"O torturador não é um ideólogo, não comete crime de opinião, não comete crime político, portanto. O torturador é um monstro, é um desnaturado, é um tarado" (Ayres Brito)

quinta-feira, 10 de outubro de 2019

RECURSO CONTRA ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇÃO NA SEGUNDA PROMOTORIA DE PARANAÍBA/MS E DECISÃO ATÉ O MOMENTO NO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO


1) DO RECURSO APRESENTADO A DECISÃO DA SEGUNDA PROMOTORIA DE PARANAÍBA QUE ARQUIVOU RECLAMAÇÃO REALIZADA EM FACE DA DECISÃO DA SEGUNDA VARA CÍVEL E TJ DO MS DE MANTEREM O CURSO GOLPE DE ESTADO DE 2016 SUSPENSO JUDICIALMENTE.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DA 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARANAÍBA - MS

  


REF. Notícia de Fato n. 01.2019.00009977-0


  

ALESSANDRO MARTINS PRADO, já qualificado no autos da Notícia de Fato    1.21.002.000136/2019-32,  Ministério  Público  Federal  que  declinou  sua competência    ao    Ministério    Público    Estadual,    Primeira    Promotoria    de Paranaíba/MS,  vêm,  respeitosamente,  a  presença  de  Vossas  Excelências,  nos termos do Art. 10 da Resolução número 174 de 04 de julho de 2017, Resolução número 02/2016 do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça e MPs Estaduais, Art. 10, inciso XXVII da Resolução N° 003/2012/CSMP, Art. 11, §1° da Resolução nº 015/2007 e Artigos 5, IV IX, 6,  127, 206, 207, todos da Constituição da   República   Federativa   do   Brasil   de    1988,   interpor   RECURSO   contra arquivamento da presente representação.

RAZÕES RECURSAIS




1) DA RECONSIDERAÇÃO DE ATO


O  Recorrente,  inconformado  com  a  decisão  pelo  arquivamento  da Notícia  de Fato instaurada  a  partir  da  Representação  apresentada ao  Ministério Público  Federal,  a  qual  narra  a  violação  a  direitos  fundamentais  decorrente  da suspensão, por decisão judicial arbitrária, do curso “Golpe de Estado de 2016”, vem respeitosamente, perante Vossa Senhoria apresentar pedido de reconsideração de ato, requer seja o presente pedido apreciado pelo Douto Promotor de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e, caso não seja o pedido acolhido in totum, requer, nos  termos  do  Art.  11  §  6º,  Resolução    015/2007-PGJ,  de  27  de  novembro
2007, sejam os autos encaminhados ao Conselho Superior do Ministério Público para apreciação da presente peça com efeitos recursais.



2) DA TEMPESTIVIDADE



O  presente  recurso  deve  ser  apresentado  no  prazo  de  10  (dez)  dias conforme   aduz   o   art.   11,   §   1º,   da   Resolução   Normativa   015/2007/PGJ.   O Recorrente  fora  intimado  na  data  de  11/09/2019  da  decisão  recorrida,  por intermédio do ofício de n. 0286/2019/02PJ/PNB. Logo, a presente manifestação torna-se tempestiva.



3) DOS FATOS E DA REPRESENTAÇÃO



Trata-se  de  Notícia  de  Fato  instaurada  a  partir  de  Representação apresentada ao Ministério Público Federal por meio do Portal do Cidadão.

Referida  Notícia  de  Fato  foi  instaurada,  inicialmente,  no  âmbito  do Ministério Público Federal que declinou sua competência para o Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul.

No   âmbito   da   representação   houve   a   solicitação   de  apuração  de possível  violação  de  direitos  fundamentais  do  representante,  ora  recorrente, notadamente a liberdade de cátedra, liberdade de aprender e ensinar, liberdade de livre expressão de atividade intelectual dentre outros.

Houve o registro da informação de que o representante, ora recorrente, é professor universitário da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul e teve Curso de Extensão devidamente registrado e aprovado pela instituição suspenso por    medida    liminar    no    âmbito    de    Ação    Popular    número    0801502-
47.2018.8.12.0018.


Fora registrada a informação de que o Ministério Público Federal, no âmbito de decisão emanada pelo Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul pacificou o entendimento no sentido de que intitulados cursos Golpe de Estado de
2016 não podem sofrer intervenção Judicial.


