"O torturador não é um ideólogo, não comete crime de opinião, não comete crime político, portanto. O torturador é um monstro, é um desnaturado, é um tarado" (Ayres Brito)

quarta-feira, 23 de maio de 2018

TDH – VIOLÊNCIA - GENOCÍDIO INDÍGENA NO BRASIL

TDH – VIOLÊNCIA - GENOCÍDIO INDÍGENA NO BRASIL

TDH – VIOLÊNCIA - GENOCÍDIO INDÍGENA NO BRASIL
- HOLOCAUSTO INDÍGENA BRASILEIRO
No Brasil houve um verdadeiro Holocausto contra nossos Povos Indígenas. Só para se ter uma ideia do que estamos falando, a população de indivíduos indígenas de acordo com o Censo realizado em 2010 pelo IBGE é de 896.917 (oitocentos e noventa e seis mil e novecentos e dezessete indivíduos), enquanto que, em países vizinhos da América Latina com o território muito inferior ao tamanho do território brasileiro o número de indivíduos indígenas é verificado na casa dos milhares. No México temos 17 milhõesno Peru são 7 Milhões, na Bolívia, 62% da população é indígenana Guatemala 42% da população é indígena. No Brasil, com nosso território imenso, temos menos de um milhão de indivíduos indígenas que sobreviveram ao massacre que promovemos contra os Povos Indígenas do Brasil.
CRIME DE GENOCÍDIO DO POVO GUARANI KAIOWÁ E A COMPLETA OMISSÃO DO ESTADO BRASILEIRO
Destacamos que muito pior que a Omissão do Estado brasileiro com relação ao Povo Guarani Kaiowá são as decisões esdrúxulas dos Poderes Executivo e Judiciário com relação as questões relacionadas a suspensão das demarcações das Terras Indígenas e a Absurda Decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido de que apenas as Terras Indígenas ocupadas por povos indígenas em 1988, ano da Promulgação da Constituição Federal de 1988 poderão ser reconhecidas.
A decisão se faz absolutamente esdrúxula na medida em que o Relatório Figueiredo e o Relatório da Comissão Nacional da Verdade provaram que foi o próprio Estado brasileiro que, durante as Ditaduras Vargas e Civil/Militar iniciada em 1964 que promoveu a remoção forçada dos povos indígenas do Mato Grosso do Sul. Essa remoção foi realizada sem qualquer estudo antropológico sério de paridade técnica para que esses povos pudessem retomar suas vidas nas novas Terras Indígenas que estavam sendo despejados. Essas Terras Indígenas criadas pelo Governo Militar se revelaram verdadeiros depósitos humanos, com etnias de povos rivais, sem condições de manutenção de culturas agrícolas de subsistência, sem condições de manutenção de suas atividades culturais afetas a cada uma das etnias que estavam sendo removidas para o que se pode até mesmo chamar de campos de concentração indígenas, razão pela qual, esses Povos, principalmente os Guarani Kaiowás, resistiram e retornaram para suas terras de origem.
O Estado brasileiro, por meio de seus agentes cometeram claramente o Crime de Genocídio contra o Povo Guarani Kaiowá, crime este tipificado na Lei número 2.889, de 1º de outubro de 1956, e deve ser responsabilizado por seus atos.
O crime é continuado na medida em que seus efeitos não cessaram ao longo do tempo de modo que é possível responsabilizar os agentes que cometeram o crime diretamente na ocasião da remoção forçada dos índios e também os responsáveis por não corrigir o fato típico criminoso como coparticipe da ação criminosa.
O Artigo 1º de referida lei tipifica e define o crime de genocídio:
 Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;

Com relação as remoções forçadas promovidas pelo Estado brasileiro o Grupo de Pesquisa apurou que:
O Artigo 1º de referida lei tipifica e define o crime de genocídio:
 “Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
[...]
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;”

