Bibliografia adotada
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO: teoria e prática.
RECHSTEINER, Beat Walter.
Saraiva.
MANUAL DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
MALHEIROS, Emerson.
- FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERNACIONAL
PRIVADO
Conceito: O Direito Internacional
Privado é o ramo do Direito interno que normatiza as relações jurídicas com conexão internacional, oferecendo soluções para o concurso de lei no espaço. (GONÇALVES, 2016)
Conceito: O Direito Internacional
Privado é a especialidade do direito que regula e promove o estudo de um
conjunto de regras que determinam o direito material aplicável às relações
jurídicas particulares, sejam elas entre pessoas físicas (exemplo:
divórcio) e/ou jurídicas (exemplo: comércio) de direito privado, ou ainda
estabelece qual a jurisdição competente, em todos os casos, para dirimir
qualquer conflito que tenha conexão internacional. (MALHEIRO, 2015)
- Conflito de Lei no
espaço: o conflito de lei no espaço relaciona-se com a efetiva probabilidade de
existir o atingimento tautócrono de dois ou mais ordenamentos jurídicos
independentes sobre dado acontecimento para solucionar uma questão de direito.
(MALHEIRO, 2015).
- Causas do conflito:
a) Diversidade
legislativa: cada ordenamento jurídico, isoladamente considerado, com sua
autonomia e soberania, confere um tratamento diverso e peculiar a determinados
aspectos de natureza social.
b) Existência de uma
sociedade transnacional: consiste na existência de relações entre indivíduos
que estão conexos a ordenamentos jurídicos discordantes.
- Elementos
de conexão: são aquelas normas que indicam qual direito que deve
ser aplicado ao caso para resolver o concurso de lei no espaço. Exemplo: lei do
domicílio, nacionalidade, a lei do local onde foi constituída a obrigação, lei
do foro, etc.
Objeto do direito Internacional privado:
a concepção do objeto do Direito
Internacional Privado exige a compreensão dos conceitos relacionados com a)
Conflito de Leis no espaço; b) Conflito de Jurisdições; c) Nacionalidade; e d)
Condição Jurídica do Estrangeiro, de modo que conhecer o objeto do direito internacional
privado significa desvendar o assunto sobre o qual versa essa ciência.
(MALHEIRO, 2015)
a) Conflito de Leis: o conflito de leis investiga as relações humanas
ligadas a dois ou mais ordenamentos jurídicos cujas regras não são
concordantes, assim como o direito aplicável a uma ou diversas relações
jurídicas de direito privado com conexão internacional. Não há a apresentação
de uma solução para a questão jurídica que caracteriza o caso concreto, mas a
indicação de qual direito, dentre aqueles que tenham ligação com o litígio sub
judice, deverá ser aplicado pelo magistrado. (MALHEIRO, 2015,p.11)
b) Nacionalidade: a nacionalidade, que esquadrilha detalhadamente a
caracterização do nacional de cada Estado, as formas originárias e derivadas de
atribuição de nacionalidade, a sua perda e reaquisição, assim como os seus
conflitos positivos e negativos, os casos de polipatrídia e apatrídia e as
restrições aos nacionais por naturalização.
No
Brasil: Artigo 12 da CF/1988 Critério ius solis.
c) Condição Jurídica do
Estrangeiro: a condição jurídica
do estrangeiro busca conhecer os direitos do estrangeiro de entrar e permanecer
no país, bem como de domiciliar-se ou residir no território nacional, sem
prejuízo de suas prerrogativas no âmbito econômico, político e também social.
(MALHEIRO, 2015, p. 10).
d) Conflito de jurisdições: analisa a competência do Poder Judiciário na solução
de situações que envolvem pessoas, coisas ou interesses que extravasam o limite
de uma soberania, observando o reconhecimento e a execução de sentenças
proferidas no estrangeiro. (MALHEIRO, 2015, p. 10).
- NOÇÕES GERAIS SOBRE OS
ELEMENTOS DE CONEXÃO
- Conexão: é a ligação ou o contato entre uma situação da vida e
a norma que vai regê-la.
Conceito de Elementos de
conexão: elementos ou circunstâncias
de conexão são normas estabelecidas pelo direito internacional privado que
indicam o direito aplicável a uma ou diversas situações jurídicas unidas a mais
de um sistema legal.
IMPORTANTE:
Os elementos
de conexão corporificam-se num elemento essencial para a solução de
conflitos de lei no espaço.
OBS.
Registra-se assim, que os elementos de conexão são parte integrante da norma
indicativa de direito internacional privado que irão tornar possível a
definição do direito aplicável, seja nacional ou o estrangeiro.
- ESPÉCIES DE ELEMENTOS DE
CONEXÃO:
- Lex damni: a lei aplicada será a do lugar em
que se manifestarem as consequências de um ato ilícito, para reger a devida
obrigação de indenizar aquele que foi atingido pela conduta delitiva da(s)
outra(s) parte(s) numa relação jurídica internacional.
- Lex domicilii: a norma jurídica a ser aplicada
é a do domicílio dos envolvidos na relação jurídica que possui um componente
essencial de estraneidade, como a capacidade da pessoa física.
É
importante salientar que capacidade aqui deve ser compreendido com o sentido de
habilitação da pessoa para os atos da vida civil, que é o singular potencial de
exercício de direitos, ou de agir de acordo com eles. (art. 7 da LIDB)
- Lex fori: a norma aplicada será a do foro no
qual ocorre a demanda judicial entre as partes conflitantes.
- Lex loci actus: a regra aplicada será a do
local da realização do ato jurídico para reger sua substância.
- Lex loci celebrationis: a norma jurídica
aplicada, no que é pertinente ás formalidades do casamento, será a do local de
sua celebração.
- Lex loci contractus: a regra aplicada será a
do local em que o contrato foi firmado para reger o seu cumprimento e sua
interpretação. Nesse sentido, se o contrato foi firmado no Brasil, a obrigação
foi constituída em território nacional, devendo ser aplicada a norma jurídica
pátria.
- Lex loci delicti: para orientar a devida
obrigação de indenizar o(s) prejudicado(s), no caso da prática de crime, a lei
empregada será aquela do lugar em que o ato ilícito foi cometido.
- Lex loci executionis: a lei aplicada será a da
jurisdição em que se realiza a aplicação forçada da consequência jurídica que
atinge o sujeito passivo pelo não cumprimento da prestação.
- Lex loci solutionis: a norma jurídica aplicada
será a do local em que as obrigações devem ser cumpridas.
- Lex monetae: a lei empregada será aquela do
Estado cuja moeda a obrigação legal foi expressa.
- Lex patriae: a lei aplicada será a da
nacionalidade da pessoa física, pela qual se rege seu estatuto pessoal.
- Lex rei sitae ou Lex situs:
a norma aplicada será a do local em que a coisa se encontra. No direito
internacional privado brasileiro, o direito adotado no caso de bens móveis e
imóveis é regulado pelo local em que se encontra o bem.
- Lex voluntatis: a norma jurídica a ser
aplicada deverá ser aquela livre e conscientemente escolhida pelos pactuantes.
- Lex regit actum: a regra aplicada será a do
local da realização do ato jurídico para reger suas formalidades.
- Mobila sequuntur personam: para os bens
móveis, a lei a ser aplicada é aquela do local em que seu proprietário está
domiciliado.
LEI
DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
Art. 7o A lei do país em que
domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da
personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1o Realizando-se o casamento no
Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às
formalidades da celebração.
§ 2o O casamento de estrangeiros poderá
celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
(Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 3o Tendo os nubentes domicílio
diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro
domicílio conjugal.
§ 4o O regime de bens, legal ou
convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se
este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode,
mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega
do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de
comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta
adoção ao competente registro.
(Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)
§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou
ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1
(um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação
judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato,
obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças
estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento
interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já
proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de
brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos
legais.
(Redação dada pela Lei nº 12.036, de 2009).
§ 7o Salvo o caso de abandono, o
domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não
emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
§ 8o Quando a pessoa não tiver
domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em
que se encontre.
Art. 8o Para qualificar os bens
e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que
estiverem situados.
§ 1o Aplicar-se-á a lei do país em
que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou
se destinarem a transporte para outros lugares.
§ 2o O penhor regula-se pela lei do
domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
Art. 9o Para qualificar e reger as
obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
§ 1o Destinando-se a obrigação a ser
executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada,
admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos
extrínsecos do ato.
§ 2o A obrigação resultante do
contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência
obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer
que seja a natureza e a situação dos bens.
§
1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os
represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de
cujus.
(Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995)
§ 2o A lei do domicílio do herdeiro
ou legatário regula a capacidade para suceder.
Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse
coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se
constituirem.
§ 1o Não poderão, entretanto ter no
Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos
constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei
brasileira.
§ 2o Os Governos estrangeiros, bem
como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituido, dirijam
ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens
imóveis ou susceptiveis de desapropriação.
§ 3o Os Governos estrangeiros podem
adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes
diplomáticos ou dos agentes
consulares. (Vide Lei nº 4.331, de 1964)
Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira,
quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a
obrigação.
§ 1o Só à autoridade judiciária
brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
§ 2o A autoridade judiciária brasileira
cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida
pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira
competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.
Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país
estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de
produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira
desconheça.
Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o
juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.
Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida
no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à
revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades
necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal
Federal.
(Vide art.105, I, i da Constituição Federal).
Parágrafo
único.
(Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se
houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem
considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem
como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando
ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as
autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais
atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e
de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do
Consulado.
(Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 1º As autoridades
consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o
divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do
casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da
respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha
dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada
pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se
deu o
casamento.
(Incluído pela Lei nº 12.874, de 2013) Vigência
§ 2o É
indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará
mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas
uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário
que a assinatura do advogado conste da escritura
pública.
(Incluído pela Lei nº 12.874, de 2013) Vigência
Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo
anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942,
desde que satisfaçam todos os requisitos
legais. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
Parágrafo único. No caso em que a celebração dêsses atos tiver
sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do
mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentro em 90
(noventa) dias contados da data da publicação desta
lei.
(Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)