A IMPORTÂNCIA DA VERDADE NO ESTADO
CONSTITUCIONAL DEMOCRÁTICO DE DIREITO
O Estado Constitucional Democrático
de Direito não consegue sustentação se não estiver baseado nos princípios da
Justiça, Igualdade, Verdade e Solidariedade. Sem uma Verdadeira e Efetiva
Justiça de Transição que revele o Direito à Memória e à verdade a todos os
membros da nação brasileira, estaremos condenados ao fracasso de Estado
Desenvolvido, sujeitos a Golpes de Estados perpetrados de tempos em tempos,
toda vez que a elite dominante e mesquinha deste país verificar seus interesses
e os interesses de seus parceiros estrangeiros ameaçados.
Documentário das jornalistas francesas Fredérique Zigaro e
Mathilde Bonnassieux chamado “Brésil: le Grand Bond em Arrive” BRASIL: O GRANDE
SALTO PARA TRÁS” retrata as consequências do Golpe de Estado de 2016 e a tomada
de poder por uma classe política corrupta e dedicada a seus próprios interesses.
Importância do Constitucionalismo e do
Neoconstitucionalismo do Pós-Guerra:
Podemos afirmar
categoricamente, mesmo diante dos exemplos citados no parágrafo anterior, que o
constitucionalismo democrático foi à ideologia vencedora do Século XX. Foi no
constitucionalismo que surgiu do período Pós-Guerra, que foi possível defender
com maior ênfase, as grandes promessas da modernidade que neste texto muito nos
interessa, ou seja, à dignidade da pessoa humana, o direito à verdade, os
direitos fundamentais, à justiça material, à solidariedade, a tolerância e até
mesmo a felicidade (BARROSO, 2007).
Neste contexto, a
redemocratização dos países da Europa Ocidental ocorreu logo após a Segunda
Guerra Mundial, enquanto que, na América Latina referido fenômeno foi um pouco
mais lento em razão dos Golpes de Estado financiados pelos Estados Unidos da
América que visava combater a ideologia socialista.
- Neoconstitucionalismo no Brasil:
No Brasil, apenas
com a Promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que
houve, a alteração de paradigmas suficiente para descentralizar nosso Regime de
Governo que possuía influência dominante dos Poderes Executivo e Legislativo, evoluindo assim, para
uma democracia pluralista, com abertura participativa e reconhecimento
de diversas instâncias de decisão política, bem como, maior participação do
Poder Judiciário em importantes decisões da nação (ZANETI JÚNIOR, 2007).
- Imperativo dever da Verdade nos Regimes
Democráticos:
Para Espíndola
(2008, p. 266), o princípio da publicidade possui a função evidente de “[...]
combater o segredo, a mentira, o escuso, o reservado, aquilo que se faz para o
não conhecimento público de cidadãos, já que se está a atender interesses que
não os públicos ou mesmo a agredi-los [...]”.
No mesmo sentido,
Häberle (2008, 118) leciona que o “[...] Estado constitucional pressupõe
pessoas, ou melhor, cidadãos, dispostos a perfazer o caminho da “busca da
verdade” – porém, o caminho é, em verdade, o objetivo [...]”.
Häberle reforça sua
lição registrando que no Estado Constitucional Democrático, o conceito da verdade
deve ser exigido como um valor cultural, principalmente após as
drásticas experiências dos regimes ditatoriais (Häberle,
2008).
Por seu turno, para
Piovesan (2009, p. 208):
O direito à verdade assegura o
direito à construção da identidade, da história e da memória coletiva. Traduz o
anseio civilizatório do conhecimento de graves fatos históricos atentatórios
aos direitos humanos. Tal resgate histórico serve a um duplo propósito: assegurar o direito à
memória das vítimas e confiar às gerações futuras a responsabilidade de
prevenir a repetição de tais práticas.
Assegurar direito
de memória e verdade às gerações futuras nos leva a outra importantíssima
preocupação própria do Estado Constitucional Democrático de Direito, o DIREITO À INFORMAÇÃO, e com relação à
verdade e ao direito à informação, Walber de Moura Agra (2008, p. 369),
leciona:
Outra necessidade se configura na
premência de democratização das informações no espaço público. Sem acesso
ilimitado às informações, os cidadãos não podem tomar decisões de forma livre,
pois estão sofrendo influência dos donos dos veículos de informação, que
impedem as notícias divulgadas de refletirem a realidade. As notícias são
veiculadas de acordo com os interesses de seus proprietários, com finalidade de
alienar a população e incentivar seu ceticismo político.