A CNV concluiu que as agressões aos direitos humanos indígenas foram resultado de uma política de Estado já que: “Não são esporádicas nem acidentais essas violações: elas são sistêmicas, na medida em que resultam diretamente de políticas estruturais de Estado, que respondem por elas, tanto por suas ações como por suas omissões” (VERVADE, 2014, p.204).
O relatório da CNV vai além e afirma literalmente que com “[...] o resultado dessa política de Estado foi possível estimar ao menos 8.350 indígenas mortos no período investigado da CNV, em decorrência de ação direta de agentes governamentais ou da sua omissão [...]” (VERDADE, 2014, p. 205).
Ademais, tribos indígenas inteiras foram removidas à força para locais inapropriados para o desenvolvimento de suas vidas, cultura e até mesmo a subsistência, por inúmeros fatores, um deles, por exemplo, o número excessivo de indígenas confinados em espaço absolutamente insuficiente. No ano de 1982 há registro de uma remoção e confinamento dos Guarani para uma exígua faixa de terra, sem haver nenhuma paridade em tamanho e condições ambientais com o território ocupado anteriormente (VERDADE, 2014)
Não bastasse isso, aldeias eram invadidas por expedições de pistoleiros que tinham o objetivo de “limpar a área” da presença dos índios, havendo ao registro de um brutal acontecimento em outubro de 1963, ocasião em que Francisco Luis de Souza, conhecido pistoleiro, metralhou os indígenas de uma aldeia. Sobreviveram uma mulher e uma criança, Chico Luís, como era conhecido, atirou na cabeça da criança, amarrou a mulher ainda viva com as pernas entreabertas, pendurada, de cabeça para baixo e a dividiu no meio com golpes de facão (VERDADE, 2014).

Com relação a causar grave lesão à integridade física ou mental de membros do grupo ou submeter os membros do grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhes a destruição física total ou parcial:
O Artigo 1º de referida lei tipifica e define o crime de genocídio:
 Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

Lúcia Helena Rangel (2011), esclarece que no Estado de Mato Grosso do Sul são registrados atualmente os casos mais graves de violência e desrespeito aos direitos humanos dos indígenas no país.


FAIXA DE GAZA BRASILEIRA
Em relação a situação geral do estado, o MPF considera o Mato Grosso do Sul a “Faixa de Gaza brasileira”, uma vez que a mortalidade entre os Guarani e Kaiowá, em especial por mortes violentas, atinge números mais altos do que nos países mais violentos do mundo. Segundo definição do Secretário Geral da Anistia Internacional que visitou o APYKA´I recentemente, e não foi recebido pelo governo Dilma, este é um “lugar onde os direitos humanos não existem”. ( Crise humanitária dos Guarani Kaiowá em Dourados (MS) http://www.cimi.org.br/site/pt-br/?system=news&action=read&id=8222)



300 MORTES DE LIDERANÇAS INDÍGENAS
Desde o começo essas retomadas estão manchadas com o sangue indígena que está sendo derramado, muitas lideranças foram assassinas desde Marçal de Souza Guarani (1983), passando pelo Cacique Marcos Veron (2003) até chegar no dia 10/08/2012 com morte de uma criança e do Cacique Rezador Eduardo Pires em ataque de pistoleiros ao acampamento indígena em Paranhos-MS, já soma-se mais 300 mortes de lideranças e professores indígenas. (https://solidariedadeguaranikaiowa.wordpress.com/breve-historico/)

