"O torturador não é um ideólogo, não comete crime de opinião, não comete crime político, portanto. O torturador é um monstro, é um desnaturado, é um tarado" (Ayres Brito)

terça-feira, 4 de junho de 2019

Direito Internacional Privado - NACIONALIDADE


NACIONALIDADE
1.     Introdução:
Nacionalidade é o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a um Estado, e do qual decorrem uma série de direitos e obrigações. Na tradicional lição de Francisco Rezek (2005, p. 180), “[...] esse vínculo jurídico recebe, entretanto, uma disciplina jurídica de direito interno: a cada Estado incumbe legislar sobre sua própria nacionalidade, desde que respeitadas, no direito internacional, as regras gerais, assim como as regras particulares com que acaso tenha se comprometido”. Sendo assim, cada Estado define e regula sua noção de nacionalidade (GONÇALVES, p. 225, 2016).
Hoje em dia, a nacionalidade tem status de Direito Humano: toda pessoa tem direito a nacionalidade e não pode ser dela privada arbitrariamente. O sujeito que tem mais de uma nacionalidade é polipátrida; aquele que não tem nenhuma nacionalidade é chamado de apátrida ou heimatlos. As normas de Direito Internacional buscam evitar ambas as situações, já que, por um lado, o art. XV da Declaração Universal dos Direitos Humanos proclamam que “[...] toda pessoa tem direito a uma nacionalidade [...]” e por outro lado a Convenção de Haia prestigia o princípio da nacionalidade efetiva, aduzindo que “[...] somente poderá ser protegido, frente a terceiros Estados, por aquele Estado com o qual tenha uma relação efetiva mais estreita” (GONÇALVES, p. 225, 2016).
A nacionalidade pode ser originária ou adquirida.
1.1   Nacionalidade originária ou primária
A nacionalidade originária ou primária resulta de um fato natural independente da vontade da pessoa, qual seja, o nascimento do indivíduo. Pode ser determinada pelo fato de ter nascido em determinado território ( critério territorial ou jus solis). Por exemplo, um filho de casal de americanos nascido no Brasil tem nacionalidade originária brasileira, ou ser definida pela nacionalidade dos ascendentes na época do nascimento (critério da origem sanguínea ou jus sanguinis), supondo que a Itália utilize este critério, uma criança descendente de casal italiano mesmo que nascida no Brasil terá nacionalidade originária italiana. Alguns autores apontam, ainda, a existência de critério misto para atribuição da nacionalidade originária, que seria uma mistura entre os critérios acima destacados (GONÇALVES, p. 226, 2016).
1.2   Nacionalidade adquirida, derivada ou secundária
Já a nacionalidade adquirida, derivada ou secundária é atribuída por ato de vontade do próprio indivíduo, sendo sujeito ainda, em regra, ao ato discricionário do Estado concedente da nacionalidade. Geralmente é denominada de “naturalização”, pois está conectada à efetividade dos laços mantidos entre o indivíduo e o Estado (GONÇALVES, p. 226, 2016).
Em alguns países, a nacionalidade adquirida pode ser concedida por meio do vínculo funcional entre o indivíduo e o Estado. Também se adquire nova nacionalidade quando um Estado é incorporado a outro.
2.     AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA

2.1   Nacionalidade originária: brasileiros natos.
A Constituição Federal, em seu artigo 12, I, alínea “a”, determina que brasileiro nato (nacionalidade originária brasileira) é:
1) O nascido no território brasileiro, ainda que de pais estrangeiros, desde que não estejam a serviço do seu país (observe-se a utilização, em geral, do critério do jus solis);
2) O nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles se encontre a serviço do Brasil (art. 12, I, “b”, observe-se o critério jus sanguinis);
3) Os nascidos no estrangeiro, filhos de pai brasileiro ou de mãe brasileira que não esteja a serviço do país, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venha a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (art.12, I, “c”, observe-se neste caso a utilização docritério mistojus sanguinis aliado ao requisito específico do registro na repartição brasileira competente);
OBS. IMPORTANTE! Este último critério foi alterado pela Emenda Constitucional nº 54/2007, fixando-se duas hipóteses de atribuição de nacionalidade brasileira primária para os filhos de brasileiros, bastando que apenas um dos pais seja brasileiro, nascidos no exterior:
1)    Que os filhos sejam registrados em repartição diplomática brasileira competente; ou
2)    Que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
OBS. IMPORTANTE II. REGRA DE TRANSIÇÃO: Impende destacar que a citada Emenda Constitucional trouxe uma regra de transição no artigo 95 do ADCT: Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional (20/09/2007), filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil.
2.2   Nacionalidade secundária: brasileiros naturalizados.
No inciso II do artigo 12 estão arroladas as hipóteses de obtenção do procedimento de naturalização. No Brasil, esta é a única forma de aquisição da nacionalidade derivada, e está regulada pela Nova lei do Migração, Lei  Nº 13.445, de 24 de maio de 2017.
Das Condições da Naturalização
Art. 64.  A naturalização pode ser:
I - ordinária;
II - extraordinária;
III - especial; ou
IV - provisória.
Art. 65.  Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:
I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;
III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.
Art. 66.  O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art. 65 será reduzido para, no mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:
I - (VETADO);
II - ter filho brasileiro;
III - ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização;
IV - (VETADO);
V - haver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil; ou
VI - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística.
Parágrafo único. O preenchimento das condições previstas nos incisos V e VI do caput será avaliado na forma disposta em regulamento.
Art. 67. A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira.
Art. 68.  A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações:
I - seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou
II - seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos.
Art. 69.  São requisitos para a concessão da naturalização especial:
I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
III - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.
Art. 70.  A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal.
Parágrafo único.  A naturalização prevista no caput será convertida em definitiva se o naturalizando expressamente assim o requerer no prazo de 2 (dois) anos após atingir a maioridade.
Art. 71.  O pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo órgão competente do Poder Executivo, sendo cabível recurso em caso de denegação.
§ 1o  No curso do processo de naturalização, o naturalizando poderá requerer a tradução ou a adaptação de seu nome à língua portuguesa.
§ 2o  Será mantido cadastro com o nome traduzido ou adaptado associado ao nome anterior.
Art. 72.  No prazo de até 1 (um) ano após a concessão da naturalização, deverá o naturalizado comparecer perante a Justiça Eleitoral para o devido cadastramento.
Seção III
Dos Efeitos da Naturalização
Art. 73.  A naturalização produz efeitos após a publicação no Diário Oficial do ato de naturalização.
Art. 74.  (VETADO).
PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA
Seção IV
Da Perda da Nacionalidade
Art. 75. O naturalizado perderá a nacionalidade em razão de condenação transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional, nos termos do inciso I do § 4o do art. 12 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O risco de geração de situação de apatridia será levado em consideração antes da efetivação da perda da nacionalidade.
Seção V
Da Reaquisição da Nacionalidade
Art. 76.  O brasileiro que, em razão do previsto no inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal, houver perdido a nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado, na forma definida pelo órgão competente do Poder Executivo.

terça-feira, 21 de maio de 2019

DIREITOS HUMANOS E HOMOFOBIA

1. HOMOFOBIA
Podemos conceituar homofobia como a aversão ou repugnância, medo, ódio, preconceito que algumas pessoas, ou grupos de pessoas, nutrem contra os homossexuais, lésbicas, bissexuais e transexuais.
Etimologicamente, a palavra "homofobia" é composta por dois termos distintos: homo, o prefixo de homossexual; e o grego phobos, que significa "medo", "aversão" ou "fobia". O indivíduo que pratica a homofobia é chamado de homofóbico.

1.1 CAUSAS DA HOMOFOBIA
A homofobia é desencadeada por falta de informação e, principalmente, por questões culturais e religiosas. 
Por um período negro da ciência médica a homossexualidade foi considerada uma enfermidade. Hoje, graça ao avanço da ciência e da medicina já se sabe que a pessoa nasce e ao longo de sua vida irá reconhecer a atração sexual pelo sexo, pelo mesmo gênero, pelo gênero oposto ou até mesmo por ambos os gêneros, sendo considerado absolutamente normal. Isso evidencia que havia total desconhecimento da ciência e da medicina e despreparo da sociedade e autoridades  em como lidar com a questão, o que gerou, por absoluta falta de conhecimento, a homofobia. 
Ademais, em pleno século XXI ainda há países que condenam a pena de prisão perpétua e até a morte as pessoas que se apresentem como homossexuais, o que evidencia, provavelmente um fator cultural quanto a homofobia.
Por fim, algumas grupos religiosos como judeus, muçulmanos, católicos, protestantes e fundamentalistas religiosos costumam apresentar fortes tendências homossexuais evidenciando, dessa forma, o fatos religioso quanto a causa da homofobia.

2. GÊNERO
Está relacionado ao conjunto de características, principalmente, sociais e culturais ligadas às percepções de compreensão do masculino e do feminino. Ou seja, existe um conjunto de características sociais e culturais que diferenciam as pessoas entre o gênero masculino e o gênero feminino.

3. IDENTIDADE DE GÊNERO
A identidade de gênero está relacionada a forma como a pessoa se identifica, ou seja, há quem se identifique ou se perceba como homem, ou se identifica ou se perceba, se reconheça como mulher. Temos ainda os que se identifica ou se reconheça como homem e também como mulher e por fim, há até os que não se reconheçam com nenhum dos dois gêneros aqui discutidos que são denominados de não binários.

3.1 CISGÊNERO
São as pessoas que se identificam com o mesmo gênero que lhe foi dado no nascimento.

3.2 TRANSEXUAL E OU TRANSGÊNERO 
São pessoas que Identifica-se com um gênero diferente daquele que lhe foi dado no nascimento.

4. ORIENTAÇÃO SEXUAL
A orientação sexual está relaciona ao gênero pelo qual a pessoa desenvolve atração sexual e laços românticos ou seja, baseado nisso, uma pessoa pode ser classificada como:
4.1 heterossexual: são aquelas pessoas que identificaram, perceberam, reconheceram ou desenvolveram atração sexual e laços românticos por pessoas de um gênero diferente do seu.
4.2 homossexual: são aquelas pessoas que identificaram, perceberam, reconheceram  ou desenvolveram atração sexual por pessoas do mesmo gênero que o seu.
4.3 bissexual: são aquelas pessoas que identificaram, perceberam, reconheceram  ou desenvolveram atração sexual por pessoas de ambos os gêneros.
OBS I. Assexualidade: a assexualidade é denominada como a ausência de atração por todos os gêneros, no entanto, ainda não existe consenso na comunidade científica e médica quanto a ser considerada uma orientação sexual já que vários fatores podem levar uma pessoa a assexualidade, tais como problemas de saúde relacionados a questões hormonais, medicamentos e etc.
OBS II. Não cabe aqui discutir outras classificações relacionadas a atração sexual (Dacrifilia (relacionada aos sádicos), Espectrolfilia, Zoofilia, etc. que provavelmente estava mais relacionada a questão "fetiche" ( objeto inanimado ou parte do corpo considerada como possuidora de qualidades mágicas ou eróticas) do que propriamente orientação sexual. O QUE IMPORTA É DISCUTIRMOS É QUE NÃO EXISTE REGRA QUANTO A ATRAÇÃO SEXUAL E O GÊNERO, ou seja, estamos demonstrando que o ser humano é tão complexo que pode sentir atração sexual pelo mesmo gênero, pelo gênero oposto e até por ambos os gêneros e isso é absolutamente considerado normal pela ciência e medicina

5. PERFORMANCE OU EXPRESSÃO DE GÊNERO
A performance ou a expressão de gênero está relacionada as mais diversas maneiras que as pessoas podem usar para expressão o seu gênero em uma sociedade. Essa performance pode ser executada por meio e roupas e acessórios, detalhes físicos relacionados ao corpo, tais como, o timbre da voz alterado, a forma como gesticula, atitudes consideradas mais masculinas ou femininas, a utilização de hormônios,  cirurgias de redesignação sexual, etc.).

DOCUMENTÁRIOS:

 "GÊNERO E SEXUALIDADE, ALÉM DO RÓTULO"

Se por muito tempo, em diversos lugares do mundo, certas práticas sexuais foram consideradas como desviantes, criminosas ou patológicas. hoje, essa percepção mudou; a sexualidade humana passa a ser vista como uma possibilidade legítima de cada um, independente do sexo biológico que nascemos; a identidade de gênero é uma expressão da liberdade individual, mas a violência e a intolerância contra a diversidade sexual continuam presentes nos nossos dias. É uma questão de ordem pública e uma polêmica política. neste programa que integra o modulo: o valor das diferenças em um mundo compartilhado, o psicanalista  Benilton Bezerra recebe Laerte Coutinho e juntos refletem sobre estas questões.
(http://www.institutocpfl.org.br/2016/06/27/genero-e-sexualidade-alem-do-rotulo-com-laerte-coutinho-versao-tv-cultura/)





"TRANSGÊNEROS - ALÉM DA IDENTIDADE"

O documentário “Trangêneros – Além da identidade”, conta a trajetória de vida da professora Danieli, do adolescente Luan, da cabeleireira Alessandra, dos irmãos gêmeos Eik e Vitor e da cartunista Laerte. Todos transgêneros com diferentes visões sobre a transgeneridade, que relatam suas histórias desde o momento que se identificaram com o gênero oposto até a aceitação familiar e social. O documentário também inclui o ponto de vista dos profissionais da área.
Trabalho de Conclusão de Curso realizado em 2016 pelos alunos de  Jornalismo da Universidade Anhembi Morumbi: Maíra Menequini; Mayara Reinaldo; Maíra Menequini; Ana Izabel Lima; Caio Miller; Jade Adomaitis; Maíra Menequini; Mariana De Salvo; Mayara Reinaldo; Michele Menuncio.

Orientação: Eliane Basso.