NACIONALIDADE
1. Introdução:
Nacionalidade
é o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a um Estado, e do qual
decorrem uma série de direitos e obrigações. Na tradicional lição de Francisco
Rezek (2005, p. 180), “[...] esse vínculo jurídico recebe, entretanto, uma
disciplina jurídica de direito interno: a cada Estado incumbe legislar sobre
sua própria nacionalidade, desde que respeitadas, no direito internacional, as
regras gerais, assim como as regras particulares com que acaso tenha se
comprometido”. Sendo assim, cada Estado define e regula sua
noção de nacionalidade (GONÇALVES, p. 225, 2016).
Hoje
em dia, a nacionalidade tem status de Direito Humano: toda pessoa tem direito a
nacionalidade e não pode ser dela privada arbitrariamente. O sujeito que tem
mais de uma nacionalidade é polipátrida; aquele que não tem nenhuma
nacionalidade é chamado de apátrida
ou heimatlos. As normas de Direito Internacional
buscam evitar ambas as situações, já que, por um lado, o art. XV da Declaração
Universal dos Direitos Humanos proclamam que “[...] toda pessoa tem direito a uma
nacionalidade [...]” e por outro lado a Convenção de Haia prestigia
o princípio da nacionalidade efetiva, aduzindo que “[...] somente poderá ser protegido, frente a
terceiros Estados, por aquele Estado com o qual tenha uma relação efetiva mais
estreita” (GONÇALVES, p. 225, 2016).
A
nacionalidade pode ser originária ou adquirida.
1.1
Nacionalidade
originária ou primária
A
nacionalidade originária
ou primária
resulta de um fato natural independente da vontade da pessoa, qual seja, o
nascimento do indivíduo. Pode ser determinada pelo fato de ter nascido em
determinado território ( critério territorial ou jus
solis). Por exemplo, um filho de casal de americanos nascido no
Brasil tem nacionalidade originária brasileira, ou ser definida pela
nacionalidade dos ascendentes na época do nascimento (critério da origem sanguínea ou jus sanguinis), supondo que a
Itália utilize este critério, uma criança descendente de casal italiano mesmo
que nascida no Brasil terá nacionalidade originária italiana.
Alguns autores apontam, ainda, a existência de critério misto para atribuição
da nacionalidade originária, que seria uma mistura entre os critérios acima
destacados (GONÇALVES, p. 226, 2016).
1.2
Nacionalidade
adquirida, derivada ou secundária
Já
a nacionalidade adquirida, derivada ou secundária é atribuída por ato de
vontade do próprio indivíduo, sendo sujeito ainda, em regra, ao ato
discricionário do Estado concedente da nacionalidade. Geralmente é denominada
de “naturalização”,
pois está conectada à efetividade dos laços mantidos entre o indivíduo e o Estado
(GONÇALVES, p. 226, 2016).
Em
alguns países, a nacionalidade adquirida pode ser concedida por meio do vínculo
funcional entre o indivíduo e o Estado. Também se adquire nova nacionalidade
quando um Estado é incorporado a outro.
2. AQUISIÇÃO DA
NACIONALIDADE BRASILEIRA
2.1 Nacionalidade
originária: brasileiros natos.
A
Constituição Federal, em seu artigo 12, I, alínea “a”, determina que brasileiro nato (nacionalidade originária brasileira) é:
1)
O nascido no território brasileiro, ainda que de pais estrangeiros, desde que não
estejam a serviço do seu país (observe-se a utilização, em geral, do critério do jus solis);
2)
O nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que
qualquer deles se encontre a serviço do Brasil (art. 12, I, “b”, observe-se o critério jus sanguinis);
3)
Os nascidos no estrangeiro, filhos de pai brasileiro ou de mãe brasileira que
não esteja a serviço do país, desde que sejam registrados em repartição
brasileira competente ou venha a residir na República Federativa do Brasil e
optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade
brasileira (art.12, I, “c”, observe-se neste caso a utilização do critério misto:
jus sanguinis aliado ao requisito
específico do registro na repartição brasileira competente);
OBS.