No Brasil, mais
recentemente se observou uma verdadeira “Guerra de Informação” ou, na verdade,
falsas informações, plantadas pela grande mídia e redes sociais com o objetivo
de influenciar a derrubada de um governo legítimo que, agora, sabemos,
realmente não havia cometido absolutamente nenhum crime que pudesse fundamental
aquele malfadado processo de impeachment. Da mesma forma, não
houve qualquer pudor, com relação aos detentores do poder midiático de
manipular a opinião pública em favor de seus interesses, no exemplo clássico
que pode ser mencionado da intensa propaganda midiática contra a implantação das
diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos nº 03, que foi acusado de
ser um instrumento cerceador do direito à informação, quando na
verdade, qualquer acadêmico que estudou suas diretrizes pôde verificar que não
existiu nenhum risco de censura, mas, tão somente, a necessária previsão de
regulamentação da mídia, já que foi prevista na CF/88 e nunca foi
regulada. Pior
que isso, nossa mídia está concentrada nas mãos de seis grandes famílias que
manipulam a informação de acordo com seus interesses ou interesses que são
muito bem pagos para direcionar a opinião pública. Quer maiores
exemplos do que as recentes reformas que fizeram o povo brasileiro acreditar
que eram necessárias? Ou o bombardeio midiático que convenceu o povo brasileiro
que seria melhor derrubar, de forma ilegítima, uma presidente eleita
democraticamente, vendendo a falácia que no dia seguinte à posse do novo
governo tudo se resolveria? Que a corrupção se resolveria? Que a Economia se
resolveria?
- Quanto a fragilidade de nosso Regime Democrático
de Direito
Vale a pena mais
uma vez utilizar dos préstimos da lição de Fábio Konder Comparato (2010, p.1),
com relação à simbologia que representa a Deusa Grega Thémis, ou Têmis,
conforme lição publicada em artigo intitulado A Balança e a Espada, senão
vejamos:
Tradicionalmente, a Deusa
Greco-Romana da justiça é representada pela figura de uma mulher, portando em
uma mão a balança e na outra a espada. A simbologia é clara:
nos processos judiciais, o órgão julgador deve sopesar criteriosamente as
razões das partes em litígio antes de proferir a sentença, a qual se impõe a
todos, se necessário pelo uso da força.
Entre nós, porém, a realidade
judiciária não corresponde a esse modelo consagrado. Aqui, nas causas que
envolvem relações de poder, com raríssimas exceções, os juízes prejulgam os
litígios antes de apurar o peso respectivo dos argumentos contraditoriamente
apresentados; e assim procedem, frequentemente, sob a pressão, explícita ou mal
disfarçada, dos que detêm o poder político ou econômico. A verdade incômoda
é que, entre nós, a balança da justiça está amiúde a serviço da espada, e esta
é empunhada por personagens que não revestem a toga judiciária.
O julgamento da arguição de
descumprimento de preceito fundamental nº 153, concluído pelo Supremo Tribunal
Federal em 30 de abril de 2010, constitui um dos melhores exemplos desta triste
realidade.
Referido artigo,
representou verdadeira forma de desabafo e protesto de um dos juristas
brasileiros que possui inquestionável e inabalada idoneidade moral e sabedoria
jurídica. Neste sentido, Comparato (2010), se opôs veementemente a decisão do
julgamento da ADPF nº 153, que manteve a interpretação dada à Lei de Anistia de
1979 que, por meio de interpretação absurda, concedeu anistia também aos agentes
do Estado que cometeram crimes contra a humanidade.
Se você analisar um
contraponto entre os grande processos recentes e seus resultados, processos
envolvendo grande poder político, ou processos em que se pode comparar pessoas
ricas e pobres que se encontram em situações absolutamente idênticas mas que o
resultado das decisões foram diametralmente opostas, processo como o caso do
“Helicoca” ou do inúmeros pedidos de mães com crianças de colo que pediram
cumprimento de pena em casa, a exemplo da mulher do Ex Governador do Rio de
Janeiro, etc. Você ousaria contrariar o jurista Fábio Konder Comparato?
Corroborando a
lição de que não é possível garantir a estabilidade democrática quando o
próprio Estado nega o direito de se revisitar, juridicamente os atos cometidos
por seus agentes, se apresenta muito pertinente a lição de Correia:
[...] Certamente, não há que se falar
em Democracia sem que se possa responder aos atos antijurídicos cometidos pelos
detentores do poder em 1964. Seria a consolidação do terrorismo por ato do
Estado, o que é inadmissível à luz da segurança jurídica pretendida pelo
Direito. Sem se revisar, juridicamente, os atos contrários ao Direito,
perpetrados pelos agentes estatais de então, não há como consolidar a passagem
do país para a democracia [...] Aqui há a própria perversão das instituições e
há uma “institucionalização” em sentido impróprio, já que são admitidos métodos
não desejados na lógica democrática. Esta “institucionalização” às avessas
conduziria à inversão dos propósitos institucionais constantes do conceito
jurídico de democracia (2009, p.146).
Outrossim,
Comparato (2011), no artigo intitulado “Um país de duas caras”, publicado
inicialmente no site da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado do Rio de
Janeiro, apresenta as contradições entre o discurso do Poder Executivo nacional
com relação aos direitos humanos e a prática do que realmente ocorre em nosso
país. O emérito professor faz questão de destacar que essa duplicidade no trato
com os direitos humanos, não é de hoje e nos acompanha desde o próprio império.
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