Registrou-se  ainda  que,  a  despeito  da  decisão  do  Supremo  Tribunal

Federal no âmbito da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental número

458/DF,  houve  a  manutenção  da  decisão  do  Juízo  da  Segunda  Vara  Cível  da Comarca de Paranaíba quanto a manutenção da suspensão do Curso de Extensão intitulado  “Golpe  de  Estado  de  2016,  conjunturas  sociais,  políticas,  jurídicas  e  o futuro da democracia no Brasil”.

Por  fim,  o  Ministério  Público  Estadual,  por  intermédio  da  Segunda Promotoria,  arquivou  a  presente  Notícia  de  Fato  alegando  que  não  houve  a caracterização de qualquer situação que justifique a atuação do Ministério Público Estadual e que os fatos narrados já foram judicializados nos autos da Ação Popular número 0801502-47.2018.8.12.0018.



4) DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS VIOLADOS



4.1) Do Enunciado 02/2016 do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de

Justiça e MPs Estaduais


Leciona o Enunciado 02/2016, vejamos:

“São   Princípios   fundamentais   imanente   à   educação   brasileira   as liberdades  fundamentais  de  aprender,  ensinar,  pesquisar  e  divulgar  a cultura,  o  pensamento,  a  arte  e  o  saber,  o  pluralismo  de  ideias  e  de concepções   pedagógicas,   a   gestão   democrática   do   ensino   público, cabendo  ao  Ministério  Público  adotar  providências  cabíveis  no sentido de coibir tentativas de se estabelecer proibição genérica e
vaga de controle de conteúdo pedagógico nas escolas.” (Grifo nosso)



Conforme    se    vislumbra    o    Enunciado    supra,    são    princípios fundamentais  a  educação  a  liberdade  de  aprender,  ensinar,  pesquisar  e divulgar  a  cultura,  pensamento,  arte  e  o  saber,  o  pluralismo  de  ideias  e  de concepções  pedagógicas,  e,  é  dever  do  Ministério  Publico  a   adoção  de providencias  para  coibir  qualquer  tentativa  de  se  estabelecer  proibição
genérica de conteúdo pedagógico nas escolas.


Nesse sentido, é cediço que a denúncia ofertada ao Ministério Público deveria ser apurada por esse órgão e não arquivada, por ser de competência deste.

Ademais,  O  Grupo  Nacional  de  Direitos  Humanos  (GNDH),  órgão  do Conselho  Nacional  dos  Procuradores-Gerais  de  Justiça  (CNPG),  que  congrega membros  dos  Ministérios  Públicos  de  todos  os  Estados  bem  como  da  União deliberou quanto as propostas que seguem:

• Instauração de PA (Procedimento Administrativo), PP (Procedimento Preparatório) ou de Inquérito Civil (IC) para o acompanhamento e fiscalização das situações  onde  sobrevenha  a  proposta  ou  edição  de  ato  normativo  que  visa implementar a Escola sem Partido (ESP).

  Priorização  a  atuação  extrajudicial,  mas  caso  haja  a  necessidade,  o

Ministério Público pode acionar o Poder Judiciário através da Ação Civil Pública.


  Representação  ao  Procurador-Geral  de  Justiça  em  caso  de  Leis Municipais e representação ao Procurador-Geral da República para o ajuizamento de  ações  declaratórias de  inconstitucionalidade  que instituam a  ESP (II Reunião Ordinária do GNDH – Novembro/2016).

4.2) LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO


A  liberdade  de  pensamento  é  consagrada  na Constituição  Federal  em seu artigo 5º - que versa sobre os direitos e garantias constitucionais - inciso IV, e dispõe “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, criando um caminho real para um país democrático.

Define-se   que   a   liberdade   de   pensamento   como   o   direito   de exteriorização  do pensamento.  Notoriamente é um princípio  que vem garantir a liberdade  individual,  fortalecer a  democracia,  criar  ambientes em que o cidadão tem voz, contudo, pode responder por seus excessos.