IMPORTANTE! Este último critério foi alterado pela Emenda Constitucional nº 54/2007,
fixando-se duas hipóteses de atribuição de nacionalidade brasileira primária
para os filhos de brasileiros, bastando que apenas um dos pais seja brasileiro,
nascidos no exterior:
1) Que
os filhos sejam registrados em repartição diplomática brasileira competente; ou
2) Que
venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo,
depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
OBS. IMPORTANTE II. REGRA DE TRANSIÇÃO: Impende
destacar que a citada Emenda Constitucional trouxe uma regra de transição no
artigo 95 do ADCT: Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data
da promulgação desta Emenda Constitucional (20/09/2007), filhos de pai
brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática
ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir
na República Federativa do Brasil.
2.2
Nacionalidade
secundária: brasileiros naturalizados.
No
inciso II do artigo 12 estão arroladas as hipóteses de obtenção do procedimento
de naturalização. No Brasil, esta é a única forma de aquisição da nacionalidade
derivada, e está regulada pela Nova lei do Migração, Lei Nº 13.445, de 24 de maio de 2017.
Das Condições da Naturalização
I - ordinária;
II - extraordinária;
III - especial; ou
IV - provisória.
I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4
(quatro) anos;
III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições
do naturalizando; e
IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos
termos da lei.
Art. 66. O prazo de residência
fixado no inciso II do caput do art. 65 será reduzido para, no
mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes
condições:
I - (VETADO);
II - ter filho brasileiro;
III - ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele
separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização;
IV - (VETADO);
V - haver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil;
ou
VI - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou
artística.
Parágrafo único. O preenchimento das condições previstas nos
incisos V e VI do caput será avaliado na forma disposta em
regulamento.
Art. 67. A naturalização extraordinária
será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de
15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira a
nacionalidade brasileira.
Art. 68. A naturalização especial
poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes
situações:
I - seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de
integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço
do Estado brasileiro no exterior; ou
II - seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em
repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos.
I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições
do naturalizando; e
III - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos
termos da lei.
Art. 70. A naturalização provisória
poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado
residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade e
deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal.
Parágrafo único. A naturalização prevista
no caput será convertida em definitiva se o naturalizando
expressamente assim o requerer no prazo de 2 (dois) anos após atingir a
maioridade.
Art. 71. O pedido de naturalização
será apresentado e processado na forma prevista pelo órgão competente do Poder
Executivo, sendo cabível recurso em caso de denegação.
§ 1o No curso do processo de
naturalização, o naturalizando poderá requerer a tradução ou a adaptação de seu
nome à língua portuguesa.
§ 2o Será mantido cadastro com o nome
traduzido ou adaptado associado ao nome anterior.
Art. 72. No prazo de até 1 (um) ano
após a concessão da naturalização, deverá o naturalizado comparecer perante a
Justiça Eleitoral para o devido cadastramento.
Seção III
Dos Efeitos da Naturalização
Dos Efeitos da Naturalização
Art. 73. A naturalização produz
efeitos após a publicação no Diário Oficial do ato de naturalização.
PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA
Seção IV
Da Perda da Nacionalidade
Da Perda da Nacionalidade
Art. 75. O naturalizado
perderá a nacionalidade em razão de condenação transitada em julgado por
atividade nociva ao interesse nacional, nos termos do inciso
I do § 4o do art. 12 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O risco de geração de situação de apatridia será
levado em consideração antes da efetivação da perda da nacionalidade.
Seção V
Da Reaquisição da Nacionalidade
Da Reaquisição da Nacionalidade
Art. 76. O brasileiro
que, em razão do previsto no inciso
II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal, houver perdido a
nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá readquiri-la ou ter o ato que
declarou a perda revogado, na forma definida pelo órgão competente do Poder
Executivo.
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