NOÇÕES
GERAIS DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
1) ORDEM PÚBLICA
Conceito: a ordem pública
é reflexo da filosofia sociopolítico-jurídica de toda legislação e que
representa a moral básica de uma nação, protegendo as necessidades de um
Estado, bem como os interesses essenciais dos sujeitos de direito, constituindo
princípio que não pode ser desrespeitado pela aplicação da lei estrangeira.
1.1 Características
a)
Relatividade e instabilidade: o que significa dizer
que ela emana da “mens populi” (mentalidade do povo) e varia no tempo e no
espaço, variando de Estado para outro e se alterando de acordo com a evolução
dos fenômenos sociais internos.
Ex. Até o ano de 2003, o porte de arma era
praticamente liberado no Brasil, sendo que, a Lei 10.826/2003, o Estatuto do
Desarmamento, dificultou ainda mais o posse de arma que estava previsto na Lei
9437/97, que, em seu artigo 6º praticamente autorizava o porte de arma mediante
à autorização a autoridade competente:
Art.
6° O porte de arma de fogo fica condicionado à autorização da autoridade
competente, ressalvados os casos expressamente previstos na legislação em
vigor.
Podemos
observar que houve uma mudança da cultura do povo brasileiro que entendeu pelo
endurecimento da autorização do porte de armas no Brasil.
Nos
dias atuais, um candidato a presidência da república com razoável chances de
vencer a eleição tem defendido a revogação do Estatuto do Desarmamento.
b)
Contemporaneidade: a ordem pública é sempre atual, possuindo
uma qualidade que obriga o aplicador da lei a atentar para o estado da situação
na época em que vai julgar a questão, sem considerar a mentalidade prevalente à
época da ocorrência do fato/ato jurídico.
Ex. Até 2003, o Código Civil
brasileiro trazia em seu texto algumas previsões esdrúxulas tais como a)
permissão do marido para a mulher poder trabalhar fora de casa; b) anulação do
casamento se na noite de núpcias fosse verificado que a mulher não era virgem,
etc.
c)
Fator exógeno: trata-se da influência de elementos
externos às normas jurídicas pátrias.
Ex. muito atual: A
promulgação do Tratado Internacional sobre Direitos Civis e Políticos pelo
Brasil em 1996 está provocando enorme controvérsias injustificadas na mídia
nacional. O Comitê de Direitos Humanos da ONU recomendou que em razão de
referido tratado o candidato Lula deve ter seus direitos eleitorais e de
campanha assegurados. No dia 29, os membros do CNDH – Conselho Nacional de
Direitos Humanos divulgou nota pública aprovada no dia 27 de agosto de 2018,
reconhecendo a legitimidade da resolução do Comitê de Direitos Humanos da ONU
sobre o direito do ex-presidente Lula, candidato à Presidência da República,
participar das eleições.
- Outro exemplo: podemos citar as discussões a respeito da regulamentação da eutanásia no Brasil.
- Filme Como eu era antes de você - temática sobre a eutanásia:
- Documentário brasileiro Solitário Anônimo:
- Outro exemplo: podemos citar as discussões a respeito da regulamentação da eutanásia no Brasil.
- Filme Como eu era antes de você - temática sobre a eutanásia:
2.
FRAUDE À LEI
Conceito: há fraude à lei
no direito internacional privado quando o agente, artificiosamente, altera o
fundamento do elemento de conexão para se beneficiar da lei que lhe é mais
favorável, em detrimento daquela que seria realmente aplicável.
Art. 6º da Convenção Interamericana
sobre Normas Gerais de Direito Internacional Privado: “Não se aplica como
direito estrangeiro o direito de um Estado Parte quando artificiosamente se
tenha burlado os princípios fundamentais da lei do outro Estado Parte.
Ex. A Holanda foi o
primeiro país do mundo a legalizar o casamento homoafetivo. No Brasil, em 15 de
maio de 2013, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou uma nova resolução,
de autoria do ministro Joaquim Barbosa, que obriga os cartórios de todo o país
a celebrar o casamento civil e converter a união estável homoafetiva em
casamento. Antes disso, alguns casais brasileiros tentavam realizar o seu
casamento em países que já tinham aprovado a união homoafetiva e depois
tentavam revalidar referida situação jurídica no nosso país.