Para  demonstrar  a  importância  da  liberdade  de  expressão  o  Juiz

Federal e doutrinador George Marmelstein, leciona que:


  que  se  mencionou  o  direito  à  manifestação  do  pensamento,  vale comentar  essa  importante  liberdade  que  é  um  instrumento  essencial para democracia, na medida em que permite que a vontade popular seja  formada  a  partir  do  confronto  de  opiniões,  em  que  todos  os cidadãos, dos mais variados grupos sociais, devem poder participar, falando,    ouvindo,    escrevendo,    desenhando,    encenando,    enfim, colaborando da melhor forma que entenderem. A esse respeito, Stuart Mill, um dos principais defensores da liberdade de expressão, argumentou que a  verdade tem  maior  probabilidade  de vir à  tona  quando  existe  um “mercado”  de  ideias  livremente  divulgadas  e  debatidas,  de  modo  que  os cidadãos  poderão  tomar  decisões  mais  acertadas  se as  diversas  opiniões políticas  puderem  circular  sem  interferências.  (MARMELSTEIN,  2011,  p.
128).


Portanto,  uma  vez  cerceado  o  direito  do  Recorrente  de  expressar livremente  seu  pensamento  em   ambiente  acadêmico  tem-se   caracterizado  a violação ao principio constitucional basilar.

4.3) DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO


É   cediço   que   a   liberdade   de   expressão   é   pilar   fundamental   de sustentação da condição essencial para a existência de uma verdadeira sociedade democrática,  tanto  que  em  nossa  Carta  Magna,  encontra-se  inserida,  no  rol  dos direitos e garantias fundamentais, art. 5º, inciso IX: “é livre a expressão da atividade intelectual,  artística,  científica,  e  de  comunicação,  independente  de  censura  ou licença”.

Nesse  mesmo  sentido  também  dispõe  o  Art.  220  da  Constituição Federal,  vejamos:  A  manifestação  de  pensamento,  a  criação,  a  expressão  e  a informação,   sob   qualquer   forma,   processo   ou   veículo,   não   sofrerão   qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

Nessa  senda,  verifica-se  que  a  liberdade  de  expressão  é  principio fundamental resguardado pela Carta Magna, logo todos os atos que suspenderam o prosseguimento do Curso oferecido na Instituição de Ensino, viola frontalmente o princípio em tela.

4.4) LIBERDADE DE CÁTEDRA


Inicialmente,  insta  conceituar  a  expressão  “Cátedra” a  qual  deriva  do latim  e  significa  cadeira  magistral  ou  doutrinária  e  teve  a  sua  inspiração  na influência   da   própria   cadeira   de   São   Pedro,   a   chamada Cathedra, Cathedra Petriou Cadeira de Pedro, conservada até os dias atuais na Basílica de São Pedro, por  ser  um  símbolo  da  origem  das  palavras  e  conselhos  magistrais,  de sabedoria, razão que inspirou também ao paralelo com a atividade docente como um direito de defender suas ideias ou professar conhecimento.

No mesmo diapasão, o doutrinador José Celso de Mello Filho conceitua a   liberdade   de   cátedra   como   o   direito   que   assiste   ao   professor   de exteriorizar e de comunicar seus conhecimentos no exercício do magistério, e  acrescenta  que  a  liberdade  de  cátedra  constitui  direito  próprio  do  que
exerce a atividade docente1.



vejamos:

A Legislação Brasileira garante a liberdade de cátedra aos professores,


Art. 206, CF. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
II liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; (…).”

No mesmo sentido dispõe a lei de diretrizes e bases da Educação:

Art. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;



1 MELLO FILHO, José Celso. Constituição federal anotada, p. 418, São Paulo: Saraiva, 1984

II liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV respeito à liberdade e apreço à tolerância; (…).”


Ademais, entende-se que a liberdade de cátedra é senão a liberdade da transmissão do conhecimento onde o Docente, no  exercício da cátedra,  em toda sua  dimensão  de  liberdade que  se  perfaz  pelo  instrumento  dos  atos  de  ensinar, aprender,  pesquisar  e  divulgar  seu  conhecimento  observando  a  pluralidade  de ideias e concepções pedagógicas. Portanto, pode-se afirmar que a cátedra não teria sentido se não fosse qualificada pelo contexto de liberdade.

