"O torturador não é um ideólogo, não comete crime de opinião, não comete crime político, portanto. O torturador é um monstro, é um desnaturado, é um tarado" (Ayres Brito)

quinta-feira, 19 de março de 2020

DIREITO DO MAR PARTE I

DIREITO DO MAR PARTE I

CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE DIREITO DO MAR DE 1982 - CONVENÇÃO DE MONTEGO BAY


- MAR TERRITORIAL: é a extensão medida da linha de base (maré baixa) até 12 Milhas náuticas mar a dentro, espaço considerado extensão territorial do país e de sua soberania, seja no área da superfície, seja na área submersa ou no espaço aéreo. A única exceção existente a soberania nacional do país costeiro no âmbito do seu mar territorial é o direito de passagem inocente na superfície.
- ÁGUAS INTERIORES: são águas marinhas, ou seja, águas salgadas que avançam continente a dentro, ou, que avançam em direção ao continente além da linha de base. Geralmente ocorre no caso da formação de Baias como a Baia da Guanabara. Pode ocorrer também no caso de uma construção artificial como por exemplo um Porto para embarcações, ou a ocorrência de várias ilhas formando uma “Franja de Ilhas” próxima ao continente. Nas águas interiores a soberania do país é absoluta.

Para encontrar o Mar territorial neste caso, imagina-se uma linha ligando os dois pontos do continente que ligam a entrada da formação da Baia e mede-se as 12 milhas náuticas do Mar territorial a partir desta linha em direção ao Mar a dentro. Essa será a localização do Mar territorial e o local  onde será possível o direito de passagem inocente.

Porto de  Rotterdam – Holanda

OBS. No caso de uma construção artificial, como um Porto, imagina-se uma linha que passe em frente e ao lado do Porto e mede-se o mar territorial 12 milhas mar a dentro a partir desta linha. O que estiver antes da linha é considerado Águas Interiores, soberania absoluta, o que estiver depois da linha, Mar Territorial, com direito de passagem inocente.
- DIREITO DE PASSAGEM INOCENTE: é o direito de embarcações mercantes e militares de outros países passarem pelo Mar territorial de um terceiro país para atingir o seu destino. Essa passagem deve ser contínua, rápida e pacífica. As embarcações militares não podem estar com seus equipamentos armados. Porta aviões não podem ter aviões em condições de serem lançados. Submarinos devem obrigatoriamente estar na superfície com sua bandeira alvorada. Não existe direito de passagem inocente para o Espaço aéreo.
- JURISDIÇÃO:
1) Navios Militares: os navios militares ou as embarcações, mesmo que civis, mas que estejam a serviço oficial de um determinado país possuem imunidade de jurisdição e são consideradas extensão territorial do país a que pertencem ou a que estão a serviço oficial. Dessa maneira, havendo um crime em uma dessas embarcações, ainda que no mar territorial de um terceiro país, a jurisdição para apurar e julgar referido crime é da Bandeira do País que pertence o navio de guerra ou que esteja a serviço oficial. O mesmo princípio se aplicará se o crime ocorrer em alto mar.
Ex. Em uma atividade de treinamento, envolvendo marinheiros brasileiros, americanos e argentinos em um Porta Aviões dos Estados Unidos da América, em águas territoriais do Brasil, devidamente autorizada, é claro, pelo Brasil, ocorre um desentendimento em que um marinheiro brasileiro acaba assassinando um marinheiro americano. Por ser uma nave militar, a jurisdição e competência para apurar e julgar o crime que ocorreu dentro no navio é de competência do país que pertence o navio, no caso, os EUA e o brasileiro será julgado pela justiça deste país, mesmo sendo brasileiro e o crime tendo ocorrido no mar territorial do Brasil.
2) Navios ou embarcações civis
a) Embarcações civis assim como as embarcações militares, obrigatoriamente, as embarcações civis, ou mercantes, também possuem um registro que identificam o país a que pertencem, no entanto, as embarcações civis não possuem a imunidade de jurisdição, a menos que estejam a serviço oficial de algum país. Havendo um crime em uma embarcação civil da Argentina, em Mar Territorial brasileiro, como não existe imunidade de jurisdição, a competência para apurar e julgar referido crime é do Brasil.
b) Embarcações civis em Alto Mar, ou seja, a título de jurisdição criminal, que não esteja no mar territorial de um país nem na zona contígua. Havendo um crime em uma embarcação civil localizada em alto mar, a competência para julgar referido crime é do país a que pertence referida embarcação.

