"O torturador não é um ideólogo, não comete crime de opinião, não comete crime político, portanto. O torturador é um monstro, é um desnaturado, é um tarado" (Ayres Brito)

terça-feira, 2 de abril de 2019

DIREITO DO MAR

CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE DIREITO DO MAR DE 1982 - CONVENÇÃO DE MONTEGO BAY


- MAR TERRITORIAL: é a extensão medida da linha de base (maré baixa) até 12 Milhas náuticas mar a dentro, espaço considerado extensão territorial do país e de sua soberania, seja no área da superfície, seja na área submersa ou no espaço aéreo. A única exceção existente a soberania nacional do país costeiro no âmbito do seu mar territorial é o direito de passagem inocente na superfície.
- ÁGUAS INTERIORES: são águas marinhas, ou seja, águas salgadas que avançam continente a dentro, ou, que avançam em direção ao continente além da linha de base. Geralmente ocorre no caso da formação de Baias como a Baia da Guanabara. Pode ocorrer também no caso de uma construção artificial como por exemplo um Porto para embarcações, ou a ocorrência de várias ilhas formando uma “Franja de Ilhas” próxima ao continente. Nas águas interiores a soberania do país é absoluta.

Para encontrar o Mar territorial neste caso, imagina-se uma linha ligando os dois pontos do continente que ligam a entrada da formação da Baia e mede-se as 12 milhas náuticas do Mar territorial a partir desta linha em direção ao Mar a dentro. Essa será a localização do Mar territorial e o local  onde será possível o direito de passagem inocente.

Porto de  Rotterdam – Holanda

OBS. No caso de uma construção artificial, como um Porto, imagina-se uma linha que passe em frente e ao lado do Porto e mede-se o mar territorial 12 milhas mar a dentro a partir desta linha. O que estiver antes da linha é considerado Águas Interiores, soberania absoluta, o que estiver depois da linha, Mar Territorial, com direito de passagem inocente.
- DIREITO DE PASSAGEM INOCENTE: é o direito de embarcações mercantes e militares de outros países passarem pelo Mar territorial de um terceiro país para atingir o seu destino. Essa passagem deve ser contínua, rápida e pacífica. As embarcações militares não podem estar com seus equipamentos armados. Porta aviões não podem ter aviões em condições de serem lançados. Submarinos devem obrigatoriamente estar na superfície com sua bandeira alvorada. Não existe direito de passagem inocente para o Espaço aéreo.
- JURISDIÇÃO:
1) Navios Militares: os navios militares ou as embarcações, mesmo que civis, mas que estejam a serviço oficial de um determinado país possuem imunidade de jurisdição e são consideradas extensão territorial do país a que pertencem ou a que estão a serviço oficial. Dessa maneira, havendo um crime em uma dessas embarcações, ainda que no mar territorial de um terceiro país, a jurisdição para apurar e julgar referido crime é da Bandeira do País que pertence o navio de guerra ou que esteja a serviço oficial. O mesmo princípio se aplicará se o crime ocorrer em alto mar.
Ex. Em uma atividade de treinamento, envolvendo marinheiros brasileiros, americanos e argentinos em um Porta Aviões dos Estados Unidos da América, em águas territoriais do Brasil, devidamente autorizada, é claro, pelo Brasil, ocorre um desentendimento em que um marinheiro brasileiro acaba assassinando um marinheiro americano. Por ser uma nave militar, a jurisdição e competência para apurar e julgar o crime que ocorreu dentro no navio é de competência do país que pertence o navio, no caso, os EUA e o brasileiro será julgado pela justiça deste país, mesmo sendo brasileiro e o crime tendo ocorrido no mar territorial do Brasil.
2) Navios ou embarcações civis
a) Embarcações civis assim como as embarcações militares, obrigatoriamente, as embarcações civis, ou mercantes, também possuem um registro que identificam o país a que pertencem, no entanto, as embarcações civis não possuem a imunidade de jurisdição, a menos que estejam a serviço oficial de algum país. Havendo um crime em uma embarcação civil da Argentina, em Mar Territorial brasileiro, como não existe imunidade de jurisdição, a competência para apurar e julgar referido crime é do Brasil.
b) Embarcações civis em Alto Mar, ou seja, a título de jurisdição criminal, que não esteja no mar territorial de um país nem na zona contígua. Havendo um crime em uma embarcação civil localizada em alto mar, a competência para julgar referido crime é do país a que pertence referida embarcação.
- ZONA CONTÍGUA: é a faixa de 24 milhas medida a partir da de linha de base medindo mar a dentro com finalidade de fiscalização aduaneira, sanitária, fiscal e de imigração.
DIREITO DE PERSEGUIÇÃO: o direito de perseguição deve ser feito por uma embarcação militar e deve ser iniciado no mar territorial de um país ou na zona contigua. Deve ser feito de forma ininterrupta, ou seja, não pode ocorrer, em hipótese alguma, a interrupção da perseguição, de modo que, pode haver até a troca da embarcação militar que está realizando a perseguição, porém, desde que sem que ocorre a interrupção da mesma.
OBS. Caso esteja ocorrendo uma perseguição de uma embarcação suspeita e referida embarcação entre no mar territorial de um terceiro país, a perseguição deve ser imediatamente interrompida.
- ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA: é a faixa de 200 milhas medidas a partir da linha de base em direção ao mar a dentro com o objetivo de conceder ao país costeiro o direito de explorar os recursos marinhos de forma exclusiva.
OBS. Existe a previsão de um país não banhado por mar, como por exemplo o Paraguai, de solicitar junto a ONU, a permissão, por meio da formalização de Tratado bilateral com um país costeiro, da exploração da Zona Econômica Exclusiva do país costeiro de forma proporcional ao tamanho do país solicitante.
- PLATAFORMA CONTINENTAL: é considerada uma extensão do território do país costeiro que se prolonga mar a dentro de forma submersa, geralmente por centenas de milhas. Por conta do avanço científico, sua importância é justamente para exploração dos recursos naturais e minerais que passam a pertencer ao país que a Plataforma está anexa.
- ÁRTICO: trata-se de uma grande massa de água congelada com algumas ilhas já identificadas, e, muito possivelmente muitas ainda não identificadas que estão escondidas pelo gelo.
OBS. Teoria dos Setores: a Convenção das Nações Unidas sobre Direitos do Mar de 1982 – Montego Bay não regulamentou, no entanto, por um costume internacional vigora na região a teoria dos setores em que os países costeiros ao Ártico  seguindo o princípio da contiguidade, seria uma espécie de prolongamento dos países mais próximos. E é sob essa teoria que se ergueram os chamados Países Árticos, quais sejam: Canadá, Rússia, Dinamarca, Estados Unidos, Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia.