Sem as demarcações o conflito não vai acabar. O Guarani Kaiowá foram retirados de suas terras ancestrais contra sua vontade pelo Estado brasileiro e existe uma quantidade de provas documentais no Relatório Figueiredo e no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade que é mais do que suficiente para demonstrar a completa injustiça que está sendo feita contra o Povo Guarani Kaiowá com atos omissivos e comissivos do Estado.
Denunciar apenas a Corte Interamericana de Direitos Humanos as agressões do Estado brasileiro contra esse povo, a nosso ver, não será suficiente para cessar as agressões e, mais que isso, resolver a questão definitivamente, forçando as autoridades responsáveis a realizarem as devidas demarcações.
Apenas 3% da área do Estado do Mato Grosso do Sul é suficiente para alocar os Povos Indígenas e por fim ao conflito e a tragédia humanitária que se arrasta por anos.
Devemos, dessa forma, aprofundar estudos, nós pesquisadores desta causa, no sentido de preparar denúncias de autoridades envolvidas nesta tragédia humanitária, seja de forma omissiva, seja de forma comissiva, para que sejam devidamente denunciadas para a Jurisdição do Tribunal Penal Internacional.
Reforço aqui, acredito que será a única opção de conseguirmos resolver essa questão em um razoável período de tempo. Devemos unir forças e passar e direcionar nossos estudos para preparar DENÚNCIAS DAS AUTORIDADES E CIVIS RESPONSÁVEIS PELA TRAGÉDIA DOS GUARANI KAIOWÁ PARA QUE RESPONDAM NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL.

quarta-feira, 9 de maio de 2018

CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE DIREITO DO MAR DE 1982 - CONVENÇÃO DE MONTEGO BAY


- MAR TERRITORIAL: é a extensão medida da linha de base (maré baixa) até 12 Milhas náuticas mar a dentro, espaço considerado extensão territorial do país e de sua soberania, seja no área da superfície, seja na área submersa ou no espaço aéreo. A única exceção existente a soberania nacional do país costeiro no âmbito do seu mar territorial é o direito de passagem inocente na superfície.
- ÁGUAS INTERIORES: são águas marinhas, ou seja, águas salgadas que avançam continente a dentro, ou, que avançam em direção ao continente além da linha de base. Geralmente ocorre no caso da formação de Baias como a Baia da Guanabara. Pode ocorrer também no caso de uma construção artificial como por exemplo um Porto para embarcações, ou a ocorrência de várias ilhas formando uma “Franja de Ilhas” próxima ao continente. Nas águas interiores a soberania do país é absoluta.

Para encontrar o Mar territorial neste caso, imagina-se uma linha ligando os dois pontos do continente que ligam a entrada da formação da Baia e mede-se as 12 milhas náuticas do Mar territorial a partir desta linha em direção ao Mar a dentro. Essa será a localização do Mar territorial e o local  onde será possível o direito de passagem inocente.

Porto de  Rotterdam – Holanda

OBS. No caso de uma construção artificial, como um Porto, imagina-se uma linha que passe em frente e ao lado do Porto e mede-se o mar territorial 12 milhas mar a dentro a partir desta linha. O que estiver antes da linha é considerado Águas Interiores, soberania absoluta, o que estiver depois da linha, Mar Territorial, com direito de passagem inocente.
- DIREITO DE PASSAGEM INOCENTE: é o direito de embarcações mercantes e militares de outros países passarem pelo Mar territorial de um terceiro país para atingir o seu destino. Essa passagem deve ser contínua, rápida e pacífica. As embarcações militares não podem estar com seus equipamentos armados. Porta aviões não podem ter aviões em condições de serem lançados. Submarinos devem obrigatoriamente estar na superfície com sua bandeira alvorada. Não existe direito de passagem inocente para o Espaço aéreo.
- JURISDIÇÃO:
1) Navios Militares: os navios militares ou as embarcações, mesmo que civis, mas que estejam a serviço oficial de um determinado país possuem imunidade de jurisdição e são consideradas extensão territorial do país a que pertencem ou a que estão a serviço oficial. Dessa maneira, havendo um crime em uma dessas embarcações, ainda que no mar territorial de um terceiro país, a jurisdição para apurar e julgar referido crime é da Bandeira do País que pertence o navio de guerra ou que esteja a serviço oficial. O mesmo princípio se aplicará se o crime ocorrer em alto mar.
Ex. Em uma atividade de treinamento, envolvendo marinheiros brasileiros, americanos e argentinos em um Porta Aviões dos Estados Unidos da América, em águas territoriais do Brasil, devidamente autorizada, é claro, pelo Brasil, ocorre um desentendimento em que um marinheiro brasileiro acaba assassinando um marinheiro americano. Por ser uma nave militar, a jurisdição e competência para apurar e julgar o crime que ocorreu dentro no navio é de competência do país que pertence o navio, no caso, os EUA e o brasileiro será julgado pela justiça deste país, mesmo sendo brasileiro e o crime tendo ocorrido no mar territorial do Brasil.
2) Navios ou embarcações civis
a) Embarcações civis assim como as embarcações militares, obrigatoriamente, as embarcações civis, ou mercantes, também possuem um registro que identificam o país a que pertencem, no entanto, as embarcações civis não possuem a imunidade de jurisdição, a menos que estejam a serviço oficial de algum país. Havendo um crime em uma embarcação civil da Argentina, em Mar Territorial brasileiro, como não existe imunidade de jurisdição, a competência para apurar e julgar referido crime é do Brasil.
b) Embarcações civis em Alto Mar, ou seja, a título de jurisdição criminal, que não esteja no mar territorial de um país nem na zona contígua. Havendo um crime em uma embarcação civil localizada em alto mar, a competência para julgar referido crime é do país a que pertence referida embarcação.
- ZONA CONTÍGUA: é a faixa de 24 milhas medida a partir da de linha de base medindo mar a dentro com finalidade de fiscalização aduaneira, sanitária, fiscal e de imigração.
DIREITO DE PERSEGUIÇÃO: o direito de perseguição deve ser feito por uma embarcação militar e deve ser iniciado no mar territorial de um país ou na zona contigua. Deve ser feito de forma ininterrupta, ou seja, não pode ocorrer, em hipótese alguma, a interrupção da perseguição, de modo que, pode haver até a troca da embarcação militar que está realizando a perseguição, porém, desde que sem que ocorre a interrupção da mesma.
OBS. Caso esteja ocorrendo uma perseguição de uma embarcação suspeita e referida embarcação entre no mar territorial de um terceiro país, a perseguição deve ser imediatamente interrompida.
- ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA: é a faixa de 200 milhas medidas a partir da linha de base em direção ao mar a dentro com o objetivo de conceder ao país costeiro o direito de explorar os recursos marinhos de forma exclusiva.
OBS. Existe a previsão de um país não banhado por mar, como por exemplo o Paraguai, de solicitar junto a ONU, a permissão, por meio da formalização de Tratado bilateral com um país costeiro, da exploração da Zona Econômica Exclusiva do país costeiro de forma proporcional ao tamanho do país solicitante.
- PLATAFORMA CONTINENTAL: é considerada uma extensão do território do país costeiro que se prolonga mar a dentro de forma submersa, geralmente por centenas de milhas. Por conta do avanço científico, sua importância é justamente para exploração dos recursos naturais e minerais que passam a pertencer ao país que a Plataforma está anexa.
- ÁRTICO: trata-se de uma grande massa de água congelada com algumas ilhas já identificadas, e, muito possivelmente muitas ainda não identificadas que estão escondidas pelo gelo.
OBS. Teoria dos Setores: a Convenção das Nações Unidas sobre Direitos do Mar de 1982 – Montego Bay não regulamentou, no entanto, por um costume internacional vigora na região a teoria dos setores em que os países costeiros ao Ártico  seguindo o princípio da contiguidade, seria uma espécie de prolongamento dos países mais próximos. E é sob essa teoria que se ergueram os chamados Países Árticos, quais sejam: Canadá, Rússia, Dinamarca, Estados Unidos, Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia.

- ANTÁRTIDA: trata-se de um Continente, em tese, permanentemente congelado, que foi considerado patrimônio comum da humanidade, devendo ser protegido e utilizado de forma exclusiva para pesquisas científicas.

Nova Base brasileira na Antártida Comandante Ferraz


- Iceberg gigante, do tamanho do Distrito Federal
- Elevado do Rio Grande