DIREITO DOS TRATADOS PARTE III

5. ETAPAS DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO
5.1 Negociações preliminares
Todo Tratado Internacional inicia com as Negociações Preliminares que serão realizadas pelos Chefes de Estado, ou de Governo, Ministros de Relações Exteriores, Chefes de Missões Diplomáticas, que são os agentes ou autoridades autorizadas nos termos da Convenção de Viena para negociar tratados.
NO BRASIL: nos termos do artigo 84, inciso VIII da CF/88 compete privativamente ao Presidente da República “[...] celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional”. Isso indica, que no Brasil, como na maioria dos países, como já ensinado anteriormente, a competência natural para negociar tratados pertence ao Chefe de Estado, no caso o Presidente da República, no entanto, referida competência, também como já vimos anteriormente, poderá ser delegada por meio da Carta de Pleno Poderes que irá devidamente capacitar o plenipotenciário para a negociação.
5.2 Celebração/assinatura
A Assinatura corresponde ao aceite formal e precário do texto do tratado, cujo efeitos são autenticar o texto negociado e atestar a concordância dos negociadores, além de dar início ao prazo para a ratificação do tratado.
IMPORTANTE: a assinatura do tratado pelo agente enviado pelo Estado não é suficiente para confirmar definitivamente o vínculo obrigacional no plano internacional, sendo, na verdade, um ato sem efeitos jurídicos vinculantes, salvo disposição em contrário. Não obstante, mesmo que a mera assinatura não gera vínculo obrigacional no plano do direito internacional, havendo necessidade de outros atos posteriores, como veremos a seguir, as partes devem abster-se de praticar qualquer alto que contrarie o que foi negociado no tratado internacional a partir do ato de sua assinatura.
5.3 Aprovação parlamentar
Trata-se de um ato interno do país signatário que vai variar nos termos de sua legislação. No caso do Brasil, o artigo 49, inciso I da CF/88 prevê ser competência exclusiva do Congresso Nacional “[...] resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”.  Nestes termos, todo tratado internacional, em nosso país, deve ser aprovado pelo Congresso Nacional, e só então poderá ser posteriormente ratificado pelo Presidente da República.
OBS. Da forma como ficou o texto constitucional, o Brasil, praticamente fechou as portas para a realização dos tratados simplificados, ou seja, aqueles tratados internacionais feitos em uma única fase, exclusivamente pelo Chefe de Estado, no caso do Brasil, o Presidente da República, mesmo nos casos em que não forem gravosos para o país, já que exige o referendo do Congresso Nacional.
5.4 Ratificação
É o ato jurídico externo de Estado através do qual o Chefe do Estado confirma o tratado firmado, e declara a aceitação definitiva do que foi consignado definitivamente.
IMPORTANTE: é considerado ato discricionário, irretratável, expresso e irretroativo. O Estado se vincula ao tratado no plano internacional com a troca dos instrumentos ou o depósito de ratificação.
5.5 Promulgação
É o ato jurídico interno mediante o qual o Chefe de Estado confere executoriedade interna ao tratado no plano nacional e declara sua conformidade com o processo legislativo. A promulgação é feita mediante Decreto do Presidente da República, devidamente publicado no Diário Oficial.
5.6 Publicação
A publicação do tratado na Imprensa Oficial é requisito para sua aplicação no âmbito interno. Tanto o Decreto Legislativo que aprova o tratado quanto o Decreto do Presidente da República que o promulga devem ser publicados no Diário Oficial da União.
5.7 Registro
Todo tratado deve ser registrado na sede da ONU e posteriormente publicado pelo Secretário-Geral da ONU. Tal procedimento é necessário para que os termos do ajuste possam ser invocados perante os membros e órgãos das Nações Unidas.
OBS. A maioria da doutrina entende que os tratados não precisam ser registrados na ONU para que entrem em vigor, funcionando referido registro, a bem da verdade, apenas para catalogação e publicação, confirmando o texto da Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados que determina “[...] após sua entrada em vigor, os tratados serão remetidos ao Secretariado das Nações Unidas para fins de registro ou classificação e catalogação, conforme o caso, bem como de publicação.
6. INCORPORAÇÃO AO DIREITO INTERNO BRASILEIRO
Uma vez concluído todo o procedimento de elaboração do tratado, este deve ser incorporado ao direito interno brasileiro.
É o Decreto de execução do Presidente da República, editado após a aprovação parlamentar mediante o Decreto Legislativo, que promulga e concede executoriedade interna ao tratado internacional.
Da Teoria Dualista Moderada
No entanto, na Teoria Dualista Moderada, a recepção da norma internacional pelo Ordenamento Jurídico Interno, dispensa a edição de lei nacional, embora, seja necessário a ocorrência de algum procedimento interno específico que leve a participação dos Poderes Legislativo e Executivo para efetivação dessa recepção da norma alienígena. (GONÇALVES, 2016).
OBS. O Brasil adota a Teoria Dualista Moderada já que não permite a validação direta de tratados internacionais, sendo necessário o procedimento formal de “internalização” com o Decreto do Presidente da República, após a devida aprovação do congresso nacional.
Art. 84 da CF/88: Compete privativamente ao Presidente da República:
[...]
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.
[...]
VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

7. INTERPRETAÇÃO
Nos termos da Convenção de Viena de 1969, os tratados devem ser interpretados de boa fé, levando-se em conta o sentido comum atribuível aos termos do tratado e em seu contexto, levando-se em consideração ainda o seu objetivo e sua finalidade. É o que foi disposto nos artigos de 31 a 33 de referida Convenção.
Deve-se levar em consideração ainda o Preâmbulo, Texto e Anexo de um Tratado Internacional. Caso, ainda assim, não for possível chegar a uma interpretação segura, devem ser utilizados os costumes internacionais, as práticas seguidas pelas partes, os demais acordos entabulados entre elas, os trabalhos preparatórios do tratado e as circunstâncias de sua conclusão, bem com as regras de Direito Internacional aplicáveis ao caso concreto.
8. RESERVAS
Nos, termos do artigo 2º, parágrafo 1º, alínea “d”, da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, a reserva é uma declaração unilateral, qualquer que seja sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado. A reserva também é conhecida por Salvaguarda.
A reserva não depende da aceitação posterior dos demais contratantes.
MUITO IMPORTANTE: não são todos os tratados internacionais que aceitam reservas ou salvaguardas. Parte da doutrina defende que os tratados bilaterais não podem admitir reservas levando-se em consideração sua própria natureza de reciprocidade quanto a natureza de ajuste bilateral. Não obstante, nos termos do artigo 21 da Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados, reservas ou salvaguardas deverão ser aceitas a não ser que sejam expressamente proibidas pelo tratado ou, nos termos do artigo 19 da mesma convenção, sejam incompatíveis com a finalidade e objeto do tratado consignado.
9. DENÚNCIA
A Denúncia corresponde a uma das modalidades de extinção dos tratados previstas pela doutrina de direito internacional.
CONCEITO: é o ato unilateral cujos efeitos jurídicos ex-nunc desvinculam o Estado do acordo internacional, encerrando o compromisso com o tratado denunciado.
Dessa forma, através do ato de denúncia, o Estado manifesta a sua vontade de deixar de ser parte no tratado internacional.
NO BRASIL: nos termos do artigo 84, inciso VIII, da CF/88, a denúncia é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo que não necessita de autorização prévia do Poder Letislativo.
REGRA GERAL: os tratados somente podem ser denunciados quando houver explicitamente essa possibilidade, a não ser em casos de tratados de prazo indeterminado. Nos termos do artigo 56 da Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados, a Denúncia poderá ser admitida quando ela for implicitamente prevista pela natureza do tratado, determinando ainda que o prazo entre a apresentação da denúncia e a data em que o Estado efetivamente se desobriga é de 12 meses, o que é conhecido como Prazo de Acomodação ou Pré-aviso.
-TRATADOS DE VIGÊNCIA DINÂMICA: teremos duas situações, os Tratados com vigência dinâmica por tempo determinado, como um tratado com prazo de dez anos para sua extinção, neste caso, esta espécie de tratado internacional não permite o ato da denúncia. E os Tratados de vigência dinâmica por tempo indeterminado que permitem a realização do ato da denúncia.
- TRATADOS ESTÁTICOS: são os tratados que criam obrigações permanentes como por exemplo os que determinam a localização de uma fronteira entre dois ou mais países não permitem o ato da denúncia.
10. HIERARQUIA DOS TRATADOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
- Tratados comuns: os tratados tradicionais, que não versem sobre direitos humanos ou direito tributário, entrarão no ordenamento jurídico brasileiro com força de Lei Ordinária;
- Tratados de Direitos Humanos
a) Tratados Internacionais que versem sobre direitos humanos, ao serem internalizados, com aprovação pelo mesmo rito complexo de emenda constitucional, previsto no parágrafo III inserido pela EC 45/2004, ou seja, aprovado nas duas casas do Congresso Nacional, em dois turnos de votação, por três quintos dos membros de cada casa, terão força de Emenda Constitucional.
b) Tratados Internacionais que versem sobre direitos humanos, que não foram aprovados pelo rito especial, ou seja, que não possuem força de Emenda Constitucional por terem sido aprovados antes da EC número 45 de 2004, terão força SUPRALEGAL, por entendimento consignado em nossos tribunais.
- Tratados que versem sobre Direito Tributário
Nos termos do artigo 98 do Código Tributário Nacional, o entendimento que vem prevalecendo na doutrina é o da supralegalidade com relação a força dos tratados que versem sobre normas de Direito Tributário já que o artigo 98 do Código Tributário Nacional diz “[...] os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”.
MUITO IMPORTANTE: neste sentido, atualmente, a jurisprudência vem reconhecendo, em reiteradas decisões, o caráter supralegal dos tratados internacionais em matéria tributária. A virada na jurisprudência se deu, muito provavelmente, em razão da necessidade de se conferir maior segurança jurídica às relações internacionais, que não podem ficar à mercê das constantes modificações realizadas pelos legisladores brasileiros.