- ANTÁRTIDA: trata-se de um Continente, em tese, permanentemente congelado, que foi considerado patrimônio comum da humanidade, devendo ser protegido e utilizado de forma exclusiva para pesquisas científicas.

Nova Base brasileira na Antártida Comandante Ferraz


- Iceberg gigante, do tamanho do Distrito Federal
- Elevado do Rio Grande

quarta-feira, 20 de março de 2019

A IMPORTÂNCIA DA VERDADE NO ESTADO CONSTITUCIONAL DEMOCRÁTICO DE DIREITO

A IMPORTÂNCIA DA VERDADE NO ESTADO CONSTITUCIONAL DEMOCRÁTICO DE DIREITO
O Estado Constitucional Democrático de Direito não consegue sustentação se não estiver baseado nos princípios da Justiça, Igualdade, Verdade e Solidariedade. Sem uma Verdadeira e Efetiva Justiça de Transição que revele o Direito à Memória e à verdade a todos os membros da nação brasileira, estaremos condenados ao fracasso de Estado desenvolvido, sujeitos a Golpes de Estados perpetrados de tempos em tempos, toda vez que a elite dominante e mesquinha deste país verificar seus interesses e os interesses de seus parceiros estrangeiros ameaçados.
Na história brasileira, todos os momentos de avanços civilizatórios, sem nenhuma exceção, foram acompanhados de rupturas políticas.
Podemos citar como exemplos o Golpe Civil/Militar de 1964 que pode ser estudado no documentário O DIA QUE DUROU 21 ANOS,

e também o Golpe de 2016 que pode ser estudado no documentário da coprodução francesa/alemã “Brésil: le Grand Bond em Arrive” BRASIL: O GRANDE SALTO PARA TRÁS”:

Documentário das jornalistas francesas Fredérique Zigaro e Mathilde Bonnassieux chamado “Brésil: le Grand Bond em Arrive” BRASIL: O GRANDE SALTO PARA TRÁS” retrata as consequências do Golpe de Estado de 2016 e a tomada de poder por uma classe política corrupta e dedicada a seus próprios interesses.

