"O torturador não é um ideólogo, não comete crime de opinião, não comete crime político, portanto. O torturador é um monstro, é um desnaturado, é um tarado" (Ayres Brito)

quinta-feira, 18 de outubro de 2018

Direito Internacional Privado - NACIONALIDADE


NACIONALIDADE
1.     Introdução:
Nacionalidade é o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a um Estado, e do qual decorrem uma série de direitos e obrigações. Na tradicional lição de Francisco Rezek (2005, p. 180), “[...] esse vínculo jurídico recebe, entretanto, uma disciplina jurídica de direito interno: a cada Estado incumbe legislar sobre sua própria nacionalidade, desde que respeitadas, no direito internacional, as regras gerais, assim como as regras particulares com que acaso tenha se comprometido”. Sendo assim, cada Estado define e regula sua noção de nacionalidade (GONÇALVES, p. 225, 2016).
Hoje em dia, a nacionalidade tem status de Direito Humano: toda pessoa tem direito a nacionalidade e não pode ser dela privada arbitrariamente. O sujeito que tem mais de uma nacionalidade é polipátrida; aquele que não tem nenhuma nacionalidade é chamado de apátrida ou heimatlos. As normas de Direito Internacional buscam evitar ambas as situações, já que, por um lado, o art. XV da Declaração Universal dos Direitos Humanos proclamam que “[...] toda pessoa tem direito a uma nacionalidade [...]” e por outro lado a Convenção de Haia prestigia o princípio da nacionalidade efetiva, aduzindo que “[...] somente poderá ser protegido, frente a terceiros Estados, por aquele Estado com o qual tenha uma relação efetiva mais estreita” (GONÇALVES, p. 225, 2016).
A nacionalidade pode ser originária ou adquirida.
1.1   Nacionalidade originária ou primária
A nacionalidade originária ou primária resulta de um fato natural independente da vontade da pessoa, qual seja, o nascimento do indivíduo. Pode ser determinada pelo fato de ter nascido em determinado território ( critério territorial ou jus solis). Por exemplo, um filho de casal de americanos nascido no Brasil tem nacionalidade originária brasileira, ou ser definida pela nacionalidade dos ascendentes na época do nascimento (critério da origem sanguínea ou jus sanguinis), supondo que a Itália utilize este critério, uma criança descendente de casal italiano mesmo que nascida no Brasil terá nacionalidade originária italiana. Alguns autores apontam, ainda, a existência de critério misto para atribuição da nacionalidade originária, que seria uma mistura entre os critérios acima destacados (GONÇALVES, p. 226, 2016).
1.2   Nacionalidade adquirida, derivada ou secundária
Já a nacionalidade adquirida, derivada ou secundária é atribuída por ato de vontade do próprio indivíduo, sendo sujeito ainda, em regra, ao ato discricionário do Estado concedente da nacionalidade. Geralmente é denominada de “naturalização”, pois está conectada à efetividade dos laços mantidos entre o indivíduo e o Estado (GONÇALVES, p. 226, 2016).
Em alguns países, a nacionalidade adquirida pode ser concedida por meio do vínculo funcional entre o indivíduo e o Estado. Também se adquire nova nacionalidade quando um Estado é incorporado a outro.
2.     AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA

2.1   Nacionalidade originária: brasileiros natos.
A Constituição Federal, em seu artigo 12, I, alínea “a”, determina que brasileiro nato (nacionalidade originária brasileira) é:
1) O nascido no território brasileiro, ainda que de pais estrangeiros, desde que não estejam a serviço do seu país (observe-se a utilização, em geral, do critério do jus solis);
2) O nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles se encontre a serviço do Brasil (art. 12, I, “b”, observe-se o critério jus sanguinis);
3) Os nascidos no estrangeiro, filhos de pai brasileiro ou de mãe brasileira que não esteja a serviço do país, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venha a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (art.12, I, “c”, observe-se neste caso a utilização do critério misto: jus sanguinis aliado ao requisito específico do registro na repartição brasileira competente);
OBS. IMPORTANTE! Este último critério foi alterado pela Emenda Constitucional nº 54/2007, fixando-se duas hipóteses de atribuição de nacionalidade brasileira primária para os filhos de brasileiros, bastando que apenas um dos pais seja brasileiro, nascidos no exterior:
1)    Que os filhos sejam registrados em repartição diplomática brasileira competente; ou
2)    Que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
OBS. IMPORTANTE II. REGRA DE TRANSIÇÃO: Impende destacar que a citada Emenda Constitucional trouxe uma regra de transição no artigo 95 do ADCT: Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional (20/09/2007), filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil.
2.2   Nacionalidade secundária: brasileiros naturalizados.
No inciso II do artigo 12 estão arroladas as hipóteses de obtenção do procedimento de naturalização. No Brasil, esta é a única forma de aquisição da nacionalidade derivada, e está regulada pela Nova lei do Migração, Lei  Nº 13.445, de 24 de maio de 2017.
Das Condições da Naturalização
Art. 64.  A naturalização pode ser:
I - ordinária;
II - extraordinária;
III - especial; ou
IV - provisória.
Art. 65.  Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:
I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;
III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.
Art. 66.  O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art. 65 será reduzido para, no mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:
I - (VETADO);
II - ter filho brasileiro;
III - ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização;
IV - (VETADO);
V - haver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil; ou
VI - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística.
Parágrafo único. O preenchimento das condições previstas nos incisos V e VI do caput será avaliado na forma disposta em regulamento.
Art. 67. A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira.
Art. 68.  A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações:
I - seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou
II - seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos.
Art. 69.  São requisitos para a concessão da naturalização especial:
I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
III - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.
Art. 70.  A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal.
Parágrafo único.  A naturalização prevista no caput será convertida em definitiva se o naturalizando expressamente assim o requerer no prazo de 2 (dois) anos após atingir a maioridade.
Art. 71.  O pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo órgão competente do Poder Executivo, sendo cabível recurso em caso de denegação.
§ 1o  No curso do processo de naturalização, o naturalizando poderá requerer a tradução ou a adaptação de seu nome à língua portuguesa.
§ 2o  Será mantido cadastro com o nome traduzido ou adaptado associado ao nome anterior.
Art. 72.  No prazo de até 1 (um) ano após a concessão da naturalização, deverá o naturalizado comparecer perante a Justiça Eleitoral para o devido cadastramento.
Seção III
Dos Efeitos da Naturalização
Art. 73.  A naturalização produz efeitos após a publicação no Diário Oficial do ato de naturalização.
Art. 74.  (VETADO).
PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA
Seção IV
Da Perda da Nacionalidade
Art. 75. O naturalizado perderá a nacionalidade em razão de condenação transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional, nos termos do inciso I do § 4o do art. 12 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O risco de geração de situação de apatridia será levado em consideração antes da efetivação da perda da nacionalidade.
Seção V
Da Reaquisição da Nacionalidade
Art. 76.  O brasileiro que, em razão do previsto no inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal, houver perdido a nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado, na forma definida pelo órgão competente do Poder Executivo.




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