A Ministra do Supremo Tribunal Federal Carmem Lucia se manifestou da seguinte maneira em análise a ADPF 548:

“Liberdade   de   pensamento   não   é   concessão   do   Estado.   É   direito fundamental  do  indivíduo  que  a  pode  até  mesmo  contrapor  ao Estado.  Por  isso  não  pode  ser  impedida,  sob  pena  de  substituir-se  o indivíduo pelo ente estatal, o que se sabe bem onde vai dar. E onde vai dar não  é  o  caminho  do  direito  democrático,  mas  da  ausência  de  direito  e déficit  democrático  Portanto,  qualquer  tentativa  de  cerceamento  da liberdade  do  professor  em  sala  de  aula  para  expor,  divulgar  e ensinar é inconstitucional. ( ..)  Também o pluralismo de ideias está na base da autonomia universitária como extensão do princípio fundante da democracia brasileira, que é exposta no inc. V do art. 1o. da Constituição do Brasil.”

Conclui-se, portanto, que fora violada a liberdade de cátedra no caso em tela,   razão   pela   qual,   o   Ministério   Público   não   deveria   ter   decidido   pelo arquivamento  da  Notícia  de  Fato  e  sim  instaurado  inquérito  contra  o  ato  que violou o direito a liberdade de cátedra na Instituição de Ensino.


4.5) JULGADO QUE SE PERFILHA AO TEMA OBJETO DO PRESENTE RECURSO



ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  AÇÃO  POPULAR. SUSPENSÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL. CURSO  "O  GOLPE  DE  2016".  LIBERDADE  DE  MANIFESTAÇÃO  DO PENSAMENTO.     PLURALISMO     DE     IDEIAS.     ESPAÇO     PARA CONTRAPONTO. Não    motivo  para  alterar  a  decisão  agravada, principalmente  porque  (a)  o  curso  de  extensão  universitária  sub judice  não  integra  a  grade  curricular  obrigatória  dos  estudantes (atividade   facultativa);   (b)   as   disciplinas   serão   oferecidas   em horário  diferenciado,  a  título  gratuito,  e  aberto  somente  para alunos  da  graduação  e  pós-graduação;  (c)  após  a  realização  de palestras, a maior parte do tempo será dedicada a debates, havendo

espaço para contraponto, e (d) o curso já está em andamento desde abril de 2018, o que afasta o periculum in mora, indispensável para a tutela de urgência pretendida.2




5) DA REFORMA DA DECISÃO

Ante o exposto, requer, sem prejuízo de outras providências entendidas pertinentes  por  esse  Conselho  Superior:  a)  Seja  dado  provimento  ao  presente recurso, rejeitando-se integralmente a promoção e arquivamento; b) Caso o feito em questão se trate de mero Procedimento Preparatório de Inquérito Civil (PPIC), seja  determinada  a  instauração  de  Inquérito  Civil  para  a  colheita  de  outros elementos  de  prova  hábeis  a  demonstrar  a  prática  de  ato  inconstitucional  por inobservância   ao   preceitos   constitucionais   declinados   c)   Sejam   dados   aos segmentos sociais, inclusive, a OAB/MS, oportunidade de se manifestarem quanto ao tema, objeto do presente recurso.




Paranaíba – MS, 19 de setembro de 2019.



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ALESSANDRO MARTINS PRADO



  

2   (TRF-4  -  AG:  50214312620184040000  5021431-26.2018.4.04.0000,  Relator:  VIVIAN  JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 17/10/2018, QUARTA TURMA)



2) DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO


3) CURIOSIDADE

Salvo Melhor Juízo, o recorrido seria quem arquivou a reclamação, no entanto, diante da decisão publicada no Diário Oficial do MP/MS, há necessidade de se apurar quem irá figurar como recorrido do recurso contra arquivamento realizado pela Segunda Promotoria de Paranaíba de reclamação contra suspensão judicial do Curso Golpe de Estado de 2016 ofertado como curso de extensão na Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - Unidade Universitária de Paranaíba.

4) Importante registrar que, salvo melhor juízo, é o único Curso Golpe de Estado de 2016 do Brasil que continua suspenso judicialmente.

5) A Procuradoria Federal de Defesa dos Direitos do Cidadão pacificou o entendimento em defesa da autonomia universitária e não cabimento da competência do MPF na análise do mérito de oferta de cursos Golpe de Estado de 2016. Veja o link:


6) Importante registrar ainda que na esfera federal foi pacificado o entendimento de que referidos cursos não devem sofrer intervenção do Poder Judiciário e todos os Procedimentos Preparatórios ou Ações contra cursos similares foram arquivados. Consulte os links:



5) Por fim, decisão da APDF 548 também já pacificou o entendimento em respeito a Liberdade de Cátedra, da liberdade de pensamento, dentre outros direitos fundamentais. Veja os links: