusão de que geneticamente poderiam todos os seres vivos descender de uma única existência microbiana primária e que na luta pela sobrevivência sofreriam sucessivas transformações biológicas de forma que se passaria essa herança genética às próximas gerações. (Rocha, 2015)
PROBLEMA: essa tese agradou o homem europeu que se enxergou como mais desenvolvido e civilizado, no topo da escala de uma linha de evolução única que selecionava o mais forte. Assim, as comunidades diferentes dos territórios colonizados eram, nesta escala, inferiores e, portanto, passíveis de serem dominadas e exploradas. Na melhor das hipóteses, essas comunidades inferiores nos mostravam como havíamos evoluído e como poderíamos, se assim o desejássemos, auxiliá-los a se desenvolver para se equipararem a nosso estágio de evolução.(Rocha, 2015)
Tudo indica que os primeiros Homo sapiens saíram mesmo do continente africano, atravessaram o mar vermelho e a partir daí se espalharam ao longo de milhões de anos por toda a face da terra. Isso foi provado por estudos de DNA Mitocôndrio – herança feminina comum a todas a linhagens raciais hoje distribuídas por todos os continentes. (Rocha, 2015)
Dessa forma, é nesse sentido, que nasce a primeira Escola Antropológica Moderna, a Escola Evolucionista, no século XIX, depois de o movimento mercantilista e imperialista renascentista dos países europeus terem enfraquecido. (Rocha, 2015)
B) A Escola Funcionalista
A Escola Funcionalista, ao estudar os povos isolados e dos mais longínquos extremos da Terra, pôde desenvolver uma teoria que aponta para a determinação da funcionalidade de certas instituições sociais sobre as formas de existência cultural e, portanto, sobre as opções de produção material de sobrevivência. Num certo sentido, esta escola defende a predominância da cultura sobre a economia e a política. (Rocha, 2015)
O mérito do funcionalismo antropológico, seja a versão biológica ligada ao parentesco, seja a versão sociológica, foi, sem dúvida, defender a ideia de que o desenvolvimento dos grupos humanos está permeado por valores, que constituem uma cultura própria e diversificada, e que, em última análise, para se entender como esse desenvolvimento se dá, é preciso entender as funções das instituições culturais de cada povo, como por exemplo, as formas  diversas do parentesco e das funções da família. (Rocha, 2015)
CRÍTICA: a crítica quanto a Escola Funcionalista é que, ao privilegiar as funções das instituições socioculturais, de forma idealista, se deu autonomia e preponderância desses subsistemas “particulares” (parentesco, religião, economia) sobre as condições concretas de existência em que repousam as particularidades nas quais tais subsistemas executam suas funções e quais as modificações que ao longo do tempo essas instituições apresentam. Neste sentido, a evolução humana, na visão funcionalista, parecia ter explicação apenas contingenciais e acidentes externos ao funcionamento das suas instituições sociais, pois em seu interior as comunidades parecem harmoniosas e incapazes de produzirem litígios, delitos e punições cabíveis já que não se pode partir do imaginário valorativo de uma comunidade sem que se busque entender qual a relação desse imaginário com as contradições que a mesma irá apresentar seja em relação à natureza ou aos próprios homens. (Rocha, 2015)
C) Escola Estruturalista
Para os Lévi-Strauss, uma estrutura é o conjunto de relações sociais específicas de uma determinada organização da produção para a vida em grupo, como no caso de parentesco e liderança mágica, que está na origem das funções superficiais observáveis das instituições culturais. No entanto, ele destaca que uma estrutura social não é imediatamente observável, pois ela está no substrato da vida real, como por exemplo na origem por detrás do que explica a funcionalidade das instituições e dos papéis dos indivíduos em uma determinada sociedade. Dessa forma, o que o observador vê de imediato é apenas a superficialidade, consequência da estrutura das relações e afinidades que compõem um sistema de organização social e a verdadeira relação de parentesco, de religiosidade, e mesmo produção material e econômica está estruturada em uma ordenação mental coletiva, um sistema de elementos que abrange toda a coletividade.
Do ponto de vista da Escola Estruturalista, Lévi-Strauss, apresentou três princípios metodológicos para que o antropólogo possa estudar as sociedades, primevas e outras:
I)               Toda estrutura é um conjunto de relações, ligadas umas às outras segundo leis internas que apresentam transformações constante;
II)         Toda estrutura combina elementos específicos que a compõem, e por este motivo, é impossível “reduzir” uma estrutura a outra ou “deduzir” uma estrutura de outra;
III)    Estruturas se unem formando sistemas sociais complexos (parentesco + magia e liderança + produção), através de leis de “compatibilidade”, mas que não têm uma origem única e definida (processo biológico de adaptação ao ambiente).
IMPORTANTE: como podemos ver, os “princípios estruturais” apontam para o dinamismo e múltipla determinação no desenvolvimento dos grupos humanos, construindo uma complexidade tão rica e diversa que é impossível se afetuar qualquer reducionismo a uma única origem, um único caminhar e mesmo uma igualdade de existência entre os grupos humanos. (Rocha, 2015)
SEMELHANÇAS ENTRE ESCOLAS Funcionalista e Estruturalista: podemos apontar como semelhança entre ambas as escolas o fato que ambas defendem a ideia da necessidade de compreender cada grupo humano pela totalidade e complementaridade de suas instituições e relações recíprocas, e procurar entender sua dinâmica interna antes de analisar sua gênese e evolução (como é o foco da Escola Evolucionista). (Rocha, 2015).
Escola Estruturalista marxista
A Escola Estruturalista marxista vai além da simples constatação de que a estrutura é o fundamento de todas as superestruturas sociais, e procura revelar como e de que forma essas estruturas se apresentam em termos de organização pela sobrevivência do grupo e como a partir daí as demais concepções superestruturais (religião, cultura e política) lhe são imanentes.
O marxismo antropológico, procura entender ainda, o desenvolvimento ulterior dessas estruturas como forma de concluir ou não por um relacionamento de forças e fatores que forçam as superestruturas a modificar na permanente adequação de suas instituições às estruturas que lhe dão base, como por exemplo, os conflitos estruturais entre forças produtivas e relações de produção podem desencadear rupturas profundas na superestrutura dispondo o grupo humano a revolucionar suas instituições.
IMPORTANTE: é exatamente esse caminho revolucionário apresentado no tópico anterior que produz potencialmente novos modos e relações de sobrevivência, devendo destacar que não é o único modelo já que nas sociedades primárias, instituições superestruturais, como no caso do parentesco, também apresentam funções estruturais de produção.
CUIDADO: ainda hoje podemos observar o quanto o aspecto econômico de uma comunidade primária se modificou, sem, no entanto, ter revolucionado profundamente a cultura, as normas de convivência e o misticismo desse grupo. Os esquimós Inuit do Alasca, os indígenas Ifugaos das montanhas Luzon a nordeste das Filipinas, os caçadores Bushmam do deserto Kalahari, no sul da África, todos utilizam hoje instrumentos de caça e utensílios introduzidos pela sociedade industrial, sem que isso, contudo, tenha provocado mudanças culturais visíveis entre esses grupos cujas normas e hábitos permanecem inalterados desde seus ancestrais.

A IMPORTÂNCIA DA VERDADE NO ESTADO CONSTITUCIONAL E DEMOCRÁTICO DE DIREITO


A IMPORTÂNCIA DA VERDADE NO ESTADO CONSTITUCIONAL DEMOCRÁTICO DE DIREITO
O Estado Constitucional Democrático de Direito não consegue sustentação se não estiver baseado nos princípios da Justiça, Igualdade, Verdade e Solidariedade. Sem uma Verdadeira e Efetiva Justiça de Transição que revele o Direito à Memória e à verdade a todos os membros da nação brasileira, estaremos condenados ao fracasso de Estado Desenvolvido, sujeitos a Golpes de Estados perpetrados de tempos em tempos, toda vez que a elite dominante e mesquinha deste país verificar seus interesses e os interesses de seus parceiros estrangeiros ameaçados.


Documentário das jornalistas francesas Fredérique Zigaro e Mathilde Bonnassieux chamado “Brésil: le Grand Bond em Arrive” BRASIL: O GRANDE SALTO PARA TRÁS” retrata as consequências do Golpe de Estado de 2016 e a tomada de poder por uma classe política corrupta e dedicada a seus próprios interesses.

Importância do Constitucionalismo e do Neoconstitucionalismo do Pós-Guerra:
Podemos afirmar categoricamente, mesmo diante dos exemplos citados no parágrafo anterior, que o constitucionalismo democrático foi à ideologia vencedora do Século XX. Foi no constitucionalismo que surgiu do período Pós-Guerra, que foi possível defender com maior ênfase, as grandes promessas da modernidade que neste texto muito nos interessa, ou seja, à dignidade da pessoa humana, o direito à verdade, os direitos fundamentais, à justiça material, à solidariedade, a tolerância e até mesmo a felicidade (BARROSO, 2007).
Neste contexto, a redemocratização dos países da Europa Ocidental ocorreu logo após a Segunda Guerra Mundial, enquanto que, na América Latina referido fenômeno foi um pouco mais lento em razão dos Golpes de Estado financiados pelos Estados Unidos da América que visava combater a ideologia socialista.
- Neoconstitucionalismo no Brasil:
No Brasil, apenas com a Promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que houve, a alteração de paradigmas suficiente para descentralizar nosso Regime de Governo que possuía influência dominante dos Poderes Executivo e Legislativo, evoluindo assim, para uma democracia pluralista, com abertura participativa e reconhecimento de diversas instâncias de decisão política, bem como, maior participação do Poder Judiciário em importantes decisões da nação (ZANETI JÚNIOR, 2007).
- Imperativo dever da Verdade nos Regimes Democráticos:
Para Espíndola (2008, p. 266), o princípio da publicidade possui a função evidente de “[...] combater o segredo, a mentira, o escuso, o reservado, aquilo que se faz para o não conhecimento público de cidadãos, já que se está a atender interesses que não os públicos ou mesmo a agredi-los [...]”.
No mesmo sentido, Häberle (2008, 118) leciona que o “[...] Estado constitucional pressupõe pessoas, ou melhor, cidadãos, dispostos a perfazer o caminho da “busca da verdade” – porém, o caminho é, em verdade, o objetivo [...]”.
Häberle reforça sua lição registrando que no Estado Constitucional Democrático, o conceito da verdade deve ser exigido como um valor culturalprincipalmente após as drásticas experiências dos regimes ditatoriais (Häberle, 2008).
Por seu turno, para Piovesan (2009, p. 208):

O direito à verdade assegura o direito à construção da identidade, da história e da memória coletiva. Traduz o anseio civilizatório do conhecimento de graves fatos históricos atentatórios aos direitos humanos. Tal resgate histórico serve a um duplo propósito: assegurar o direito à memória das vítimas e confiar às gerações futuras a responsabilidade de prevenir a repetição de tais práticas.
Assegurar direito de memória e verdade às gerações futuras nos leva a outra importantíssima preocupação própria do Estado Constitucional Democrático de Direito, o DIREITO À INFORMAÇÃO, e com relação à verdade e ao direito à informação, Walber de Moura Agra (2008, p. 369), leciona:
Outra necessidade se configura na premência de democratização das informações no espaço público. Sem acesso ilimitado às informações, os cidadãos não podem tomar decisões de forma livre, pois estão sofrendo influência dos donos dos veículos de informação, que impedem as notícias divulgadas de refletirem a realidade. As notícias são veiculadas de acordo com os interesses de seus proprietários, com finalidade de alienar a população e incentivar seu ceticismo político.
No Brasil, mais recentemente se observou uma verdadeira “Guerra de Informação” ou, na verdade, falsas informações, plantadas pela grande mídia e redes sociais com o objetivo de influenciar a derrubada de um governo legítimo que, agora, sabemos, realmente não havia cometido absolutamente nenhum crime que pudesse fundamental aquele malfadado processo de impeachment. Da mesma forma, não houve qualquer pudor, com relação aos detentores do poder midiático de manipular a opinião pública em favor de seus interesses, no exemplo clássico que pode ser mencionado da intensa propaganda midiática contra a implantação das diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos nº 03, que foi acusado de ser um instrumento cerceador do direito à informação, quando na verdade, qualquer acadêmico que estudou suas diretrizes pôde verificar que não existiu nenhum risco de censura, mas, tão somente, a necessária previsão de regulamentação da mídia, já que foi prevista na CF/88 e nunca foi regulada. Pior que isso, nossa mídia está concentrada nas mãos de seis grandes famílias que manipulam a informação de acordo com seus interesses ou interesses que são muito bem pagos para direcionar a opinião pública. Quer maiores exemplos do que as recentes reformas que fizeram o povo brasileiro acreditar que eram necessárias? Ou o bombardeio midiático que convenceu o povo brasileiro que seria melhor derrubar, de forma ilegítima, uma presidente eleita democraticamente, vendendo a falácia que no dia seguinte à posse do novo governo tudo se resolveria? Que a corrupção se resolveria? Que a Economia se resolveria?
- Quanto a fragilidade de nosso Regime Democrático de Direito
Vale a pena mais uma vez utilizar dos préstimos da lição de Fábio Konder Comparato (2010, p.1), com relação à simbologia que representa a Deusa Grega Thémis, ou Têmis, conforme lição publicada em artigo intitulado A Balança e a Espada, senão vejamos:

Tradicionalmente, a Deusa Greco-Romana da justiça é representada pela figura de uma mulher, portando em uma mão a balança e na outra a espada. A simbologia é clara: nos processos judiciais, o órgão julgador deve sopesar criteriosamente as razões das partes em litígio antes de proferir a sentença, a qual se impõe a todos, se necessário pelo uso da força.
Entre nós, porém, a realidade judiciária não corresponde a esse modelo consagrado. Aqui, nas causas que envolvem relações de poder, com raríssimas exceções, os juízes prejulgam os litígios antes de apurar o peso respectivo dos argumentos contraditoriamente apresentados; e assim procedem, frequentemente, sob a pressão, explícita ou mal disfarçada, dos que detêm o poder político ou econômico. A verdade incômoda é que, entre nós, a balança da justiça está amiúde a serviço da espada, e esta é empunhada por personagens que não revestem a toga judiciária.
O julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 153, concluído pelo Supremo Tribunal Federal em 30 de abril de 2010, constitui um dos melhores exemplos desta triste realidade.

Referido artigo, representou verdadeira forma de desabafo e protesto de um dos juristas brasileiros que possui inquestionável e inabalada idoneidade moral e sabedoria jurídica. Neste sentido, Comparato (2010), se opôs veementemente a decisão do julgamento da ADPF nº 153, que manteve a interpretação dada à Lei de Anistia de 1979 que, por meio de interpretação absurda, concedeu anistia também aos agentes do Estado que cometeram crimes contra a humanidade.
Se você analisar um contraponto entre os grande processos recentes e seus resultados, processos envolvendo grande poder político, ou processos em que se pode comparar pessoas ricas e pobres que se encontram em situações absolutamente idênticas mas que o resultado das decisões foram diametralmente opostas, processo como o caso do “Helicoca” ou do inúmeros pedidos de mães com crianças de colo que pediram cumprimento de pena em casa, a exemplo da mulher do Ex Governador do Rio de Janeiro, etc. Você ousaria contrariar o jurista Fábio Konder Comparato?
Corroborando a lição de que não é possível garantir a estabilidade democrática quando o próprio Estado nega o direito de se revisitar, juridicamente os atos cometidos por seus agentes, se apresenta muito pertinente a lição de Correia:

[...] Certamente, não há que se falar em Democracia sem que se possa responder aos atos antijurídicos cometidos pelos detentores do poder em 1964. Seria a consolidação do terrorismo por ato do Estado, o que é inadmissível à luz da segurança jurídica pretendida pelo Direito. Sem se revisar, juridicamente, os atos contrários ao Direito, perpetrados pelos agentes estatais de então, não há como consolidar a passagem do país para a democracia [...] Aqui há a própria perversão das instituições e há uma “institucionalização” em sentido impróprio, já que são admitidos métodos não desejados na lógica democrática. Esta “institucionalização” às avessas conduziria à inversão dos propósitos institucionais constantes do conceito jurídico de democracia (2009, p.146).

Outrossim, Comparato (2011), no artigo intitulado “Um país de duas caras”, publicado inicialmente no site da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado do Rio de Janeiro, apresenta as contradições entre o discurso do Poder Executivo nacional com relação aos direitos humanos e a prática do que realmente ocorre em nosso país. O emérito professor faz questão de destacar que essa duplicidade no trato com os direitos humanos, não é de hoje e nos acompanha desde o próprio império.