3.
REENVIO
Conceito: é o modo de
interpretar a norma do direito internacional privado, mediante a substituição
da lei nacional pela estrangeira, desprezando o elemento de conexão apontado
pela ordenação nacional, para dar preferência à indicada pelo ordenamento
alienígena.
A bem da verdade, vale
registrar que se o direito internacional for o escolhido para ter aplicação,
resta definir suas extensão; se abrange apenas normas materiais ou também as
normas de direito privado estrangeiro, podendo haver três soluções adotadas
pelos países:
a)
Países que adotam apenas o direito
material;
b)
Países que levam em consideração as normas
do direito internacional privado estrangeiro;
c)
Países de posicionamento intermediário;
OBS. O Brasil adota o
primeiro posicionamento, ignorando as normas indiretas de direito internacional
privado de outros países. Desta forma, o reenvio é expressa e categoricamente proibido
no Brasil nos termos do artigo 16 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Art.
16. Quando, nos termos dos artigos
precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a
disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra
lei.
- Nos países que adotam o
segundo entendimento, várias possibilidades poderão surgir, conforme leciona Beat
Walter Rechsteiner (2017):
1ª) O direito
internacional privado do país A designa o Direito do país B como aplicável. O
direito internacional privado do país B, por seu lado, indica o direito
substantivo ou material do país B como o aplicável. Neste caso, inexistem
problemas para o juiz do país A na aplicação do Direito. Aplicável é o direito
substantivo ou material do país B.
2º) O Direito
Internacional Privado do país A designa o Direito do país B como aplicável. O
direito internacional Privado do país B, por sua vez, indica o direito substantivo
ou material do país A como aplicável. Neste caso, inexistem problemas para o
juiz do país A na aplicação do Direito. Aplicável é o direito substantivo ou
material do país A.
3º ) O Direito
Internacional Privado do país A designa o Direito do país B como aplicável. O Direito
Internacional Privado do país B, por seu lado, indica o Direito Internacional
Privado do país A como aplicável. Neste caso, surge o problema do reenvio,
porque a ordem jurídica designada que é de Direito Internacional Privado do
país B, devolve a decisão e indica como aplicável o Direito Internacional
Privado do país A, exsurgindo desse fato o que a doutrina denomina de “renvoi”
(reenvio de primeiro grau, devolução, retorno). Como se resolve a questão do
reenvio de primeiro grau na doutrina e na jurisprudência? A regra geral é a de
que o país A aceite o reenvio (devolução, retorno) do país B e aplique a “lex
fori”, isto é, a lei substantiva ou material do foro do julgamento.
4º) O Direito
internacional Privado do país A designa o Direito do país B como aplicável. O Direito
Internacional Privado do país B, por seu turno, indica o Direito Internacional
Privado do país C como aplicável (reenvio de segundo grau). A situação torna-se
problemática nesses casos, quando também o Direito Internacional Privado do
país C não se declara aplicável, indicando ou quarto país. Tais casos são raros
na prática. Para resolvê-los, as diversas legislações e doutrinas apontam
diversas soluções, não havendo ainda uma jurisprudência a respeito.
4)
QUALIFICAÇÃO PRÉVIA
Conceito: qualificar
significa adequar um caso concreto a uma especialidade do direito que lhe é
pertinente (Exs. Direito de Família, Direito das Coisas, Estatuto Pessoal,
Direito das Obrigações,
etc.), classificando a matéria jurídica e definindo questões principais ( Ex. Divórcio,
Competência
jurisdicional de bens imóveis, Capacidade da pessoa
física, Validade do Contrato).
Logo, a qualificação se
resume a identificar um fato perante o direito e envolve a determinação da
unicidade da situação jurídica em relação ao caso concreto e o estabelecimento
da norma de direito internacional privado aplicável.