Importância do Constitucionalismo e do Neoconstitucionalismo do Pós-Guerra:
Podemos afirmar categoricamente, mesmo diante dos exemplos supracitados, que o constitucionalismo democrático foi à ideologia vencedora do Século XX. Foi no constitucionalismo que surgiu do período Pós-Guerra, que foi possível defender com maior ênfase, as grandes promessas da modernidade que neste texto muito nos interessa, ou seja, à dignidade da pessoa humana, o direito à verdade, os direitos fundamentais, à justiça material, à solidariedade, a tolerância e até mesmo a felicidade (BARROSO, 2007).
Neste contexto, a redemocratização dos países da Europa Ocidental ocorreu logo após a Segunda Guerra Mundial, enquanto que, na América Latina referido fenômeno foi um pouco mais lento em razão dos Golpes de Estado financiados pelos Estados Unidos da América que "visava combater a ideologia socialista".
- Neoconstitucionalismo no Brasil:
No Brasil, apenas com a Promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que houve, a alteração de paradigmas suficiente para descentralizar nosso Regime de Governo que possuía influência dominante dos Poderes Executivo e Legislativo, evoluindo assim, para uma democracia pluralista, com abertura participativa e reconhecimento de diversas instâncias de decisão política, bem como, maior participação do Poder Judiciário em importantes decisões da nação (ZANETI JÚNIOR, 2007).
- Imperativo dever da Verdade nos Regimes Democráticos:
Para Espíndola (2008, p. 266), o princípio da publicidade possui a função evidente de “[...] combater o segredo, a mentira, o escuso, o reservado, aquilo que se faz para o não conhecimento público de cidadãos, já que se está a atender interesses que não os públicos ou mesmo a agredi-los [...]”.
No mesmo sentido, Häberle (2008, 118) leciona que o “[...] Estado constitucional pressupõe pessoas, ou melhor, cidadãos, dispostos a perfazer o caminho da “busca da verdade” – porém, o caminho é, em verdade, o objetivo [...]”.
Häberle reforça sua lição registrando que no Estado Constitucional Democrático, o conceito da verdade deve ser exigido como um valor culturalprincipalmente após as drásticas experiências dos regimes ditatoriais (Häberle, 2008).
Por seu turno, para Piovesan (2009, p. 208):

O direito à verdade assegura o direito à construção da identidade, da história e da memória coletiva. Traduz o anseio civilizatório do conhecimento de graves fatos históricos atentatórios aos direitos humanos. Tal resgate histórico serve a um duplo propósito: assegurar o direito à memória das vítimas e confiar às gerações futuras a responsabilidade de prevenir a repetição de tais práticas.
Assegurar direito de memória e verdade às gerações futuras nos leva a outra importantíssima preocupação própria do Estado Constitucional Democrático de Direito, o DIREITO À INFORMAÇÃO, e com relação à verdade e ao direito à informação, Walber de Moura Agra (2008, p. 369), leciona:
Outra necessidade se configura na premência de democratização das informações no espaço público. Sem acesso ilimitado às informações, os cidadãos não podem tomar decisões de forma livre, pois estão sofrendo influência dos donos dos veículos de informação, que impedem as notícias divulgadas de refletirem a realidade. As notícias são veiculadas de acordo com os interesses de seus proprietários, com finalidade de alienar a população e incentivar seu ceticismo político.
No Brasil, mais recentemente se observou uma verdadeira “Guerra de Informação” ou, na verdade, falsas informações, plantadas pela grande mídia e redes sociais. Estamos passando por um período inacreditável em que surgem Informações falsas contra governos, contra campanhas de vacinação, sobre adoçantes feitos de fetos humanos, mamadeiras de piroca, e até mesmo a respeito do Planeta Terra não ser redondo e sim Plano, com milhares de comunidades e seguidores em todo o planeta.




No Brasil, a triste realidade é que se perdeu completamente o pudor e compromisso com a verdade. Para citar um exemplo massivamente discutido no momento, podemos nos referir a Bettina:
CONAR (Conselho Nacional de Autorregulação Publicitária), o PROCON (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor) o  MP (Ministério Público), todos estes órgãos estão com  processos administrativos em face da Empíricus por conta do malfadado e inescrupuloso vídeo da Bettina.
- Quanto a fragilidade de nosso Regime Democrático de Direito
Vale a pena mais uma vez utilizar dos préstimos da lição de Fábio Konder Comparato (2010, p.1), com relação à simbologia que representa a Deusa Grega Thémis, ou Têmis, conforme lição publicada em artigo intitulado A Balança e a Espada, senão vejamos:

Tradicionalmente, a Deusa Greco-Romana da justiça é representada pela figura de uma mulher, portando em uma mão a balança e na outra a espada. A simbologia é clara: nos processos judiciais, o órgão julgador deve sopesar criteriosamente as razões das partes em litígio antes de proferir a sentença, a qual se impõe a todos, se necessário pelo uso da força.
Entre nós, porém, a realidade judiciária não corresponde a esse modelo consagrado. Aqui, nas causas que envolvem relações de poder, com raríssimas exceções, os juízes prejulgam os litígios antes de apurar o peso respectivo dos argumentos contraditoriamente apresentados; e assim procedem, frequentemente, sob a pressão, explícita ou mal disfarçada, dos que detêm o poder político ou econômico. A verdade incômoda é que, entre nós, a balança da justiça está amiúde a serviço da espada, e esta é empunhada por personagens que não revestem a toga judiciária.
O julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 153, concluído pelo Supremo Tribunal Federal em 30 de abril de 2010, constitui um dos melhores exemplos desta triste realidade.

Referido artigo, representou verdadeira forma de desabafo e protesto de um dos juristas brasileiros que possui inquestionável e inabalada idoneidade moral e sabedoria jurídica. Neste sentido, Comparato (2010), se opôs veementemente a decisão do julgamento da ADPF nº 153, que manteve a interpretação dada à Lei de Anistia de 1979 que, por meio de interpretação absurda, concedeu anistia também aos agentes do Estado que cometeram crimes contra a humanidade.
Se você analisar um contraponto entre os grande processos recentes e seus resultados, processos envolvendo grande poder político, ou processos em que se pode comparar pessoas ricas e pobres que se encontram em situações absolutamente idênticas mas que o resultado das decisões foram diametralmente opostas, processo como o caso do “Helicoca” ou do inúmeros pedidos de mães com crianças de colo que pediram cumprimento de pena em casa, a exemplo da mulher do Ex Governador do Rio de Janeiro, etc. Você ousaria contrariar o jurista Fábio Konder Comparato?
Corroborando a lição de que não é possível garantir a estabilidade democrática quando o próprio Estado nega o direito de se revisitar, juridicamente os atos cometidos por seus agentes, se apresenta muito pertinente a lição de Correia:

[...] Certamente, não há que se falar em Democracia sem que se possa responder aos atos antijurídicos cometidos pelos detentores do poder em 1964. Seria a consolidação do terrorismo por ato do Estado, o que é inadmissível à luz da segurança jurídica pretendida pelo Direito. Sem se revisar, juridicamente, os atos contrários ao Direito, perpetrados pelos agentes estatais de então, não há como consolidar a passagem do país para a democracia [...] Aqui há a própria perversão das instituições e há uma “institucionalização” em sentido impróprio, já que são admitidos métodos não desejados na lógica democrática. Esta “institucionalização” às avessas conduziria à inversão dos propósitos institucionais constantes do conceito jurídico de democracia (2009, p.146).

Outrossim, Comparato (2011), no artigo intitulado “Um país de duas caras”, publicado inicialmente no site da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado do Rio de Janeiro, apresenta as contradições entre o discurso do Poder Executivo nacional com relação aos direitos humanos e a prática do que realmente ocorre em nosso país. O emérito professor faz questão de destacar que essa duplicidade no trato com os direitos humanos, não é de hoje e nos acompanha desde o próprio império.
Conceitos de Justiça de Transição, Direito à Memória e Direito à Verdade.
Documentário Brasil em transe:
1 O sonho acabou:



2 A Lava Jato e Golpe



3 Nação Dividida